domingo, 22 de abril de 2018

POLICIA NACIONAL E A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 47º; E QUEM DEVE AUTORIZAR A MANIFESTAÇÃO CONFORME A CRA E A LEI N.º16/91?


POLICIA NACIONAL E A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 47º; E QUEM DEVE AUTORIZAR A MANIFESTAÇÃO CONFORME A CRA E A LEI N.º16/91?



Para que serve o artigo 47.º da CRA e a quem esta destinado? Como exercitá-lo? E porque é que temos de recorrer ao artigo 47.º da CRA para fazer valer os nossos direitos? Será que os familiares dos governas que aprovaram a CRA também podem recorrer ao artigo 47.º da CRA para reivindicarem o que? Qual é o papel das Instituições e porque elas foram criadas para servirem quem e o que? Quem autoriza as manifestações é a lei ou os organismos? Para que serve a CRA?


São algumas das perguntas que muitos cidadãos, sobretudo a juventude gostariam de fazer ao Dr. Carlos Maria da Silva Feijó, porque foi ele o Coordenador da Comissão Técnica dos Legisladores Constituintes da Assembléia Nacional, sobre a actual constituição aprovada aos 21 de Janeiro de 2010, que comporta 244 artigos entre eles o artigo 47.º, do Titulo II, Secção I, Direitos e Liberdades Individuais e Colectivos.


Falar do Dr. Carlos Maria da Silva Feijó, é o mesmo dizer que, as perguntas, estas e outras não formuladas aqui, qualquer dos Juristas angolanos ou mesmo estrangeiro conhecedor da matéria supracitada pode as responder, por constituir preocupação de toda a sociedade, sobretudo, nós os leigos das matérias jurídicas.


Como referimos, somos leigos em matérias jurídicas, tal como o Pastor, o Evangelista, o Padre, o Bispo ou outra entidade eclesiastes interpreta a Bíblia porque estudou Teologia, as matérias do fórum jurídico estão reservadas àqueles especialistas e profissionais do ramo, as nossas opiniões muito não vale, por isso quando temos problemas recorremos aos Advogados, é como tudo, cada um no seu lugar de seu saber.


Quando terminamos o ensino primário, descobrimos que temos que fazer o ensino secundário, depois descobrimos que temos de avançar para o ensino médio, pensamos que estamos preparados, afinal temos que avançar mais degraus, ir para a Universidade, para o mestrado, o Doutoramento e, mesmo assim continuamos com  mais cursos e cursos.


Tudo é uma questão de aprendizagem continuada, afinal o homem não conhece os limites dos seus conhecimentos.


O que é o Estado democrático de direito? Mais de 80% da população jovem não sabe o que é isso, o que significa e como se aplica no dia a dia?


E o agente da Policia que destrói a casa e o bem do cidadão para repor a legalidade no Município e na comuna sabe o que significa estado de Direito?


De acordo com o senso da população de 2014, Angola tem mais de 25.000.000 de habitantes, mais de 80% deste numero nada entende da própria constituição que nos governa e muito menos praticá-la no dia a dia, por falta de explicação sucinta de quem de direito, do profissional do Direito.


A CRA diz que é garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacifica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.


Dr. Carlos Maria da Silva Feijó, de que lei se trata? A lei N.º16/91 de 11 de Maio ou de outra lei oculta que o povo não conhece? O livro do Novo Testamento do Evangelho de S. João 7:4 – “Porque não há ninguém que procure ser conhecido que faça coisa alguma em oculto”.


Porque ocultarem a Lei que diz respeito a todos nós?


Se a manifestação sem armas não carece de qualquer autorização? Será que a Policia Angolana quando impede a realização das manifestações é porque os manifestantes vêm armados de Granadas e AKM 47?


Porque é que a Policia angolana utiliza a repressão brutal e violenta, prendem e disparam contra manifestantes, quando estes não têm armas, será que, a lei oculta, autoriza a policia disparar e violentar populações manifestantes?


O artigo 57º da CRA estabelece que “A Lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.


O artigo 58ª da CRA refere-se limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias que apenas podem ser em caso de estado de guerra, de estão de sítio ou de estado de emergência nos termos da Constituição. Porém, em caso algum a declaração destas situações pode afectar: a) A aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania; b) Os direitos e imunidades dos membros dos órgãos de soberania; c) O direito à vida, à integridade e à identidade pessoais; d) A capacidade civil e a cidadania; e) A não retroactividade da lei penal; f) O direito de defesa dos arguidos; g) A liberdade de consciência e de religião.


Quando a policia impedem as manifestações, é porque estamos diante das restrições que o artigo 57.º e 58.º da CRA defende? Ou porque somos do grupo B diferente do grupo A?


QUEM AUTORIZA AS MANIFESTAÇÕES EM ANGOLA?


 A Lei N.º16/ 91 se esta ainda em vigor ou já esta revogada, Publicado no Diário da República n.° 20, I Série de 11 de Maio de 1991, diz o seguinte:

ARTIGO 6.° (Comunicação)

 1. As pessoas ou entidades promotoras de reuniões ou manifestações abertas ao público deverão informar por escrito com antecedência mínima de 3 dias úteis ao “Governador da Província ou ao Comissário da área”, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital da Província.
2. Na informação deverá constar a indicação da hora, local e objecto da reunião e, quando se tratar de cortejos ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.
3. A comunicação deverá ser assinada por 5 dos promotores, devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de pessoas colectivas, pelos respectivos órgãos de direcção.
4. A entidade que receber o aviso passará documento comprovativo da sua recepção.



Dr.s Carlos Maria da Silva Feijó, Dr. José Octávio Serra Van-Dúnem, Dr. Antonio Ventura, Dr. David Mendes, Dr. Salvador Freire, Drª Rosa Branca da Cunha Cardoso, Dr. David Alberto Já, Dr. Armindo Moises Cassessa, Drª Solange de Assis M. Pereira, Dr. William Tonet e tantos outros aqui não mencionados, pedimos as nossas sinceras desculpas as vossas excelência, mencionamo-los porque são peritos e profissionais da matéria em causa e muitos fizeram parte da Comissão Técnica que elaborou CRA de 2010, porque quando existe duvidas melhor recorrer a quem sabe e domina o assunto.


Afinal os promotores das manifestações escrevem para comunicar previamente a realização da manifestação ou escrevem para pedirem Autorização? E, a quem devem pedir tal autorização, ao Governador da Província, cuja circunscrição territorial se pretende realizar a manifestação é sua responsabilidade ou, ao Comandante Provincial ou municipal Policia Nacional?


Afinal em nível da província, do município e da comuna quem é hierárquico superior do outro, O Governador, Administrador ou o Comandante Provincial, Municipal e Comunal?


Senhores Advogados e Juristas conhecedores destas matérias jurídicas, o povo precisa dos vossos esclarecimentos, façam-nos por via da TPA e da TV Zimbo, porque se vive muitos atropelos jurídicos administrativos nas províncias, nos municípios nas comunas por desconhecimentos e por falta de saber a interpretação das leis e da linguagem jurídica.


Ou será que a CRA e as leis que regulam o dia a dia de todos supostamente cidadãos angolanos é só pertença a um grupo especifico em detrimento de outros?


Às vezes confrontamo-nos com situações caricatas, em que o Governador diz uma coisa, o Comandante diz outra e o Juiz do Tribunal outra ordem diferente para o mesmo caso, sem o povo saber de quem devem cumprir ou de quem acatar as ordens.



ARTIGO 7.° LEI N.º 16/91 de 11 de Maio, (Proibição de realização de reunião ou manifestação)

1. O Governador ou Comissário que decida, nos termos do disposto nos artigos 4.° e 5.°, n.° 2 da presente lei, proibir a realização de reunião ou manifestação deve fundamentar a sua decisão e notificá-la por escrito, “no prazo de 24 horas a contar da recepção da comunicação”, e aos promotores, no domicílio por eles indicado e às autoridades competentes.
2. A não notificação aos promotores no prazo indicado no número anterior é considerada como não objecção para a realização da reunião ou maifestação.


A Policia Nacional Angolana, afirma que os Promotores das manifestações devem ser pessoas colectivas legalizadas, as únicas que podem ter a capacidade de realizarem manifestações. Isto quer dizer que, só grupo legalizado e reconhecido pelo Governo é a única a ter a devida autorização para se manifestar? Ou, os cidadãos organizados, independentemente da legalização a que a Policia, por exemplo, em Malange fazia referencia, também pode manifestar desde que identificados e sejam nacionais?



ARTIGO 1.° (Âmbito) da Lei N.º 16/91

1. É garantido a todos os cidadãos o direito de reunião e de manifestação pacífica, nos termos da Lei Constitucional e da presente lei.
2. É interdita a participação de militares, forças paramilitares e militarizadas em reuniões de natureza política e em qualquer tipo de manifestações.


Que tipo de cidadãos a CRA garante o direito de reuniões e manifestações, os militantes dos Partidos A, B, C ou a todos os cidadãos de acordo com os artigos 1.º da Lei N.º16/91 e do n.º 1 do Artigo 47.º da CRA?



Acompanhei duas manifestações em duas localidades diferentes, com objectivos diferentes: Na Lunda do Movimento do Protectorado reprimida pela policia logo no inicio da manifestação, os promotores são reconhecidos pela instancia superior da Nação Angolana haviam solicitado manifestação por via de uma comunicação previa e não havia armas se quer.


Em Malange reprimida pela Policia, porque a mesma não teve comunicação previa de acordo com o n.º 2 do artigo 47.º embora, alguns cidadãos tivessem atirado alguns objectos contra a policia, contra a lei e a ordem de segurança publica, mas a outra que tentavam organizar por via de comunicação previa, não foi autorizada, por quê?


Mas também em Malange assisti a outra manifestação pro Kwata Kanawa, que a policia protegeu e, a mesma não fez a comunicação previa de 24 horas pelo que eu saiba, não era um grupo legalizado e reconhecido por lei, eram cidadãos da sociedade civil de Malange que achar manifestar a favor do Governador.


Ou será que, só se aceita autorizar a manifestação quando é a favor do Governo ou do Partido da Situação? Só é cidadão aquele que é a favor do Governo?


Espero pelos Advogados e Juristas que superintendem da matéria jurídica em causa, para nos esclarecerem a todos nós, pois o pastor guia os seus rebanhos para o curral, os promotores e a policia de Angola precisamos da sapiência jurídica para agir em conformidade.


Voltaremos ao assunto na próxima edição...


Por Samajone em Malange