terça-feira, 28 de setembro de 2010

Dossier LUNDA XIV - A Convenção da Lunda de 1891 em Lisboa, entre Portugal e Bélgica - parte III




A Convenção da Lunda de 1891 em Lisboa, entre Portugal e Bélgica

A convenção da Lunda de 1891, surgiu como resultado do conflito expoletado em Agosto de 1890, quando Leopoldo II da Bélgica anúnciou ao Mundo que a Lunda fazia parte do seu Estado Independente do Congo, por força da convençao ou tratado de 14 de Fevereiro de 1885.

Portugal protestou, e a Bélgica ameaçou guerra a Portugal, como Portugal não tinha capacidade para a guerra com a Bélgica, preferiu resolver o diferento por via de uma negócição directa, é assim que nasceu a convenção de Lisboa de 1891, sobre a “QUESTÃO DA LUNDA”.

Na convenção que teve lugar em Lisboa, da qual este BLOGUE já públicou a I e II parte, vamos continuar a públicar as partes que falta, por ser muito importante e, porque muitos filhos Lundas e não só, desconhecem o caracter Independente da Lunda ou Estado da Lunda Tchokwe.

Porque o actual governo de Angola, sempre escondeu esta história da Lunda. A informação histórica que estamos a estampar neste blogue, temos a certeza absoluta, que ela não existe em nenhum “livro de história produzido em Angola ao longo dos 35 anos de independencia”.

Até os tratados de protectorado celebrados entre Portugal e potentados Lunda Tchokwe, sempre foram ignorados. Verdadeiros filhos de uma nação não podem esquecer a sua origem historica, só estrangeiros o podem fazer.

Portanto, nesta convenção foram revistas e produzidas os seguintes elementos básicos que resultou no acordo do caracter livre da Lunda:
I- Antecedentes do conflito
II- Acordo
III – A Conferência de Lisboa. A primeira Sessão. O estatus quo
IV– A Questão do direito
V- A segunda sessão. A questão do direito
VI – A terceira sessão. A questão de facto
VII – As trés últimas sessões. De discussão dos factos a assinatura da Conferência
VIII – A Convenção. As suas disposições
XIX – Sua possível relação com a Convenção do Congo (25 de Maio 1891)
X – A discussão na Câmara. Câmara dos Deputados
XI – A proposta de lei do Ministro Português dos Negócios Estrangeiros
XII – O discurso de Ferreira do Amaral
XIII – O discurso de Manuel de Arriaga
XIV – O discurso de Carlos Roma du Bogage e a votação
XV – Câmara dos pares
XVI – A Constituição da equipe técnica de limites na Lunda
XVII – A produção da acta de limites. Sua ractificação
XVIII – O acordo ractificado, assinado e trocado sobre a Lunda

Estes documentos nunca antes foram divulgados, hoje vocé filho da Lunda e, não só, tem a oportunidade de aqui poderes ler, ter a noção, a de que a nossa reivindicação não é um mero capricho ou aproveitamento. Aliás é a convenção sobre o território da Lunda Tchokwe, não é convenção sobre Angola ou sobre o Congo.


PARTE III - Continuação na proxima

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

A URSS - UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS 1917 - 1991



A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (em russo: Союз Советских Социалистических Республик - CCCP, transl. Soyuz Sovetskikh Sotsialisticheskikh Respublik, pronuncia-se Sayuz Savietskikh Sotsyalistitcheskikh Respublik), também conhecida por União Soviética ou simplesmente URSS, foi um país de proporções continentais, declaradamente socialista que existiu na Eurásia de 1922 a 1991.

Emergindo do Império Russo após a Revolução Russa de 1917 e a Guerra Civil Russa (1918–1921), a URSS foi uma nação constituída de várias repúblicas soviéticas, porém a sinédo que Rússia — após a RSFS Russa — é o maior estado constituinte e o mais populoso, que é comumente usado referindo-se ao Estado por completo. Os limites geográficos da União Soviética variaram com o tempo, porém após últimas as maiores anexações territoriais dos países bálticos, do leste polonês, da Bessarábia, e alguns outros territórios durante a Segunda Guerra Mundial, de 1945 até sua dissolução, as fronteiras, aproximadamente, correspondem às do Império Russo, com exclusões da Polônia e da Finlândia.

Como o maior e mais antigo Estado constitucionalmente socialista em existência, a União Soviética tornou-se o modelo primário para futuras nações socialistas durante a Guerra Fria; o governo e a organização política do país foram definidos pelo único partido político, o Partido Comunista da União Soviética.

De 1945 até sua dissolução em 1991 — o período conhecido como Guerra Fria — a União Soviética e os Estados Unidos da América foram as únicas duas superpotências mundiais que dominavam a agenda global de política econômica, assuntos externos, operações militares, intercâmbios culturais, avanços científicos, incluindo o pioneirismo na exploração espacial, e esportes (incluindo os Jogos Olímpicos e vários outros campeonatos mundiais).

A União Soviética, durante a Guerra Fria, havia criado um poderoso bloco socialista que se estendia da Europa Oriental até a América, passando pelo Extremo Oriente, Sudeste Asiático, Oriente Médio e pela África. Esse bloco era a área de influência direta soviética e se submetia aos comandos econômicos, políticos e militares de Moscou.

Inicialmente criada como a união de quatro Repúblicas Soviéticas Socialistas, a URSS cresceu até chegar a conter 15 "repúblicas unidas" em 1956: RSS da Armênia, RSS do Azerbaijão, RSS da Bielorrússia, RSS da Estônia, RSS da Geórgia, RSS do Cazaquistão, RSS do Quirguize, RSS da Letônia, RSS da Lituânia, RSS da Moldávia, RSFS da Rússia, RSS do Tadjique, RSS do Turcomenistão, RSS da Ucrânia e RSS do Uzbequistão.
A Federação Russa é o Estado sucessor para a URSS. A Rússia é o principal membro da Comunidade dos Estados Independentes e um reconhecido poder global, herdando seus representantes estrangeiros e muito de sua força militar da antiga União Soviética

GOVERNO E ESTADOS SOCIALISTAS

Secretários-gerais do PCUS

• 1922-1924
Vladimir Lenin

• 1924-1953
Josef Stalin

• 1953-1964
Nikita Khrushchov

• 1964-1982
Leonid Brezhnev

• 1982-1983
Yuri Andropov

• 1984-1985
Konstantin Chernenko

• 1985-1991
Mikhail Gorbatchov


UM POUCO DE HISTÓRIA

A União Soviética é tradicionalmente considerada o sucessor do Império Russo e da sua curta sucessora, o Governo Provisório sob Yevgenyevich Georgy Lvov e depois Alexander Kerensky. O último czar russo, Nicholas II, governou até março de 1917, quando o Império foi derrubado e um breve governo provisório russo tomou o poder, o último a ser derrubado em novembro de 1917 por Vladimir Lenin.

De 1917 a 1922, o antecessor de a União Soviética era a República Socialista Federativa Soviética Russa (RSFSR), que era um país independente, assim como outras repúblicas soviéticas na época. A União Soviética foi oficialmente criada em dezembro de 1922 como a união do Russo (coloquialmente conhecido como Rússia bolchevique), ucraniano, bielo-russo, e Transcaucásia, repúblicas soviéticas governadas por partidos bolcheviques.

A União Soviética existiu até 1991, quando todas as repúblicas soviéticas declaram a sua independência com relação ao governo centralizado de Moscou.

O FIM DA GUERRA FRIA E A CONTAGEM REGRESSIVA DA UNIÃO SOVIÉTICA


Mikhail Gorbachev e Ronald Reagan assinam o tratado que limita os arsenais atômicos dos EUA e da URSS, na Casa Branca, 1987.
O ano de 1989 viu as primeiras eleições livres no mundo socialista, com vários candidatos e com a mídia livre para discutir. Ainda que muitos partidos comunistas tivessem tentado impedir as mudanças, a perestroika e a glasnost de Gorbachev tiveram grande efeito positivo na sociedade. Assim, os regimes comunistas, país após país, começaram a cair. A Polônia e a Hungria negociaram eleições livres (com destaque para a vitória do partido Solidariedade na Polônia), e a Tchecoslováquia, a Bulgária, a Romênia e a Alemanha Oriental tiveram revoltas em massa, que pediam o fim do regime socialista.
E na noite de 9 de Novembro de 1989 o Muro de Berlim começou a ser derrubado depois de 28 anos de existência. Antes da sua queda, houve grandes manifestações em que, entre outras coisas, se pedia a liberdade de viajar. Além disto, houve um enorme fluxo de refugiados ao Ocidente, pelas embaixadas da RFA, principalmente em Praga e Varsóvia, e pela fronteira recém-aberta entre a Hungria e a Áustria, perto do lago de Neusiedl.

A queda de muro de Berlim em 9 de novembro de 1989.
Em 1990, com a reunificação alemã, a União Soviética cai para o posto de quarto maior PIB mundial. Este quadro piora rapidamente com a nova crise da transição para o capitalismo nos anos 1990, quando a Rússia torna-se o 15º PIB mundial. Entre 1987 e 1988 a URSS abdica de continuar a corrida armamentista com os Estados Unidos, assinando uma nova série de acordos de limitação de armas estratégicas e convencionais. A URSS inicia a retirada do Afeganistão e começa a reduzir a presença militar na Europa Oriental. O governo soviético pressiona aliados pela negociação de paz em conflitos como a Guerra Civil Angolana, onde os termos para o fim do conflito são estabelecidos em acordo com os EUA, Angola, Cuba e África do Sul. Esta nova postura também significou a redução de todas as formas de apoio (político, financeiro e comercial) que esta potência dava a regimes aliados em todo o mundo.


Um guindaste remove uma parte do muro de Berlim, perto de Porta de Brandenburgo em 21 de dezembro de 1989.
No plano interno, Gorbatchov enfrentou grandes resistências da oligarquia e dos burocratas partidários (os apparatchiks). A linha dura do partido via a postura de Gorbatchov no plano internacional como covarde e acusava-o de trair a URSS e o socialismo. Estes grupos eram contra a retirada do Afeganistão e defendiam que a URSS deveria intervir nos países da Europa Oriental que estavam passando por processos de democratização e abandonavam o socialismo, como a Polônia. Em 1991, setores mais belicistas do governo soviético defenderam que a URSS deveria ter apoiado o Iraque na Guerra do Golfo contra a coalizão de países liderada pelos Estados Unidos e passaram a criticar o governo Gorbatchov como fraco.

GOLPE DE AGOSTO DE 1991


Tanques na Praça Vermelha durante a tentativa de golpe de 1991.
Em 19 de Agosto de 1991, um dia antes de Gorbachev e um grupo de dirigentes das Repúblicas assinarem o novo Tratado da União, um grupo chamado Comité Estatal para o estado de emergência (Государственный Комитет по Чрезвычайному Положению, ГКЧП ', pronunciado GeKaTchePe) tentou tomar o poder em Moscou. Anunciou-se que Gorbachev estava doente e tinha sido afastado de seu posto como presidente. Gorbachev foi, então, em férias a Criméia onde a tomada do poder foi desencadeada e lá permaneceu durante todo o seu curso. O vice-presidente da União Soviética, Gennady Yanaiev, foi nomeado presidente interino. A comissão de 8 membros, incluindo o chefe da KGB Vladimir Krioutchkov e o Ministro das Relações Exteriores, Boris Pougo, o ministro da Defesa, Dmitri Iazov, todos os que concordaram em trabalhar sob Gorbachev.
Manifestações importantes contra líderes do golpe de Estado ocorreram em Moscou e Leningrado, lealdades divididas nos ministérios da Defesa e Segurança impediam as forças armadas de vir para superar a resistência que o Presidente da Rússia Boris Yeltsin dirigia desde a Câmara Branca, o parlamento russo. Um assalto do edifício projetado pelo Grupo Alfa, Forças Especiais da KGB, depois que as tropas foram recusando-se unanimemente a obedecer.

Durante uma das manifestações, Yeltsin permaneceu de pé em um tanque para condenar a "Junta". A imagem disseminada pelo mundo foi à televisão, torna-se um dos mais importantes do golpe de Estado e reforça fortemente a posição de Ieltsin. Ocorrem confrontos nas redondezas das ruas que conduziram o assassinato de três protestantes, Vladimir Ousov, Dmitri Komar e Ilia Krichevski, esmagados por um tanque, mas, em geral, houve poucos casos de violência. Em 21 de Agosto de 1991, a grande maioria das tropas que são enviadas a Moscou se coloca-se abertamente ao lado dos manifestantes ou são desertores. O golpe falhou e Gorbachev, que tinha atribuído à sua residência dacha na Criméia, regressou a Moscou.
Após o seu regresso ao poder, Gorbachev prometeu punir os conservadores do Partido Comunista da União Soviética (PCUS). Demitiu-se das suas funções como secretário-geral, mas continua a ser presidente da União Soviética. O fracasso do golpe de Estado apresentou uma série de colapsos das instituições da união. Boris Yeltsin assumiu o controle da empresa central de televisão e os ministérios e organismos económicos.




O COLAPSO DA UNIÃO SOVIÉTICA

A derrota do golpe e o caos político e econômico que se seguiu agravou o separatismo regional e acabou levando à fragmentação do país.


Barricada em Riga para impedir o exército soviético de chegar ao Parlamento letão, julho de 1991.
Em setembro as repúblicas bálticas (Estônia, Letônia e Lituânia) declaram a independência em relação a Moscou. Em 1º de Dezembro, a Ucrânia proclamou sua independência por meio de um plebiscito que contou com o apoio de 90% da população. E entre outubro e dezembro 11 (com as 3 repúblicas bálticas e a Ucrânia) das 15 repúblicas soviéticas declaram independência. Em 21 de dezembro líderes da Federação Russa, Ucrânia e Bielorússia assinaram um documento onde era declarada extinta a União Soviética. E no seu lugar era criada a CEI (Comunidade dos Estados Independentes).

No dia de Natal de 1991 , em cerimônia transmitida por satélite para o mundo inteiro, Gorbatchov que estava á 6 anos no poder declara oficialmente o fim da URSS e renúncia a presidência do país e após isso, a bandeira com a foice e o martelo é retirada do Kremlin e a bandeira russa é colocada em seu lugar. A União Soviética se dissolveu oficialmente em 31 de dezembro de 1991, após 69 anos de existência. A Federação Russa ficou conhecida como sua sucessora, pois ficou com mais da metade do antigo território soviético, além da maioria do seu parque industrial e militar.

COMUNIDADE DOS ESTADOS INDEPENDENTES



Formação da CEI, o fim oficial da União Soviética.
Em 1991, a popularidade de Gorbachev estava em baixa, por causa da falta de resultados das suas reformas na tentativa de melhorar a vida da população. Nesse momento, setores do governo contrários às reformas, como membros da velha guarda do Partido Comunista e alguns militares, decidiram tentar dar um golpe de estado. Os golpistas não contavam com a mobilização popular e com a liderança do presidente da república da Rússia, Boris Yeltsin. Depois de apenas três dias, a tentativa de golpe fracassou. Gorbachev voltaria ao poder enfraquecido, por causa da ascensão de Yeltsin. O golpe também havia sido a gota d'água que faltava para o desmoronamento da União Soviética. Uma semana depois, numa espécie de golpe branco contra Gorbatchev, os presidentes das repúblicas da Rússia, Ucrânia e Bielo-Rússia, reunidos na cidade de Brest (Bielo-Rússia), criaram a Comunidade de Estados Independentes (CEI), decretando o fim da União Soviética. Diante disso, James Baker, secretário de Estado norte-americano, declarou: "O Tratado da. União sonhado pelo presidente Gorbatchev nunca esteve tão distante. A União Soviética não existe mais". De fato, em 17 de dezembro Gorbatchev foi comunicado de que a União Soviética desapareceria oficialmente na passagem de Ano Novo.
No dia 21 de dezembro, os líderes de 11 das 15 repúblicas soviéticas reuniram-se em Alma Ata, capital do Casaquistão, para referendar a decisão da Rússia, Ucrânia e Bielo-Rússia e oficializar a criação da Comunidade de Estados Independentes e o fim da União Soviética. Gorbatchov governava sobre o vazio. O fim da União Soviética se aproximava, deixando perplexo o mundo inteiro. Em 17 de dezembro de 1991, Gorbatchev era informado de que a União Soviética deixaria de existir na passagem do ano. Antecipando-se em alguns dias, o idealizador da Perestroika renunciou no dia de natal de 1991. Participam da CEI 11 das 15 repúblicas soviéticas (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Casaquistão, Quirguistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Ucrânia e Uzbequistão).

UNIÃO DAS REPÚBLICA SOCIALISTAS DO SUL



DINASTIAS DO REINO LUNDA TCHOKWE AO LONGO DOS SÉCULOS



DINASTIAS DO REINO LUNDA TCHOKWE AO LONGO DOS SÉCULOS



Dinastia (do latim dynastés,ae adaptado do grego dunástés,ou "senhor, soberano", derivado do verbo dúnamai 'poder, ter força') é uma sucessão de soberanos, pertencentes à mesma família, por diversas gerações (ex:dinastia dos Capetíngios). Uma dinastia pode também ser chamada "Casa", a exemplo da Casa d'Áustria.
Em geral, a sucessão do soberano obedece à regra da primogenitura. A partir do primogênito, os demais membros da família do soberano fazem parte da linha sucessão, segundo o grau de parentesco. Nem sempre, porém, o parentesco precisa ser biológico: a dinastia romana dos Antoninos, por exemplo, era formada por filhos adotivos.
Também nos regimes republicanos, o termo é usado, por analogia, para descrever uma família que se mantém no poder ao longo de gerações, como a "Dinastia Somoza", na Nicarágua.
Na Grécia antiga, dinasta era o nome dado a membros de algumas oligarquias ou a reis de pequenos territórios.

A SUCESSÃO NO REINO LUNDA TCHOKWE

I – DINASTIA MUACANHICA (Sec X ou XII)
II – DINASTIA MUAMBUMBA
III – DINASTIA MUAKAHIA
IV – MUANDUMBA ( DUMBA WATEMBO) (Sec XVIII ou XIX)
V – DINASTIA MUATCHISSENGUE WATEMBO
VI – SERÁ A FUTURA DINASTIA “KAITA WATEMBO”?

É uma sucessão famíliar, formada pelos filhos de Thumba Kalunga, o primogénito é Muacanhica e a última é a Tembo, única filha dos 5 filhos de Thumba Kalunga, Muacanhica Governou durante muitos anos, com o fim deste, seguiu-se no trono a dinastia do irmão menor Muambumba e, assim até a dinastia de Dumba Watembo.

Depois da governação Monarca de Dumba Watembo, o poder tradicional e famíliar, deveria ter passado pela irmã cassule a Tembo ou simplesme Watembo. Devido ao tabú da Lueji ocorrido na corte do Imperador Muatiânvua, os tchokwe não mais aceitaram mulheres na Hierarquia Governativa, então o poder tradicional passou para o primeiro filho da Tembo ou Watembo, sobrinho de Dumba Watembo, Muatchissengue Watembo, no lugar da sua mãe Tembo na governação.

A Tembo teve dois filhos Tchissengue (Muatchissengue) e Kaita ou Kaita Watembo que até hoje nunca governou ao poder tradicional da Lunda Tchokwe, conforme as sucessões na linhagem famíliar dos Thumba Kalunga, ao longo dos séculos até aos dias de hoje.

A Família Thumba Kalunga, é a maior patriarca dos Lunda Tchokwes, porém exitem outros pequenos Reinos de outras famílias e ramificações, que os europeos não tiveram tempo de os estudar, já que a maior preocupação era o comércio e não as famílias Lundesas.

Estes outros pequenos reinos era como as dinastias do século XVI na Europa, havia Reis, Fidalgos, Condes, Rainhas e outras denominações não menos importantes. Na Lunda Tchokwe também existiram, por exemplo;
- Muamuxico, Muacapenda, Muacandala etc., eram e continuam exactamente como fidalgos ou condes da corte do Reino da Lunda Tchokwe, Mwene, Muanangana, Tchilolo e outras denominações que no proximo texto iremos desenvolver com mais detalhes...

domingo, 26 de setembro de 2010

AFRICA ATÉ 1884 ANTES DA CONFERÊNCIA DE BERLIM

Esta é a nossa Africa, antes de ser dividida pelas potências EUROPEIAS da epoca 1884. Africa da desgraça para uns e paraiso de uns poucos que se aliaram novamente aos Europeos na nova exploração das suas riquezas. Africa de conflitos que parece não terem fim...


sábado, 25 de setembro de 2010

NICCOLÓ di BERNARDO MACHIAVELLI 1469 - 1527, SUA VIDA E SUA HISTÓRIA




Nicolau Maquiavel
Niccolò di Bernardo Machiavelli

Os fins justificam os meios, e as 3 fases


Nicolau Maquiavel, em italiano Niccolò Machiavelli, (Florença, 3 de maio de 1469 — Florença, 21 de junho de 1527) foi um historiador, poeta, diplomata e músico italiano do Renascimento. É reconhecido como fundador do pensamento e da ciência política moderna, pelo fato de haver escrito sobre o Estado e o governo como realmente são e não como deveriam ser. Os recentes estudos do autor e da sua obra admitem que seu pensamento foi mal interpretado historicamente. Desde as primeiras críticas, feitas postumamente por um cardeal inglês, as opiniões, muitas vezes contraditórias, acumularam-se, de forma que o adjetivo maquiavélico, criado a partir do seu nome, significa esperteza, astúcia.

Niccolò di Bernardo dei Machiavelli viveu a juventude sob o esplendor político de Florença durante o governo de Lourenço de Médici e entrou para a política aos 29 anos de idade no cargo de Secretário da Segunda Chancelaria. Nesse cargo, Maquiavel observou o comportamento de grandes nomes da época e a partir dessa experiência retirou alguns postulados para sua obra. Depois de servir em Florença durante catorze anos foi afastado e escreveu suas principais obras. Conseguiu também algumas missões de pequena importância, mas jamais voltou ao seu antigo posto como desejava.

Como renascentista, Maquiavel se utilizou de autores e conceitos da Antiguidade Clássica de maneira nova. Um dos principais autores foi Tito Lívio, além de outros lidos através de traduções latinas, e entre os conceitos apropriados por ele, encontram-se o de virtù e o de fortuna.

Durante o Renascimento, as cinco principais potências na península Itálica eram: o Ducado de Milão, a República de Veneza, a República de Florença, o Reino de Nápoles e os Estados Pontifícios.[1] A maior parte dos Estados da península era ilegítima, tomados por mercenários chamados "condotiere".

Foram incapazes de se aliar durante muito tempo estando entregues à intriga diplomática e às disputas, e, por suas riquezas, eram atrativos para as demais potências europeias do período, principalmente Espanha e França. A política italiana era, portanto, muito complexa e os interesses políticos estavam sempre divididos. Batalhando entre si, ficavam à mercê das ambições estrangeiras, mas a influência de alguém como Lourenço de Médici havia impedido uma invasão. Com a morte deste em 1492, e a inaptidão política de seu filho, a Itália foi invadida por Carlos VIII, causando a expulsão dos Médici de Florença.

Esta era palco do conflito entre duas tendências: a da exaltação pagã do indivíduo, da vida e da glória histórica, representada por Lourenço de Médici e seu irmão Juliano de Médici; e a da contemplação cristã do mundo, voltada para o além, que se formava como resposta ao ressurgimento da primeira nos mais variados aspectos da vida como a arte e até na Igreja, representada por religiosos como Girolamo Savonarola.

Anunciando a chegada de Carlos VIII como a de um salvador, contrário aos Médici e com grande apoio popular, o pregador Girolamo Savonarola tornou-se a figura mais importante da cidade dando ao governo um viés teocrático-democrático. Com sua crescente autoridade e influência, Savonarola passou a criticar os padres de Roma como corruptos e o Papa Alexandre VI por seu nepotismo e imoralidade. O Papa excomungou o frade, mas a excomunhão foi declarada inválida por ele. No entanto, Savonarola acabou preso e executado pelo governo provisório em 23 de maio de 1498. Com a demissão de seus simpatizantes, cinco dias depois da morte do frade, Maquiavel, com 29 anos, foi nomeado para o cargo de secretário da Segunda Chancelaria de Florença.

Pouco se conhece da biografia de Maquiavel antes de entrar para a vida pública. Ele era o terceiro de quatro filhos de Bernardo e Bartolomea de' Nelli. Sua família era toscana, antiga e empobrecida. Iniciou seus estudos de latim com sete anos[2] e, posteriormente, estudou também o ábaco, bem como os fundamentos da língua grega antiga. Comparada com a de outros humanistas sua educação foi fraca, principalmente por causa dos poucos recursos da família.

Não se sabe ao certo o que teria levado à escolha de Maquiavel para a Chancelaria em 19 de Junho de 1498. Alguns autores afirmam que ele teria trabalhado aí como auxiliar em 1494 ou 1495, hipótese contestada atualmente. Outros preferem atribuir a sua entrada à escolha de um antigo professor seu, Marcelo Virgilio Adriani, o qual ele teria conhecido em aulas na Universidade Pública de Florença e naquele momento era Secretário da Primeira Chancelaria.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Angola perdoa metade da dívida de Moçambique estimada em 54 milhões de euros.


O governo angolano vai perdoar metade da dívida moçambicana, estimada em 54 milhões de euros, no âmbito de um acordo político entre Angola e Moçambique, foi hoje anunciado em Maputo.

A capital moçambicana, Maputo, acolhe desde quarta-feira a VIII sessão da comissão mista de cooperação bilateral entre Angola e Moçambique, que discute os mecanismos de implementação do acordo.

O memorando, que materializará o perdão parcelar da dívida de Moçambique para com Angola, vai ser rubricado amanhã, último dia da reunião bilateral.

Os técnicos moçambicanos e angolanos têm estado a analisar os mecanismos para resolver a proposta de redução da dívida em 50%, cujo remanescente será amortizado em forma de activos, a serem utilizados em investimentos.

"O que está em discussão é o mecanismo a utilizar para resolver o problema da dívida. Há acordo político para reduzir em 50%", disse a ministra do Planeamento de Angola, Ana Dias Lourenço, aos jornalistas, à margem da VIII sessão da comissão mista de cooperação bilateral entre Angola e Moçambique.


Ana Dias Lourenço (na foto) acrescentou que é preciso encontrar formatos para a resolução ou pagamento da parte restante.

"É isso que os nossos técnicos vão tratar e que recomendamos que fizessem o mais rapidamente possível", afirmou.

O ministro das Finanças de Moçambique, Manuel Chang, considerou que a dívida para com Angola "ainda é uma pedra no sapato" para as autoridades moçambicanas, pelo que os dois países continuam a negociar "para ver qual é o impacto da dívida".

"Houve decisão política para redução desta dívida em 50 por cento. Vamos continuar a trabalhar, de forma a vermos a fase de implementação daquilo que foram as decisões já tomadas", disse Manuel Chang.
FONTE: OJE/Lusa

BISPO DE MENONGUE CONSTATA DIFICULDADES SOCIAIS NA FRONTEIRA ANGOLA- NAMIBIA



O Bispo de Menongue faz um balanço positivo da sua recente visita pastoral ao Dirico, Mucusso, Nancova, Likua e a Jamba.

Dom Mário Lukunde diz que estas comunidades cristãs que fazem fronteira com a República da Namíbia enfrentam inúmeras dificuldades espirituais e sociais, tais como a falta de postos médicos, de escolas.

“O balanço é positivo na medida em que as comunidades estão animadas, sempre ávidas da palavra de Deus. Sente-se uma falta de missionários gritante. Toda aquela faixa só tem um padre” – disse.

“Faltam estruturas que acolhem os alunos. Andando pela estrada, ainda se dá conta de escolas debaixo de árvores. Os professores não querem ir para lá porque aquilo é isolado” – frisou.

O prelado destacou a colaboração entre a Igreja e as autoridades governamentais e falou das limitações financeiras no apoio aos projectos sociais nos sectores da saúde e da formação dos jovens com a construção de internatos.

“O internato é um princípio de formação. Essa área social depende sempre da formação, e a formação passa pela escola” – referiu.

FONTE: O APOSTOLADO

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Presidencialismo absoluto- Vicente Pinto de Andrade


1. A notícia segundo a qual o Presidente da Assembleia Nacional, Eng.º Paulo Kas¬soma, decidiu a suspensão temporária de qualquer acção de controlo e fiscalização do Parlamento angolano sobre as actividades do Executivo foi ig¬norada pela maioria esmagado¬ra da nossa comunicação social. As grandes excepções terão sido o semanário «A Capital» e a Rá¬dio Ecclesia, emissora católica de Angola. E mesmo assim, «A Capital» e a Rádio Ecclesia não lhe deram honras de primeira página. Isaías Samakuva, presi¬dente da UNITA, durante a sua última conferência de imprensa, teve o mérito de não ter deixado passar em branco uma tão má notícia para a vida democrática no nosso País. Os comentários do deputado do MPLA, João Pinto, vieram, não só confirmar a no¬tícia, mas também aumentar as minhas preocupações sobre o fu¬turo da originalidade do «sistema parlamentar-presidencial ango¬lano», quando afirmou que a le¬gitimidade do poder legislativo é idêntica à legitimidade do poder executivo.

2. Estou com Robert Dahl (De¬mocracia, 1999) quando afirma que a tarefa de elaboração de uma nova constituição, ou de revisão de uma já existente, não deveria ser realizada de ânimo leve e “é tão difícil e complexa como dese¬nhar uma nave espacial tripulada para investigar o espaço cósmi¬co.” A tarefa de desenhar uma nave espacial não deve ser entre¬gue a amadores, assim como “a concepção de uma constituição exige os melhores talentos de um país.” A grande diferença é que as inovações constitucionais im-portantes são para durar, e, por maioria de razão, exigem tam¬bém a aceitação e o consentimen¬to dos governados. Aparente¬mente, tivemos a possibilidade de escolher, entre três alternativas constitucionais, aquela que deve¬ria ter sido mais adequada para o futuro do nosso País. A prática começa a mostrar-nos que a solu¬ção constitucional escolhida pela maioria dos nossos deputados é a que oferece mais riscos para a es¬tabilidade política do nosso País.

3. Reconheço que não foi tarefa fácil para os nossos deputados. A intervenção do Eng.º José Eduar¬do do Santos marcou o rumo da discussão. Agora, a decisão do Eng.º Paulo Kassoma representa, sem dúvida, uma entorse na rela¬ção entre o Parlamento e o Poder Executivo. Estamos perante o facto de que a nossa Lei Funda¬mental é uma verdadeira obra de engenharia constitucional. Es¬tamos a derrapar para o “presi¬dencialismo absoluto”. A história política angolana aconselhava a escolha de um sistema de gover¬no que garantisse, claramente, a separação de poderes.

4. Há várias combinações possíveis de sistemas eleitorais e sistemas de governo. As demo¬cracias mais antigas privilegiam a combinação de um sistema par¬lamentar em que os membros são eleitos através de um qualquer sistema de representação propor¬cional. Nas democracias de lín¬gua inglesa, exceptuando os Esta¬dos Unidos da América, a opção foi por um governo parlamentar com eleições através do sistema «First-Past-the-Post: o primeiro na linha de chegada» (FPTP). A opção americana traduz-se na combinação de um governo pre¬sidencial com eleições FPTP e foi seguida por pouco mais de meia dúzia de países. A chamada op¬ção latino-americana resulta da combinação de um governo pre¬sidencial com eleições legislativas através de um sistema de repre¬sentação proporcional. Os países da América Latina têm mostrado forte preferência pelo sistema de governo presidencial, embora as¬sociado a um sistema eleitoral de representação proporcional. Em Angola, a escolha da maioria dos deputados foi, no fundo, a opção latino-americana, embora ajusta¬da “aos sabores e gostos locais”.

5. Nada justifica a suspensão da acção de controlo e de fisca¬lização do Parlamento sobre as actividades do Executivo. Não colhe o argumento de que está em curso a elaboração de um instrumento legal que estabele¬cerá um quadro normativo para o exercício da acção fiscalizadora da Assembleia Nacional. A op¬ção por uma forma de Governo de concentração de poderes ou por uma forma com divisão de poderes é determinada pela na¬tureza do regime político. E mes¬mo naqueles países de sistemas com divisão de poderes, o fun¬cionamento real da articulação dos diversos órgãos de soberania tem dependido muito mais da natureza do regime do que das prescrições constitucionais. Isto é, a relação existente entre os ci-dadãos e os respectivos órgãos do poder político é a grelha de análise apropriada para nos aper¬cebemos do rumo de uma demo-cracia nascente. Corremos o risco de regressão democrática, se não estivermos atentos aos reais e po¬tenciais malefícios do velho “pre-sidencialismo absoluto”. No pas¬sado recente, os três movimentos independentistas, MPLA, FNLA e UNITA, viveram essa experiên¬cia, que gerou ondas de violência. Hoje, temos que aprender com os erros do passado.

6. A manutenção da “estabili¬dade” democrática não é o único critério relevante para se obter uma boa constituição. A justi¬ça na representação, a transpa¬rência, a compreensibilidade, a sensibilidade e o governo eficaz, entre outros, também são impor-tantes. Contudo, do ponto de vis¬ta democrático, não existe uma constituição perfeita. Todas as disposições constitucionais têm algumas desvantagens. Por isso é que o projecto constitucional ou a revisão exigem juízos acer¬ca das soluções de compromisso aceitáveis entre os objectivos e os riscos e as incertezas da mu-dança. Ao longo da minha vida, acompanhei, e tenho acompa¬nhado, o falhanço da “democra¬cia presidencial”, nas repúblicas da América Central e do Sul. Acompanhei, e continuo a acom¬panhar, o estrondoso falhanço do “presidencialismo absoluto” em África. Acompanhei a ascensão e a queda da maior parte dos regi¬mes autoritários e totalitários na Europa. Essas são as razões que me levaram a partilhar a reco¬mendação de Robert Dahl (De¬mocracia, 1999), quando aconse¬lha que “não seria uma má ideia se um país democrático reunisse, mais ou menos de vinte em vinte anos, um grupo de constitucio¬nalistas, líderes políticos e cida¬dãos informados para avaliar a sua constituição à luz não só da sua experiência, mas também do conjunto de conhecimentos em rápida expansão obtido a partir das experiências dos outros paí¬ses democráticos.”

7. A democracia é um conjunto de regras e de processos. Englo¬ba, nomeadamente, o princípio da separação e equilíbrio de po¬deres: poder executivo, legislativo e judicial; a dessacralização dos detentores desses poderes; a afir¬mação e garantia dos direitos dos cidadãos; e a protecção da vida privada de cada indivíduo. A de-mocracia exige, evidentemente, a busca do consenso da maioria em relação ao respeito das insti¬tuições e das regras democráti¬cas. Para que a democracia possa instalar-se e consolidar-se, é ne¬cessário que o maior número de cidadãos acredite nela, e por ela seja capaz de lutar e sacrificar-se, caso seja necessário. Sem um consenso mínimo relativamente a determinados princípios, va¬lores, normas e atitudes, não é possível construir-se uma vida condigna.

Fonte: SA

Membros do Manifesto do Protectorado da Lunda Tchokwe condenados á 6 anos de Prisão efectiva pelo TP da Lunda - Norte


O julgamento dos três membros da CMJSP Lunda Tchokwe, detidos desde o dia 12 Fevereiro passado, no Cambulo Nzagi Provincia da Lunda-Norte, com o processo n.º 157/2010 que teve início nos dias 8 e 11 de Junho, deveria ter o seu desfecho terça feira dia 13 de Julho, o que não aconteceu, porque não ouve audiência, o tribunal naquela data não justificou a razão do adiamento e nem havia sido marcado a data da proxima audiência.

O advogado de defesa é o Dr.º Alberto Waka, que não esteve presente em nenhuma das sessões anteriores de julgamento, porque o TP da Lunda-norte nunca o notificou.

Neste julgamento, os três arguidos, nomeadamente José Muteba, Sebastião Lumani e José António Malembela, haviam sido acusados de terem cometido crime de Vandalismo.

O que não era verdade, porquando haviam sido notificados para responderem a questões de rotina sobre o Manifesto do Protectorado da Lunda no Comando da Policia Nacional no Nzagi, e na Administração Municipal, onde imediatamente conheceram prisão sem crime.

Hoje dia 21 de Setembro de 2010, foram condenados a prisão efectiva de Crime contra a segurança do Estado Angolano previsto no artigo 26º da Lei 7/78, com 6 anos para Sebastião Lumani, 5 anos para José Muteba e 4 anos para José António da Silva Malembela, o Advogado de defesa não esteve presente, não esteve presente também os declarantes.

O Juiz Dr.º Felix Sebastião, em Novembro de 2009, havia declarado que, não era da sua competência o julgamento do processo sobre o Protectorado da Lunda Tchokwe, nos termos jurídicos dos tratados celebrados entre Portugal e os Soberanos da Lunda de 1885 – 1887, nos termos da convenção de Lisboa de 25 de Maio de 1891 entre Portugal e a Bélgica, ractificado no dia 24 de Março de 1894, sob mediação internacional da França e a observação da Alemanhã, Reino Unido e do Vaticano, que teve a troca de assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Dossier LUNDA XIII - Do conflito entre Portugal e a Bélgica de 1890 á convenção de Lisboa de 1891 sobre a LUNDA - Parte II


A PRIMEIRA SESSÃO DA CONFERÊNCIA «o status quo»

Foi no dia 19 de Fevereiro de 1891 a primeira sessão da Conferência de LISBOA SOBRE A QUESTÃO DA LUNDA. Abriu-a Carlos Roma du Bocage, que começou por saudar os delegados belgas, e exprimiu o desejo « de ver as negóciações chegar a um resultado de natureza a estreitar os laços de amizade e de boa vizinhança entre Portugal e o Estado Independente do Congo».
Edouardo de Grelle Rogier agradeceu e declarou «que, por seu lado, o Governo do Rei Soberano, animado dos mais amigaveis sentimentos para com Portugal, desejava chegar a uma solução conciliadora».
A primeira questão de que se ocupou a Conferência foi a do “STATUS QUO” . O Plenipotenciario do Estado Independente do Congo propós o de 30 de Dezembro de 1890.
Roma du Bocage não concordou, por ser desconhecido o estado de coisas da LUNDA naquela data, e propós o “STATUS QUO” de 10 de Junho. Édouard de Grelle propós, então, a data do dia em que a Conferência tivera inicio, proposta com que o plenipotenciário de Portugal concordou AD REFERENDUM dos dois Governos, e acordou-se em que estes telegrafassem ás suas autoridades em AFRICA para que as expedições respectivas cessassem todos os actos ulteriores de OCUPAÇÃO.
Carlos Roma du Bocage declarou em seguida que o Governo Português não deixaria «de declarar formalmente que não reconhecia validade alguma, em matéria de direito, a nenhum acto que tivesse sido praticado nos (...) territórios da LUNDA em data posterior à do decreto de Sua Majestade o Rei Soberano de 10 de Junho de 1890 (...)», e que, « considerando o decreto precitado contrário ao espirito da (...) Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, não poderia admitir como fundados em direitos factos que resultassem de um documento contra o qual protestou (...)».
Édouard de Grelle defendeu-se, dizendo que o valor dos actos de possessões do Estado Independente do Congo que visava a declaração do plenipotenciário de Portugal, assim como dos actos anteriores a 10 de Junho de 1890, não podia ser contestado, qualquer que fosse a interpretação da convenção de 14 de Fevereiro de 1885.
Porquanto, a validade destes actos podia ser discutida se, como sustentava o Estado Independente do Congo, os limites das suas possessões haviam sido fixados em todo o CURSO DO CUANGO; válidos seriam ainda se, como pretendia Portugal, a fronteira deste Estado demorasse no paralelo 6º de latitude sul, «porque, nesta hipotese, nenhuma razão impediria o Estado do Congo de, ao mesmo título que qualquer outra potência, fazer actos de ocupação nestes territórios como em todos os outros ainda não ocupados.
Pelo contrário, os actos de ocupação de Portugal seriam, aos olhos do Estado do Congo, absolutamente nulos, visto que, segundo a sua interpretação da Convenção de 1885, ele os considerava como violação dos direitos que lhe reconhecia esta convenção».
Na sua opinião, não podia, portanto, o Governo Português contestar a validade dos actos de ocupação levados a cabo pelo Estado do Congo na Lunda, e não reconhecia este, por seu lado, qualquer valor aos que Portugal praticou anteriormente à data do STATUS QUO.
Carlos Roma du Bocage respondeu a Édouard de Grelle que só estavam em causa, na sua anterior declaração, os actos de ocupação realizados por via do decreto de 10 de Junho de 1890, publicados no dia 10 de Agosto do mesmo ano pelo jornal L’edependence.
Seguidamente, o plenipotenciário Português apresentou um projecto de instruções a fim de serem expedidas pelos dois Governos aos seus representantes em AFRICA, para suspenderem toda a ulterior ocupação na LUNDA, projecto esse que, no caso de aprovação pelos Governos, os plenipotenciários dos dois Estados acordariam na data da sua comunicação simultánea e telegrafica para a AFRICA.
(...)«Veuillez ordonner immédiatement au lieutenant Sarmento, représentant du Gouvernement Portugais dans les territories du Muatianvo, qu’il a’abstienne d’entreprendre, soit de nouvaux actes de souveraineté, soit de nouvelles occupations de territoires dans le PAYS DE LUNDA, afin d’éviter tout conflit, autant qu’il sera en son pouvoir, pendant la durée des négotiations qui viennent de commencer entre le Gouvernement de Sa Majesté et l’Administration Génerale de l’Etat Indépendant du Congo au sujet de l’exercise de la Souveraineté dans les dits territoires» (Livro Branco sobre a Questão da Lunda, doc. N.º 26, protocolo nº 1 pg.39) Era assim o projecto português.(...)

A QUESTÃO « DE DIREITO»
Mudando de assunto, Édouard de Grelle achou por bem que a Conferência se ocupasse da interpretação da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, e afirmou que ela, « no seu texto e no seu espirito, teve por fim fixar como limites entre o Estado Independente do Congo e Portugal todo o CURSO DO CUANGO, e que o decreto do Rei Soberano de 10 de Junho de 1890 não era senão a confirmação dos direitos que a convenção reconhecia ao ESTADO DO CONGO».
E não razões por que Portugal protestava contra o decreto.
Carlos Roma du Bocage argumentou com o facto de o Estado do Congo ter celebrado com outras Potências convenções que lhe marcavam o Cuango até ao paralelo 6º de latitude sul, tal como depois, em 1 de Agosto de 1885, ele tinha expressado na sua DECLARAÇÃO DE NEUTRALIDADE.
Édouard de Grelle observou que a Declaração de Neutralidade não podia ser tida como « uma constituição de território».
Leopoldo II, então, apenas queria assumir os encargos dela decorrentes onde ela pudesse tornar-se efectiva.

O DELEGADO PORTUGUÊS TROUXE EM SUA DEFESA AS CARTAS QUE ACOMPANHARAM OS ACTOS DIPLOMÁTICOS COM A FRANÇA E COM ALEMANHA, AS QUAIS LIMITAVAM O ESTADO DO CONGO PELO CUANGO. LEMBROU LOGO DEPOIS QUE «TODAS AS EXPEDIÇÕES COMERCIAIS E CIENTIFICAS QUE NA LUNDA TIVERAM LUGAR FORAM ACOMPANHADAS POR GUIAS PORTUGUESES E SERVIDAS POR RECOMENDAÇÕES DAS AUTORIDADES DE PORTUGAL», E QUE «A EXPEDIÇÃO DO MAJOR HENRIQUE AUGUSTO DIAS DE CARVALHO, EM 1884, (...) FOI ORGANIZADA COM O FIM DE TORNAR ESSES CONTACTOS EM LAÇOS DE SOBERANIA EFECTIVA». SE PORTUGAL NÃO TINHA FALADO EM BERLIM DESSA EXPEDIÇÃO, FOI PORQUE O SEU RESULTADO NÃO ERA AINDA CONHECIDO, MAS ELA, NA VERDADE, PROLONGADA ATÉ 1888, ERA UMA PROVA DE QUE O GOVERNO PORTUGUÊS NÃO CONSIDERAVA O CUANGO COMO LIMITE DA PROVINCIA DE ANGOLA.
O plenipotenciário do Estado Independente do Congo recordou os nomes de Wissman, Von François, Muller, Braconnier e Dhanis, que foram à Luanda por conta de Leopoldo II para contrabalançar a expedição de Major Henrique de Carvalho na Lunda.
E Cuvelier, delegado técnico, acorreu com a opinião de que o plenipotenciário de Portugal não devia seguir no terreno das explorações nos territórios em lítigio, porque a Conferência se tinha reunido nos termos do ACORDO de 31 de Dezembro para procurar de comum acordo a interpretação da convenção de 1885.
E para aclarar a Convenção e explicar a Declaração de Neutralidade, julgou que devia trazer à Conferência certos factos.
A Associação Internacional – continuou – tinha, de facto, celebrado tratados análogos com a Alemanha (8 de Fevereiro de 1884) e com a França ( 5 de Fevereiro de 1885).
Na carta anexa à convenção alemã, os territórios da Associação, eram limitados pelo paralelo de Nóqui, prolongado até Cuango, e na Carta da convenção Francesa, pelo paralelo 6º de latitude sul de uma e outra parte do Cuango.
E isto porque, por um lado, era justo que a Associação deixasse toda a liberdade de acção civilizadora à Alemanha para leste deste rio, onde tinham sido Buchner, Schutt, Wissman e Pogge, por outro, «era notório que Portugal não tinha na época qualquer pretensão sobre estes territórios interiores.
Como prova desta última afirmação, aduziu a celebração do Tratado de 26 de Fevereiro de 1884 com a Inglaterra, embora não ractificado, onde Portugal pretendia fosse reconhecida a sua soberania sobre a parte da costa ocidental de Africa entre os paralelos 8º e 5º 12’ de latitude sul, até Nóqui sobre o Congo, e até às fronteiras das tribos fixadas sobre a costa e nas margens do rio.
O motivo por que a DECLARAÇÃO DE NEUTRALIDADE – prosseguiu Cuvelier – fixava no Cuango as fronteiras do Estado Independente do Congo, explicava-se pela situação especial em que ele se achava perante a Alemanha de não fazer «prevalecer, ao olhar das Potências, logo na sua declaração de neutralidade, todos os direitos territoriais que lhe reconhecia o conjunto das suas convenções».
///continuação///...
OBSERVAÇÂO:
Veja a Convenção de 14/02/1885, Publicada neste BLOG dia 29 de Julho de 2010.
Fontes – AMNE – Caixa «Limites no Congo e na Lunda, maço n.º2, oficio reservado n.º 24 – A, de 24 de Agosto de 1890, de Conde de Macedo para o ministro e secretario dos NE.

Dossier LUNDA XII - RATIFICAÇÃO DA ACTA DAS FRONTEIRAS NA LUNDA


RATIFICAÇÃO DA ACTA DAS FRONTEIRAS NA LUNDA

AMNE - «Limites no Congo e no Lunda», maço n.º 25, armário n.º9

Les Gouvernement de Sa Majesté Très-/Fidèle et de L’Êtat Indépendant du Congo, s’étant fait/rendre compte des travaux de délimitation exécutés/sur le terrai par les commissaires qu’íls avaíent/chargé, aux termes de L’article 2 de la Convention/signé à Lisbonne le 25 mai 1891, d’effectuer le/tracé de la frontière tel qu’il resulte de l’article 1/de la susdite convention et ayant pris connaissance du/pracès-verbal du 26 juin 1893 signé, sous réserve de/ratification, à Loanda par les dits commissaires, ont/décidé d’approuver el de ratifier respectivament ce/procès-verbal du 26 juin 1893 dans les termes suivants.

Anno de mil oitocentos/ e noventa e tres aos vinte e seis/dias do mez de Junho, Nós/Jayme Lobo de Brito Godins/Governador Geral Interino/da provincia de Angola, e George Grenfell, Mission/ario da Missão inglesa baptiste (sic)/



Depois de termos mutuamente/apresentado os nossos diplomas,/que foram achados em boa/e divida (sic) ordem, dando-nos /plenos poderes de Commissarios/regios por parte de Portugal/ e do Estado Independente do/Congo para executarmos de /commum accordo o traçado / da fronteira na região da Lunda,/ em conformidade com / o estipulado nos artigos 1.º e /2.º da Convenção de Lisboa/ de 25 de Maio de 1891, tendo/ além disso o Commissario/ regio por parte de / Portugal o direito de/ de transmitir, no todo ou/ em parte, os poderes/ que foram conferidos, / faculdade que fez uso/ delegando no tenente gra/duado do exercito de Portugal, Simão /Candido Sarmento, os mesmos/ poderes no que respeitasse/ a trabalhos de campo.


Depois de termos tomado/ conhecimento das actas das cinco sessões aqui juntas,/ que estão asignadas pelos/ referidos: tenente Simão /Candido Sarmento, regio por/tugues para os trabalhos/ de campo e George Grenfell/ Commisario regio do Estado/Independente e bem assim/ pelo capitão da Força publicana do Estado Independente do Congo, Floren/Gorin, Commissario/regio para os trabalhos/technicos; Conviemos/ em adoptar - «ad refe/rendum» - o traçado/ da fronteira consignado/ na presente acta/que não vae assignada pelo/ mencionado capitão Gorin/(Florent), por se achar/ ausente, o que nada diminue o valor do mesmo/ documento, que é a trans-/cripção dos limites que o dito Capitão Florent/Gorin approvou e/ constan das cinco/actas acima mencionados./



A continuação do/thalweg do Cuango/(Kwango desde 8º/ parallelo até á/ confluencia do/Utunguila (Tunguila)/8º 7’ 40’’ latitude Sul/ approximadamente;/ o thalweg do Utunguila/(Tunguila) até á sua/ intersecção com o /canal pelo qual/ correm as aguas do Lola;/ o thalweg do mesmo/ canal até á sua junção com o Comba/(Komba) 8’ a Oeste do Uhamba (Wamba) e 8º 5’ 40’’ /latitude sul approxi/madamente; na falta /d’um limite natural / a fronteira até ao/thalweg do Uhamba /(Wamba) será demar/cada pela linha Este/verdadeira, partindo do/ ponto de juncção citada/(Comba e Lola),/



Depois do parallelo/ do ponto de juncção do/ Comba (Komba) com/ o Lola, o thalweg de/Uhamba(Wamba) até/ á confluencia de /Novo (Uovo); o thalweg/de Uovo até á sua/ juncção com o Combo/(M’Kombo); o thalweg/ do Combo / (M’Kombo), e /do Camanguna (Ka/manguna) (ou do/rio pelo qual as/aguas go Lué entram/ no Combo) até ao/ (8º grau); a partir /d’este ponto (8º grau)/ o limite será o /8º parallelo ao thalweg do rio/Lucaia (Lukai);/ o thalweg deste/rio (Lucaia) até ao/ 7º 55’ Latitude sul/; o parallelo deste/ponto (7º 55’ Latitude/sul) até ao Cuengo/(Kuengo); o thalweg/ do Cuengo (Kuengo)/ até ao 8~grau; desde/ponto o parallelo/ até ao Luita; o/ thalweg do Luita/ até á sua juncção /com o Cuilo (Kuilo)/ a partir d’este ponto/(7º 34’ Latitude Sul/ approximadamente)/ este parallelo até/ ao thalweg do Cama/bomba (Kama-bomba)/ ou Cungulungu/(Kungulungu); o thalweg/ do Cungulungu (Kung/ulungu) até á juncção /das suas águas com o Loangué,/ e o thalweg do Loangué,/ até ao 7º grau La/titude Sul,/


A partir da intersecção do thalweg do/ Loangué com o/ 7º grau, a conti/nuação d’este parallelo/ até á sua intersecção/ com o thalweg de Lóvua; o thalweg de Lóvua até/ 6º 55’ Latitude Sul;/ d’este ponto (6º 55’ L.S.)/ o limite será este/ parellelo até á sua/ intersecção com o thalweg do Chicapa/ (Chicapa) /(Chikapa/; o thalweg/ d’este rio (Chicapa)/ até ao 7º 17’ Latitude/Sul; d’este ponto/(7º 17’ lat. Sul/ o parallelo até ao /thalweg do Cassai (Kassai)./

Feito em duplicado na cidade/de Loanda, aos vinte e seis/dias do mez Junho do anno/ de mil oitocentos e noventa e tres./ por Portugal/ (s) Jayme Lobo/ de Brito Godins/
Pelo Estado Independente do Congo/ (s) George Grenfell/

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

REFLEXÃO SOBRE O MANIFESTO REBELIÃO PACIFICA DA RECUPERAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DA LUNDA, CARTA DA FUNDAÇÃO DR ANTÓNIO AGOSTINHO NETO DIRIGIDA A CMJSPLT


REFLEXÃO SOBRE O MANIFESTO REBELIÃO PACIFICA DA RECUPERAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DA LUNDA, CARTA DA FUNDAÇÃO DR ANTÓNIO AGOSTINHO NETO DIRIGIDA A CMJSPLT

No dia 31 de Março de 2009, Of.67/FAAN/2009, a Fundação Dr António Agostinho Neto, dirigiu a Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe a carta cuja teor passamos a transcrever.

A Fundação Dr. António Agostinho Neto apresenta os seus melhores cumprimentos.

Tomamos boa nota do dossier sobre o Manifesto Rebelião Pacifica da Recuperação da Independência da Lunda-Tchokwe e sobre o assunto somos a exprimir o seguinte:

Quando se fundou a Organização de Unidade Africana – O U A, elaborou-se um documento onde constava que as fronteiras deixadas pelo colonizador ficariam inalteráveis. De outra maneira, teríamos guerras infindáveis. Temos assistido a algumas, ainda bem presentes na nossa memória recente.

Aconselhamos a pugnarem pela unidade da pátria, sendo de “Cabinda ao Kunene, um só povo uma só nação”. Recordemos o nosso primeiro Presidente, o Dr António Agostinho Neto.

Sugerimos que as reivindicações sociais, ou outras, sejam dirigidas ao Estado e ao Partido (MPLA), pois em nosso entender são os órgãos vocacionados para a solução de questões do género. Construamos todos juntos esta grande pátria e honremos os nossos heróis!

Mais não nos resta acrescentar, senão, apelar para que o bom senso e o desejo da maioria prevaleça, de acordo com os indicadores democráticos, que assistem as grandes realizações do Mundo Moderno.

Para um futuro sem guerra, sem distorsões sociais acentuadas e mais promissor para toda a Humanidade.

Aproveito a oportunidade para reiterar, prezados Senhores, os protestos da nossa elevada consideração.

Maria Eugénia Neto
Presidente do Conselho de Fundadores

OBSERVAÇÂO:
1.- O Tituto Recuperação da Independência da Lunda-Tchokwe, é da FAAN, consciente de que a Lunda é um Estado Independente que terá perdido a mesma, como? Que nos deve explicar nós os Lundas como é que perdemos a nossa autodeterminação, se a OUA sabia também disso?

2.- Apresentamos a FAAN, todo dossir e a Lei 8904/1955 ecartas da OUA sobre a Lunda Tchokwe e os documentos da ATCAR – Associação dos Tchokwes do Congo, Angola e Rodesia de 1 de Janeiro de 1951.

3.- As fronteiras de que se referia a FAAN, estão consagrado nos seguintes documentos e dadas:

AUTORES MORAIS DO PROTECTORADO DA LUNDA
1) PORTUGAL
2) BÉLGICA
3) FRANÇA
4) ALEMANHÃ
5) INGLATERRA
6) VATICANO
ACONTECIMENTOS
 1885 -1894 Tratados de Protectorados Portugal-Lundas
 1885 - Convenção de 14 de Fevereiro
 1890 – Conflito Portugal – Bélgica
 1891 – Convenção de Lisboa Sobre a questão da Lunda
 1893 – Ractificação da acta das fronteiras na Lunda
 1894 – Ractificação do Tratado das Fronteiras da Lunda
 1894 – Troca das Assinaturas do Tratado das fronteiras Lunda
 1895 – Primeiro Governo Independente da Lunda
 1951 – Fundação do ATCAR
 1955 – Lei n.º 8904 de 19 de Fevereiro
 1975 – Acordo de Alvor em Portugal, não definiu a situação Jurídica da Lunda, (vide tb o artigo 3.º do acordo).
 1975 – Independência de Angola
 2007 – Manifesto Reivindicativo de Autonomia Administraiva e financeira efectiva da Lunda.

 Artigo 7º da resolução 1514 (XV) de 14 de Dezembro de 1960, da ONU ao abrigo do Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos, que entraram em vigor a 23 de Março de 1976.

 Convenção de Viena sobre tratados Internacionais 1960, antes da criação da OUA em 1963.

CARTA DE RESPOSTA DO PROVEDOR DE JUSTIÇA DR.º PAULO TJIPILICA RECAIDO NO PROCESSO DO MANIFESTO DO PROTECTORADO DA LUNDA, AOS 26/01/2009 SOB REF.ª84/GA


CARTA DE RESPOSTA DO PROVEDOR DE JUSTIÇA DR.º PAULO TJIPILICA RECAIDO NO PROCESSO DO MANIFESTO DO PROTECTORADO DA LUNDA, AOS 26/01/2009 SOB REF.ª84/GAB.PROVJUS/2009.


Por expressa incumbência de Sua Excelência o Provedor de Justiça, sirvo-me do presente, para acusar a recepção da Vossa Informação, de 04/11/2008, dando origem ao Processo n.º 19/09. Assim, proceder-se-á à instrução do mesmo, do qual lhe será oportunamente dada informação.

Chamamos a vossa atenção para o facto de que, nos termos da legislação em vigor, a intervenção do Provedor de Justiça não suspende o decurso de qualquer prazos, quer administrativos, quer judiciais, bem como, não tem competência legal para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos (artigo 20º da Lei n.º 4/06 de 28 de Abril, Estatuto do Provedor de Justiça), sendo a sua actuação apenas persuasória em propostas ou recomendações.

Solicitamos ainda que qualquer correspondência dirigida à Provedoria de Justiça sobre este processo contenha a respectiva referência, acima indicada.

Com os melhores cumprimentos. Pela defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

GABINETE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2009

O DIRECTOR DE GABINETE

JA VENTURA

OBSERVAÇÃO:

1.- A CMJSPLT, ainda não recebeu da Provedoria da Justiça as recomendações e persuações feitas ao Governo da parte do Provedor de Justiça no processo nº 19/09, 20 meses depois, também não foi defendida os nossos direitos liberdades e garantias, que a Lei Constitucional consagrou no seu artigo 47.º, não foi observada por parte de quem de direito o artigo 7.º da Carta Africana, nem o artigo 11.º da Declaração dos Direitos Humanos.

2.- Estamos sendo acusados injustamente de crimes contra a segurança do Governo angolano, manifestações, vandalismo etc.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

DR JOTA FILIPE MALAKITO, VAI A JULGAMENTO DIA 12 DE OUTUBRO DE 2010




DR.º JOTA FILIPE MALAKITO, VAI A JULGAMENTO DIA 12 DE OUTUBRO DE 2010

O Dr.º Jota Filipe Malakito e mais 34 membros da Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe, vão ser julgados no dia 12 de Outubro de 2010, de acordo com fontes do Tribunal Províncial da Lunda-Norte, indiciados no “crime contra a segurança do Estado Angolano”, no processo n.º 3450-B/2009, com o recurso interposto que deu origem um outro processo n.º8001/2009 do Tribunal Supremo.

O processo n.º 29-B/2010, é indiciado no “Crime de Manifestação contra o Governo” e dele faz parte os Sr Domingos Manuel Muatoyo e Alberto Cabaza, em Luanda, Raptados no dia 8 de Janeiro em Viana.

Outro processo que possívelmente irá conhecer o seu desfecho no dia 21 de Setembro de 2010, envolve os Sres José Muteba, Sebastião Lumani e António da Silva Malembela, é o processo n.º 157/2010, a acusação é “Vandalismo”, vindos do NZagi Cambulo no dia 12 de Fevereiro de 2010, por terem respondido a uma notificação de rotina sobre o Manifesto pelo CM da Policia Nacional.

Outros dois membros vindos de Lukapa no dia 12 de Junho de 2010, continuam detidos no Condueje sem processo, são os Senhores Augusto Sergio e Francisco Mutunda por reclamarem públicamente diante da policia de Lukapa, que os tratados de protectorado eram factos viridicos.

A CMJSPLT sabe que o Dr. Juiz Cristiano André Presidente do Tribunal Supremo e do Conselho Superior da Magistradura Judicial de Angola, já terá dado o despacho de pronuncia sobre o processo N.º 8001/2009, dos detidos membros do Manifesto.

A CMJSPL até hoje, ainda não teve acesso ao documento.

Em 12 de Novembro de 2009, o Tribunal Provincial da Lunda-Norte, havia submetido o processo N.º 3450-A/2009 (proc n.º 8001 actualmente) ao Tribunal Supremo em Luanda, por aquela instância Províncial não possuir competências para o julgamento do referido processo.

De recordar, que o Dr.º Jota Filipe Malakito, foi raptado dia 14 de Maio de 2009, junto ao Banco de Fomento Angola – BFA no Bairro de São Paulo, por um comando de Serviços de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República.

Na realidade não existe nenhum crime contra a segurança do Estado Angolano, porquando a CMJSPLT apresentou no dia 3 de Agosto de 2007, um Manifesto de Reivindicação da Autonomia Administrativa e Financeira efectiva da Lunda pelo facto de sermos Independentes desde 24 de Março de 1894 e por força jurídica dos tratados de Protectorado de 1885-1887 celebrados entre Portugal e os Soberanos Lunda Tchokwes e Portugal ter produzido a Lei nº 8904/1955. Angola Independente, não justificou a razão da presença dele na Lunda desde 1975.

Por falta da vontade politica do Governo Angolano, a única saida é acusar a CMJSPL de estar a cometer crimes que lesa com a segurança do Estado ou de criação de algum exercito paralelo, depois de terem passado mais de 24 meses da vigência do Manifesto Reivindicativo e a sua públicação.

Esta acção do Governo Angolano, só vai é perpetuar a nossa coragem de lutar pacificamente até o alcance do nosso objectivo, atráves de instrumentos internacionalmente aceites.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

SAM NUJOMA VS JOSE EDUARDO DOS SANTOS


O lendário Sam Nujoma, que agora aos 81 anos de idade (nasceu em 1929) é apenas mais um cidadão namibiano à frente de uma universidade do seu país, esteve esta semana em Luanda onde voltou a abraçar o "puto" José Eduardo dos Santos, que acaba de completar 68.

Apesar de ter optado pela via armada com o apoio de Angola, Nujoma chegou ao poder de forma democrática (eleito) em 1990, onde JES já se encontrava desde 1979, por força de uma substitução impossível, mas necessária, de acordo com as suas próprias palavras, quatro anos depois da independência de Angola ter sido proclamada a ferro e fogo.

JES é o segundo Presidente de Angola função que mantém até aos dias de hoje, sem nunca ter sido eleito, mais de 31 anos depois de ter sido nomeado pelo BP do MPLA para substituir Agostinho Neto, que foi o primeiro Chefe de Estado.

Nujoma foi o primeiro Presidente da Namibia, cargo que ocupou de 1990 até 2005, tendo ficado assim 15 anos consecutivos no poder, na sequência de três eleições democráticas que a SWAPO venceu folgadamente. A SWAPO, que ele fundou em 1960 e dirigiu até 2007, perfazendo um total de 47 anos na sua liderança.

A vizinha Nambia, o único país do mundo onde os angolanos não precisam de visto para entrar, é hoje um dos destinos mais procurados pelo nosso pessoal para negócios, turismo, saúde e educação.

A inversa não é verdadeira, a traduzir bem a existência de duas realidades nacionais distintas do ponto de vista do desenvolvimento, com a desértica Namibia a dar-nos um valente "bigode", apesar de não posssuir nem um décimo das nossas potencialidades.

Nujoma é hoje mais um cidadão namibiano.

É o Reitor da Universidade da Namibia (pública) e tem o título de Mestre em Geologia.

JES ainda não disse o que quer ser no futuro, se algum dia deixar de ser Presidente de Angola, embora tenha dito em 2001 que ele não seria mais o candidato do MPLA às eleições presidenciais.


Fonte, Blog morrodamaianga

O membro do Manifesto do Protectorado da Lunda Sr Arlnaldo Anónio Muagingo tc Santinho, detido na cadeia do Condueje desde Abril de 2009, onde aguarda por julgamento no processo N.º 3450-B/2009, do processo de recurso N.º 8001/2009 do Tribunal Supremo, foi internado no dia 13 de Setembro de 2010, gravemente doente nos cuidados intensivos do Hospital Provincial da Lunda-Norte.

Fontes Hospitalares, informaram a CMJSPLT, que o seus estado de saúde inspira grandes cuidados, devido a várias doenças juntas com maior predominância a málaria celebral.

A mesma fonte, disse que o estado avançado da doença deveu-se, a que o Estabelecimento Prisional não oferece condições de habitabilidade humana, não lhe foi prestada atempadamente os cuidados médicos necessários, concluiu.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Dossier LUNDA XI - Do conflito entre Portugal e a Bélgica de 1890 á convenção de Lisboa de 1891 sobre a LUNDA


Do conflito entre Portugal e a Bélgica de 1890 á convenção de Lisboa de 1891 sobre a LUNDA

Enquanto as expedições belgas e as expedições portuguesas na LUNDA tratavam de fazer ocupações e de justificá-las com TRATADOS DE PROTECTORADOS assinados com os potentados ou Soberanos LUNDAS, decorria em Lisboa a Conferência para solucionar a questão.
O Litígio foi-se resolvendo aos poucos: depois de muitas diligências de ambos os Governos, assinou-se o ACORDO para a negogociação direita; veio depois a Conferência, e, finalmente, a Convenção, que pôs fim ao diferento. É o que vamos descrever a continuação.

O ACORDO SOBRE A QUESTÃO DA LUNDA, ANTECEDENTES.

No prosseguimento das diligências havidas entre Portugal e o Estado Independente do Congo, e já descrita ao longo do dossier que temos vindo a divulgar neste Blog, propôs o Governo Portugués que, antes de tudo, fossem «EXAMINADOS DE BOA FÉ», e confrontados com ânimo conciliador, os títulos de “TRATADOS DE PROTECTORDOS CELEBRADOS ENTRE PORTUGAL E TODOS OS POTENTADOS LUNDAS” e fundamentos do direito que Portugal possuia com relações às terras do Muantiânvua, conjuntamente com aqueles que o Estado Independente do Congo pudesse produzir para justificar a resolução de estender a sua soberania, ou a sua esfera de influência, a esses territórios, compreendidos entre o curso do Cuango e o limite descrito na declaração de 1 de Agosto de 1885.
Para esse efeito poderiam reunir-se em conferência, em Lisboa, num prazo que o governo portugues estimaria que fosse breve, representantes devidamente autorizados de Portugal e do Estado Independente do Congo, assistidos por delegados técnicos particularmente versados nos assuntos relativos àqueles territórios.
No dia 12 de Novembro de 1890 o delegado de Portugal em HAIA Holanda, Visconde de Pindela, mandou ao ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros um telegrama em que lhe comunicava que um director da Companhia Africana do Roterdão, A de Bloeme, que tinha estado na Conferência de Berlim como delegado técnico da Holanda, se oferecia para prestar declarações sobre a questão de limites do CUANGO, afirmando que os limites do Estado Independente do Congo foram em Berlim determinados por ele e pelo General Strauch, agora afastado da Administração do Estado Independente do Congo.
Em resposta, no mesmo dia, o ministro dos Negócios Estrangeiros autorizou-o a aceitar a declaração, na conveniência de guardar absoluta reserva por causa das negociações em curso.
Em 15 do mesmo mês e ano de 1890, o Visconde de Pindela escreveu a A. Bloeme a solicitar as ditas declarações.
No dia 24 respondeu este, afirmando que em Berlim não houve qualquer questão para considerar « OS TERRITÓRIOS DO MUATIÂNVUA » dentro do Estado Independente do Congo.
No dia 17 de Dezembro de 1890, Barbosa du Bocage fez comunicar a todas as Legações de Portugal o conteúdo da questão e a posição Portuguesa. Esta decisão de informar os ministros de Portugal era de conveniencia e necessidade.
Na verdade, até pelo menos aos fins de Agosto 1890, o ministro da FRANÇA e o encarregado de negócios da ALEMANHA em Bruxelas eram completamente alheios e ignorantes da questão e desprovidos de quaisquer instruções especiais, no tocante ao assunto, dos respectivos governos.
O encarregado de negócios da Alemanha em Bruxelas, chegou a procurar o ministro dos negócios estrangeiros de Portugal naquela cidade, com o fim ostensivo de lhe pedir informações e esclarecimentos acerca da pendência para os enviar ao seu Governo.
No dia 20 de Dezembro de 1890, um telegrama de Legações de Portugal em Bruxelas para Lisboa informava que o ministro da Bélgica tinha dado PLENOS PODERES e entregue nota, declarando, em nome do Governo do Estado Independente do Congo, aceitar a negóciação direita acerca da “QUESTÃO DA LUNDA”, nos termos da proposta de Portugal.
Idêntica comunicação fazia Eduardo de Grelle Rogier, ministro da Bélgica em Lisboa, a Barbosa du Bocage, em que dizia:
«(...) Le gouvernement de Sa Majesté Le Roi Souverain accept le mode d’arrangement auquelle gouvernement de Sa Majesté Très-Fidèle a exprimé le désir de recourrir aplanir le différend qui s’est élevé au sujet de l’interpretation de la convention conclue le 14 février 1885 entre le Portugal et l’Association International Africaine pour la délimitation des frontiéres respectives.
Le Roi Souverain a daigné me confier la mision de signer, en qualité de plénipotentiaire de Sa Majesté, tout acte préalable aux négotiations qui devront s’ouvrir à Lisbonne eu vue de discuter les bases d’une entente de nature à mettre fin au conflit.
Les pleins pouvoirs que j’ai reçus à cet effet et que j’ai l’honneur de communiquer, sous ce pli, à V.E. m’autorisent en méme teps à représenter le gouvernement de l’Etat Indépendent du Congo dans la conférence à instituer dans le but d’examiner les droits de deux puissances à la possession du territoire du LUNDA, comme aussi à signer, sous réserve de l’approbation de Sa Majesté le Roi Souverain, les actes arrétés à la suite des négotiation poursuivies dans le cours de cette conférence.(...)

DOS ANTECEDENTES AO ACORDO, CONFERÊNCIA DE LISBOA

Antes de falarmos da conferência de Lisboa e das suas sessões de trabalho, gostaria resumir os resultados da conferência e o acordo entre os Governos de Portugal e do Estado Independente do Congo sobre a QUESTÃO DA LUNDA, assinado em Lisboa em 31 de Dezembro de 1890 por Barbosa du Bocage e Eduardo de Grelle Rogier.
PELO ARTIGO 1.º - ambos os governos diligenciariam « resolver por meio de uma negóciação directa, que teria lugar em Lisboa, a divergência acerca da interpretação da Convenção celebrada em Berlim em 14 de Fevereiro de 1885 entre Portugal e a Associação Internacional Africana, quando decorria a conferência da partilha de África, no que respeita ao exercicio da influência e ao direito da soberania nos territórios compreendidos entre o curso do Cuango e o 6º paralelo de latitude sul e a linha divisoria das águas que pertencem á bacia do rio Cassai entre os paralelos 6º e 12º de latitude sul».

«No caso dos (sic) plenipotenciarios respectivos não poderem chegar directamente a um acordo, o governo de Sua Majestade Fidelissima e o governo do Estado Independente do Congo comprometem-se á mediação de Sua Santidade o Sumo Pontifice Leão III» (artigo 2.º).

No caso de não se chegar por vía de mediação a estabelecer o acordo sobre o ponto em lítigio, comprotem-se os dois governos a submeter a questão à arbitragem de uma potência amiga (artigo 3º).
– Luciano Cordeiro em carta ao ministro e secretário dos Négocios Estrangeiros manifestou o seu desagrado deste modo (...) A notícia de se ter acedido a submeter esse direito a uma revisão arbitral, que lança a incerteza sobre os interesses da nossa quase exclusiva exploração e influência comercial naquela região, não pode deixar de sugerir inquietação (...).

A PRIMEIRA SESSÃO DA CONFERÊNCIA «o status quo»

Foi no dia 19 de Fevereiro de 1891 a primeira sessão da Conferência de LISBOA SOBRE A QUESTÃO DA LUNDA. Abriu-a Carlos Roma du Bocage, que começou por saudar os delegados belgas, e exprimiu o desejo « de ver as negóciações chegar a um resultado de natureza a estreitar os laços de amizade e de boa vizinhança entre Portugal e o Estado Independente do Congo».
Eduardo de Grelle Rogier agradeceu e declarou «que, por seu lado, o Governo do Rei Soberano, animado dos mais amigaveis sentimentos para com Portugal, desejava chegar a uma solução conciliadora».

///continuação///...

OBSERVAÇÂO:
Veja a Convenção de 14/02/1885, Publicada neste BLOG dia 29 de Julho de 2010.
Fontes – AMNE – Caixa «Limites no Congo e na Lunda, maço n.º2, oficio reservado n.º 24 – A, de 24 de Agosto de 1890, de Conde de Macedo para o ministro e secretario dos NE.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

LEOPOLDO II REI DA BÉLGICA E O ESTADO DA LUNDA TCHOKWE


1835

Em 09 de abril de nascimento, em Bruxelas, de Leopold, Louis, Philippe, Marie, Victor, filho de Leopoldo I e Marie-Louise.
1853

Príncipe Leopold entrou no Senado, da qual ele era membro de pleno direito. Em 22 de agosto, ele se casou com Marie-Henriette de Habsburgo-Lorena, o arqui-duquesa da Áustria. Eles tiveram quatro filhos: Louise-Marie (1858-1924), Leopold (1859-1869), Stephanie (1864-1945), Clementina (1872-1955).
1865

Em 17 de Dezembro, Leopold fez o juramento constitucional.
1876

Em 12 de Dezembro, o Palácio do Rei, convocou uma conferência internacional em Bruxelas, de cientistas, geógrafos e exploradores, centrando-se na descoberta do centro da África. Isto resultou na criação (1877) de uma "associação para a civilização e exploração da África Central".
1878

Leopold II estabelecer, com a colaboração do explorador britânico Stanley, o Comitê de Estudos sobre o Congo Superior, convertido em 1879 para a Associação Internacional do Congo.
1885

A Conferência de Berlim reconheceu o Estado independente do Congo, da qual Leopoldo II tornou-se soberano. Nesse mesmo ano, o Parlamento belga aprovou a "união pessoal" do Congo e a Bélgica.
1890

Em julho, a Conferência Internacional de Bruxelas condenou a escravidão e desencadeou o início da campanha anti-escravidão na África, por iniciativa do rei.
1902

Em 19 de Setembro, a rainha Marie-Henriette morreu em Spa.
1904

Após os excessos cometidos pelos europeus em África, a reputação de Leopold e sua empresa no exterior foram questionados. O Rei criada uma Comissão Internacional de Inquérito, que reconheceu o mérito da ação real no Congo, ao apontar os abusos e falhas, que Leopold II tentou corrigir.
1908

A lei de 18 de Outubro tornou o Estado independente do Congo uma colônia belga.
1909

Em 14 de Dezembro, o rei assinou a lei sobre o serviço militar obrigatório. Ele morreu três dias depois.

domingo, 12 de setembro de 2010

MAPAS DE ÁFRICA ANTES DA DIVISÃO PELA EUROPA ENTRE 1800 A 1884


No século XIX, mais especificamente em 1884 – 1885, com a Conferência de Berlim, os europeus dividiram o continente africano entre si e o exploraram por quase cem anos.

Os invasores se foram com a descolonização, mas deixaram efeitos nefastos para os africanos, pois a partilha foi feita de maneira arbitrária, não respeitando as características étnicas e culturais de cada povo, nem mesmo famíliares, o que contribuiu para muitos dos conflitos actuais do continente.

O facto é que, a colonização, à medida que representa a ocidentalização do mundo africano, suprime as estruturas tradicionais e locais e deixa um vazio cultural de difícil reversão, até as línguas nativas desapareceram.

Veja nestes mapas como era Africa antes da partilha em 1884 – 1885 e da colonização.


Estes mapas são dos anos 1800 até 1884..., antes da divisão do nosso continente.

DR.º JOTA FILIPE MALAKITO, PRESIDENTE DA CMJSPLT DETIDO ILEGALMENTE





RAPTADO DESDE O DIA 14 DE MAIO DE 2009, PRESO EM LUANDA

Membros do Manifesto do Protectorado da Lunda detidos na Comarca de Viana, Indiciados no crime de Manifestação contra o Governo.


Membros do Manifesto do Protectorado da Lunda detidos na Comarca de Viana, Indiciados no crime de Manifestação contra o Governo.

Os 10 membros da Comissão do Manifesto Jurídico Sociologico do Protectorado da Lunda Tchokwe, raptados dia 8 de Janeiro de 2010, dois deles continuam detidos até a data na Comarca de Viana

No dia 8 de Janeiro de 2010, pelas 17 horas, haviam sidos raptados naquele dia, 10 membros da CMJSPLT, em Viana, na via pública, os mesmos faziam-se transportar numa viatura de marca TOYOTA LITE HIACE, pelo Comando Nacional da Policia Militar.

A CMJSPLT, denúncio este facto ilegal do Comando Nacional da Policia Militar dia 12 de Janeiro de 2010, atráves dos meios de comunicação social angolana e estrangeira e as Organizações Internacionais de diritos humanos.

No dia 18 de Janeiro de 2010, os mesmo haviam sido transferidos da FAPA (Aeroporto), para a DNIC – Direcção Nacional de Investigação Criminal, onde no dia 25 do mesmo mês a DNIC libertou 8 pessoas, deixando ficar detidas duas pessoas cuja fotografias aqui documentamos; os Sres, Domingos Manuel Muatoyo e Alberto Cabaza.

As 8 pessoas libertadas, haviam sido coagidas e exigidas a assinar termo de não mais fazerem parte do Movimento do Manifesto, se assim o fizessem, seriam procuradas para voltarem a serem detidas.

Aos outros dois membros, no dia 28 de Janeiro foram transferidas para a Comarca de Viana, onde se encontram detidas até hoje.

Agora são indiciados no Crime de Manifestações contra o Governo angolano.

Os dois membros agora foram indiciados no crime de Manifestações Contra o Governo, no processo N.º 29/010-B, que se encontra depositado no Tribunal Províncial de Luanda 3.º Secção.

Em qualquer parte do Mundo as Manifestações estão consagradas na Lei, em Angola, a nova Lei constitucional também os consagrou no artigo 47.º, se tivermos que nos manifestar, seria contra o Governo, não seria contra qualquer outra entidade, porque algo vai mal e o cidadão tem esse direito do o reivindicar, logo não pode constituir crime.

O mesmo artigo 47.º , n.º 2 dá garantia para a realização de Reuniões e manifestações em lugares públicos com prévia comunicação à autoridade competente nos termos da Lei.

O Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe, é uma manifestação pública pacifica e sem armas, mas que nos termos da Lei, apresentou previamente ao Governo Angolano uma Comunicação escrita no dia 3 de Agosto de 2007,Reivindicando Autonomia Administrativa e Financeira, daquele Reino Lunda, portanto não há crime de manifestação contra o Governo, porque Comunicamos préviamente à autoridade competente.

Artigo 11° ( Declaração Universal dos Direitos Humanos)

N.º 2. - Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

No dia 3 de Agosto de 2007, entregamos oficialmente o nosso Manifesto ao Governo, aos Partidos Politicos, a Assembleia Nacional, ao Tribunal Superior, a PGR, a ONU, a UE, a UA, a Sociedade civil, as Igrejas, ao corpo diplomatico e a Comunicação Social. No percurso do ano 2007, 2008 e o inicio de 2009, fizemos entrevistas de rádio, Jornais e de Televisão, não fomos acusados de crime contra a segurança de Estado, ou de Manifestação.
E porque só agora ?..


Artigo 47.º
(Liberdade de reunião e de manifestação)

1. É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.

2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.

Actualmente são mais de 40 membros do Manifesto do Protectorado da Lunda Tchokwe, detidos nos estabelecimentos prisionais em Luanda e na Lunda-Norte, incluindo o Lider do Manifesto Dr.º Jota Filipe Malakito, raptado em Luanda, indiciano no Crime Contra a Segurança do Governo , Processo N.º 3450-B/2009 (8001/2009 TS).

sábado, 11 de setembro de 2010

Uma vez mais o jornalismo e a política




Depois da "tempestade", o Jornal de Angola regressou de mansinho ao jornalismo tendo publicado ontem esta notícia escorreita sobre a conferência de imprensa de IS.

Por não termos visto nem ouvido, ficamos sem saber qual foi o tratamento dado pela TPA e a RNA ao mesmo assunto.

A única falha deste regresso do JA prende-se com o facto da conferência de imprensa de Samakuva não ter merecido qualquer chamada de capa, conforme aconteceu com o bombardeamento dos dias anteriores a que foi sujeito pelo MPLA e pelo Governo.

O mencionado regresso é sol de pouca dura. Gostaríamos de estar redondamente enganados.

Uma vez mais temos de lamentar aqui o desempenho do "jornalismo" que se pratica nos "MDMs".

Não é aceitável que, à mínima crise política neste país, o jornalismo nos "MDMs" desapareça da circulação para reaparecer logo de seguida completamente fardado, armado e entrincheirado.

Não é aceitável que após cerca de vinte anos de liberdade de imprensa, os "MDMs" não consigam gerir da melhor forma situações conflituosas, que são próprias de qualquer país democrático, sem terem de recorrer à propaganda, à manipulação e à desinformação.

A melhor forma é salvaguardar os principios da independência editorial e do contraditório.

É tão simples quanto isso..., fonte Blog morrodamaianga

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

REACÇÕES AO ASSASSINATO DO JORNALISTA DA RÁDIO DESPERTAR


O Sindicato dos Jornalistas Angolanos reagiu, esta sexta-feira, ao assassinato do repórter da Rádio Despertar, Alberto Chakusanga.

O jornalista foi a enterrar hoje na cidade da Cáala, sua terra natal.

Alberto Chakusanga foi assassinado domingo na sua residência em Viana por elementos não identificados. O Sindicato dos Jornalistas Angolanos apela às autoridades competentes a encontrarem os culpados do “bárbaro assassinato inqualificável”.

As organizações internacionais de defesa dos jornalistas reagiram igualmente ao crime. O Comité para a Proteção dos Jornalistas insta que “as autoridades angolanas devem conduzir uma completa e transparente investigação que explore todas as possíveis pistas e levar os responsáveis à justiça”.

Alberto Chakusanga era apresentador de um programa semanal de notícias com participação de ouvintes, em língua Umbundu, na emissora privada Rádio Despertar.

O motivo para o assassinato ainda não está claro. Colegas disseram ao Comité de Protecção dos Jornalistas que a única coisa que faltava em sua casa era um botijão de gás.

“Condenamos o assassinato de Alberto Chakussanga”, disse o Coordenador para a Defesa dos Jornalistas na África, Mohamed Keita.

“Pedimos às autoridades angolanas que considerem todos os possíveis motivos para este assassinato, inclusive seu trabalho jornalístico” disse o responsável.

Segundo a organização Repórteres Sem Fronteiras, a morte do jornalista "veio em momento de tensão entre o MPLA e UNITA, partido o qual a Rádio Despertar demonstra apoio".

"Os investigadores não devem, portanto, eliminar qualquer hipótese, incluindo a possibilidade de o assassinato ser motivado pelas alianças políticas da vítima ou trabalho como jornalista" - afirma a organização.

A ILHA DA MADEIRA É AUTONOMA DE PORTUGAL E SITUA-SE A 980 KM DE LISBOA AO SUL NA COSTA AFRICANA


A ILHA DA MADEIRA É AUTONOMA DE PORTUGAL E SITUA-SE A 980 KM DE LISBOA AO SUL NA COSTA AFRICANA

A Ilha da Madeira é a ilha principal (740,7 km²) do arquipélago português com o mesmo nome, situado no Oceano Atlântico a oeste da costa africana (Marrocos), e que constitui conjuntamente com Porto Santo, as Ilhas Desertas e as Ilhas Selvagens a Região Autónoma da Madeira.
A capital da ilha e da região autónoma é a cidade do Funchal.
A ilha da Madeira é de origem vulcânica, o seu clima é subtropical com extensa flora exótica, economicamente é amplamente voltada para o turismo.

Geografia

A ilha da Madeira é uma das maiores da Macaronésia. A cidade do Funchal, principal centro urbano e porto da ilha, situa-se na costa sul (32°38'N, e 16°55'W) e dista cerca de 660 km da costa africana, 980 km de Lisboa, 400 km da Gran Canaria, e 880 km da Ilha de Santa Maria, a mais próxima do arquipélago dos Açores. A ilha tem um comprimento máximo (oeste-este) de 55 km e uma largura máxima (norte-sul) de 24 km.

Clima

Pela latitude e situação, a Ilha da Madeira apresenta todas as características de ilha subtropical, encontrando-se elementos das ilhas tropicais na costa sul e das ilhas de climas temperados na costa norte. O clima é subtropical seco ou temperado mediterrânico, sendo que em certos pontos da costa sul, as temperaturas médias anuais atingem valores acima dos 20 graus celsius. A temperatura da água do mar, varia entre os 26 de verão e os 17 de inverno. Os ventos predominantes são de oeste a noroeste no Inverno, e de nordeste no Verão (os alíseos). A precipitação anual varia de 500 mm no sudeste da ilha aos mais de 2000 mm nas encostas norte. As ilhas Selvagens que também fazem parte deste arquipélago têm um clima desértico com precipitações abaixo dos 200 mm anualmente.

A ilha é muito montanhosa, com profundos vales incrustados entre os picos mais altos e falésias na maior extensão da costa, que totaliza cerca de 160 km de extensão. A altitude média é de 1300 m, sendo os pontos mais elevados o Pico Ruivo (1862 m), o Pico das Torres (1850 m) e o Pico do Arieiro (1 818 m). As praias de areia fina são raras. O extremo leste, chamado Ponta de São Lourenço forma um cabo alongado e relativamente pouco elevado que se prolonga até dois ilhéus próximos. Na costa sul, a oeste do Funchal, situa-se o cabo Girão, uma das mais altas falésias do mundo.
A laurissilva, floresta que cobria a ilha antes da colonização foi quase inteiramente queimada pelos primeiros colonos, e apenas alguns hectares nos vales a norte da ilha se preservaram. Foi classificada como Património da Humanidade pela UNESCO em 1999. A floresta actual contém espécies endémicas e também plantas trazidas pelos colonos, além de variedades tropicais cultivadas, como a banana e o maracujá, entre outros. O solo vulcânico é geralmente muito fértil e a humidade da montanha favorece o crescimento de uma vegetação exuberante.

História

As ilhas do arquipélago da Madeira já seriam conhecidas antes da chegada dos portugueses, a crer em referências presentes em obras, bem como na representação destas em cartas geográficas. Entre as obras que se referem à Madeira salientam-se passagens do Libro del Conocimiento (1348-1349), obra de um frade mendicante espanhol na qual as ilhas são referidas pelo nome de Leiname, Diserta e Puerto Santo.
Um ano após a descoberta de Porto Santo por João Gonçalves Zarco e Tristão Vaz Teixeira, os dois navegadores em conjunto com Bartolomeu Perestrelo, chegam à ilha da Madeira em 1419. Tendo sido notadas as potencialidades das ilhas, bem como a importância estratégica destas, iniciou-se por volta de 1425 a colonização, que terá sido uma iniciativa de D. João I ou do Infante D. Henrique. A partir de 1440 estabelece-se o regime das capitanias com a investidura de Tristão Vaz Teixeira como Capitão-Donatário da Capitania de Machico; seis anos mais tarde Bartolomeu Perestrelo torna-se Capitão-Donatário do Porto Santo e em 1450 Zarco é investido Capitão-Donatário da Capitania do Funchal.

População

Antes da chegada dos colonos portugueses no século XV, a ilha era inabitada. Actualmente a população da ilha é de aproximadamente 247 mil habitantes, a maioria de nacionalidade portuguesa. O Funchal conta com cerca de metade dos habitantes da ilha (99 mil habitantes). A maior parte dos habitantes declaram-se de religião católica, sendo o Funchal sede da diocese do Funchal. Mais de metade da população concentra-se em apenas 7% da área da ilha, em especial na costa sul

A LUNDA TCHOKWE, COLONIAS E A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS


A LUNDA TCHOKWE, COLONIAS E A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS


Actualmente, 16 territórios no mundo são considerados colônias (Anguilla, Bermuda, Gibraltar, Guam, Ilhas Caimão, Ilhas Malvinas, Turks e Caicos, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Virgens Americanas, Montserrat, Nova Caledônia, Pitcairn, Saara Ocidental, Samoa Americana, Santa Helena e Tokelau), ainda que a denominação possesões ultramarinas contenha um bom número de entidades sujeitas a um status jurídico similar. Outras unidades, ainda que não correspondam exatamente a esta definição, são consideradas às vezes colónias por elementos nacionalistas, como as Ilhas Canárias.
Não existem colónias no sentido político estrito referido acima - a última a ganhar a sua independência foi provavelmente o Timor-Leste, em 2002 -, mas existem colonatos nos territórios árabes ocupados por Israel e o Saara Ocidental encontra-se ocupado pelo Marrocos, o que podem considerar-se formas de colonização.

E A LUNDA TCHOKWE DIANTE DE ANGOLA, O QUE É?..

Por outro lado, a ingerência das potências industrializadas nos assuntos internos de outros países menos desenvolvidos, tem sido considerado como uma forma de colonização, referida como neocolonialismo. Como exemplos, podem apontar-se a exportação massiça de armamento russo para Moçambique e outros países recém-independentes ou a recente invasão do Iraque pela coligação de países ocidentais.
Alguns territórios decidiram democraticamente manter-se ligados à antiga potência colonial, como "territórios ultramarinos", que gozam de autonomia, têm governo próprio e apenas se subordinam à "mãe-pátria" em termos militares e diplomáticos, não podendo, portanto, considerar-se colónias, no sentido político do termo. Exemplos destes territórios são várias ilhas das Caraíbas, como Guadeloupe e Martinica, que são dependências de França, as Antilhas Neerlandesas, dependência dos Países Baixos, e a Bermuda, dependente do Reino Unido.

O Território da Lunda Tchokwe é colonia desde 1975, não consta no mapa da ONU e da União Africana como colonia, por desconhecimento do mundo e do escamoteiamento da verdade pelo Governo de Portugal e do Governo de Angola. Pois a Lunda sempre foi um país independente, com um sistema Monarca de Governação, estes Monarcas ou dinastia foram as seguintes:Muacanhica, Muambumba, Muakahia, Dumba Watembo, Actualmente Muatchissengue Watembo, para além dos membros da corte do Império que era uma confederação de estados, já foram mais de 26 Imperadores Muatiânvuas.

Divisão de Actos Internacionais
Adoptado em: Viena
Data: 26 de Maio de 1969
Entrada em vigor internacional: 27 de Janeiro de 1980
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS
Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais,
Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais,
Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos,
Afirmando que as controvérsias relativas aos tratados, tais como outras controvérsias internacionais, devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça e do Direito Internacional,
Recordando a determinação dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos tratados,
Conscientes dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos,
Acreditando que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados na presente Convenção promoverão os propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da cooperação entre as nações,
Afirmando que as regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção,
Convieram no seguinte:
P A R T E I
Introdução
Artigo 1
Âmbito da Presente Convenção
A presente Convenção aplica-se aos tratados entre Estados.
Artigo 2
Expressões Empregadas
1. Para os fins da presente Convenção:
a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
b) "ratificação", "aceitação", "aprovação" e "adesão" significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;
c) "plenos poderes" significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adopção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;
d) "reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objectivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;
e) "Estado negociador" significa um Estado que participou na elaboração e na adopção do texto do tratado;
f) "Estado contratante" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor;
g) "parte" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor;
h) "terceiro Estado" significa um Estado que não é parte no tratado;
i) "organização internacional" significa uma organização intergovernamental.
2. As disposições do parágrafo 1 relativas às expressões empregadas na presente Convenção não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado.

A LUNDA TCHOKWE E A CONVENÇÂO DE VIENA SOBRE O DIREITO DE TRATADOS

Estas expressões foram utilizadas em todo o processo da Questão da Lunda 1885-1894, “Tratados de Protectorado celebrado entre Portugal e ...” significava que era entre dois estados conforme alinea a) da Convenção de Viena Parte I, artigo 2º.
O acordo de 25 de Maio de 1891, foi “Ractificado” no dia 24 de Março de 1894, significa que foi "aceitação", "aprovação" e "adesão", conforme o caso, o acto internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;alinea b) da Convenção de Viena Parte I, artigo 2º.
Na ractificação da acta de limites da Lunda no dia 26 de Junho de 1893, os Comissários de Limites Jayme Lobo de Brito Godins Governador Geral Interino de Angola e o sr Missionário George Grenfell, Missionario da Missão inglesa baptiste, - Depois de termos mutuamente apresentado os nossos diplomas, que foram achados em boa e divida (sic) ordem, dando-nos “plenos poderes”... significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adopção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro acto relativo a um tratado,