sexta-feira, 10 de setembro de 2010
A LUNDA TCHOKWE, COLONIAS E A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS
A LUNDA TCHOKWE, COLONIAS E A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS
Actualmente, 16 territórios no mundo são considerados colônias (Anguilla, Bermuda, Gibraltar, Guam, Ilhas Caimão, Ilhas Malvinas, Turks e Caicos, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Virgens Americanas, Montserrat, Nova Caledônia, Pitcairn, Saara Ocidental, Samoa Americana, Santa Helena e Tokelau), ainda que a denominação possesões ultramarinas contenha um bom número de entidades sujeitas a um status jurídico similar. Outras unidades, ainda que não correspondam exatamente a esta definição, são consideradas às vezes colónias por elementos nacionalistas, como as Ilhas Canárias.
Não existem colónias no sentido político estrito referido acima - a última a ganhar a sua independência foi provavelmente o Timor-Leste, em 2002 -, mas existem colonatos nos territórios árabes ocupados por Israel e o Saara Ocidental encontra-se ocupado pelo Marrocos, o que podem considerar-se formas de colonização.
E A LUNDA TCHOKWE DIANTE DE ANGOLA, O QUE É?..
Por outro lado, a ingerência das potências industrializadas nos assuntos internos de outros países menos desenvolvidos, tem sido considerado como uma forma de colonização, referida como neocolonialismo. Como exemplos, podem apontar-se a exportação massiça de armamento russo para Moçambique e outros países recém-independentes ou a recente invasão do Iraque pela coligação de países ocidentais.
Alguns territórios decidiram democraticamente manter-se ligados à antiga potência colonial, como "territórios ultramarinos", que gozam de autonomia, têm governo próprio e apenas se subordinam à "mãe-pátria" em termos militares e diplomáticos, não podendo, portanto, considerar-se colónias, no sentido político do termo. Exemplos destes territórios são várias ilhas das Caraíbas, como Guadeloupe e Martinica, que são dependências de França, as Antilhas Neerlandesas, dependência dos Países Baixos, e a Bermuda, dependente do Reino Unido.
O Território da Lunda Tchokwe é colonia desde 1975, não consta no mapa da ONU e da União Africana como colonia, por desconhecimento do mundo e do escamoteiamento da verdade pelo Governo de Portugal e do Governo de Angola. Pois a Lunda sempre foi um país independente, com um sistema Monarca de Governação, estes Monarcas ou dinastia foram as seguintes:Muacanhica, Muambumba, Muakahia, Dumba Watembo, Actualmente Muatchissengue Watembo, para além dos membros da corte do Império que era uma confederação de estados, já foram mais de 26 Imperadores Muatiânvuas.
Divisão de Actos Internacionais
Adoptado em: Viena
Data: 26 de Maio de 1969
Entrada em vigor internacional: 27 de Janeiro de 1980
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS
Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais,
Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais,
Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos,
Afirmando que as controvérsias relativas aos tratados, tais como outras controvérsias internacionais, devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça e do Direito Internacional,
Recordando a determinação dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos tratados,
Conscientes dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos,
Acreditando que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados na presente Convenção promoverão os propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da cooperação entre as nações,
Afirmando que as regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção,
Convieram no seguinte:
P A R T E I
Introdução
Artigo 1
Âmbito da Presente Convenção
A presente Convenção aplica-se aos tratados entre Estados.
Artigo 2
Expressões Empregadas
1. Para os fins da presente Convenção:
a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
b) "ratificação", "aceitação", "aprovação" e "adesão" significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;
c) "plenos poderes" significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adopção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;
d) "reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objectivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;
e) "Estado negociador" significa um Estado que participou na elaboração e na adopção do texto do tratado;
f) "Estado contratante" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor;
g) "parte" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor;
h) "terceiro Estado" significa um Estado que não é parte no tratado;
i) "organização internacional" significa uma organização intergovernamental.
2. As disposições do parágrafo 1 relativas às expressões empregadas na presente Convenção não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado.
A LUNDA TCHOKWE E A CONVENÇÂO DE VIENA SOBRE O DIREITO DE TRATADOS
Estas expressões foram utilizadas em todo o processo da Questão da Lunda 1885-1894, “Tratados de Protectorado celebrado entre Portugal e ...” significava que era entre dois estados conforme alinea a) da Convenção de Viena Parte I, artigo 2º.
O acordo de 25 de Maio de 1891, foi “Ractificado” no dia 24 de Março de 1894, significa que foi "aceitação", "aprovação" e "adesão", conforme o caso, o acto internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;alinea b) da Convenção de Viena Parte I, artigo 2º.
Na ractificação da acta de limites da Lunda no dia 26 de Junho de 1893, os Comissários de Limites Jayme Lobo de Brito Godins Governador Geral Interino de Angola e o sr Missionário George Grenfell, Missionario da Missão inglesa baptiste, - Depois de termos mutuamente apresentado os nossos diplomas, que foram achados em boa e divida (sic) ordem, dando-nos “plenos poderes”... significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adopção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro acto relativo a um tratado,