segunda-feira, 27 de julho de 2020

CARTA MAGNA CONSTITUCIONAL DO REINO LUNDA TCHOKWE (III), “Dura Lex Sed Lex”








Fonte: “Publicação aleatória do Movimento do
Protectorado Português da Lunda Tchokwe”

Título VI
Do regime financeiro, económico e fiscal


Artigo 109.º
(Banco Central Lunda Tchokwe)

1.- O Reino Lunda Tchokwe possui Banco Central no sistema financeiro e organizado de forma a garantir a captação, a capitalização e a segurança das poupanças, bem como a mobilização e aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.

2.- O Banco Central Lunda Tchokwe, assegura a preservação do valor da moeda e participa na definição das politicas monetárias, financeiras e cambiais.

3.- O Banco Central Lunda Tchokwe fiscaliza  a organização e o funcionamento das instituições financeiras do Reino Lunda Tchokwe que serão reguladas por lei.

4.-O Banco Central Lunda Tchokwe, tendo em conta as desvantagens resultantes do carácter Ultra interioridade no coração de Africa, tem em vista a adopção de um sistema integrado do desenvolvimento económico e social do seu Estado, beneficiando de politicas especificas e adequadas às necessidades que possam contribuir para atenuar o afastamento aos centros económicos, científicos e de tecnologia de ponta, justifica deste modo a adopção de um conjunto estável de medidas de carácter económico, financeiro e fiscais adequadas a nossa  realidade.

5.- O Banco Central Lunda Tchokwe, considera que haverá em circulação uma moeda denominado “Muaku – (£100, £500, £20, £1, £0,50, etc )”  (o muaku esta registado e reconhecido na Autoridade Monetária Internacional em Genebra ocupando a posição 390. O MUAKU é uma homenagem ao organizador e fundador do império Lunda desde o século IX, o lendário YALA MUAKU ou simplesmente Yala Ya Muaku)  em conformidade com a presente Carta Constitucional e por lei.

Capítulo II
Do regime financeiro

Secção I
Receitas do Estado

Subsecção I
Receitas e despesas

Artigo 113.º
(Receitas)

Constituem receitas do Reino Lunda Tchokwe:
a)       Os rendimentos do seu património;
b)       Todos os impostos, taxas, multas, coimas, e, adicionais cobrados ou gerados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
c)       Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Nação Lunda Tchokwe e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA e o imposto sobre a venda de veículos;
d)       Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos da presente Carta Constitucional, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;
e)       Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Nação Lunda Tchokwe, tal como definida desta Carta Constitucional;
f)        O produto de empréstimos;
g)       O apoio financeiro Internacional, nomeadamente aquele a que o território Lunda Tchokwe terá direito, de harmonia com o princípio da solidariedade internacional;
h)       O produto da emissão de selos e moedas com interesse numismático e não só;
i)         Os apoios da União Africana e de outras instituições internacionais;
j)         O produto das privatizações, reprivatizações ou venda de participações patrimoniais ou financeiras públicas, existentes no todo ou em parte, do território Lunda Tchokwe.



Artigo 114.º
(Afectação das receitas às despesas)

1 - As receitas do Reino Lunda Tchokwe são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Congresso Legislativo, nos termos da presente Carta Constitucional.

2 - A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita no território da Lunda Tchokwe por uma secção  do Tribunal de Contas nos termos da presente Carta Constitucional.

Artigo 115.º
(Cobrança coerciva de dívidas)

A cobrança coerciva de dívidas do Reino Lunda Tchokwe será efectuada nos termos das dívidas ao Estado através do respectivo processo de execução fiscal.

Subsecção II
Receitas fiscais

Artigo 116.º
(Obrigações do Governo de Angola)

O Reino Lunda Tchokwe tem direito de receber do Governo da República de Angola as receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas à Nação Lunda Tchokwe e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 117.º
(Receitas fiscais)

1 - Serão receitas fiscais do Reino Lunda Tchokwe, nos termos da presente Carta Constitucional, as relativas ou que resultem, nomeadamente, dos seguintes impostos:
a)       Do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b)       Do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c)       Do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
d)       Dos Impostos Extraordinários;
e)       Do Imposto de Selo;
f)        Do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
g)       Dos Impostos Especiais de Consumo;
2 - Constituem ainda receitas do Reino Lunda Tchokwe:
a)       As multas e outros adicionais;
b)       Os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.

Titulo VII
Poder Judiciário do Reino Lunda Tchokwe

Secção I
Princípios gerais

Artigo 153.º
(Função jurisdicional)

A organização judiciária toma em conta e é adaptada às necessidades próprias do Reino Lunda Tchokwe, conjugada com justiça conciliadora tradicional na protecção dos direitos fundamentais.

Os tribunais são Órgãos de soberania com competência de administrar a justiça em nome do povo.
a)       O Poder Judiciário é independente, imparcial, estando apenas sujeito à constituição e à lei, sendo que os juízes das mais altas instâncias serão eleitos por sufrágio universal mediante apresentação de candidaturas, por períodos de 7 anos, não renováveis nos termos desta Carta Constitucional;
b)       Compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses públicos ou privados, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprime as violações da legalidade democrática;
c)       As entidades públicas e privadas, colectivas e individuais têm o dever de cooperar com os Tribunais na execução das suas funções, devendo praticar, nos limites da sua competência, os actos que lhes forem solicitados pelos Tribunais;
d)       A lei consagra e regula os meios e as formas de composição extrajudicial de conflitos, bem como a sua constituição, organização, competência e funcionamento;
e)       Os Tribunais não podem denegar a justiça a qualquer cidadão por insuficiência de meios financeiros, esta é uma conquista inalienável do povo;
f)        Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados actos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Artigo 154.º
(Organização Judiciário)

1.- São órgãos do Poder Judiciário:
a)       Tribunal Constituinte do Reino Lunda Tchokwe;
b)       Supremo Tribunal do Reino Lunda Tchokwe;
c)       Tribunal de Contas do Reino Lunda Tchokwe;
d)       Tribunal Militar do Reino Lunda Tchokwe;
e)       Ministério Público do Reino Lunda Tchokwe;
f)        Conselho da Magistratura de Justiça do Reino Lunda Tchokwe;
g)       A Provedoria da Justiça do Reino Lunda Tchokwe.

2.- O sistema de organização e funcionamento dos tribunais compreende o seguinte:
a)       Uma jurisdição comum encabeçada pelo Supremo Tribunal do Reino Lunda Tchokwe e integrada igualmente por Tribunais da Relação e outros Tribunais;
b)       Uma jurisdição militar encabeçada pelo supremo tribunal militar do Reino Lunda Tchokwe e integrada igualmente por Tribunais Militares de Região.

3.- Pode ser criada no Reino Lunda Tchokwe quando o interesse especifico uma jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira autónoma e um tribunal marítimo encabeçado por um Tribunal superior do Reino Lunda Tchokwe  para o efeito.

4.- É proibido a criação de tribunais no Reino Lunda Tchokwe com competências exclusivas para julgamento de determinadas infracções.


Título X
Da Ordem Social do Reino Lunda Tchokwe

Capitulo I
Disposição Geral

Secção II
Saúde no Reino Lunda Tchokwe

Artigo 196.º
(Assistência a saúde)

1.- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas Sociais e económicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às acções e serviços para sua promoção, protecção e recuperação.

.2.-  São de relevância pública as acções e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita directamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

3.-  As acções e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com o seguintes:
a)       Descentralização, com direcção única em cada esfera do Executivo do Reino Lunda Tchokwe;
b)       Atendimento integral, com prioridade para as actividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
c)       Participação das comunidades afectadas e não só;
d)       Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo selectivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua actuação.

4.- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema de saúde, mediante contrato de direito público ou convénio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

5.-  A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a colecta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

6.-  Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
a)       Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e de outros insumos.
b)       Executar as acções de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
c)       Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
d)       Participar da formulação da política e da execução das acções de saneamento básico;
e)       Fiscalizar e inspeccionar alimentos, compreendido o controlo de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
f)        Participar do controlo e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioactivos;
g)       Colaborar na protecção do meio ambiente.


OBSERVAÇÃO: A Carta Constitucional do Reino Lunda Tchokwe, foi entregue ao Governo do MPLA desde 2012 ao ex-Presidente José Eduardo dos Santos (2012 – 2017 = 84 MESES) e em 2018 ao Presidente João Manuel Gonçalves Lourenço (2017 – 2020 = 31 MESES, TOTAL 115 MESES do Silêncio do Governo do MPLA, quem cala consente) e a Comunidade Internacional que a recebeu desde 2012, (ONU, União Europeia e União Africana).


Esta Magna Carta Constitucional do Reino Lunda Tchokwe foi entregue em 2018 a Portugal, Bélgica, França, Alemanha e o Reino Unido (Países que são os actores morais e materiais que dirimiram o conflito entre Portugal e a Bélgica sobre a posse da Lunda em 1885 -1894). O Vaticano negou receber esta Constituição (Núncio Apostólico em Angola, tendo alegado que as Autoridades Angolanas haviam proibido aquela Embaixada de imiscuir nos assuntos internos de Angola)...

Iniciamos com este texto a publicação aleatória de alguns extractos da referida Carta Magna Constitucional do Reino Lunda Tchokwe.


sábado, 25 de julho de 2020

CARTA MAGNA CONSTITUCIONAL DO REINO LUNDA TCHOKWE (II), “Dura Lex Sed Lex”







Nós, representantes do mosaico etnolinguístico do povo lunda tchokwe, reunidos em torno dos ideais do movimento de luta libertador secular, e, nos termos do direito natural e divino, decidimos instituir um Estado democrático Republicano e Monárquico, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, aprovamos, sob a protecção de Deus, a presente Carta Magna Constitucional do Reino Lunda Tchokwe.

Fonte: “Publicação aleatória do Movimento do
Protectorado Português da Lunda Tchokwe”



Secção I
Do Território Lunda Tchokwe

Artigo 5.º
(Do território Lunda Tchokwe)

O Reino Lunda Tchokwe é composta pelo Kuando Kubango, Moxico e actual região do antigo distrito militar da Lunda (e as futuras províncias de Luma Kassai, Zambeze (Cazombo) e da Jamba (Cuito Cuanavale)):

a)       Desertos, Selvas, Chanas, montes e montanhas;
b)      O Reino Lunda Tchokwe abrange ainda os rios, lagos e lagoas circundantes no seu interior, seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei;
c)       Com vista ao desenvolvimento harmonioso do seu território, novas divisões administrativas serão operadas nos termos da presente Carta constitucional e da lei;
d)      A terra é herança dos nossos antepassados e, por isso, pertence originariamente ao povo, o Estado pode a transmitir para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e efectivo aproveitamento, nos termos da presente Carta Constitucional e da Lei;
e)      Os limites do Reino Lunda Tchokwe são, a Norte e Norteste  com a RDC, a Sul com a República da Namíbia e Botsuana, a oeste pela República de Angola a Leste pela Republica da Zâmbia;
f)         As inviolabilidades das suas fronteiras serão combatidas severamente com recurso as forças militares nos termos dos pactos internacionais.

Titulo II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capitulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Colectivos

Artigo 7.º
(Dos direitos e deveres)

1.- Direitos e Deveres Colectivos e Individuais

Todos são iguais perante a lei – “Dura Lex Sed Lex”, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos naturais e nacionais Lunda Tchokwe e aos estrangeiros residentes no Reino a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indemnização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a protecção aos locais de culto e as suas liturgias, será proibida a proliferação de ceitas ou Igrejas com lideranças dispersas ou paroquias que confesse a mesma doutrina mas que não tenha uma única direcção, sendo o Reino Lunda Tchokwe um Estado Cristão e não laico nos termos da Lei e desta Carta Magna Constitucional;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares nos quartéis;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da actividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indemnização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefónicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se e manifestarem-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de carácter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas dependem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas actividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado ou quando envolvidos em rebelião armada, Xenofobia e ao radicalismo religioso ou de outra índole condenado por lei;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indemnização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Carta Constitucional;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indemnização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objecto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua actividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a)       A protecção às participações individuais em obras colectivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas actividades desportivas, recreativas e culturais;
b)      O direito de fiscalização do aproveitamento económico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como protecção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do Reino Lunda Tchokwe;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no Reino Lunda Tchokwe será regulada por lei em benefício do cônjuge ou dos filhos tchokwes, sempre que lhes seja mais favorável a lei pessoal;
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse colectivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – No Reino Lunda Tchokwe, o racismo, o regionalismo, a xenofobia, a indecência e a falta de pudor em locais públicos ou em meios de difusão e de comunicação social televisivos entre outros e os conflitos étnicos e descriminação são crimes puníveis por lei;
XXXV – a pessoa humana é inviolável, tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito, salvo por motivos e nas condições determinadas pela lei;
XXXVI – ninguém pode ser preso e condenado por uma acção ou omissão que não constituía, no momento em que foi cometido, uma infracção legalmente punível. Nenhuma pena pode ser prescrita se não estiver prevista no momento em que a infracção foi cometida. A pena é pessoal e apenas pode atingir o delinquente;
XXXVII – os deveres com a família, a sociedade, o estado e outras colectividades. Os direitos e as liberdades exercem-se no respeito dos direitos de outrem, da segurança colectiva, da moral e do interesse comum, reforçando o respeito e a tolerância recíprocos;
XXXVIII – é um direito dos cidadãos Lunda Tchokwe e um dever do Estado de não permitir refugiados Lundas para outros países, seja qual for a situação politico militar interna, nem arbitrariedade, seja ela étnica, tribal ou minoritária (a assistência humanitária é obrigatória pela constituição);
XXXIX – é garantida o direito de manifestações e de reuniões em lugares públicos sem porte de armas nos termos da lei da presente carta magna constitucional.

2.- Estrangeiros e apartidários:

Os estrangeiros são apartidários gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, bem como a protecção do estado, e são vedados dos seguintes actos:

                    I.            A titularidade de Órgãos de Soberania;
                  II.            Os direitos eleitorais, nos termos da lei e da presente Carta constitucional;
                III.            Criação ou participação em Partidos Políticos;
               IV.            Acesso a careira diplomática (salvo em questões Políticas Justificáveis);
                 V.            Acesso as forças armadas, à Policia Nacional e aos Órgãos de Informação e de Inteligência e de segurança do estado;
               VI.            O exercício de funções na administração pública do estado e os demais direitos e deveres reservados exclusivamente aos cidadãos do Reino Lunda Tchokwe ou Angolanos nos termos da presente carta Constitucional;
             VII.            Os direitos e deveres estabelecidos para estrangeiros deste artigo da presente carta constitucional, devem ser interpretados integrados de harmonia com a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” e da Carta “ Africana dos Direitos do Homem e dos Povos” e os Tratados Internacionais sobre a matéria já rectificadas pelo Governo de Angola não excluem quaisquer outros constantes das Leis e regras aplicáveis do direito Internacional e o direito do Reino Lunda Tchokwe.
           VIII.            Os estrangeiros quando cometerem crimes serão criminalizados de acordo com as leis do Reino Lunda Tchokwe (as de Angola nos termos de acordos judiciais) e as dependentes do sistema universal e internacional aceites pela ONU, União Europeia, União Africana, Ásia e Oceânia.


3.- Regime de Liberdades

 O Regime de Liberdades, Força Jurídica e do direito a tutela de Jurisprudência constantes da presente Carta Constitucional e por lei.

O Regime de Liberdades inclui também a promoção e garantias de investimentos empresariais de nacionais Lunda Tchokwe e estrangeiros desde que os seus investimentos não sejam branqueamentos de capitais ou de actividades terroristas.

4.- O Direitos dos Fundos

 A Carta Magna Constitucional garante a existência de Fundo Soberano, Fundo de Calamidades, Socais, Endemias e Desastres Naturais e do Fundo de Pesquisas Técnico Científicos a serem fixado por Lei, com apoio de impostos e a participação da população para o garante do desenvolvimento harmonioso.

Capitulo II
Dos Direitos Sociais

Artigo 8.º
(Direitos Sociais)

1.- São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a protecção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição e da lei.

2.- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

a)       Protecção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei, que prevenirá indemnização compensatória, dentre outros direitos constitucionalmente consagrados;
b)      Seguro de desemprego, em caso de desemprego involuntário;
c)       Fundo de garantia do tempo de serviço;
d)      Salário mínimo, fixado em lei, capaz de atender a as necessidades vitais básicas do trabalhador, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
e)      Salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
f)         Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
g)      Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
h)       Protecção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
i)         Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
j)         Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
k)       Protecção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
l)         Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolar;
m)     Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indemnização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
n)       Proibição de trabalho nocturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezasseis anos, salvo na condição de aprendizado técnico escolar, a partir de catorze anos;
o)      Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador casual;
p)      É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Capitulo III
Dos Direitos Políticos

Artigo 9.º
(Direitos Políticos)

1.-Todos os nacionais e naturais Lunda Tchokwe é lhes assegurado o direito de igualdade no plano do exercício pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei. Direito a eleger e a ser eleito, bem como exercer os cargos políticos e governamentais.

2.- Os militares e a Policia são apartidários e consequentemente vedados de participar na votação nas eleições, como defensores da pátria não tem cores partidárias ( Os Militares e a Policia são corpos do mesmo Estado governado por A, B, C ou por D e defendem o governo instituído com a mesma intensidade nos termos da constituição e da Lei). Quanto o cidadão deixa as forças armadas e a policia pode ter livremente opções politico partidários.

Titulo XI
Símbolos do Reino Lunda Tchokwe

Capitulo I

Artigo 217.º
(Bandeira, Hino e Brasão de armas)

A presente Carta Constitucional aprova com o consentimento da corte e do povo, os distintivos representativos dos símbolos nacionais do Reino Lunda Tchokwe anexados que são parte integrante.
a)       A Bandeira, é um rectângulo de cinco faixas: Duas faixas vermelhas simbolizam o sangue derramado pelo povo Lunda Tchokwe por causa da liberdade, duas faixas brancas simboliza a Paz, Unidade e Irmandade entre os povos, faixa verde simboliza a esperança e a riqueza do nosso estado, o sol amarelo simboliza o temor a Deus e a integridade, os raios solares representa os vários povos e etnias da Lunda Tchokwe, o Símbolo no meio do sol, é a arte, cultura, ciência e educação.


a)       A insígnia é um escudo heráldico com as cores que representam o Reino Lunda Tchokwe, no seu interior encontramos no centro a estatueta de Samanhonga, na cabeça a coroa, símbolo do poder do império Lunda no Século XIX.
b)      No interior do escudo oval, para além da coroa, encontramos as escritas: Liberdade, Justiça e Progresso o poder da força.
c)       Na parte inferior do emblema com uma faixa dourada com a inscrição: REINO LUNDA TCHOKWE



OBSERVAÇÃO: A Carta Constitucional do Reino Lunda Tchokwe, foi entregue ao Governo do MPLA desde 2012 ao ex-Presidente José Eduardo dos Santos (2012 – 2017 = 84 MESES) e em 2018 ao Presidente João Manuel Gonçalves Lourenço (2017 – 2020 = 31 MESES, TOTAL 115 MESES do Silêncio do Governo do MPLA, quem cala consente) e a Comunidade Internacional que a recebeu desde 2012, (ONU, União Europeia e União Africana).


Esta Magna Carta Constitucional do Reino Lunda Tchokwe foi entregue em 2018 a Portugal, Bélgica, França, Alemanha e o Reino Unido. O Vaticano negou receber esta Constituição (Núncio Apostólico em Angola, tendo alegado que as Autoridades Angolanas haviam proibido aquela Embaixada de imiscuir nos assuntos internos de Angola)...

Iniciamos com este texto a publicação aleatória de alguns extractos da referida Carta Magna Constitucional do Reino Lunda Tchokwe.