Nós, representantes do mosaico etnolinguístico do
povo lunda tchokwe, reunidos em torno dos ideais do movimento de luta
libertador secular, e, nos termos do direito natural e divino, decidimos
instituir um Estado democrático Republicano e Monárquico, destinado a assegurar
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, aprovamos, sob a protecção de Deus, a presente Carta Magna Constitucional do Reino Lunda Tchokwe.
Fonte:
“Publicação aleatória do Movimento do
Protectorado
Português da Lunda Tchokwe”
Secção I
Do
Território Lunda Tchokwe
Artigo
5.º
(Do território
Lunda Tchokwe)
O Reino Lunda Tchokwe é composta pelo Kuando
Kubango, Moxico e actual região do antigo distrito militar da Lunda (e
as futuras províncias de Luma Kassai, Zambeze
(Cazombo)
e da Jamba (Cuito
Cuanavale)):
a) Desertos, Selvas,
Chanas, montes e montanhas;
b) O Reino Lunda Tchokwe
abrange ainda os rios, lagos e lagoas circundantes no seu interior, seus
fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos
termos da lei;
c) Com vista ao
desenvolvimento harmonioso do seu território, novas divisões administrativas
serão operadas nos termos da presente Carta constitucional e da lei;
d) A terra é herança dos
nossos antepassados e, por isso, pertence originariamente ao povo, o Estado
pode a transmitir para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu
racional e efectivo aproveitamento, nos termos da presente Carta Constitucional
e da Lei;
e) Os limites do Reino
Lunda Tchokwe são, a Norte e Norteste com a RDC, a Sul com a República da Namíbia e
Botsuana, a oeste pela República de Angola a Leste pela Republica da Zâmbia;
f)
As
inviolabilidades das suas fronteiras serão combatidas severamente com recurso
as forças militares nos termos dos pactos internacionais.
Titulo II
Dos
Direitos e Garantias Fundamentais
Capitulo
I
Dos
Direitos e Deveres Individuais e Colectivos
Artigo
7.º
(Dos
direitos e deveres)
1.- Direitos
e Deveres Colectivos e Individuais
Todos são iguais perante a lei – “Dura Lex Sed Lex”, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos naturais e nacionais Lunda Tchokwe e aos
estrangeiros residentes no Reino a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indemnização por dano
material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a protecção aos locais de culto
e as suas liturgias, será proibida a proliferação de ceitas ou Igrejas com
lideranças dispersas ou paroquias que confesse a mesma doutrina mas que não
tenha uma única direcção, sendo o Reino Lunda Tchokwe um Estado Cristão e não
laico nos termos da Lei e desta Carta Magna Constitucional;
VII – é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares nos quartéis;
VIII – ninguém será privado
de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta
e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão
da actividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença;
X – são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indemnização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefónicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal;
XIII – é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos
o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
XV – é livre a locomoção
no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem
reunir-se e manifestarem-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII – é plena a liberdade
de associação para fins lícitos, vedada a de carácter paramilitar;
XVIII – a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas dependem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas actividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado ou
quando envolvidos em rebelião armada, Xenofobia e ao radicalismo religioso ou
de outra índole condenado por lei;
XX – ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o
direito de propriedade;
XXIII – a propriedade
atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indemnização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Carta Constitucional;
XXV – no caso de iminente
perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indemnização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não
será objecto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua actividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence
o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos
termos da lei:
a) A protecção às
participações individuais em obras colectivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas actividades desportivas, recreativas e culturais;
b) O direito de
fiscalização do aproveitamento económico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos
autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem
como protecção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e económico do Reino Lunda Tchokwe;
XXX
– é
garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens
de estrangeiros situados no Reino Lunda Tchokwe será regulada por lei em
benefício do cônjuge ou dos filhos tchokwes, sempre que lhes seja mais
favorável a lei pessoal;
XXXII – o Estado promoverá,
na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse colectivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado;
XXXIV – No Reino Lunda
Tchokwe, o racismo, o regionalismo, a xenofobia, a indecência e a falta de pudor
em locais públicos ou em meios de difusão e de comunicação social televisivos
entre outros e os conflitos étnicos e descriminação são crimes puníveis por
lei;
XXXV – a pessoa humana é
inviolável, tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito, salvo por motivos e nas
condições determinadas pela lei;
XXXVI – ninguém pode ser
preso e condenado por uma acção ou omissão que não constituía, no momento em
que foi cometido, uma infracção legalmente punível. Nenhuma pena pode ser
prescrita se não estiver prevista no momento em que a infracção foi cometida. A
pena é pessoal e apenas pode atingir o delinquente;
XXXVII – os deveres com a
família, a sociedade, o estado e outras colectividades. Os direitos e as
liberdades exercem-se no respeito dos direitos de outrem, da segurança
colectiva, da moral e do interesse comum, reforçando o respeito e a tolerância
recíprocos;
XXXVIII
– é um
direito dos cidadãos Lunda Tchokwe e um dever do Estado de não permitir
refugiados Lundas para outros países, seja qual for a situação politico militar
interna, nem arbitrariedade, seja ela étnica, tribal ou minoritária (a assistência humanitária é obrigatória
pela constituição);
XXXIX
– é
garantida o direito de manifestações e de reuniões em lugares públicos sem
porte de armas nos termos da lei da presente carta magna constitucional.
2.-
Estrangeiros e apartidários:
Os
estrangeiros são apartidários gozam dos direitos, liberdades e garantias
fundamentais, bem como a protecção do estado, e são vedados dos seguintes
actos:
I.
A
titularidade de Órgãos de Soberania;
II.
Os
direitos eleitorais, nos termos da lei e da presente Carta constitucional;
III.
Criação
ou participação em
Partidos Políticos ;
IV.
Acesso
a careira diplomática (salvo em questões Políticas
Justificáveis );
V.
Acesso
as forças armadas, à Policia Nacional e aos Órgãos de Informação e de
Inteligência e de segurança do estado;
VI.
O
exercício de funções na administração pública do estado e os demais direitos e
deveres reservados exclusivamente aos cidadãos do Reino Lunda Tchokwe ou
Angolanos nos termos da presente carta Constitucional;
VII.
Os
direitos e deveres estabelecidos para estrangeiros deste artigo da presente
carta constitucional, devem ser interpretados integrados de harmonia com a
“Declaração Universal dos Direitos Humanos” e da Carta “ Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos” e os Tratados Internacionais sobre a matéria já
rectificadas pelo Governo de Angola não excluem quaisquer outros constantes das
Leis e regras aplicáveis do direito Internacional e o direito do Reino Lunda
Tchokwe.
VIII.
Os
estrangeiros quando cometerem crimes serão criminalizados de acordo com as leis
do Reino Lunda Tchokwe (as de Angola nos termos de acordos judiciais)
e as dependentes do sistema universal e internacional aceites pela ONU, União
Europeia, União Africana, Ásia e Oceânia.
3.-
Regime de Liberdades
O Regime de
Liberdades, Força Jurídica e do direito a tutela de Jurisprudência constantes
da presente Carta Constitucional e por lei.
O Regime de Liberdades inclui também a promoção e
garantias de investimentos empresariais de nacionais Lunda Tchokwe e
estrangeiros desde que os seus investimentos não sejam branqueamentos de
capitais ou de actividades terroristas.
4.- O
Direitos dos Fundos
A Carta
Magna Constitucional garante a existência de Fundo Soberano, Fundo de
Calamidades, Socais, Endemias e Desastres Naturais e do Fundo de Pesquisas
Técnico Científicos a serem fixado por Lei, com apoio de impostos e a participação
da população para o garante do desenvolvimento harmonioso.
Capitulo
II
Dos
Direitos Sociais
Artigo
8.º
(Direitos
Sociais)
1.- São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
a segurança, a previdência social, a protecção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição e da lei.
2.- São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
a) Protecção do emprego
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei, que
prevenirá indemnização compensatória, dentre outros direitos
constitucionalmente consagrados;
b) Seguro de desemprego,
em caso de desemprego involuntário;
c) Fundo de garantia do tempo
de serviço;
d) Salário mínimo, fixado
em lei, capaz de atender a as necessidades vitais básicas do trabalhador, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
e) Salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho;
f)
Décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
g) Remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno;
h) Protecção do salário na
forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
i)
Gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
j)
Licença
à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
k) Protecção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
l)
Assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolar;
m) Seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indemnização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
n) Proibição de trabalho
nocturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezasseis anos, salvo na condição de aprendizado técnico escolar, a
partir de catorze anos;
o) Igualdade de direitos entre
o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador casual;
p) É assegurado o direito
de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Capitulo
III
Dos
Direitos Políticos
Artigo
9.º
(Direitos
Políticos)
1.-Todos os nacionais e
naturais Lunda Tchokwe é lhes assegurado o direito de igualdade no plano do
exercício pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei. Direito a eleger e a ser eleito, bem
como exercer os cargos políticos e governamentais.
2.- Os militares e a Policia são apartidários e consequentemente vedados de
participar na votação nas eleições, como defensores da pátria não tem cores partidárias
( Os Militares e a Policia são
corpos do mesmo Estado governado por A, B, C ou por D e defendem o governo
instituído com a mesma intensidade nos termos da constituição e da Lei).
Quanto o cidadão deixa as forças armadas e a policia pode ter livremente opções
politico partidários.
Titulo XI
Símbolos
do Reino Lunda Tchokwe
Capitulo
I
Artigo
217.º
(Bandeira,
Hino e Brasão de armas)
A presente Carta Constitucional aprova com o
consentimento da corte e do povo, os distintivos representativos dos símbolos
nacionais do Reino Lunda Tchokwe anexados que são parte integrante.
a)
A Bandeira, é um rectângulo de cinco faixas: Duas faixas vermelhas
simbolizam o sangue derramado pelo povo Lunda Tchokwe por causa da liberdade,
duas faixas brancas simboliza a Paz, Unidade e Irmandade entre os povos, faixa
verde simboliza a esperança e a riqueza do nosso estado, o sol amarelo
simboliza o temor a Deus e a integridade, os raios solares representa os vários
povos e etnias da Lunda Tchokwe, o Símbolo no meio do sol, é a arte, cultura,
ciência e educação.
a) A insígnia é um escudo
heráldico com as cores que representam o Reino Lunda Tchokwe, no seu interior
encontramos no centro a estatueta de Samanhonga, na cabeça a coroa, símbolo do
poder do império Lunda no Século XIX.
b) No interior do escudo
oval, para além da coroa, encontramos as escritas: Liberdade, Justiça e
Progresso o poder da força.
c) Na parte inferior do
emblema com uma faixa dourada com a inscrição: REINO LUNDA TCHOKWE
OBSERVAÇÃO:
A Carta Constitucional do Reino Lunda
Tchokwe, foi entregue ao Governo do MPLA desde 2012 ao ex-Presidente José Eduardo dos Santos (2012
– 2017 = 84 MESES) e em 2018 ao Presidente João Manuel Gonçalves Lourenço (2017
– 2020 = 31 MESES, TOTAL 115 MESES do Silêncio do Governo do MPLA, quem cala
consente) e a Comunidade Internacional que a recebeu desde 2012, (ONU, União Europeia e União Africana).
Esta
Magna Carta Constitucional do Reino Lunda Tchokwe foi entregue em 2018 a
Portugal, Bélgica, França, Alemanha e o Reino Unido. O Vaticano negou receber
esta Constituição (Núncio Apostólico em Angola, tendo alegado que as Autoridades Angolanas
haviam proibido aquela Embaixada de imiscuir nos assuntos internos de Angola)...
Iniciamos
com este texto a publicação aleatória de alguns extractos da referida Carta Magna
Constitucional do Reino Lunda Tchokwe.