Fonte:
“Publicação aleatória do Movimento do
Protectorado
Português da Lunda Tchokwe”
Título VI
Do regime
financeiro, económico e fiscal
Artigo
109.º
(Banco
Central Lunda Tchokwe)
1.- O Reino Lunda
Tchokwe possui Banco Central no sistema financeiro e organizado de forma a
garantir a captação, a capitalização e a segurança das poupanças, bem como a
mobilização e aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento
económico e social.
2.- O Banco Central
Lunda Tchokwe, assegura a preservação do valor da moeda e participa na
definição das politicas monetárias, financeiras e cambiais.
3.- O Banco Central Lunda
Tchokwe fiscaliza a organização e o
funcionamento das instituições financeiras do Reino Lunda Tchokwe que serão
reguladas por lei.
4.-O Banco Central Lunda Tchokwe, tendo em conta as desvantagens
resultantes do carácter Ultra interioridade no coração de Africa, tem em vista
a adopção de um sistema integrado do desenvolvimento económico e social do seu
Estado, beneficiando de politicas especificas e adequadas às necessidades que
possam contribuir para atenuar o afastamento aos centros económicos,
científicos e de tecnologia de ponta, justifica deste modo a adopção de um
conjunto estável de medidas de carácter económico, financeiro e fiscais
adequadas a nossa realidade.
5.- O Banco Central Lunda Tchokwe, considera que haverá em
circulação uma moeda denominado “Muaku – (£100, £500, £20, £1, £0,50,
etc )”
(o muaku esta registado e reconhecido na
Autoridade Monetária Internacional em Genebra ocupando a posição 390. O MUAKU é
uma homenagem ao organizador e fundador do império Lunda desde o século IX, o
lendário YALA MUAKU ou simplesmente Yala Ya Muaku) em conformidade com a
presente Carta Constitucional e por lei.
Capítulo
II
Do regime
financeiro
Secção I
Receitas do
Estado
Subsecção
I
Receitas
e despesas
Artigo
113.º
(Receitas)
Constituem receitas do Reino Lunda Tchokwe:
a) Os rendimentos do seu
património;
b) Todos os impostos,
taxas, multas, coimas, e, adicionais cobrados ou gerados no seu território,
incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições
cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a
gasolina e outros derivados do petróleo;
c) Os impostos incidentes
sobre mercadorias destinadas à Nação Lunda Tchokwe e liquidadas fora do seu
território, incluindo o IVA e o imposto sobre a venda de veículos;
d) Outros impostos que
devam pertencer-lhe, nos termos da presente Carta Constitucional, nomeadamente
em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;
e) Os benefícios
decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Nação Lunda
Tchokwe, tal como definida desta Carta Constitucional;
f)
O
produto de empréstimos;
g) O apoio financeiro Internacional,
nomeadamente aquele a que o território Lunda Tchokwe terá direito, de harmonia
com o princípio da solidariedade internacional;
h) O produto da emissão de
selos e moedas com interesse numismático e não só;
i)
Os
apoios da União Africana e de outras instituições internacionais;
j)
O
produto das privatizações, reprivatizações ou venda de participações
patrimoniais ou financeiras públicas, existentes no todo ou em parte, do
território Lunda Tchokwe.
Artigo 114.º
(Afectação
das receitas às despesas)
1 - As receitas do Reino Lunda Tchokwe são
afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Congresso Legislativo,
nos termos da presente Carta Constitucional.
2 - A apreciação da legalidade das despesas
públicas é feita no território da Lunda Tchokwe por uma secção do Tribunal de Contas nos termos da presente
Carta Constitucional.
Artigo 115.º
(Cobrança
coerciva de dívidas)
A cobrança coerciva de dívidas do Reino Lunda
Tchokwe será efectuada nos termos das dívidas ao Estado através do respectivo
processo de execução fiscal.
Subsecção
II
Receitas
fiscais
Artigo
116.º
(Obrigações
do Governo de Angola)
O Reino Lunda Tchokwe tem direito de receber do
Governo da República de Angola as receitas fiscais relativas a impostos sobre
mercadorias destinadas à Nação Lunda Tchokwe e às receitas dos impostos que
devam pertencer-lhe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos
respectivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 117.º
(Receitas
fiscais)
1 - Serão receitas fiscais do Reino Lunda Tchokwe,
nos termos da presente Carta Constitucional, as relativas ou que resultem,
nomeadamente, dos seguintes impostos:
a) Do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas;
c) Do Imposto sobre as
Sucessões e Doações;
d) Dos Impostos
Extraordinários;
e) Do Imposto de Selo;
f)
Do
Imposto sobre o Valor Acrescentado;
g) Dos Impostos Especiais
de Consumo;
2 - Constituem ainda receitas do Reino Lunda
Tchokwe:
a) As multas e outros
adicionais;
b) Os juros de mora e os
juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas
próprias.
Titulo
VII
Poder
Judiciário do Reino Lunda Tchokwe
Secção I
Princípios
gerais
Artigo
153.º
(Função
jurisdicional)
A organização judiciária toma em conta e é
adaptada às necessidades próprias do Reino Lunda Tchokwe, conjugada com justiça
conciliadora tradicional na protecção dos direitos fundamentais.
Os tribunais são Órgãos de soberania com
competência de administrar a justiça em nome do povo.
a) O Poder Judiciário é
independente, imparcial, estando apenas sujeito à constituição e à lei, sendo
que os juízes das mais altas instâncias serão eleitos por sufrágio universal
mediante apresentação de candidaturas, por períodos de 7 anos, não renováveis
nos termos desta Carta Constitucional;
b) Compete aos tribunais
dirimir conflitos de interesses públicos ou privados, assegurar a defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do
acusatório e do contraditório e reprime as violações da legalidade democrática;
c) As entidades públicas e
privadas, colectivas e individuais têm o dever de cooperar com os Tribunais na
execução das suas funções, devendo praticar, nos limites da sua competência, os
actos que lhes forem solicitados pelos Tribunais;
d) A lei consagra e regula
os meios e as formas de composição extrajudicial de conflitos, bem como a sua
constituição, organização, competência e funcionamento;
e) Os Tribunais não podem
denegar a justiça a qualquer cidadão por insuficiência de meios financeiros,
esta é uma conquista inalienável do povo;
f)
Todos
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados actos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Artigo 154.º
(Organização
Judiciário)
1.- São órgãos do Poder
Judiciário:
a) Tribunal Constituinte do
Reino Lunda Tchokwe;
b) Supremo Tribunal do
Reino Lunda Tchokwe;
c) Tribunal de Contas do
Reino Lunda Tchokwe;
d) Tribunal Militar do
Reino Lunda Tchokwe;
e) Ministério Público do
Reino Lunda Tchokwe;
f)
Conselho
da Magistratura de Justiça do Reino Lunda Tchokwe;
g) A Provedoria da Justiça
do Reino Lunda Tchokwe.
2.- O sistema de
organização e funcionamento dos tribunais compreende o seguinte:
a) Uma jurisdição comum
encabeçada pelo Supremo Tribunal do Reino Lunda Tchokwe e integrada igualmente
por Tribunais da Relação e outros Tribunais;
b) Uma jurisdição militar
encabeçada pelo supremo tribunal militar do Reino Lunda Tchokwe e integrada
igualmente por Tribunais Militares de Região.
3.- Pode ser criada no
Reino Lunda Tchokwe quando o interesse especifico uma jurisdição
administrativa, fiscal e aduaneira autónoma e um tribunal marítimo encabeçado
por um Tribunal superior do Reino Lunda Tchokwe para o efeito.
4.- É proibido a criação
de tribunais no Reino Lunda Tchokwe com competências exclusivas para julgamento
de determinadas infracções.
Título X
Da Ordem
Social do Reino Lunda Tchokwe
Capitulo
I
Disposição
Geral
Secção II
Saúde no
Reino Lunda Tchokwe
Artigo 196.º
(Assistência
a saúde)
1.- A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas Sociais e económicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às acções e
serviços para sua promoção, protecção e recuperação.
.2.- São de
relevância pública as acções e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita directamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado.
3.- As acções
e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com o seguintes:
a) Descentralização, com
direcção única em cada esfera do Executivo do Reino Lunda Tchokwe;
b) Atendimento integral,
com prioridade para as actividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
c) Participação das
comunidades afectadas e não só;
d) Os gestores locais do
sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes
de combate às endemias por meio de processo selectivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
actuação.
4.- A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema de saúde, mediante contrato de direito público ou convénio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
5.- A lei
disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos
e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como
a colecta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo
tipo de comercialização.
6.- Ao
sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
a) Controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e de outros
insumos.
b) Executar as acções de
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
c) Ordenar a formação de
recursos humanos na área de saúde;
d) Participar da formulação
da política e da execução das acções de saneamento básico;
e) Fiscalizar e
inspeccionar alimentos, compreendido o controlo de seu teor nutricional, bem
como bebidas e águas para consumo humano;
f)
Participar
do controlo e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioactivos;
g) Colaborar na protecção
do meio ambiente.
OBSERVAÇÃO:
A Carta Constitucional do Reino Lunda
Tchokwe, foi entregue ao Governo do MPLA desde 2012 ao ex-Presidente José Eduardo dos Santos (2012
– 2017 = 84 MESES) e em 2018 ao Presidente João Manuel Gonçalves Lourenço (2017
– 2020 = 31 MESES, TOTAL 115 MESES do Silêncio do Governo do MPLA, quem cala
consente) e a Comunidade Internacional que a recebeu desde 2012, (ONU, União Europeia e União Africana).
Esta
Magna Carta Constitucional do Reino Lunda Tchokwe foi entregue em 2018 a
Portugal, Bélgica, França, Alemanha e o Reino Unido (Países
que são os actores morais e materiais que dirimiram o conflito entre Portugal e
a Bélgica sobre a posse da Lunda em 1885 -1894).
O Vaticano negou receber esta Constituição (Núncio Apostólico em Angola,
tendo alegado que as Autoridades Angolanas haviam proibido aquela Embaixada de
imiscuir nos assuntos internos de Angola)...
Iniciamos
com este texto a publicação aleatória de alguns extractos da referida Carta Magna
Constitucional do Reino Lunda Tchokwe.