segunda-feira, 27 de julho de 2020

CARTA MAGNA CONSTITUCIONAL DO REINO LUNDA TCHOKWE (III), “Dura Lex Sed Lex”








Fonte: “Publicação aleatória do Movimento do
Protectorado Português da Lunda Tchokwe”

Título VI
Do regime financeiro, económico e fiscal


Artigo 109.º
(Banco Central Lunda Tchokwe)

1.- O Reino Lunda Tchokwe possui Banco Central no sistema financeiro e organizado de forma a garantir a captação, a capitalização e a segurança das poupanças, bem como a mobilização e aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.

2.- O Banco Central Lunda Tchokwe, assegura a preservação do valor da moeda e participa na definição das politicas monetárias, financeiras e cambiais.

3.- O Banco Central Lunda Tchokwe fiscaliza  a organização e o funcionamento das instituições financeiras do Reino Lunda Tchokwe que serão reguladas por lei.

4.-O Banco Central Lunda Tchokwe, tendo em conta as desvantagens resultantes do carácter Ultra interioridade no coração de Africa, tem em vista a adopção de um sistema integrado do desenvolvimento económico e social do seu Estado, beneficiando de politicas especificas e adequadas às necessidades que possam contribuir para atenuar o afastamento aos centros económicos, científicos e de tecnologia de ponta, justifica deste modo a adopção de um conjunto estável de medidas de carácter económico, financeiro e fiscais adequadas a nossa  realidade.

5.- O Banco Central Lunda Tchokwe, considera que haverá em circulação uma moeda denominado “Muaku – (£100, £500, £20, £1, £0,50, etc )”  (o muaku esta registado e reconhecido na Autoridade Monetária Internacional em Genebra ocupando a posição 390. O MUAKU é uma homenagem ao organizador e fundador do império Lunda desde o século IX, o lendário YALA MUAKU ou simplesmente Yala Ya Muaku)  em conformidade com a presente Carta Constitucional e por lei.

Capítulo II
Do regime financeiro

Secção I
Receitas do Estado

Subsecção I
Receitas e despesas

Artigo 113.º
(Receitas)

Constituem receitas do Reino Lunda Tchokwe:
a)       Os rendimentos do seu património;
b)       Todos os impostos, taxas, multas, coimas, e, adicionais cobrados ou gerados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
c)       Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Nação Lunda Tchokwe e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA e o imposto sobre a venda de veículos;
d)       Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos da presente Carta Constitucional, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;
e)       Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Nação Lunda Tchokwe, tal como definida desta Carta Constitucional;
f)        O produto de empréstimos;
g)       O apoio financeiro Internacional, nomeadamente aquele a que o território Lunda Tchokwe terá direito, de harmonia com o princípio da solidariedade internacional;
h)       O produto da emissão de selos e moedas com interesse numismático e não só;
i)         Os apoios da União Africana e de outras instituições internacionais;
j)         O produto das privatizações, reprivatizações ou venda de participações patrimoniais ou financeiras públicas, existentes no todo ou em parte, do território Lunda Tchokwe.



Artigo 114.º
(Afectação das receitas às despesas)

1 - As receitas do Reino Lunda Tchokwe são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Congresso Legislativo, nos termos da presente Carta Constitucional.

2 - A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita no território da Lunda Tchokwe por uma secção  do Tribunal de Contas nos termos da presente Carta Constitucional.

Artigo 115.º
(Cobrança coerciva de dívidas)

A cobrança coerciva de dívidas do Reino Lunda Tchokwe será efectuada nos termos das dívidas ao Estado através do respectivo processo de execução fiscal.

Subsecção II
Receitas fiscais

Artigo 116.º
(Obrigações do Governo de Angola)

O Reino Lunda Tchokwe tem direito de receber do Governo da República de Angola as receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas à Nação Lunda Tchokwe e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 117.º
(Receitas fiscais)

1 - Serão receitas fiscais do Reino Lunda Tchokwe, nos termos da presente Carta Constitucional, as relativas ou que resultem, nomeadamente, dos seguintes impostos:
a)       Do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b)       Do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c)       Do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
d)       Dos Impostos Extraordinários;
e)       Do Imposto de Selo;
f)        Do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
g)       Dos Impostos Especiais de Consumo;
2 - Constituem ainda receitas do Reino Lunda Tchokwe:
a)       As multas e outros adicionais;
b)       Os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.

Titulo VII
Poder Judiciário do Reino Lunda Tchokwe

Secção I
Princípios gerais

Artigo 153.º
(Função jurisdicional)

A organização judiciária toma em conta e é adaptada às necessidades próprias do Reino Lunda Tchokwe, conjugada com justiça conciliadora tradicional na protecção dos direitos fundamentais.

Os tribunais são Órgãos de soberania com competência de administrar a justiça em nome do povo.
a)       O Poder Judiciário é independente, imparcial, estando apenas sujeito à constituição e à lei, sendo que os juízes das mais altas instâncias serão eleitos por sufrágio universal mediante apresentação de candidaturas, por períodos de 7 anos, não renováveis nos termos desta Carta Constitucional;
b)       Compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses públicos ou privados, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprime as violações da legalidade democrática;
c)       As entidades públicas e privadas, colectivas e individuais têm o dever de cooperar com os Tribunais na execução das suas funções, devendo praticar, nos limites da sua competência, os actos que lhes forem solicitados pelos Tribunais;
d)       A lei consagra e regula os meios e as formas de composição extrajudicial de conflitos, bem como a sua constituição, organização, competência e funcionamento;
e)       Os Tribunais não podem denegar a justiça a qualquer cidadão por insuficiência de meios financeiros, esta é uma conquista inalienável do povo;
f)        Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados actos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Artigo 154.º
(Organização Judiciário)

1.- São órgãos do Poder Judiciário:
a)       Tribunal Constituinte do Reino Lunda Tchokwe;
b)       Supremo Tribunal do Reino Lunda Tchokwe;
c)       Tribunal de Contas do Reino Lunda Tchokwe;
d)       Tribunal Militar do Reino Lunda Tchokwe;
e)       Ministério Público do Reino Lunda Tchokwe;
f)        Conselho da Magistratura de Justiça do Reino Lunda Tchokwe;
g)       A Provedoria da Justiça do Reino Lunda Tchokwe.

2.- O sistema de organização e funcionamento dos tribunais compreende o seguinte:
a)       Uma jurisdição comum encabeçada pelo Supremo Tribunal do Reino Lunda Tchokwe e integrada igualmente por Tribunais da Relação e outros Tribunais;
b)       Uma jurisdição militar encabeçada pelo supremo tribunal militar do Reino Lunda Tchokwe e integrada igualmente por Tribunais Militares de Região.

3.- Pode ser criada no Reino Lunda Tchokwe quando o interesse especifico uma jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira autónoma e um tribunal marítimo encabeçado por um Tribunal superior do Reino Lunda Tchokwe  para o efeito.

4.- É proibido a criação de tribunais no Reino Lunda Tchokwe com competências exclusivas para julgamento de determinadas infracções.


Título X
Da Ordem Social do Reino Lunda Tchokwe

Capitulo I
Disposição Geral

Secção II
Saúde no Reino Lunda Tchokwe

Artigo 196.º
(Assistência a saúde)

1.- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas Sociais e económicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às acções e serviços para sua promoção, protecção e recuperação.

.2.-  São de relevância pública as acções e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita directamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

3.-  As acções e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com o seguintes:
a)       Descentralização, com direcção única em cada esfera do Executivo do Reino Lunda Tchokwe;
b)       Atendimento integral, com prioridade para as actividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
c)       Participação das comunidades afectadas e não só;
d)       Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo selectivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua actuação.

4.- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema de saúde, mediante contrato de direito público ou convénio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

5.-  A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a colecta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

6.-  Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
a)       Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e de outros insumos.
b)       Executar as acções de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
c)       Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
d)       Participar da formulação da política e da execução das acções de saneamento básico;
e)       Fiscalizar e inspeccionar alimentos, compreendido o controlo de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
f)        Participar do controlo e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioactivos;
g)       Colaborar na protecção do meio ambiente.


OBSERVAÇÃO: A Carta Constitucional do Reino Lunda Tchokwe, foi entregue ao Governo do MPLA desde 2012 ao ex-Presidente José Eduardo dos Santos (2012 – 2017 = 84 MESES) e em 2018 ao Presidente João Manuel Gonçalves Lourenço (2017 – 2020 = 31 MESES, TOTAL 115 MESES do Silêncio do Governo do MPLA, quem cala consente) e a Comunidade Internacional que a recebeu desde 2012, (ONU, União Europeia e União Africana).


Esta Magna Carta Constitucional do Reino Lunda Tchokwe foi entregue em 2018 a Portugal, Bélgica, França, Alemanha e o Reino Unido (Países que são os actores morais e materiais que dirimiram o conflito entre Portugal e a Bélgica sobre a posse da Lunda em 1885 -1894). O Vaticano negou receber esta Constituição (Núncio Apostólico em Angola, tendo alegado que as Autoridades Angolanas haviam proibido aquela Embaixada de imiscuir nos assuntos internos de Angola)...

Iniciamos com este texto a publicação aleatória de alguns extractos da referida Carta Magna Constitucional do Reino Lunda Tchokwe.