quarta-feira, 18 de abril de 2018

PARTE I – A QUESTÃO DA LUNDA 1885 – 1894; DO CONFLITO ENTRE PORTUGAL E A BÉLGICA DE 1890 A CONVENÇÃO DE LISBOA DE 1891 E O FIM DO CONFLITO COM ASSINATURA DO ACORDO DE PARÍS DE 1894


PARTE I – A QUESTÃO DA LUNDA 1885 – 1894; DO CONFLITO ENTRE PORTUGAL E A BÉLGICA DE 1890 A CONVENÇÃO DE LISBOA DE 1891 E O FIM DO CONFLITO COM ASSINATURA DO ACORDO DE PARÍS DE 1894


A ORIGEM DO CHAMADO A QUESTÃO DA LUNDA 1885 – 1894


1.- A Convenção de 14 de Fevereiro de 1885.

1.1.- A proposta de acordo do Barão de Courcel de 7 de Fevereiro de 1885.

Portugal não podia fazer valer os seus direitos pela força. Teria de se sujeitar as exigências das  potências. Procurou ainda conservar Banana e Boma. Contudo, a atitude da França, da Inglaterra e Alemanha de que o reconhecimento dos direitos de Portugal no território da Lunda, dependia da aceitação dos limites propostos, quais eram toda a margem sul do Zaire até ao ponto em que viesse a ser fixada a fronteira da Associação e, na margem direita, a posse de Cabinda e Molembo, obrigou Portugal a ceder.


A pressão das potências em BERLIM era tal que o Marques de Penafiel, no dia 6 de Fevereiro, telegrafava para Lisboa a dizer que era «chegado o momento decisivo».


No dia 7 deste mesmo mês, o Barão de Courcel apresentava a última delimitação proposta pela Associação Internacional:


«Le Tchiloango jusqu’à Metimbé; la droite qui joint Metimbé à Tchimbuada; la droite qui joint Tchimbuanda á Cabo-Lomba; la droit qui joint Cabo-Lomba à L’embouchure de la riviére qui se jette dans l’océan au sud de Kabinda. – Sur la rive gauche, le Congo depuis l’embouchure jusqu’au Uango-Uango remontant cette reviére jusqu’au paralléle de Noki, puis a parallèle jusqu’au KUANGO.»


E no dia 14 de Fevereiro de 1885 era firmado em Berlim entre os plenipotenciários do rei de Portugal, do presidente da República Francesa, como potência mediadora, e do rei Leopoldo II, como fundador da Associação Internacional do Congo, uma convenção, segundo a qual se fixavam e reconheciam as fronteiras comuns a esta última e a Angola, e se concertavam as suas relações futuras.


1.2.- O artigo 3º da Convenção de 1885


O limite fixou-os o artigo 3º:


«Ao norte do Zaire (Congo), a recta que une a embocadura do rio que se lança no oceano Atlântico, ao sul da bahia de Cabinda, junto de ponta Vermelha, a Cabo Lombo; o paralelo d’este ultimo ponto prolongando até á sua intersecção com o meridiano da confluência do Cula-Culla com o Lucula; o meridiano assim determinado até ao seu encontro com o rio Luculla; o curso do Luculla até á sua confluência o Chiloango (Loango- Luce).


O curso do rio Zaire (Congo), desde a sua foz até á confluência do pequeno rio Uango-Uango; o meridiano que passa pela foz do pequeno rio de Uango-Uango entre a feitoria hollandeza e a feitoria portugueza, de modo que deixe esta ultima em território portuguez, até ao encontro d’este meridiano com o paralelo de Noqui; o parrallelo de Noqui até a sua intersecção com o rio Cuango (Kuango – LUNDA); a partir d’este ponto na direcção do sul o curso do Cuango (Kuango).»


Foram estes dois últimos parágrafos que deram ORIGEM À DEPOIS CHAMADA QUESTÃO LUNDA 1885 – 1894. Pela interpretação posteriormente dada pelo Estado Independente, a fronteira nordeste de Angola fixava-se no Cuango; Portugal protestou, defendendo-se, quando o problema se levantou, que ela ia para além deste rio; a linha de demarcação não tocava o curso inteiro do Cuango, mas somente até ao 6º de latitude sul.


Continuação da Parte II próxima edição...