PARTE I – A QUESTÃO DA LUNDA
1885 – 1894; DO CONFLITO ENTRE PORTUGAL E A BÉLGICA DE 1890 A CONVENÇÃO DE
LISBOA DE 1891 E O FIM DO CONFLITO COM ASSINATURA DO ACORDO DE PARÍS DE 1894
A ORIGEM DO CHAMADO A QUESTÃO DA
LUNDA 1885 – 1894
1.- A Convenção de 14 de Fevereiro de 1885.
1.1.- A proposta de acordo do Barão de Courcel de
7 de Fevereiro de 1885.
Portugal
não podia fazer valer os seus direitos pela força. Teria de se sujeitar as
exigências das potências. Procurou ainda
conservar Banana e Boma. Contudo, a atitude da França, da Inglaterra e Alemanha
de que o reconhecimento dos direitos de Portugal no território da Lunda,
dependia da aceitação dos limites propostos, quais eram toda a margem sul do
Zaire até ao ponto em que viesse a ser fixada a fronteira da Associação e, na
margem direita, a posse de Cabinda e Molembo, obrigou Portugal a ceder.
A
pressão das potências em BERLIM era tal que o Marques de Penafiel, no dia 6 de
Fevereiro, telegrafava para Lisboa a dizer que era «chegado o momento decisivo».
No
dia 7 deste mesmo mês, o Barão de Courcel apresentava a última delimitação
proposta pela Associação Internacional:
«Le Tchiloango jusqu’à Metimbé;
la droite qui joint Metimbé à Tchimbuada; la droite qui joint Tchimbuanda á
Cabo-Lomba; la droit qui joint Cabo-Lomba à L’embouchure de la riviére qui se
jette dans l’océan au sud de Kabinda. – Sur la rive gauche, le Congo depuis l’embouchure
jusqu’au Uango-Uango remontant cette reviére jusqu’au paralléle de Noki, puis a
parallèle jusqu’au KUANGO.»
E
no dia 14 de Fevereiro de 1885 era firmado em Berlim entre os plenipotenciários
do rei de Portugal, do presidente da República Francesa, como potência
mediadora, e do rei Leopoldo II, como fundador da Associação Internacional do
Congo, uma convenção, segundo a qual se fixavam e reconheciam as fronteiras
comuns a esta última e a Angola, e se concertavam as suas relações futuras.
1.2.- O artigo 3º da Convenção
de 1885
O limite fixou-os o artigo 3º:
«Ao
norte do Zaire (Congo), a recta que une a embocadura do rio que se lança no
oceano Atlântico, ao sul da bahia de Cabinda, junto de ponta Vermelha, a Cabo
Lombo; o paralelo d’este ultimo ponto prolongando até á sua intersecção com o
meridiano da confluência do Cula-Culla com o Lucula; o meridiano assim
determinado até ao seu encontro com o rio Luculla; o curso do Luculla até á sua
confluência o Chiloango (Loango- Luce).
O
curso do rio Zaire (Congo), desde a sua foz até á confluência do pequeno rio
Uango-Uango; o meridiano que passa pela foz do pequeno rio de Uango-Uango entre
a feitoria hollandeza e a feitoria portugueza, de modo que deixe esta ultima em
território portuguez, até ao encontro d’este meridiano com o paralelo de Noqui;
o parrallelo de Noqui até a sua intersecção com o rio Cuango (Kuango – LUNDA); a partir d’este ponto na
direcção do sul o curso do Cuango (Kuango).»
Foram
estes dois últimos parágrafos que deram ORIGEM
À DEPOIS CHAMADA QUESTÃO LUNDA 1885
– 1894. Pela interpretação posteriormente dada pelo Estado Independente, a
fronteira nordeste de Angola fixava-se no Cuango; Portugal protestou,
defendendo-se, quando o problema se levantou, que ela ia para além deste rio; a
linha de demarcação não tocava o curso inteiro do Cuango, mas somente até ao 6º
de latitude sul.
Continuação
da Parte II próxima edição...