ACCORDO ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DO ESTADO
INDEPENDENTE DO CONGO SOBRE A QUESTÃO DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE DE 1890 EM LISBOA
Livro Branco sobre a questão da Lunda, doc n.º 17, pp. 25-26
José Vicente Barbosa du Bocage,
ministro e secretario d’estado dos negócios estrangeiros de Sua Magestade
Fidelíssima e Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro
plenipotenciário de Sua
Magestade
o Rei dos Belga, Soberano do Estado Independente do Congo, munido de plenos
poderes de Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente Congo, convieram
nas disposições consignadas nos artigos seguintes.
Artigo I
O Governo
de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo
diligenciarão resolver por meio de uma negociação directa, que terá logar em
Lisboa a divergência suscitada entre os sobreditos governos áccerca da interpretação
da convenção celebrada em 14 de
Fevereiro de 1885 entre Portugal e Associação Internacional Africana,
no que respeita ao exercício da influencia e ao direito de soberania nos
territórios comprehendidos entre o curso do CUANGO e o 6º parallelo de latitude
sul e a linha divisória das aguas que
pertencem á bacia do CASSAI entre
os parallelo 6º e 12º de latitude sul.
Artigo II
No caso
dos plenipotenciários respectivos não poderem chegar directamente a um accordo,
o governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do
Congo compromettem-se a recorrer á mediação de Sua SANTIDADE O SUMMO
PONTIFICE LEÃO XIII.
Artigo III
O governo
de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo
compromettem-se alem d’isso, a submetter a questão á arbitragem de uma potência
amiga escolhida por elles de consenso mutuo, no caso de não se chegar por via
de mediação a estabelecer o accordo sobre o ponto deque se trata.
Lisboa, 31 de Dezembro de 1890.
José Vicente Barboza du Bocage.
Édouard de Grelle Rogier