sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Tratado de Protectorado Celebrado entre Portugal e Tchissengue e seus Muananganas (Quiocos) 2-09-1886


Tratado de Protectorado Celebrado entre Portugal e Tchissengue e seus Muananganas (Quiocos) 2-09-1886
Carvalho, Henrique A D de – A Lunda, pp. 225-228




Por parte do Governo de Portugal, o seu delegado Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do Exercito, e por outra parte Quissengue, grande dignidade entre os Quiocos e Senhor dum grande numero de povoações entre os rios Chicapa e Luembe accordaram respeitar e firmar as clausulas deste Tratado, como aquelles que mais convem a ambas as partes.

Artigo 1.º - Mona Quissengue e os Muananganas seus súbditos, compromettem-se, como ate agora teem feito e sempre fizeram os seus passados, a não reconhecerem outra Soberania senão a Portugal, esperando que o seu Governo faça agora occupar devidamente os seus territórios e exercer nelles a sua acção benévola, já intervindo nas suas demandas com estranhos as povoações, seja qual for sua proveniência, já na abertura de caminhos através as suas terras a LUNDA, em todos os sentidos, já emfim orientando-se no modo de educar seus filhos para um futuro mais prospero.

Art. 2.º - Mona Quissengue e seus súbditos reconhecem que o MUATIÂNVUA é o senhor das terras da LUNDA; porém, não há de elle intervir na administração dos povos Quiocos.

Art. 3.º - Portugal entre os Quiocos reconhece as auctoridades e nas localidades em que se encontram estabelecidas e de futuro confirma as que succedam, observadas as praxes do estylo e também as que venham a constituir-se quando tenham a aprovação do MUATIÂNVUA em novas localidades dos seus domínios.

Art. 4.º - Obriga-se Portugal a fazer com que MUATIÂNVUA e seus súbditos, respeitando o que até hoje tem sido admitido nas suas terras, instituído pelos Quiocos, procurem que seus povos vivam sempre em paz com os seus vizinhos.

Art. 5.º - Mona Quissengue e seus Muananganas também pela sua parte garantem viver em paz e em boa ordem com os seus visinhos Lundas e a empregar todos os seus esforços para acabarem as razzias as povoações que lhe são estranhas.

Art. 6.º - Portugal mantera´a integridade dos territórios que o Muatiânvua e os Muatas seus súbditos, com o tempo teem acceitado como domínios dos Quiocos onde estão estabelecidas e até onde exercem a influencia da sua auctoridade, mas Mona Quissengue e seus súbditos não alargarão essa influencia de futuro sem a aprovação do Muatianvua e Muatas em cada um dos seus domínios de que deve ter conhecimento o delegado do Governo portuguez na localidade mais próxima dessa cessão.

Art. 7.º - Mona Quissengue e seus Muananganas auxiliarão a auctoridade portugueza com força de armas, se tanto for preciso, contra seja quem for, para que se mantenham seguros os caminhos das suas terras para o Cuango, para a Mussumba e para os Cachilangues no norte.

Art. 8.º - Garante Mona Quissengue e seus muananganas a segurança das vidas e haveres dos indivíduos portuguezes ou munidos de guias das auctoridades portuguezas, negociantes, missionários, industriaes, que queiram permanecer provisoriamente ou estabelecer-se definitivamente ou passar nas suas terras.

Art. 9.º - Em nenhum caso, e sob qualquer pretexto, admitirão que se façam transações por gente que procurem levar para fora das suas terras.

Art. 10.º - Mona Quissengue e seus Muananganas não deixarão fluctuar nas suas terras outras bandeiras que não seja a bandeira de Portugal e não consentirão que se façam cedências de porções de territórios a indivíduos que não sejam portuguezes e não tenham a permissão das auctoridades portuguezes.

Art. 11.º - Coadjuvarão os Quiocos sempre que a auctoridade portugueza careça da sua força para não consentir que nas terras do Muatianvua seus delegados mandem matar gente, mesmo a pretexto de feitiço.

Art. 12.º - Por este contracto contrahem Mona Quissengue e os seus Muananganas os deveres de: cohibirem que se roubem, espoliem e maltratem os negociantes ou comitivas de commercio das terras de ANGOLA que transitem pelas suas terras; de não exigir tributos superiores aos que se estabelecerem por um accordo com as auctoridades portuguezas; de fazerem entregar quaesquer delinquentes portuguezes ou indivíduos que viajem sem guias de auctoridades portuguezes ao delegado do Governo de ANGOLA mais proximoda sua localidade, sendo essa diligencia paga por esse delegado; finalmente, de manter a paz com os povos vassallos e amigos de Portugal e com os Portuguezes, submettendo todas ainda as mais pequenas pendências que possam perturbal-a ao julgamento da auctoridade portugueza.

Quibengue de Quissengue, na margem do Cachimi, visinho da residência do Caungula do Mataba, situada na lat. S. Do Equador, 8º, 20’ long. E. De Gren.21º,31’ altitude 877 metros. - 2 de Setembro de 1886. – (a) por procuração, collocando uma cruz ao lado dos seus nomes.

+ Mona Quissengue (que se fez intitular de Magestade),
+ Xa Cazanga,
+ Quicotongo,
+ Muana Muene,
+ Quinvunguila,
+ Camba Andua,
+ Canzaca,
+ Quibongue,
+ Augusto Jayme,
+ António Angonga, o soldado do batalhão de Ambaca n.º 54
+ Adriano Annanias,
+ Matheus, e em Malange, + Casimiro,
+ Negrão,
+ Sarrote,
+ André, e assignaram depois: O Chefe da Expedição, Henrique Augusto Dias de Carvalho, o interprete Agostinho Alexandre Bezerra, e eu servindo de secretario, José Faustino Samuel.