domingo, 18 de maio de 2014

AUTODETERMINAÇÃO DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE É TÃO URGENTE QUANTO A PAZ PARA ANGOLA!..

AUTODETERMINAÇÃO DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE É TÃO URGENTE QUANTO A PAZ PARA ANGOLA!..



O direito de sucessão do povo Lunda Tchokwe (Kuando Kubango, Moxico, antigo distrito da Lunda 1885-1975).



Direito de sucessão. O direito de sucessão consiste em, uma pessoa ou mais descendentes de receberem todo ou uma parte de bens incluindo direitos e obrigações, que pertenciam a outra pessoa, por ter falecido e, que não deve extinguir-se por morte deste.


Quem substitui uma propriedade dos seus pais ou avós, chama-se herdeiro.


Somos herdeiros deste direito de sucessão do território e Estado Lunda Tchokwe, que os nossos ancestrais construíram ao longo dos séculos, e colocaram sob protecção da Soberania Portuguesa nos termos dos tratados de Amizade e Comércio assinados nos anos de 1885-1888, da convenção de Lisboa sobre o contencioso da “Questão da Lunda” entre Portugal e Bélgica sob mediação da França, na presença da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano de 25 de Maio de 1891, ratificado no dia 24 de Março de 1894 e trocados a 1 de Agosto do mesmo ano.


Direito subjectivo. O direito subjectivo, é o poder atribuído pela ordem jurídica a alguém, para este ou estes exigirem de outrem ou ao Estado uma coisa ou um facto (acontecimento por existir a lei que os conferiu o tal direito).


Quando se fala do direito, estamos diante de um interesse material que satisfaz as necessidades ou direitos reais. De maneira que, quando a Lei confere o direito a alguém, o consumo e o exercício do referido direito ou interesse, depende do sujeito ou do próprio indivíduo (por exemplo: direito ao trabalho, ao salário, habitação, a vida, etc, etc.).


É você próprio, que tem que o exigir ao Estado ou de outra entidade que estiver a usurpar esse direito.


Direito subjectivo, ou direito que depende do sujeito. No nosso caso, como os acordos ou tratados de protecção, amizade e comércio foram assinados com o Estado Português e, o actual Governo de Angola os conhece e os ignora, o Povo Herdeiro Lunda Tchokwe é quem devem exigir de Angola e da Comunidade Internacional, incluindo Portugal (por ex vi legis, ou que, por força da Lei nº 8904 de 19 de Fevereiro de 1955, artigo 44 e Letra G, que queremos X coisa ou X acontecimento).


O Tribunal Penal Internacional e o Tribunal Internacional de Justiça da Haia, o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, os herdeiros Lunda Tchokwe podem  recorrer a estes tribunais internacionais para a resolução pacífica do conflito territorial entre a Nação Lunda Tchokwe e Angola diante de provas objectivas e autenticas com testemunhas; Portugal, Bélgica, França, Alemanha, Inglaterra e o Vaticano. A seguir, o reconhecimento internacional do nosso direito:


a)
O Protectorado da LUNDA TCHOKWE, não é um Estado composto, mas sim, é um ESTADO UNITARIO sob autoridade do outro Estado (Portugal), pelo facto de o Estado Protegido ser na altura fraco ou não ter infraestruturas que lhe permitisse formar o governo próprio. A línea a) e b) do ARTIGO 73º DA CARTA DA ONU E OS MAPAS DE 1877 E 1889, elaborados pelo Governo Angolano em Setembro de 2007 e por GEORGE CAWSTON INGLES DE NACIONALIDADE.

b)
Sob princípio Internacional de “PACTA SCRIPTA SUNT SERVANDA”, os representantes do povo NDONGO ou Nação Kimbundo, a província ultramarina de Portugal, dos anos 1885 – 1887/1975, subscreveram aos tratados de Protectorado, testemunharam que os portugueses e os Belgas tornaram a LUNDA TCHOKWE como PROTECTORADO sob princípio de “RES UBIQUNQUE, SUIDOMNT EST” ou que, uma coisa onde esteja, é do seu dono e, se a LUNDA fosse parte integrante de Angola, o SOBA AMBANGO não seria capaz de testemunhar a favor, por intermédio do seu mandatário Jayme Augusto (ver tratados de protetorados nºs 2,3,4 e 5 ambos de 1885-1887).

c)
Angola Independente não é parte dos Tratados de Protectorado Internacional da Lunda Tchokwe, e por isso, não tem o direito nem obrigações sobre os mesmos, parte 1 do artigo 1º e artigo 15º, 16º e n.º 3 do artigo 17º e artigos 31º á 34º e o n.º 3 do artigo 37º todos da CONVENÇÃO DE VIENA DE 1978 SOBRE A SUCESSÃO DO ESTADO RÉCEM INDEPENDENTE EM MATERIAS DE TRATADOS. A presença de Angola na administração da Lunda Tchokwe é usurpação e isso chama-se Colonização.

d)
Os Tratados não produzem direitos e obrigações a terceiros, “PACT TERTIIS” e artigo 3º, 4º, 33º e 34º todos da CONVENÇÃO DE VIENA DE 1969 sobre direitos de TRATADOS INTERNACIONAIS, ANGOLA é membro das instituições jurídicas internacionais e, é parte integrante, porque subscreveu e reconhece todos os tratados internacionais sob a égide da ONU, artigo 13º alínea 1 e 2 e artigo 26º alínea 2 da Lei Constitucional de Angola, mas viola flagrantemente tais instrumentos jurídicos internacionais, sob olhar silencioso da comunidade das NAÇÔES.
e)
Cada povo tem direito de ser livre e gozar dos seus direitos e liberdades, artigo 1º, 2º, 3º, 4º e 10º da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS e artigo 20º da CARTA AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS, artigo 1.º da carta da ONU de 1945, porque um dos objetivos das Nações Unidas é "desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio da  Igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal” e a Resolução da ONU 2625 - 1970. 


f)
Declaração de Viena e o Programa de Acção adoptado pela Conferência Mundial de Direitos Humanos – 1993. A conferência reconhece "o direito dos povos de tomar qualquer acção legítima, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a realizar o seu inalienável direito de autodeterminação ".

g)
O PROTECTORADO DA LUNDA TCHOKWE É INTERNACIONAL, porque os 5 tratados versam o mesmo objectivo e são escritos em uma das línguas internacionais exigidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), neste caso os tratados da Lunda Tchokwe foram traduzidos para a língua FRANCESA, concretamente o tratado de 25 de Maio de 1891, ractificado no dia 24 de Março de 1894 e trocadas as assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano.

1)      AS ESTRUTURAS DOS 5 TRATADOS estão conforme com as exigências do direito internacional público e geral ou que;
2)      Estão compostos de introdução e de acordos bases que estabelecem os direitos e os deveres reciproco entre, O ESTADO PORTUGUES, O ESTADO DA LUNDA TCHOKWE E O ESTADO DA BÉLGICA;
3)      Além disso, estão subscritos por um representante da NAÇÃO NDONGO OU KIMBUNDO, Augusto Jayme ou província ultramarina portuguesa, traduzidos em 1892 na própria língua Kimbundo, artigo 39º do ESTATUTO DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.
4)      O Tratado de 24 de Março de 1894, foi traduzido para a língua Francesa e esta em conformidade com o artigo 39º do referido estatuto.
5)       Os referidos tratados foram testemunhadas por mais de duas potências presentes na conferência de Berlim 1884-1885, para além de PORTUGA e BÉLGICA países conflituantes, também a FRANÇA, ALEMANHA, INGLATERRA e VATICANO, presenciaram o acto.


h)
Reconhecimento no Artigo 12.º da constituição angolana

A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana e estabelece relações de amizade e cooperação com todos os Estados e povos, na base dos seguintes princípios:


c) Direito dos povos à autodeterminação e à independência;
d) Solução pacífica dos conflitos;
e) Respeito dos direitos humanos;


Causas de conflitos. As causas principais de todos os tipos de conflitos, são as ocupações ilegais dos povos ou colonização e as injustiças. As injustiças quando incidirem sobre os direitos reais ou de propriedade de cada sócio do pacto e, aos direitos de desenvolvimento de personalidade, produzem conflitos, pacíficos ou de violência (guerras).


SEGURANÇA ABSOLUTA DA NOSSA VITÓRIA DIANTE DOS TRIBUNAIS E DA COMUNIDADE INTERNACIONAL

1)
Vigência, caducidade, suspensão dos tratados e contractos ou convenções e Leis.

2)
Os tratados, contractos e Leis, caducam por termo certo ou estabelecido, por denúncia antecipada duma das partes, suspensão por caso das causas de força maior e as Leis por cumprimento do seu objectivo e por revogação. Esse não é o caso dos tratados sobre a Lunda Tchokwe.

3)
Tecnicamente, o tratado de protectorado, é o mero contracto administrativo de protecção e representação externa de um Estado alheio, ou, acto discricionário de Governos de Estados Independentes, onde constam direitos e obrigações recíprocas, foram estes direitos e obrigações entre Portugal e a Nação Lunda Tchokwe, que a comunidade Internacional reconheceu ao testemunhar as assinaturas.

4)
 Os nossos tratados de Protectorado, N.º 2, 3, 5 e 7, que protegem os territórios desde o Rio Lui região do Kuango e Xá-Muteba até Cassai e Zambeze e desde Kuando Kubango até a Lunda Norte, são compostos por 47 artigos e não estabelece termos.

5)
 A nossa legitima defesa esta consagrada, nos n.º 5 e 7 do artigo 44º do CP e o seu possível excesso no artigo 378º do mesmo diploma legal, - O nosso direito mantem-se nos artigos 126º, 26º e 27º e artigos 12º e 13º da Lei Constitucional de Angola.

6)
O Programa ou Estatuto do MPLA durante a guerra de guerrilha (1961-1975), no capítulo sobre a Unidade da Nação, a nossa reivindicação sobre a Autonomia da Nação Lunda Tchokwe, é reconhecida na línea d) que diz claramente o seguinte; “As regiões onde as minorias nacionais vivem em agrupamentos densos e têm um carácter individualizado, podem ser AUTÓNOMAS” de que regiões e minorias densas se referem os estatutos do MPLA?..

7)
Reunidas, todas as provas, isto é, mapas de 1770, 1877, 1885, 1886, 1894, 1978 e 1985, apensados aos 6 tratados, isto é, 5 Tratados de Protectorado e um de fronteiras, e as respectivas fotografias de, Henrique Augusto Dias de Carvalho, Muata Yava, Tchinguli, Xá-Muteba, Dumba Watembo, Tchissengue, Kaungula, antigo exército do Muata Yava, produzimos o processo reivindicativo da restituição do direito da NAÇÃO LUNDA TCHOKWE (O Manifesto Sociológico do Protectorado, entregue ao Sr Presidente José Eduardo dos Santos em 2007, aos Partidos Políticos Angolanos, a Sociedade civil e a Comunidade Internacional).

8)
O governo angolano pode utilizar os lóbis que quiser, gastar os milhões de dólares que quiser, influenciar instituições internacionais que quiser, comprar lideres mundiais que quiser, até os tribunais internacionais em Haia, mas a verdade sobre a Nação Lunda Tchokwe, essa não vai comprar nem influenciar, o nosso povo já conhece a verdade, UNIDOS VENCEREMOS


Luanda, 20 de Maio de 2013.-


Comité Executivo Nacional do Movimento

do Protectorado da Lunda Tchokwe