AUTODETERMINAÇÃO DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE É TÃO
URGENTE QUANTO A PAZ PARA ANGOLA!..
O
direito de sucessão do povo Lunda Tchokwe (Kuando Kubango, Moxico, antigo
distrito da Lunda 1885-1975).
Direito
de sucessão. O direito de sucessão consiste em,
uma pessoa ou mais descendentes de receberem todo ou uma parte de bens
incluindo direitos e obrigações, que pertenciam a outra pessoa, por ter
falecido e, que não deve extinguir-se por morte deste.
Quem
substitui uma propriedade dos seus pais ou avós, chama-se herdeiro.
Somos herdeiros deste
direito de sucessão do território e Estado Lunda Tchokwe, que os nossos
ancestrais construíram ao longo dos séculos, e colocaram sob protecção da
Soberania Portuguesa nos termos dos tratados de Amizade e Comércio assinados
nos anos de 1885-1888, da convenção de
Lisboa sobre o contencioso da “Questão da Lunda”
entre Portugal e Bélgica sob mediação da França, na presença da Alemanha,
Inglaterra e do Vaticano de 25 de Maio de 1891, ratificado no dia 24 de Março de 1894 e trocados a 1
de Agosto do mesmo ano.
Direito
subjectivo. O direito subjectivo, é o poder atribuído pela
ordem jurídica a alguém, para este ou estes exigirem de outrem ou ao Estado uma
coisa ou um facto (acontecimento por existir a lei que os conferiu o tal
direito).
Quando se fala do
direito, estamos diante de um interesse material que satisfaz as necessidades
ou direitos reais. De maneira que, quando a Lei confere o direito a alguém, o
consumo e o exercício do referido direito ou interesse, depende do sujeito ou
do próprio indivíduo (por exemplo: direito ao trabalho, ao salário, habitação,
a vida, etc, etc.).
É você próprio, que
tem que o exigir ao Estado ou de outra entidade que estiver a usurpar esse
direito.
Direito subjectivo,
ou direito que depende do sujeito. No nosso caso, como os acordos ou tratados
de protecção, amizade e comércio foram assinados com o Estado Português e, o
actual Governo de Angola os conhece e os ignora, o Povo Herdeiro Lunda Tchokwe
é quem devem exigir de Angola e da Comunidade Internacional, incluindo Portugal
(por ex
vi legis, ou que, por força da Lei nº 8904
de 19 de Fevereiro de 1955, artigo 44
e Letra G, que queremos X coisa ou X
acontecimento).
O Tribunal Penal
Internacional e o Tribunal Internacional de Justiça da Haia, o Tribunal
Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, os herdeiros Lunda Tchokwe podem recorrer a estes tribunais internacionais para
a resolução pacífica do conflito territorial entre a Nação Lunda Tchokwe e
Angola diante de provas objectivas e autenticas com testemunhas; Portugal,
Bélgica, França, Alemanha, Inglaterra e o Vaticano. A seguir, o reconhecimento
internacional do nosso direito:
a)
O Protectorado da LUNDA
TCHOKWE,
não é um Estado composto, mas sim, é um ESTADO UNITARIO
sob autoridade do outro Estado (Portugal), pelo facto de o Estado Protegido ser
na altura fraco ou não ter infraestruturas que lhe permitisse formar o governo
próprio. A línea a) e b) do ARTIGO 73º DA CARTA DA ONU E OS
MAPAS DE 1877 E 1889, elaborados pelo Governo Angolano em
Setembro de 2007 e por GEORGE CAWSTON
INGLES DE NACIONALIDADE.
b)
Sob princípio
Internacional de “PACTA SCRIPTA SUNT SERVANDA”,
os representantes do povo NDONGO
ou Nação Kimbundo, a província ultramarina de Portugal, dos anos 1885 – 1887/1975,
subscreveram aos tratados de Protectorado, testemunharam que os portugueses e
os Belgas tornaram a LUNDA TCHOKWE
como PROTECTORADO
sob princípio de “RES UBIQUNQUE, SUIDOMNT EST” ou
que, uma coisa onde esteja, é do seu dono e, se a LUNDA
fosse
parte integrante de Angola, o SOBA AMBANGO
não seria capaz de testemunhar a favor, por intermédio do seu mandatário Jayme
Augusto (ver tratados de protetorados nºs 2,3,4 e 5 ambos de 1885-1887).
c)
Angola Independente
não é parte dos Tratados de Protectorado Internacional da Lunda Tchokwe, e por
isso, não tem o direito nem obrigações sobre os mesmos, parte 1 do artigo 1º e
artigo 15º, 16º e n.º 3 do artigo 17º e artigos 31º á 34º e o n.º 3 do artigo
37º todos da CONVENÇÃO DE VIENA DE 1978 SOBRE A SUCESSÃO DO
ESTADO RÉCEM INDEPENDENTE EM MATERIAS DE TRATADOS. A presença
de Angola na administração da Lunda Tchokwe é usurpação e isso chama-se
Colonização.
d)
Os Tratados não
produzem direitos e obrigações a terceiros, “PACT TERTIIS”
e artigo 3º, 4º, 33º e 34º todos da CONVENÇÃO DE VIENA
DE 1969
sobre direitos de TRATADOS INTERNACIONAIS, ANGOLA
é membro das instituições jurídicas internacionais e, é parte integrante,
porque subscreveu e reconhece todos os tratados internacionais sob a égide da
ONU, artigo 13º alínea 1 e 2 e artigo 26º alínea 2 da Lei Constitucional de
Angola, mas viola flagrantemente tais instrumentos jurídicos internacionais,
sob olhar silencioso da comunidade das NAÇÔES.
e)
Cada povo tem direito
de ser livre e gozar dos seus direitos e liberdades, artigo 1º, 2º, 3º, 4º e
10º da DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS e artigo 20º da CARTA
AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS, artigo 1.º da carta
da ONU de 1945, porque um dos objetivos das Nações Unidas é "desenvolver
relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio da Igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas
apropriadas ao fortalecimento da paz universal” e a Resolução
da ONU 2625 - 1970.
f)
Declaração de Viena e
o Programa de Acção adoptado pela Conferência Mundial de Direitos Humanos –
1993. A conferência reconhece "o direito dos povos de tomar qualquer acção
legítima, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a realizar o seu
inalienável direito de autodeterminação ".
g)
O PROTECTORADO DA
LUNDA TCHOKWE É INTERNACIONAL, porque os 5 tratados versam o
mesmo objectivo e são escritos em uma das línguas internacionais exigidos pela
Organização das Nações Unidas (ONU), neste caso os tratados da Lunda Tchokwe
foram traduzidos para a língua FRANCESA,
concretamente o tratado de 25 de Maio de 1891, ractificado no dia 24 de Março
de 1894 e trocadas as assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano.
1)
AS ESTRUTURAS DOS 5 TRATADOS
estão conforme com as exigências do direito internacional público e geral ou
que;
2)
Estão compostos de introdução e de
acordos bases que estabelecem os direitos e os deveres reciproco entre, O
ESTADO PORTUGUES, O ESTADO DA LUNDA TCHOKWE E O ESTADO DA BÉLGICA;
3)
Além disso, estão subscritos por um
representante da NAÇÃO NDONGO OU KIMBUNDO,
Augusto Jayme ou província ultramarina portuguesa, traduzidos em 1892 na
própria língua Kimbundo, artigo 39º do ESTATUTO DO
TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.
4)
O Tratado de 24 de Março de 1894, foi
traduzido para a língua Francesa e esta em conformidade com o artigo 39º do referido
estatuto.
5)
Os referidos tratados foram testemunhadas por
mais de duas potências presentes na conferência de Berlim
1884-1885, para além de PORTUGA
e BÉLGICA
países conflituantes, também a FRANÇA, ALEMANHA, INGLATERRA
e VATICANO,
presenciaram o acto.
h)
Reconhecimento no Artigo 12.º da constituição
angolana
A
República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das
Nações Unidas e da Carta da União Africana e estabelece relações de amizade e
cooperação com todos os Estados e povos, na base dos seguintes princípios:
c)
Direito dos povos à autodeterminação e à independência;
d)
Solução pacífica dos conflitos;
e)
Respeito dos direitos humanos;
Causas de
conflitos. As causas principais de todos os tipos de conflitos, são as ocupações
ilegais dos povos ou colonização e as injustiças. As injustiças quando
incidirem sobre os direitos reais ou de propriedade de cada sócio do pacto e,
aos direitos de desenvolvimento de personalidade, produzem conflitos, pacíficos
ou de violência (guerras).
SEGURANÇA ABSOLUTA DA NOSSA VITÓRIA DIANTE DOS
TRIBUNAIS E DA COMUNIDADE INTERNACIONAL
1)
Vigência,
caducidade, suspensão dos tratados e contractos ou convenções e Leis.
2)
Os
tratados, contractos e Leis, caducam por termo certo ou estabelecido, por
denúncia antecipada duma das partes, suspensão por caso das causas de força
maior e as Leis por cumprimento do seu objectivo e por revogação. Esse não é o
caso dos tratados sobre a Lunda Tchokwe.
3)
Tecnicamente,
o tratado de protectorado, é o mero contracto administrativo de protecção e
representação externa de um Estado alheio, ou, acto discricionário de Governos
de Estados Independentes, onde constam direitos e obrigações recíprocas, foram
estes direitos e obrigações entre Portugal e a Nação Lunda Tchokwe, que a
comunidade Internacional reconheceu ao testemunhar as assinaturas.
4)
Os nossos tratados de Protectorado, N.º 2, 3,
5 e 7, que protegem os territórios desde o Rio Lui região do Kuango e Xá-Muteba
até Cassai e Zambeze e desde Kuando Kubango até a Lunda Norte, são compostos
por 47 artigos e não estabelece termos.
5)
A nossa legitima defesa esta consagrada, nos
n.º 5 e 7 do artigo 44º do CP e o seu possível excesso no artigo 378º do mesmo
diploma legal, - O nosso direito mantem-se nos artigos 126º, 26º e 27º e
artigos 12º e 13º da Lei Constitucional de Angola.
6)
O
Programa ou Estatuto do MPLA durante a guerra de guerrilha (1961-1975),
no capítulo sobre a Unidade da Nação, a nossa reivindicação sobre a Autonomia
da Nação Lunda Tchokwe, é reconhecida na línea d) que diz claramente o
seguinte; “As regiões onde as
minorias nacionais vivem em agrupamentos densos e têm um carácter
individualizado, podem ser AUTÓNOMAS” de
que regiões e minorias densas se referem os estatutos do MPLA?..
7)
Reunidas,
todas as provas, isto é, mapas de 1770, 1877, 1885, 1886, 1894, 1978 e 1985,
apensados aos 6 tratados, isto é, 5 Tratados de Protectorado e um de
fronteiras, e as respectivas fotografias de, Henrique Augusto Dias de Carvalho,
Muata Yava, Tchinguli, Xá-Muteba, Dumba Watembo, Tchissengue, Kaungula, antigo
exército do Muata Yava, produzimos o processo reivindicativo da restituição do
direito da NAÇÃO LUNDA TCHOKWE
(O Manifesto Sociológico do
Protectorado, entregue ao Sr Presidente José Eduardo dos Santos em 2007, aos
Partidos Políticos Angolanos, a Sociedade civil e a Comunidade Internacional).
8)
O
governo angolano pode utilizar os lóbis que quiser, gastar os milhões de
dólares que quiser, influenciar instituições internacionais que quiser, comprar
lideres mundiais que quiser, até os tribunais internacionais em Haia, mas a
verdade sobre a Nação Lunda Tchokwe, essa não vai comprar nem influenciar, o
nosso povo já conhece a verdade, UNIDOS
VENCEREMOS…
Luanda,
20 de Maio de 2013.-
Comité Executivo Nacional do Movimento
do Protectorado da Lunda Tchokwe