Tratado de Protectorado Celebrado entre Portugal
e Tchissengue e seus Muananganas (Quiocos) 2-09-1886
Carvalho, Henrique A D de – A Lunda, pp. 225-228
Carvalho, Henrique A D de – A Lunda, pp. 225-228
Por parte do Governo
de Portugal, o seu delegado Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do
Exercito, e por outra parte Quissengue, grande dignidade entre os Quiocos e
Senhor dum grande numero de povoações entre os rios Chicapa e Luembe accordaram
respeitar e firmar as clausulas deste Tratado, como aquelles que mais convem a
ambas as partes.
Artigo 1.º -
Mona Quissengue e os Muananganas seus súbditos, compromettem-se, como ate agora
teem feito e sempre fizeram os seus passados, a não reconhecerem outra
Soberania senão a Portugal, esperando que o seu Governo faça agora occupar
devidamente os seus territórios e exercer nelles a sua acção benévola, já
intervindo nas suas demandas com estranhos as povoações, seja qual for sua
proveniência, já na abertura de caminhos através as suas terras a LUNDA, em
todos os sentidos, já emfim orientando-se no modo de educar seus filhos para um
futuro mais próspero.
Art. 2.º -
Mona Quissengue e seus súbditos reconhecem que o MUATIÂNVUA é o senhor das
terras da LUNDA; porém, não há de elle intervir na administração dos povos
Quiocos.
Art. 3.º -
Portugal entre os Quiocos reconhece as auctoridades e nas localidades em que se
encontram estabelecidas e de futuro confirma as que succedam, observadas as
praxes do estylo e também as que venham a constituir-se quando tenham a
aprovação do MUATIÂNVUA em novas localidades dos seus domínios.
Art. 4.º -
Obriga-se Portugal a fazer com que MUATIÂNVUA e seus súbditos, respeitando o
que até hoje tem sido admitido nas suas terras, instituído pelos Quiocos,
procurem que seus povos vivam sempre em paz com os seus vizinhos.
Art. 5.º -
Mona Quissengue e seus Muananganas também pela sua parte garantem viver em paz
e em boa ordem com os seus visinhos Lundas e a empregar todos os seus esforços
para acabarem as razzias as povoações que lhe são estranhas.
Art. 6.º -
Portugal mantera´a integridade dos territórios que o Muatiânvua e os Muatas
seus súbditos, com o tempo teem acceitado como domínios dos Quiocos onde estão
estabelecidas e até onde exercem a influencia da sua auctoridade, mas Mona
Quissengue e seus súbditos não alargarão essa influencia de futuro sem a
aprovação do Muatianvua e Muatas em cada um dos seus domínios de que deve ter
conhecimento o delegado do Governo portuguez na localidade mais próxima dessa
cessão.
Art. 7.º -
Mona Quissengue e seus Muananganas auxiliarão a auctoridade portugueza com
força de armas, se tanto for preciso, contra seja quem for, para que se
mantenham seguros os caminhos das suas terras para o Cuango, para a Mussumba e
para os Cachilangues no norte.
Art. 8.º -
Garante Mona Quissengue e seus muananganas a segurança das vidas e haveres dos
indivíduos portuguezes ou munidos de guias das auctoridades portuguezas,
negociantes, missionários, industriaes, que queiram permanecer provisoriamente
ou estabelecer-se definitivamente ou passar nas suas terras.
Art. 9.º -
Em nenhum caso, e sob qualquer pretexto, admitirão que se façam transações por
gente que procurem levar para fora das suas terras.
Art. 10.º -
Mona Quissengue e seus Muananganas não deixarão fluctuar nas suas terras outras
bandeiras que não seja a bandeira de Portugal e não consentirão que se façam
cedências de porções de territórios a indivíduos que não sejam portuguezes e
não tenham a permissão das auctoridades portuguezes.
Art. 11.º -
Coadjuvarão os Quiocos sempre que a auctoridade portugueza careça da sua força
para não consentir que nas terras do Muatianvua seus delegados mandem matar
gente, mesmo a pretexto de feitiço.
Art. 12.º -
Por este contracto contrahem Mona Quissengue e os seus Muananganas os deveres
de: cohibirem que se roubem, espoliem e maltratem os negociantes ou comitivas
de commercio das terras de ANGOLA que transitem pelas suas terras; de não exigir tributos superiores aos que se estabelecerem por um
accordo com as auctoridades portuguezas; de fazerem entregar
quaesquer delinquentes portuguezes ou indivíduos que viajem sem guias de
auctoridades portuguezes ao delegado do Governo de ANGOLA mais proximoda sua
localidade, sendo essa diligencia paga por esse
delegado;
finalmente, de manter a paz com os povos vassallos e amigos de Portugal e com
os Portuguezes, submettendo todas ainda as mais pequenas pendências que possam
perturbal-a ao julgamento da auctoridade portugueza.
Quibengue de
Quissengue, na margem do Cachimi, visinho da residência do Caungula do Mataba,
situada na lat. S. Do Equador, 8º, 20’ long. E. De Gren.21º,31’ altitude 877
metros. - 2 de Setembro de 1886. – (a) por procuração, collocando uma cruz ao
lado dos seus nomes.
+
Mona Quissengue (que se fez intitular de Magestade),
+ Xa Cazanga,
+ Quicotongo,
+ Muana Muene,
+ Quinvunguila,
+ Camba Andua,
+ Canzaca,
+ Quibongue,
+ Augusto Jayme,
+ António Angonga, o soldado do batalhão de Ambaca n.º 54
+ Adriano Annanias,
+ Matheus, e em Malange, + Casimiro,
+ Negrão,
+ Sarrote,
+ André, e assignaram depois: O Chefe da Expedição, Henrique Augusto Dias de Carvalho, o interprete Agostinho Alexandre Bezerra, e eu servindo de secretário, José Faustino Samuel.
+ Xa Cazanga,
+ Quicotongo,
+ Muana Muene,
+ Quinvunguila,
+ Camba Andua,
+ Canzaca,
+ Quibongue,
+ Augusto Jayme,
+ António Angonga, o soldado do batalhão de Ambaca n.º 54
+ Adriano Annanias,
+ Matheus, e em Malange, + Casimiro,
+ Negrão,
+ Sarrote,
+ André, e assignaram depois: O Chefe da Expedição, Henrique Augusto Dias de Carvalho, o interprete Agostinho Alexandre Bezerra, e eu servindo de secretário, José Faustino Samuel.