ACTIVISTAS POLÍTICOS DA LUNDA TCHOKWE REFÉNS DO
PODER JUDICIÁRIO OU DE ALGUMA MÁFIA?..
Tudo indica que em
Angola, as instituições sejam elas jurídicas ou de outra índole dependem de uma
única pessoa, e, esta pessoa é o Presidente da Republica José
Eduardo dos Santos,
que ontem 26 de Setembro, tomou posse para mais um mandado de 5 anos 2012-1017.
São mais de 10
prisioneiros políticos do Movimento do Protectorado da Lunda Tchokwe para
Defesa da Autonomia Administrativa, económica e jurídica, que continuam
ilegalmente na cadeia depois de terem dado soltura ao maior numero deles em
2011. Tratam-se dos patriotas; Domingos Henrique Samujaia, José Muteba, António
da Silva Malendeca, Sérgio Augusto, Alberto Mulozeno, Eugénio Mateus, Cabaza,
Muatoyo Sebastião Lumani.
Estes prisioneiros
políticos dependem do Presidente José Eduardo dos
Santos,
senão vejamos o que diz o artigo 173º da LC
n.º 2 - No exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir
conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e
interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do
contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática.
Desde 2007 até a data,
o Poder Judiciário Angolano, usou sempre o princípio do ACUSATÓRIO (Governo
acusou-nos de crimes contra a segurança do Estado) ao Movimento
do Protectorado da Lunda Tchokwe, nunca deu o princípio do CONTRADITÓRIO (o
nosso direito legitimo e natural em defesa do protectorado, cujo provas
testemunhas Portugal, Bélgica, França, Alemanha, Reino
Unido,
Vaticano e África inteira conhece).
A acusação não é
igual ao contraditório, o contraditório serve tanto para provar a nossa culpa
na prática do crime, como para provar a nossa inocência, por isso as partes têm
que ser ouvidas, porque é que o Governo Angolano não aceita um debate público
sobre a questão da Lunda 1885-1894? E a reivindicação do Movimento do
Protectorado que defende Autonomia?
O artigo 175º da
LC
diz que no exercício da função jurisdicional, os
Tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à
Constituição e à lei. Onde esta a imparcialidade dos
tribunais perante o facto de no mesmo processo mais de 33 foram libertas e
mantem outras 10 reféns, mesmo com os recursos que os advogados
de defesa remeteram?
Onde esta a
independência dos Tribunais?
E o que diz o artigo Artigo
65.º da LC de Angola n.º5 Ninguém deve ser julgado mais do
que uma vez pelo mesmo facto. N.º6 Os cidadãos injustamente condenados têm
direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à
indemnização pelos danos sofridos. Porque é que o
poder Judiciário Angolano não quer aceitar a revisão das sentenças sobre os
recursos que os Advogados Marcolino Moco e David Mendes de defesa remeteram?
O Artigo 67 da LC diz o
seguinte no n.º6 Qualquer pessoa condenada tem o
direito de interpor recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente
da decisão contra si proferida em matéria penal, nos termos da lei.
E o artigo
73.º da mesma LC (Direito de petição, denúncia,
reclamação e queixa). Todos têm o direito de presentar, individual ou
colectivamente, aos órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, petições,
denúncias, reclamações ou queixas, para a defesa dos seus direitos, da
Constituição, das leis ou do interesse geral, bem como o direito de ser
informados em prazo razoável sobre o resultado da respectiva apreciação.
Porque é que, tanto
o tribunal Provincial de Luanda e o da Lunda-Norte, bem como o Tribunal
Supremo, passado mais de 4 anos, mantem-se no absoluto silêncio, mesmo tendo
tantos recursos sob suas mesas, contrariando a própria constituição?
Qual é o outro crime?
Segurança do estado e o artigo 26º da Lei 7/78, esta já não cola, porque terão
então dado soltura aos processos dos mais de 33 Activistas?
NOSSO APELO AO SENHOR PRESIDENTE JOSE EDUARDO DOS SANTOS
O artigo
108.º da mesma LC no seu n.º 5 diz que o Presidente da
República respeita e defende a Constituição, assegura o cumprimento das leis e
dos acordos e tratados internacionais, promove e garante o regular
funcionamento dos órgãos do Estado.
Não resta outra
dúvida que o Presidente José Eduardo dos Santos
é a única entidade com poderes para advertir o poder judiciário em defesa da
ilegalidade contra os filhos Lundas. Porque o artigo 119º
confirma nas alíneas e), f), g), h) e i) ser da competência do Presidente da
Republica a nomeação dos poderes Judiciários, também o Presidente da Republica
assegura o cumprimento das leis aprovadas pela presente constituição, leis
estas que o poder judiciário não esta a cumprir (artigos 65º,
67º, 73º. 173º e 175º respectivamente da LC)
AS ORGANIZAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS
O Movimento do
Protectorado da Lunda Tchokwe para a Defesa da Autonomia Administrativa,
Económica e Jurídica, apela mais uma vez a todas as organizações Internacionais
e Nacionais Angolana de defesa dos direitos humanos: Amnistia Internacional,
Human Rights Watch, Transparency Internacional, AAAZ, AJPD, Associação Mãos
Livres, Alto Comissariado da ONU para os direitos humanos e outras a interceder
e levantarem a vossa voz contra a prisão ilegal dos prisioneiros políticos da
Lunda Tchokwe nas masmorras do regime Angolano.
A IMPRENSA NACIONAL E INTERNACIONAL
Ajudem-nos a divulgar
estes actos contra a violação de direitos humanos praticados pelo poder
Judiciário Angolano, contra os Prisioneiros Políticos do Movimento do
Protectorado da Lunda Tchokwe para a defesa da Autonomia, muitos deles já
cumprira com as injustas sentenças, mas mesmo assim, não há sinal de humanismo
dos tribunais que estão mancomunados com a ilegalidade.
Ajude-nos a divulgar
estes actos pelo vosso poder de formar e informar. O regime Angolano com
tendência à reduzir-nos intencionalmente, com a morte lenta por fome e
humilhação aos nossos compatriotas que estão injustamente encarcerados, por
causa das arrumadinhas gratuitas e falsas que inculcaram nos processos e não dão
acesso as informações aos Advogados de defesa.