segunda-feira, 8 de julho de 2013

AUTONOMIA DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE É TÃO URGENTE QUANTO A PAZ PARA ANGOLA!..

AUTONOMIA DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE É TÃO URGENTE QUANTO A PAZ PARA ANGOLA!..







Angola foi colonia portuguesa entre 1482 até 1975, aproximadamente 493 anos, o País era província ultramarina reconhecida na constituição portuguesa de 1826 artigos 2.º e 3.º. Para se conhecer com profundidade a questão da Lunda veja (in Arquivos de Angola, 2.ª Série, Vol. II, 1945), pode se recorrer ainda aos trabalhos do Sr Henrique Augusto Dias de Carvalho, que foi Embaixador e Politico Residente na Mussumba do Muatiânvua 1877 à 1888 e primeiro Governador do Distrito militar da LUNDA TCHOKWE 1895  - 1909:


ü Descrição da Viagem a Mussumba do Muatianvua, 4 volumes
ü Memorias da Lunda 1890, 1 volume
ü Meteorologia, Climatologia e Colonização, 1 volume
ü Métodos práticos para falar a língua Lunda, 1 volume
ü Etnografia e história tradicional dos povos da Lunda, 1 volume
ü Lubuco, 1 volume
ü O Jagado de Cassange na Província de Angola, 1 volume
ü A Província de Angola e o Estado Independente do Congo
ü Colonias Portuguesas e Africa Ilustrada
ü A Expedição a Mussumba do Muatianvua 1884-1888
ü A questão da Lunda 1890-1894
ü Acta final da Conferência de Berlima e os mapas 1777, 1890


A presença dos Portugueses oficialmente  na Lunda tem lugar com a vinda do seu Embaixador Henrique Augusto Dias de Carvalho 1885-1888, período em que foram celebrados os tratados de amizade, comércio e de protecção, a fixação tem lugar entre 1895 -1975, a presença física de portugueses em todo o território Kuando Kubango, Moxico e o distrito militar da Lunda tem lugar em 1920, ao todo foram 118 anos.




O direito de sucessão do povo Lunda Tchokwe (Kuando Kubango, Moxico, antigo distrito da Lunda 1885-1975). Direito de sucessão. O direito de sucessão consiste em, uma pessoa ou mais descendentes de receberem todo ou uma parte de bens incluindo direitos e obrigações, que pertenciam a outra pessoa, por ter falecido e, que não deve extinguir-se por morte deste.



Quem substitui uma propriedade dos seus pais ou avô, chama-se herdeiro.


Somos herdeiros deste direito de sucessão do território e Estado Lunda Tchokwe, que os nossos ancestrais construíram ao longo dos séculos, e colocaram sob protecção da Soberania Portuguesa nos termos dos tratados de Amizade e Comércio assinados nos anos de 1885-1888, da convenção de Lisboa sobre o contencioso da “Questão da Lunda” entre Portugal e Bélgica sob mediação da França, na presença da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano de 25 de Maio de 1891, ratificado no dia 24 de Março de 1894 e trocados a 1 de Agosto do mesmo ano. Direito subjectivo. O direito subjectivo, é o poder atribuído pela ordem jurídica a alguém, para este ou estes exigirem de outrem ou ao Estado uma coisa ou um facto (acontecimento por existir a lei que os conferiu o tal direito). Os acontecimentos foram a celebração Jurídica dos tratados, sem lugar a dúvida que constitui o direito subjectivo atribuído ao povo LUNDA TCHOKWE.




Quando se fala do direito, estamos diante de um interesse material que satisfaz as necessidades ou direitos reais. De maneira que, quando a Lei confere o direito a alguém, o consumo e o exercício do referido direito ou interesse, depende do sujeito ou do próprio indivíduo (por exemplo: direito ao trabalho, ao salário, habitação, a vida, etc, etc.). É você próprio, que tem que o exigir ao Estado ou de outra entidade que estiver a usurpar esse direito. Por isso é que o Movimento do Protectorado da Lunda Tchokwe esta a exigir do colonizador Angola e da Comunidade Internacional a restituição do direito da Lunda.



Direito subjectivo, ou direito que depende do sujeito. No nosso caso, como os acordos ou tratados de protecção, amizade e comércio foram assinados com o Estado Português e, o actual Governo de Angola os conhece e os ignora, o Povo Herdeiro Lunda Tchokwe é quem devem exigir de Angola e da Comunidade Internacional, incluindo Portugal (por ex vi legis, ou que, por força da Lei nº 8904 de 19 de Fevereiro de 1955, artigo 44 e Letra G, que queremos X coisa ou X acontecimento).




O Tribunal Penal Internacional, Tribunal Internacional de Justiça da Haia e o Tribunal Africano dos direitos humanos e dos Povos em ARUSHA TANZANIA, foram criados para a resolução de controvérsias e conflitos territoriais. A Lunda Tchokwe tem o direito de recorrer a estes tribunais internacionais para a resolução pacífica do conflito territorial com o regime de Angola usurpadora dos referidos tratados com todas as provas objectivas e com testemunhas; Portugal, Bélgica, França, Alemanha, Inglaterra e o Vaticano.




Por outro lado o Protectorado da LUNDA TCHOKWE, não é um Estado composto, mas sim, é um ESTADO UNITÁRIO sob autoridade do outro Estado (Portugal), pelo facto de o Estado Protegido ser na altura fraco ou não ter infraestruturas que lhe permitisse formar o governo próprio. A línea a) e b) do ARTIGO 73º DA CARTA DA ONU E OS MAPAS DE 1877 E 1889, elaborados pelo Governo Angolano em Setembro de 2007 e por GEORGE CAWSTON INGLES DE NACIONALIDADE.



Sob princípio Internacional de “PACTA SCRIPTA SUNT SERVANDA”, os representantes do povo NDONGO ou Nação Kimbundo, a província ultramarina de Portugal, dos anos 1885 – 1887/1975, subscreveram aos tratados de Protectorado, testemunharam que os portugueses e os Belgas tornaram a LUNDA TCHOKWE como PROTECTORADO sob princípio de “RES UBIQUNQUE, SUIDOMNT EST” ou que, uma coisa onde esteja, é do seu dono e, se a LUNDA fosse parte integrante de Angola, o SOBA AMBANGO não seria capaz de testemunhar a favor, por intermédio do seu mandatário Jayme Augusto (ver tratados de protetorados nºs 2,3,4 e 5 ambos de 1885-1887).



O PRESIDENTE JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS DISSE



Ser convicção sua, que no contexto do mundo actual, em que os Estados democráticos e de direitos se afirmam cada vez mais e se envidam cada vez mais esforços no sentido do respeito dos direitos, liberdade e garantias dos cidadãos, a “regra da resolução de conflitos deve ser o diálogo e o debate franco e aberto, como forma de alcançar o consenso”, quando discursava na abertura do fórum Pan-africano “fundamentos e recursos para uma cultura de paz”, que decorreu de 27 à 28 de Março do corrente ano, em Luanda, numa organização conjunta da UNESCO, União Africana e o Governo angolano.



Para o Presidente Angolano, as questões de natureza interna, e mesmo as que possam ocorrer a nível internacional, não devem ser dirimidas por via da confrontação violenta, mas sim através da concertação e negociação permanentes, até se chegar a um acordo que dê resposta às aspirações das partes envolvidas, mas que ao mesmo tempo se conforme com os superiores interesses nacionais, tal como a soberania, a unidade e a integridade da nação e o respeito pela dignidade humana.



O NOSSO DESAFIO AO PRESIDENTE JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS, QUE AS SUAS AFIRMAÇÕES NÃO SEJAM SIMPLES HIPOCRISIA, MAS QUE SE TRADUZAM NA PRÁTICA...