AUTONOMIA DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE É TÃO URGENTE
QUANTO A PAZ PARA ANGOLA!..
Angola foi
colonia portuguesa entre 1482 até 1975, aproximadamente 493 anos, o País era
província ultramarina reconhecida na constituição portuguesa de 1826 artigos
2.º e 3.º. Para se conhecer com profundidade a questão da Lunda veja (in
Arquivos de Angola, 2.ª Série, Vol. II, 1945),
pode se recorrer ainda aos trabalhos do Sr Henrique Augusto Dias de Carvalho,
que foi Embaixador e Politico Residente na Mussumba do Muatiânvua 1877 à 1888 e
primeiro Governador do Distrito militar da LUNDA TCHOKWE 1895 - 1909:
ü Descrição
da Viagem a Mussumba do Muatianvua, 4 volumes
ü Memorias
da Lunda 1890, 1 volume
ü Meteorologia,
Climatologia e Colonização, 1 volume
ü Métodos
práticos para falar a língua Lunda, 1 volume
ü Etnografia
e história tradicional dos povos da Lunda, 1 volume
ü Lubuco,
1 volume
ü O
Jagado de Cassange na Província de Angola, 1 volume
ü A
Província de Angola e o Estado Independente do Congo
ü Colonias
Portuguesas e Africa Ilustrada
ü A
Expedição a Mussumba do Muatianvua 1884-1888
ü A
questão da Lunda 1890-1894
ü Acta
final da Conferência de Berlima e os mapas 1777, 1890
A
presença dos Portugueses oficialmente na
Lunda tem lugar com a vinda do seu Embaixador Henrique Augusto Dias de Carvalho
1885-1888, período em que foram celebrados os tratados de amizade, comércio e
de protecção, a fixação tem lugar entre 1895 -1975, a presença física de
portugueses em todo o território Kuando Kubango, Moxico e o distrito militar da
Lunda tem lugar em 1920, ao todo foram 118 anos.
O
direito de sucessão do povo Lunda Tchokwe (Kuando Kubango, Moxico, antigo
distrito da Lunda 1885-1975). Direito
de sucessão. O direito de sucessão consiste em,
uma pessoa ou mais descendentes de receberem todo ou uma parte de bens
incluindo direitos e obrigações, que pertenciam a outra pessoa, por ter
falecido e, que não deve extinguir-se por morte deste.
Quem
substitui uma propriedade dos seus pais ou avô, chama-se herdeiro.
Somos
herdeiros deste direito de sucessão do território e Estado Lunda Tchokwe, que
os nossos ancestrais construíram ao longo dos séculos, e colocaram sob
protecção da Soberania Portuguesa nos termos dos tratados de Amizade e Comércio
assinados nos anos de 1885-1888,
da convenção de Lisboa sobre o contencioso da “Questão
da Lunda” entre Portugal e Bélgica sob mediação
da França, na presença da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano de 25 de Maio de
1891, ratificado no dia 24 de Março de
1894 e trocados a 1 de Agosto do mesmo ano. Direito subjectivo.
O direito subjectivo, é o poder atribuído pela ordem jurídica a alguém, para
este ou estes exigirem de outrem ou ao Estado uma coisa ou um facto
(acontecimento por existir a lei que os conferiu o tal direito). Os acontecimentos
foram a celebração Jurídica dos tratados, sem lugar a dúvida que constitui o
direito subjectivo atribuído ao povo LUNDA TCHOKWE.
Quando se fala
do direito, estamos diante de um interesse material que satisfaz as
necessidades ou direitos reais. De maneira que, quando a Lei confere o direito
a alguém, o consumo e o exercício do referido direito ou interesse, depende do
sujeito ou do próprio indivíduo (por exemplo: direito ao trabalho, ao salário,
habitação, a vida, etc, etc.). É você próprio, que tem que o exigir ao Estado
ou de outra entidade que estiver a usurpar esse direito. Por isso é que o
Movimento do Protectorado da Lunda Tchokwe esta a exigir do colonizador Angola
e da Comunidade Internacional a restituição do direito da Lunda.
Direito
subjectivo, ou direito que depende do sujeito. No nosso caso, como os acordos
ou tratados de protecção, amizade e comércio foram assinados com o Estado Português
e, o actual Governo de Angola os conhece e os ignora, o Povo Herdeiro Lunda
Tchokwe é quem devem exigir de Angola e da Comunidade Internacional, incluindo
Portugal (por ex vi legis, ou que, por força da Lei nº 8904 de 19 de Fevereiro de 1955, artigo 44 e Letra G, que
queremos X coisa ou X acontecimento).
O Tribunal
Penal Internacional, Tribunal Internacional de Justiça da Haia e o Tribunal
Africano dos direitos humanos e dos Povos em ARUSHA TANZANIA, foram criados
para a resolução de controvérsias e conflitos territoriais. A Lunda Tchokwe tem
o direito de recorrer a estes tribunais internacionais para a resolução pacífica
do conflito territorial com o regime de Angola usurpadora dos referidos
tratados com todas as provas objectivas e com testemunhas; Portugal, Bélgica,
França, Alemanha, Inglaterra e o Vaticano.
Por outro lado
o Protectorado da LUNDA TCHOKWE,
não é um Estado composto, mas sim, é um ESTADO
UNITÁRIO sob autoridade do outro Estado
(Portugal), pelo facto de o Estado Protegido ser na altura fraco ou não ter
infraestruturas que lhe permitisse formar o governo próprio. A línea a) e b) do
ARTIGO
73º DA CARTA DA ONU E OS MAPAS DE 1877 E 1889,
elaborados pelo Governo Angolano em Setembro de 2007 e por GEORGE
CAWSTON
INGLES DE NACIONALIDADE.
Sob princípio
Internacional de “PACTA SCRIPTA SUNT SERVANDA”,
os representantes do povo NDONGO
ou Nação Kimbundo, a província ultramarina de Portugal, dos anos 1885 – 1887/1975,
subscreveram aos tratados de Protectorado, testemunharam que os portugueses e
os Belgas tornaram a LUNDA TCHOKWE
como PROTECTORADO
sob princípio de “RES UBIQUNQUE, SUIDOMNT EST” ou
que, uma coisa onde esteja, é do seu dono e, se a LUNDA
fosse
parte integrante de Angola, o SOBA AMBANGO
não seria capaz de testemunhar a favor, por intermédio do seu mandatário Jayme
Augusto (ver tratados de protetorados nºs 2,3,4 e 5 ambos de 1885-1887).
O PRESIDENTE
JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS DISSE
Ser
convicção sua, que no contexto do mundo actual, em que os Estados democráticos
e de direitos se afirmam cada vez mais e se envidam cada vez mais esforços no
sentido do respeito dos direitos, liberdade e garantias dos cidadãos, a “regra da resolução de conflitos deve
ser o diálogo e o debate franco e aberto, como forma de alcançar o consenso”, quando discursava na abertura do
fórum Pan-africano “fundamentos e recursos para uma cultura de paz”, que
decorreu de 27 à 28 de Março do corrente ano, em Luanda, numa organização
conjunta da UNESCO, União Africana e o Governo angolano.
Para
o Presidente Angolano, as questões de natureza interna, e mesmo as que possam
ocorrer a nível internacional, não devem ser dirimidas por via da confrontação
violenta, mas sim através da concertação e negociação permanentes, até se
chegar a um acordo que dê resposta às aspirações das partes envolvidas, mas que
ao mesmo tempo se conforme com os superiores interesses nacionais, tal como a
soberania, a unidade e a integridade da nação e o respeito pela dignidade
humana.
O
NOSSO DESAFIO AO PRESIDENTE JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS, QUE AS SUAS AFIRMAÇÕES NÃO
SEJAM SIMPLES HIPOCRISIA, MAS QUE SE TRADUZAM NA PRÁTICA...