quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Dossier LUNDA VII - Tratado de protectorado entre Portugal e Muatianvua Ambinji Superior dos Calambas no dia 1/12/1886 no Lucusse Moxico


Tratado de protectorado entre Portugal e Muatianvua Ambinji Superior dos Calambas
Carvalho, Henrique A D de – A Lunda, pp.277-281
Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do exercito, Cavalleiro das ordens militares de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa e de S. Bento de Aviz, chefe da Expedição Portugueza ao MUATIÂNVUA e delegado do Governo de Sua Magestade Fidelíssima, o Rei de Portugal; e Ambinji Infana Suana Calenga, Calamba Mujinga (o superior dos Calambas) senhor de Mataba com honras de Muatianvua distinctivo de miluina podendo-se fazer transportar em môua (palanquim) e estando presentes os Calambas (homens) Cacunco, Cassombo, Xa Nhanvo, Andundo; (mulheres) Xa Muana, Camina, Chiala; os empregados da Expedição Portugueza 1.º interprete António Bezerra de Lisboa, José Faustino Samuel, Augusto Jayme, irmão do soba Ambango de Malange, os contractados de Loanda, Paulo, Adolpho, António Marcollino, e Matheus e ainda os contractados em Malange Negrão, Xavier, Francisco e outros, concluíram e firmaram o seguinte:
Art. 1.º - O potentado Ambinji e os Calambas seus immediatos chefes de povoações e os Suanas Mulopos (herdeiros) declararam reconhecer o Estado de Mataba, cujos domínios se estendem entre os rios, Luembe e Cassai a contar do 8º 30’ lat. S. Do Equador pouco mais ou menos até á confluência dos dois rios, a Soberania de Portugal collocando sobre o protectorado desta Nação, única cujos filhos conheciam, todos os territórios por elles governados.
Art. 2.º - Portugal reconhece os actuaes chefes e confirma de futuro todos os que forem acceites pelos povos segundo os seus usos e custumes promettendo-lhes auxilio e protecção.
Art. 3.º - Compromette-se Portugal a manter a integridade dos territórios collocados sob seu protectorado e a por termo ás correrias dos Lundas da Corte do Muatianvua (Mussumba) para a rusga de gente, compromettendo-se pela sua parte os Calambas chefes das povoações de Mataba de as não fazerem aos povos visinhos do norte Tubinjis e TUcongos.
Art. 4.º - Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do pais e delles usará na educação dos povos sob seu protectorado, até que estejam preparados a comprehender as modificações mais consentâneas com a civilização e as acceitem bem sem grandes esforços.
Art. 5.º - O Potentado Calenga (Ambinji) e todos os Calambas garantem a maior liberdade aos negociantes para se estabelecerem nos seus territórios sob sua protecção, quer estes sejam homens brancos quer sejam homens de cor, podendo o delegado do Governo portuguez, auctoridade no paiz determinar a expulsão daquelle ou daquelles que tentarem destruir ou procurar influenciar nos povos contra o domínio portuguez.
Art. 6.º - Obriga-se egualmente Ambinji por si e seus sucessores bem como os Calambas presentes a proteger o commercio; não permitindo interrupção nas comunicações duma para outra povoação dentro do paiz e para além dos rios cujas passagens lhes facilitarão nas canoas dos senhores dos portos; auxiliando com as suas forças armadas sempre que seja preciso para desembaraçarem os caminhos de acesso das povoações do seu Estado para as capitais dos Estados visinhos.
Art. 7.º - Compromettem-se também a facilitar o estabelecimento das missões religiosas e scientificas e a protegel-as garantindo-lhes a segurança entre os seus e contra os estranhos ao paiz.
Art. 8.º - Promptificam-se todas as auctoridades do paiz logo que um delegado do Governo Portuguez se estabeleça na capital junto de Suana Calenga, de accordo com este em fazer substituir a venda de gente ou pagamentos de multas e crimes em gente, pelo produto de seus trabalhos, compromettendo-se desde já a não proporcionarem ao commercio a troca de gente, pelos seus artigos, principalmente sendo os negociantes europeus.
Art. 9.º - Não pode o Muatianvua Ambinji, nem tão pouco os Calambas seus subordinados fazer quaesquer tratados, mesmo de vendas de territórios ou de concessões para estabelecimentos a indivíduos estranhos ao paiz, brancos ou de cor, sem que sobre tal pretensão seja ouvido o delegado do Governo portuguez que terá instruções especiaes para esse fim e pode indeferir a pretensão sempre que desta cedência possa sobrevir difficuldades na integridade dos territórios que constituem o domínio agora entregue ao protectorado de Portugal.
Art. 10.º - O potentado Ambinji e os do seu conselho, homens e mulheres como estão residindo provisoriamente na margem esquerda do riacho Munvulo pequeno afluente esquerdo do Cassai, concedem já a propriedade inteira e completa da localidade em que a Expedição estabeleceu a sua Estação Júlio de Vilhena para os negociantes portuguezes que no entanto venham ao seu sitio e queiram permanecer algum tempo; mas como o potentado espera que cessem as grandes chuvas para estabelecer definitivamente a sua capital á beira do rio Cassai na extensa planície que o domina onde o potentado já esteve com o chefe da Expedição Portugueza e a pedido deste aquelle logar denominou Lisboa e ao seu porto Fontes Pereira de Mello, - compromette-se o mesmo potentado na nova capital e próximo da sua residência conceder inteira e completa propriedade de todos os terrenos necessários para os estabelecimentos portuguezes indispensáveis e mais funcionários que tenham de a acompanhar no exercício das diversas missões de que forem encarregados.
Art. 11.º - O presente tratado não poderá por parte de Portugal começar a ter execução senão depois de ter approvação do MUATIANVUA e sua corte e de ser confirmado pelo Governo de Sua Magestade Fidelíssima que mandará então ractifical-o pelo delegado que nomear para desde logo lhe dar execução pela sua parte.
Mussumba do Muatianvua Ambinji e Suana Calenga no sitio Lucusso, entre a confluência do Lonhi com Munvulo no planalto Lucusso proximadamente na lat. S. Do Equador 8º 27’ e long. E de Gren 21º 25’ na altitude de 907 metros 1 de Dezembro de 1886.- (a) Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do exercito, embaixador do Governo de Portugal ao Muatianvua; e com o signal + Muatianvua honorário Ambinji Suana Calenga Mujinga senhor de Mataba, + sua irmã Camina, os Calambas: + Cacunco tio de Ambinji, + Andundo, + Xa Nhanve, + Cassombo, +Xa Muana, + Chiaca, + Angueji, + Ambumba Bala, + Mulaje, + Quissamba, + Xanda, + Augusto Jayme, + Negrão, + Paulo, + Adolpho, + Francisco, + António, + Marcollino, + Matheus, + Xavier, e por todos estes assignaram o 1.º interprete António Bezerra Lisboa, Agostinho Bezerra e José Faustino Samuel que sabem escrever, sendo eu José Faustino Samuel secretario que o escrevi.