segunda-feira, 9 de agosto de 2010
LUNDAS - Matar em nome dos Diamantes
Matar em nome dos Diamantes
Lundas, as pedras da morte, foi como denominou o Activista dos direitos humanos e Jornalista Freelance Rafael Marques de Morais em 2005 no seu relatório sobre direitos humanos na Lunda. Houve reação internacional, mas os dirigentes politicos angolanos ficaram calado. Tudo já estava préconcebida, senão vejamos:
Liberdade de Circulação (terrorismo de estado e grave violação de direitos ao povo Lundês).
A Lei n.º 17/94, de 7 de Outubro, veio pôr em crise a liberdade de circulação de pessoas e bens no território da Lunda. Nos termos dessa lei, que aprovou o “Regime Especial das Zonas de Reserva Diamantifera”, considera-se, desde já, Zona de Reserva, todo o território das Provincias das Lundas Norte e Sul, excepto Moxico e Kuando Kubango, não abrangidas apenas zonas restritas, pelas zonas de produção e pelas zonas de produção artesanal.- na prática não existe zonas artesanais.
Quer isso dizer, na prática que, num território em que vivem mais de milhão de habitantes, numa extensão total de cerca de 180.000 Km2, a garantia fundamental de circulação foi eliminada por lei.
Com efeito, nas zonas restritas e nas zonas de protecção (que são respectivamente as zonas concessionarias e demarcadas ao abrigo da Lei n.º 1/92, e as zonas limitrofes desta e ainda todas aquelas nas quais foram verificadas, ao abrigo de licença de prospecção, ocorrências de diamantes cfr. Artigo 15º da Lei nº 16/94, de 7 de Outubro (LEI DE DIAMANTES) pode sequer falar da restrição de circulação. O Regime é de proibição absoluta e discricionária. Vejamos, então:
a) “É proibido o acesso às zonas restritas (Lundas), salvo para o pessoal vinculado á actividade de produção de diamantes(artigo 17º, nº 1, da Lei dos Diamantes). Sem excepção? Não. – “Os dirigentes do Estado” e “as pessoas e entidades que se deslocarem(...)em serviço oficial têm direito de acesso.”
b) A circulação de pessoas dentro das zonas restritas “é regulada pelas respectivas concessionárias (artigo 18º, nº 1 da Lei de Diamantes).
c) Nas zonas de protecção (note-se que essas não estão concessionadas) a circulação é proibida e quem não for funcionário(cfr. Art.18º da Lei dos Diamantes, ou não tiver um documento passado pela concessionada).
d) A circulação de pessoas e bens é igualmente proibida (sem autorização ou credência da concessionada art. 19º Lei de Diamantes).
ABUSO DE PODER E TERRORISMO DE ESTADO
Para além da proibição de circulação existe, também, uma proibição de residência nas zonas restritas e nas zonas de protecção Artigo 21º da Lei dos Diamantes. Recordemos que se trata de uma área de mais de 180.000 Km2.
A proibição de residência implica que a população residente nas zonas restritas ou zonas de protecção, á data do seu estabelecimento, deve ser reagrupadas fora dessas zonas Artigo 21º, nº 2, da Lei dos Diamantes. O que significa que há um deslocamento forçado e massivo das populações. As mesmas drásticas proibições se aplicam nas “áreas demarcadas para exploração artesanal”, nas quais apenas os portadores das licenças de exploração podem permanecer e circular ou mesmo aceder Artigo 22º da Lei dos Diamantes.
Nas zonas restritas e de protecção, a Lei impõe ás concessionadas a elaboração de um projecto de reagrupamento, a aprovar pelo Governador, e no âmbito desse projecto, a construção de templos (vide comitiva de Henrique de Carvalho na Lunda 1884-1888), serviços sociais, sistemas de abastecimento de água e outros. Nada disso é cumprido, sendo as populações sujeitas á expulsão e sitiada militarmente pelas empresas de segurança das concessionadas.
E essa sorte é, necessariamente, a pobreza, a miséria, a fome e a ignorância. Vejamos porquê:
a) Nas zonas restritas e nas zonas de protecção “é proibida(...) qualquer espécie de actividade económica, seja qual for a sua natureza, industrial, comercial, agricola ou outra...”Artigo 20º, n.º 1 Lei dos Diamantes.
Assim impedidos de desenvolver qualquer actividade que lhes permita angariar rendimentos ou meios de subsistência, as populações vivem necessariamente na miséria, dado que as indemnizações presentes na lei apenas se aplicam aos “Titulares” de empresas e bens nas áreas respectivas. Como a propriedade dos aldeões não é registada, num país com uma administração de Estado disfuncional, não é titulada, as populações não são indemnizadas. Ficam desapossadas de tudo, são expulsas como animais e remetidas a miséria total e a exclusão social.
Exclusão social, porquanto, para subsistir, na ausência de indemnização, a que não tém direito, e do reagrupamento forçado, que os concessionários não efectuam (porque implicaria e consistiria nos termos da lei, de “habitações condignas” Artigo 21º, 2.a) e infrastruturas sociais e comunitárias artigo 21º, 2.b) a população tem que sobreviver á margem da lei, uma vez que toda actividade agricola ou outra lhes é vedada.
Assim, as Lundas são um território onde, para as populações, cumprir a lei significaria morrer de fome....
Continua///