domingo, 8 de agosto de 2010
Dossier LUNDA IV- Tratado de Protectorado celebrado entre Portugal e Caungula (Xá Muteba)
TRATADO DE PROTECTORADO CELEBRADO ENTRE PORTUGAL E CAUNGULA (XÁ MUTEBA)
CARVALHO, Henrique A D de – A Lunda, pp. 91-94
Artigo 1.º - O Muata Xá Muteba, Caungula do Muatiânvua e grande quilolo da Lunda, Senhor d’esta terra. Declara em seu nome, no dos seus parentes, auctoridades e povo d’este dominio, voluntariamente reconhecer a soberania de Portugal e pede com instancia a Sua Magestade, em interesse d’elle se amerceis, collocar sob o seu protectorado todo o território em que elle domina e por elle governado.
Art. 2.º - Portugal, além da Estação Luciano Cordeiro, que hoje lhe pertence tem à sua disposição proximo da mesma a propriedade inteira e completa de porções de terreno necessarias para nelles seu Governo fazer e edificar os seus estabelecimentos militares, administrativos e particulares.
Art. 3.º - Portugal fará junto do Caungula, um delegado do seu Governo, com as auctoridades, força militar e pessoal para Estação que julgue conveniente e serão bem recebidos e protegidos todos os seus filhos que nestas terras quizerem exercer a sua actividade, para o que lhes será facultado sem onus os terrenos de que necessitem e sejam requisitados pelo referido delegado.
Art. 4.º - Portugal reconhece todos os Chefes de povoações e potentados nesta data estabelecidos nas terras comprehendidas no dominio collocado agora sob o seu protectorado e confirmará de futuro todos os que forem eleitos pelos povos ou de nomeação de Caungula, segundo as suas leis e usos promettendo-lhes auxilio e protecção.
Art. 5.º - Portugal obriga-se a manter a integridade dos territorios collocados sob o seu protectorado.
Art. 6.º - A todos os Chefes e habitantes será garantido o dominio que hoje desfructam nas terras em que estão estabelecidos ou que por sua conta são cultivadas; podendo-as vender ou alienar de qualquer fórma para estabelecimentos ou feitorias, de negócio, agricola ou outras industrias, sendo o pagamento é actualmente do uso; devendo marcar-se de uma maneira clara e precisa a área dos terrenos cedidos e registados os contractos na delegação do governo de Sua Magestade, para que possam evitar-se complicações no futuro.
Art. 7.º - A qualquer estrangeiro se concede a liberdade de estabelecer-se nestas terras, respondendo os usos e costumes dos seus povos que Portugal mantem, ficando o delegado do Governo, obrigado a protegel-o, bem como os seus estabelecimentos, reservando comtudo o mesmo Governo o direito de proceder como entender, quando provado fór, que que por tal concessão, se tenta destruir o dominio de Portugal nestas regiões.
Art. 8.º - Caungulas e as auctoridades que são sujeitas, obrigam-se a não fazer tratados nem ceder terras a representantes de qualquer nação ou povos para fim diverso do art. 6.º
Art. 9.º - Caungula, obriga-se a proteger todo o commercio licito em suas terras sem ter em attenção a nacionalidade dos negociantes, antes facilitando: já abrindo novos caminhos, já melhorando os que existem, não permitindo a interrupção de communicações com os estados vizinhos, usando da sua auctoridade para a fazer destruir; já facilitando ainda e protegendo as relações entre vendedores e compradores, as missões religiosas, scienficas e de instrucção aos seus povos, que queiram estabelecer-se quer temporaria quer permanentemente em suas terras e assim tambem o desenvolvimento da agricultura.
Caungula e os chefes das povoações seus dependentes, concedem desde já e estimam que se abram caminhos de facil acesso a viaturas para a Mussumba do Muatiânvua como para o Muquengue no Lubuco, desejando seja o primeiro para as terras de Muene Muene Congo, passando pelas de Muata Cumbana e de Muene Puto Cassongo, e não só auxiliam quanto possam esses trabalhos, mas os coadjuvam empregando todos os seus esforços para que prossigam sem dificuldades nas terras dos seus vizinhos.
Art. 10.º -Toda e qualquer questão entre europeus e indigenas e mesmo entre os de nacionalidade diversa, será resolvida com a assistencia do delegado do Governo portuguez.
Art. 11.º - O presente tratado feito pela Expedição Portugueza ao Muatiânvua e Muata Xa Muteba, Caungula de Muatiânvua, lido e explicado pelos interpretes da mesma Expedição, vae ser assignado pelo pessoal superior da mesma Expedição, - o referido Muata e todas as auctoridades presentes por um respectivo signal +, os referidos interpretes e mais pessoas de diversas comitivas, que assistiram a este acto e estão de passagem nesta terra, e do qual se lavrou o auto da sua apresentação e approvação que tambem assignam e começará este Tratado a ter execução só quando o Governo de Sua Magestade ou o Senhor Governador de Angola entenderem ou para isso dispensem as providencias necessarias. Estação Luciano Cordeiro no Caungula – 31 de Outubro de 1885 (ass.) Henrique Augusto Dias de Carvalho chefe da Expedição , delegado do governo de Sua Magestade Fidelissima na Lunda, dominios do Muatiânvua, + Chibuinza Iango Muatiânvua eleito, + Muata Xa Muteba Caungula do Muatiânvua, + Muteba Suana Mulopo do Muatiânvua e Muene Tembue, + Camuexi, Fuma Anseva do Caungula, + Muari do Muatiânvua, + Muari do Caungula, + Paulo do Congo Mujinga Congo, + João do Congo, +José do Congo, + Ambauza Quinzaje (Bangala), + Ambanza Madamba (Bangala), Antonio João da Silva Monteiro, negociante, José Faustino Samuel, empregado na Expedição, Agostinho Alexandre Bezerra, 2.º interprete. – Está conforme o original. – o que juro se fór preciso – Antonio Bezerra de Lisboa, 1.º Interprete.