ESTADO
INDEPENDENTE DO CONGO
TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO
DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS
DE SOBERANIA E DE
INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA, ASSINADO
EM LISBOA A 25 DE MAIO DE
1891, RACTIFICAÇÕES EM BRUXELAS, A 24 DE
MARÇO DE 1894 E TROCADAS A 1 DE AGOSTO DO
MESMO ANO
Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves e Sua
Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo, animados do desejo de
estreitar com relações de boa vizinhança e de perfeita harmonia os laços de
amizade que existem entre os dois paises, resolveram neste intuito celebrar um
tratado especial para a delimitação das suas respectivas esferas de soberania e
de influência na região da Lunda e nomearam para seus plenipotenciários, a
saber:
Sua Magestade o Rei de Portugal e dos
Algarves:
O sr. Carlos Roma du Bocage, deputado, major do estado maior de
engenharia, seu ajudante de campo honorário, cavaleiro da ordem de S. Tiago,
etc., etc., etc.
Sua Magestade o Rei Soberano do
Estado Independente do Congo;
O sr. Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro
plenipotenciário munido dos seus poderes, oficial da ordem de Leopoldo, etc.,
etc., etc.
Os quais depois de terem trocado seus
plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram nos
artigos seguintes:
Artigo I
Na região da Lunda as possessões de
Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e de Sua Magestade o Rei dos
Belgas, Soberano do Estado Independente do Congo, são delimitadas no seguinte
modo:
1.º Pelo thalweg
do curso do Cuango desde o paralelo de 6° de Latitude sul até ao paralelo de
8°;
Pelo paralelo de 8° até ao seu ponto
de intersecção com o rio Cuilo, pelo curso do Cuilo na direcção norte até ao
paralelo de 7° de latitude sul;
Pelo paralelo de 7° até ao rio
Cassai.
2.º Fica entendido que o traçado definitivo da
linha de demarcação dos territórios compreendidos entre os paralelos de 7° e 8°
de latitude sul, desde o Cuango até ao Cassai, será executado ulteriormente,
tomando em consideração a configuração do terreno e os limites dos estados
indigenas.
Os estados de Maxinge (Capenda) e de Cassassa, cuja fronteira
setentrional segue ao longo do paralelo de 8° desde a margem direita do Cuango
até ao curso de Cuilo, o estado de Amucundo (Caungula), que tem por limite ocidental a margem direita deste
último rio e toca no paralelo 7°, assim como o de Mataba (Ambinje), que se estende até á mesma latitude e vai terminar na
margem esquerda do Cassai, ficarão sob a Soberania de Sua Magestade o Rei de
Portugal e dos Algarves.
Os estados do Mussuco (Cambongo) e de Anzovo cuja fronteiras
meridionais seguem ao longo do paralelo de 8° desde o Cuango até ao Cuilo e os
de Cassongo (Muene Puto) Tupeinde (Muata Cumbana) e Turuba (Mai Munene) ficarão debaixo da Soberania
de Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo.
3.º Pelo thalweg do Cassai, desde o ponto de
encontro deste rio com a linha de demarcação mencionada no parágrafo
precedente, até à foz do seu afluente que nasce no lado Dilolo, e pelo curso
deste afluente até à sua origem.
A região a oeste do Cassai pertencerá
a Portugal; a região a leste deste rio ao Estado Independente do Congo.
4.º Pela linha divisória das águas do Zaire (Congo) e das do Zambeze até à sua
intersecção com o meridiano 24° de longitude este de Greenwich.
Artigo II
Uma comissão composta de
representantes das altas partes contratantes, em número igual dos dois lados,
será encarregada de executar no terreno o traçado da fronteira em conformidade
com as estipulações precedentes.
Estes comissários reúnir-se hão no
sitio que for ulteriormente fixado de comum acôrdo e no mais breve prazo
possível depois da troca das ratificações do presente tratado.
Artigo III
Os subditos portugueses nos
territórios da região da Lunda, colocados sob a soberania do Estado
Independente do Congo, e os subditos do Estado Independente do Congo nos
territórios desta mesma região colocados sob a soberania de Portugal, serão
respectivamente tratados, no que se refere à protecção das pessoas e das propriedades
em condições de igualdade com os subditos da outra potência contratante.
Artigo IV
As duas altas partes contratantes
obrigam-se, na falta de um acôrdo directo, a recorrer à arbitragem de uma ou
mais potências amigas para a resolução de todas as contestações a que o
presente tratado puder dar lugar, quer se trate da interpretação dele ou do
traçado das fronteiras no terreno.
Artigo V
O presente tratado será ratificado e
as ratificações serão trocadas em Lisboa logo que for possível.
Em fé do que os plenipotenciários respectivos
assinaram o presente tratado que selaram com o sêlo das suas armas.
Feito em Lisboa, aos 25 de Maio de
1891.
(L.S.) – Carlos Roma du Bocage
(L.S.) – Edouard de Grelle Rogier