TRATADO DE
PROTECTORADO
ENTRE PORTUGAL E A
CORTE DO MUATIÂNVUA
CARVALHO, Henrique A
D de – A Lunda, pp. 304-308
Aos dezoito dias do mez de Janeiro
do anno do nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e oitenta
e sete, na principal Mussumba do MUATIÂNVUA na margem direita do calanhi entre
os rios deste nome e o Cajidixi na lat. S do Equador 8º 21’ long. E de Gren223º
11’ e na altitude de 1:009 metros, reunidos o Muatiânvua Mucanza com a
sua corte na Ambula (Largo em frente da residência) á sombra de três grandes
arvores monumentaes que symbolisam a instituição do ESTADO do MUATIÂNVUA,
foi recebido neste local acompanhado de emissários do Muatianvua e da
Lucuoquexe, o embaixador de Portugal, major do exercito Henrique Augusto Dias
de Carvalho que era seguido dos interpretes portuguezes António Bezerra, de mim
que servi de secretario, empregado da Expedição José Faustino Samuel, de
António Rocha e seus patrícios e companheiros da colónia de que elle é chefe no
Luambata há oito annos em substituição de Lourenço Bezerra que a creou há
quinze e retirou de todo para Malange onde morreu há dois; pelo Chiota mestre
de cerimonias e o grande Pontentado Muene Dinhinga; - começando então o
tiroteio de fusilaria em signal de regosijo pela chegada do mesmo embaixador e
depois dos cumprimentos do estylo sentou-se o mesmo embaixador em uma cadeira á
direita do Muatianvua que estava sentado debaixo do docel na cadeira de
espaldar dourada, presente que trouxe a Expedição portugueza e depois de feito
o silencio se leu e foi depois assignado o seguinte:
Art. 1.º - O Muatiânvua
e a sua corte bem como os herdeiros dos actuaes potentados, Muatas de
lucano declaram: que nunca reconhecerão outra Soberania senão a de Portugal,
sob o protectorado do qual há muito seus avos collocaram todos os seus
territórios por elles governados e constituem o Estado da Lunda e que esperam
sejam agora mandados occupar definitivamente pelo embaixador do Governo de Sua
Magestade Fidelíssima.
Art. 2.º - São considerados
por parte do Governo de Portugal os actuaes Muatas, Muenes e monas, e quaesquer
outros quilolos de grandeza e sem grandeza chefes de estados e de menores
povoações, quaesquer dignatarios e
Cacuatas e todos os seus povos como vassallos de Portugal e os territórios que
occupam ou venham a adquirir como partes integrantes do território Portuguez.
Art. 3.º - Uns e outros se obrigam a franquear os caminhos ás povoações e o livre exercício do
commercio e da industria licita a todos os indivíduos portuguezes ou munidos de
uma auctorização ou ordem do Governador Geral da província de Angola,
bem como a consentir, a auxiliar e a
garantir o estabelecimento de missões, de feitorias, de colónias, de
fortificações, de tropas, de auctoridades e facilitar a passagem a escoteiros e
viajantes portuguezes nos seus territórios.
Art. 4.º - O Muatiânvua e sua
corte não consentirão que em nenhum caso
e sob pretexto algum as auctoridades súbditas do Muatianvua por muito longe que
sejam os domínios destes da capital, admittam o estabelecimento nas suas
terras de colónias, forças ou agentes não portuguezes ou sob qualquer bandeira que não
seja a portugueza, sem previa auctorização dos delegados do governo de Portugal na Lunda, e em quanto
estes se não apresentem, do governador
geral de Angola, nem poderão negociar com estrangeiro ou nacional algum
qualquer cessão politica de território ou de poder.
Art. 5.º - Compromette o
Muatianvua e todos os potentados Muatas e outros seus súbditos a não fazerem
nem consentirem que se façam nos seus territórios sacrifícios humanos, venda ou
troca de gente por artigos de commercio ou pagamento de demandas e de multas
com gente.
Art. 6.º - Todas as auctoridades
súbditas do Muatianvua com a sancção deste, ficam obrigadas a darem passagem,
segurança e socorro a todos os commerciantes e mais pessoas que em paz e boa
ordem tenham de atravessar ou percorrer os seus territórios e povoações, não
exigindo dellas tributos e multas se não as que tenham sido previamente
reguladas e entregando á auctoridade portugueza ou a quem a representa mais
próxima, sem maus tratos, violências ou delongas, a pessoa ou pessoas estranhas
ao seu paiz ou tribu de que suspeitem ou tenha commetido qualquer malificio nos
seus territórios.
Art. 7.º - Que todos os
súbditos do Muatianvua manterão paz com os povos vassallos e amigos de Portugal
e com os portuguezes, submettendo as dissenções e litígios quando os haja e possam
perturbal-a, ao julgado da auctoridade portugueza.
Art. 8.º - Portugal pelos seus
delegados ou representantes reconhece todos os actuaes chefes e de futuro
confirmará os que lhe succederem ou forem elevados a essa cathegoria segundo os
usos e praxes e sejam confirmados pelo Muatianvua; e obriga-se a manter a
integridade de todos os territórios sobre o seu PROTECTORADO e
respeitará e fará respeitar os usos e costumes, emquanto se não disponham a modifical-os de modo que
possam instituir-se outros de effeitos mais salutares em proveito das terras e
de seus habitantes.
Art. 9.º - Quando alguma
reclamação seja feita, todos auxiliarão a auctoridade no empenho de a conseguir
seja contra quem for com todas ou parte de suas forças de guerra.
Art. 10.º - Reconhecido como está
Ianvo, vulgo Xa Madiamba eleito pela corte, Muatianvua ; o presente Tratado
antes de ser apresentado ao Governo de Sua Magestade Fidelíssima será
submettido á sua apreciação, podendo elle com Caungula e Muata Cumbana
fazer-lhe ainda as alterações que julguem convenientes a obter-se a PROTECÇÃO
que se pede a Portugal; e só póde ter execução por ordem do Governo de Sua
Magestade e depois de estabelecidos os seus delegados nos terras da LUNDA.
Calanhi, capital do Estado do Muatianvua 18 de Janeiro de 1887 por
outros como procuradores, e pondo elles uma + ao lado de seus nomes;
+Muatianvua, Mucanza, + Suana Mulopo Umbala, + Lucuoquexe Palanga, + Muari Camina,
+ Suana Murunda, + Muene Dinhinga, + Canapumba Andunda, + Calala Catembo, +
Muitia, + Muene Panda, +Cabatalata, + Paulo, + Adolpho, +Paulino de Loanda, +
António Martins, + Domingos Simão de Ambaca, e assignaram António da Rocha,
José Rodrigues da Cruz, António Bezerra de Lisboa, Agostinho Alexandre Bezerra,
João Pedro da Silva, Henrique Augusto Dias de Carvalho o Chefe da Expedição
Portugueza ao Muatianvua, e por ultimo eu José Faustino Samuel que o escrevi.
Esta conforme e delle se tiraram duas
copias, uma que deixou ao Muatianvua, que se entregou a Camexi para apresentar
a Xa-Madiamba e o original que vai ser remettido ao governo de Sua Magestade
Fidelíssima. José Faustino Samuel, servindo de secretario.