sexta-feira, 13 de novembro de 2015

LUNDA TCHOKWE E OS 40 ANOS DA DEPENDÊNCIA COLONIZADORA DE ANGOLA

LUNDA TCHOKWE E OS 40 ANOS DA DEPENDÊNCIA COLONIZADORA DE ANGOLA



José Eduardo dos Santos, afirmou no seu discurso por ocasião dos 40 anos da independência de Angola, que: “Os representantes do rei de Portugal chegaram ao reino do Congo em 1482 e, em sucessivas missões, estabeleceram relações de amizade e cooperação que se desenvolveram normalmente e com benefícios recíproco para as duas partes durante cerca de cem anos.


Entretanto, Portugal modificou unilateralmente a sua política de cooperação bilateral e iniciou pela força a ocupação do território do rei do Congo e de outros soberanos vizinhos.


O que, o Presidente José Eduardo dos Santos, escamoteio no seu discurso é, que a história que significa “pesquisa”, “conhecimento advindo da investigação”, é a ciência que estuda o “HOMEM” e sua acção no tempo e no espaço, á análise de processos e eventos ocorridos no passado, ou seja o estudo do passado sem esconder absolutamente nada, sem alterar a verdade dos acontecimentos.


O Presidente Eduardo dos Santos, não ajudou a Juventude de Angola a saberem quem eram os soberanos vizinhos do reino do Congo, sobre a verdadeira história de todos os povos e Reinos das Nações que hoje integram Angola por força da ocupação unilateral sem o consentimento destes soberanos vizinhos por parte do seu MPLA.


O estudo do passado não pode ser feito direitamente, mas de forma mediada através dos vestígios da actividade humana, a que é dado o nome genérico de fontes históricas, são estas fontes históricas e verdadeiras que nos faz  defender a Nação Lunda Tchokwe, que não é parte integrante da colónia portuguesa de Angola 1482 - 1975.


Apesar da integridade do País Lunda Tchokwe ter sido ameaçada e inclusive alguns dos seus territórios caído sob domínio colonial, o certo é que depois da partilha de África consumada através da conferência de Berlim realizada pelas potências colonizadoras de Novembro de 1884 a Fevereiro de 1885, uma parte do país Lunda do além Kassai, a colonizada por Angola actualmente, permaneceu livre, independente e soberana e por isso não submetida ao domínio de nenhuma potência estrangeira.


No entanto, a politica de cooperação e entendimento entre o país Lunda com outros estrangeiros passou a ser presidida por uma forte componente jurídica baseada em Convenções e Tratados de Protectorados, documentos actualmente nos arquivos do ultramar português, nos Institutos de Investigação e nos seus museus em Lisboa, Bruxelas, Londres, Paris, Berlim e no Vaticano, a exemplo de:


CONVENÇÃO DE 14 DE FEVEREIRO 1885 (Sobre os limites de Angola)


Esta Convenção estabelecia que, nem Portugal nem os Estados Independentes do Congo, tinham ambições na Lunda Tchokwe, terra não Angolana.

O art 3º desta convenção conclui que nenhuma das partes contraentes (Portugal e Estado Independente do Congo) chamava a si os territórios da Lunda Tchokwe do além Kassay.


TRATADO DE PROTECTORADO DE 23 DE FEVEREIRO DE 1885 (Entre Muana Samba e Portugal)

Este tratado foi celebrado no domínio da autorização de estabelecimento do comércio fora da Província de Angola, ou seja permitir que os Angolanos – Portugueses pudessem fazer negócios no território da Lunda Tchokwe.


TRATADO DE PROTECTORADO DE 31 DE OUTUBRO DE 1885 (Entre Portugal e Kaungula Xa-Muteba)

Em termos dos artigos 1 a 11, nota-se que a Soberania do Pais Lunda Tchokwe não era parte integrante de Portugal ou de sua Província ultramarina Angola. Também os Povos de Angola eram estrangeiros nas terras de Kaungula.


TRATADO DE PROTECTORADO DE 2 DE SETEMBRO DE 1886 (Entre Portugal e Tchissengue e os Miananganas Tchokwes)

Os artigos de 1 a 11 referem-se a Paz de Muatxissengue e os negociantes ou comitivas de comércio das terras de Angola para as de Muatxissengue que desejassem transitar, permanecer provisoriamente ou estabelecer-se definitivamente.


TRATADO DE PROTECTORADO DE 18 JANEIRO DE 1887 (Entre Portugal e a Corte do Muatiânvua)


Estas referências jurídicas históricas, demonstram de forma tão categórica que só um povo verdadeiramente poderoso e politicamente organizado, teria sido tão capaz de submeter o poder dos invasores europeus a trivialidade, impondo-os a celebração de acordos com base normativa para legitimar as relações políticas, sociais e comerciais com estrangeiros.

Por outro lado há evidências de que quando Angola já era colónia Portuguesa a mais de 420 Anos, o País Lunda Tchokwe ainda se opunha e lutava contra o seu Protector pela preservação da sua independência nacional, (presença portuguesa 1885 – 1975, data da saído de Portugal e da actual usurpação).


A luta secular do povo Lunda Tchokwe, mesmo havendo tratados bilaterais de protecção e comércio, devido ao comportamento dos portuguses, aconteceram os factos que se seguem: 1904-1905 Revolta da Lunda, 1906-Revolta dos Luchazes, 1908 Rebelião dos Tchokwes dirigida por Quelendente (Muene Luchico) finalmente em 1916 – revolta dos Luchazes, dos Bundas e Tchokwes.


QUESTÃO DA LUNDA 1885-1894 – 1955/ 1975, a conclusão fora sempre a de que, a Lunda Tchokwe é um protectorado Português. Como na altura a Lunda Tchokwe não tinha o desenvolvimento científico que lhe permitisse, produzir a constituição formal ou Lei constitucional e formar o governo, então, foram protegidos todos os seus direitos naturais, veja os artigo dos tratados aqui ilustrados;


·         Artigo 4.º e 10.º do tratado n.º3 de 23 de Fevereiro de 1885
·         Artigo 4.º e 6.º do tratado n.º 5 de 2 de Setembro de 1886
·         Artigo 4.º do tratado n.º 7 de 1 de Dezembro de 1886
·         Artigo 8.º do tratado n.º 8 de 18 de Janeiro de 1887


Vale a pena citar os quatro pontos importantes da nossa reivindicação:


1- A defesa dos direitos políticos do povo Lunda Tchokwe, o exercício do direito à auto-determinação em conformidade do artigo 19.º, 20.º e 21.º da Carta Africana dos Direitos do homem e dos povos, da carta da ONU e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o acesso à independência por via de uma autonomia autentica, democracia participativa, defendendo a unidade territorial desde o Kuando Kubango, Moxico, Lunda Sul e Norte, e a unicidade de Angola.


2- A defesa dos direitos das massas e da igualdade: Para uma Sociedade de redistribuição da riqueza, a luta contra o desemprego, a precariedade e a pobreza extrema, a defesa dos serviços públicos, a criação de mecanismos de controlo progressivo sobre a economia e a implantação de políticas efectivas para garantir  a igualdade de género.


3- A defesa do território contra a agressão ecológica por via da exploração dos diamantes e urbana, a destruição do meio ambiente, a devastação das nossas florestas para o benefício de um grupo de indivíduos sem deixar progresso nem desenvolvimento sustentável.



4- A defesa das línguas e da identidade nacional Lunda Tchokwe: a unidade das línguas, o estatuto oficial das mesmas em toda a Nação Lunda Tchokwe, o estabelecimento das  indústrias culturais, o reforço do tecido cultural de raiz popular como parte importante dos nossos costumes e usos, pela luta  para as massas desfavorecidas, o respeito pela natureza e a construção de uma sociedade igualitária, integrada e inclusiva sem distinção étnica ou religiosa, desde o Cazombo, Zambeze ou Liambeji e Kassai ao Lui, e do Chitato ao Dirico.