LUNDA TCHOKWE VS EXPRESSÕES EMPREGADAS
NAS CONVENÇÕES DE VIENA SOBRE O DIREITO INTERNACIONAL
DOS TRATADOS
As expressões empregadas nos tratados nas
Convenções de Viena, foram também usadas nos tratados de Protectorado assinados entre Portugal e a Lunda Tchokwe.
Estas expressões da Convenção de Viena aplica-se aos tratados entre Estados,
estamos diante de um processo de direito publico e Geral Internacional em que
Portugal reconhece o Estado Lunda Tchokwe, logo não somos parte integrante de
Angola, mas sim um estado Livre, ora sob colonia de Angola.
Estas expressões foram utilizadas em todo o
processo da Questão da Lunda 1885-1894, “Tratados de Protectorado celebrado entre Portugal e ...”
significava que era entre dois estados conforme alinea a) da Convenção de Viena
Parte I, artigo 2º.
O
acordo de 25 de Maio de 1891, foi “Ractificado” no dia 24 de Março de 1894,
significa que foi "aceitação", "aprovação" e "adesão",
houve também aqui um “terceiro estado na ractificação da convenção sobre a Lunda;
França, Alemanhã, Inglaterra e o Vaticano”, conforme o caso, o acto
internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano
internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;alinea b), c),
d), e), f), g), h)e i) da Convenção de Viena Parte I, artigo 2º. N.º 1.
Na ractificação da acta de limites da Lunda
no dia 26 de Junho de 1893, os Comissários de Limites Jayme Lobo de Brito Godins Governador Geral Interino de Angola e o
sr Missionário George Grenfell,
Missionario
da Missão inglesa baptiste, - tem a seguinte
citação: “Depois
de termos mutuamente apresentado os nossos diplomas, que foram achados em boa e
devida (sic) ordem, dando-nos “plenos poderes”... significa um documento expedido pela autoridade competente de
um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o
Estado na negociação, adopção ou autenticação do texto de um tratado, para
manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para
praticar qualquer outro acto relativo a um tratado, logo a partida, os tratados
de protectorado celebrados entre Portugal e Soberanos Lunda Tchokwe 1885 – 1894
preenche os requisitos da convenção de VIENA, por isso, são Internacionais.
Os princípios do livre consentimento e da
boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos,
por isso, Portugal e Angola, são obrigados a reconhecerem o direito legítimo da
Lunda Tchokwe a sua Autodeterminação, aliás, Angola deve reconhecer que é o
Colono da Lunda Tchokwe e, por essa via reconhecer a sua Autonomia, que é
publicamente defendida há 13 anos pelo Movimento do Protectorado.
Os princípios de Direito Internacional
incorporados na Carta das Nações Unidas, reconhecem os princípios da igualdade
de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da
independência de todos os Estados, da não-intervenção nos assuntos internos dos
Estados, da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal
e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, a
constituição violenta de Angola reconheceu também estes principios e os plasmou
nas suas páginas.