sexta-feira, 31 de julho de 2015

LUNDA TCHOKWE VS EXPRESSÕES EMPREGADAS NAS CONVENÇÕES DE VIENA SOBRE O DIREITO INTERNACIONAL DOS TRATADOS

LUNDA TCHOKWE VS EXPRESSÕES EMPREGADAS NAS  CONVENÇÕES DE VIENA SOBRE O DIREITO INTERNACIONAL DOS TRATADOS



As expressões empregadas nos tratados nas Convenções de Viena, foram também usadas nos tratados de Protectorado  assinados entre Portugal e a Lunda Tchokwe. Estas expressões da Convenção de Viena aplica-se aos tratados entre Estados, estamos diante de um processo de direito publico e Geral Internacional em que Portugal reconhece o Estado Lunda Tchokwe, logo não somos parte integrante de Angola, mas sim um estado Livre, ora sob colonia de Angola.


Estas expressões foram utilizadas em todo o processo da Questão da Lunda 1885-1894, “Tratados de Protectorado celebrado entre Portugal e ...” significava que era entre dois estados conforme alinea a) da Convenção de Viena Parte I, artigo 2º.


O acordo de 25 de Maio de 1891, foi “Ractificado” no dia 24 de Março de 1894, significa que foi "aceitação", "aprovação" e "adesão", houve também aqui um “terceiro estado na ractificação da convenção sobre a Lunda; França, Alemanhã, Inglaterra e o Vaticano”, conforme o caso, o acto internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;alinea b), c), d), e), f), g), h)e i) da Convenção de Viena Parte I, artigo 2º. N.º 1.


Na ractificação da acta de limites da Lunda no dia 26 de Junho de 1893, os Comissários de Limites Jayme Lobo de Brito Godins Governador Geral Interino de Angola e o sr Missionário George Grenfell, Missionario da Missão inglesa baptiste, -   tem a seguinte citação: “Depois de termos mutuamente apresentado os nossos diplomas, que foram achados em boa e devida (sic) ordem, dando-nos “plenos poderes”... significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adopção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro acto relativo a um tratado, logo a partida, os tratados de protectorado celebrados entre Portugal e Soberanos Lunda Tchokwe 1885 – 1894 preenche os requisitos da convenção de VIENA, por isso, são Internacionais.


Os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos, por isso, Portugal e Angola, são obrigados a reconhecerem o direito legítimo da Lunda Tchokwe a sua Autodeterminação, aliás, Angola deve reconhecer que é o Colono da Lunda Tchokwe e, por essa via reconhecer a sua Autonomia, que é publicamente defendida há 13 anos pelo Movimento do Protectorado.


Os princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, reconhecem os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, a constituição violenta de Angola reconheceu também estes principios e os plasmou nas suas páginas.