CONVENÇÃO
DE VIENA SOBRE O DIREITO INTERNACIONAL DOS TRATADOS
Divisão de Actos Internacionais
Data: 26 de Maio de 1969
Entrada em vigor internacional: 27 de Janeiro de 1980
Os
Estados Partes na presente Convenção,
Considerando
o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais,
Reconhecendo
a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e
como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que
sejam seus sistemas constitucionais e sociais,
Constatando
que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt
servanda são universalmente reconhecidos,
Afirmando
que as controvérsias relativas aos tratados, tais como outras controvérsias
internacionais, devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade
com os princípios da Justiça e do Direito Internacional,
Recordando
a determinação dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à
manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos tratados,
Conscientes
dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações
Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação
dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da
não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do
emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais para todos,
Acreditando
que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados
alcançados na presente Convenção promoverão os propósitos das Nações Unidas
enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais,
o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da cooperação entre as
nações,
Afirmando
que as regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as
questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção,
Convieram no seguinte:
P A R T E I
Introdução
Artigo 1
Âmbito
da Presente Convenção
A
presente Convenção aplica-se aos tratados entre Estados.
Artigo 2
Expressões
Empregadas
1. Para
os fins da presente Convenção:
a)
"tratado"
significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido
pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois
ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
b)
"ratificação",
"aceitação",
"aprovação"
e "adesão"
significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um
Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por
um tratado;
c)
"plenos
poderes" significa um documento expedido pela autoridade
competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para
representar o Estado na negociação, adopção ou autenticação do texto de um
tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado
ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;
d)
"reserva"
significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redacção ou
denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um
tratado, ou a ele aderir, com o objectivo de excluir ou modificar o efeito
jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;
e)
"Estado
negociador" significa um Estado que participou na elaboração e
na adopção do texto do tratado;
f)
"Estado
contratante" significa um Estado que consentiu em se obrigar
pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor;
g)
"parte"
significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao
qual este esteja em vigor;
h)
"terceiro
Estado" significa um Estado que não é parte no tratado;
i)
"organização
internacional" significa uma organização intergovernamental.
2. As
disposições do parágrafo 1 relativas às expressões empregadas na presente
Convenção não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que
lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado.