JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS DEVE DIALOGAR SOBRE AUTONOMIA LUNDA TCHOKWE, NÃO TEM OUTRA ALTERNATIVA
1.
A Lunda Tchokwe é um Estado CRIADO POR DEUS e Organizado
politicamente pelos nossos bisavôs no Século XI, reconhecida internacionalmente
pelas 14 Nações Europeias e os Estados Unidos de América presentes na
Conferência de Berlim de 1884-1885 e Pelo Reino de Ndongo (Kimbundo), através
das subscrições dos 6 Tratados de
protectorado celebrados entre o Governo de Portugal e os Soberanos e Potentados
(Muananganas) Lunda Tchokwe e do Tratado de Fronteiras convencionais 1885 -
1895, ano de Mapeamento dos Limites definitivos do Estado da Lunda Tchokwe.
2. O Reino de
Ndongo (Kimbundu), representado nos autos pelo Soberano AMBANGO, Grande Soba de
Malanje e o seu Irmão Augusto Jayme, testemunhou ao representante do Governo de
Portugal o major do Exército e Chefe da Comitiva Cientifica Portuguesa a Mussumba
do Imperador Muatiânvua, Henrique Augusto Dias de Carvalho que, Angola
terminava em Malanje, e, para que de futuro não houvesse dúvidas, e como
os soberanos Lunda Tchokwe não sabiam LER NEM ESCREVER, o sr Henrique Augusto
Dias de Carvalho, informou a Todos que, ditassem os seus nomes, e, cada um
colocasse uma cruz a frente de seu nome, o sinal de mais (+) -. VERBA
VOLANTE SCRIPTA MANENT.
3. As Palavras voam, as escritas
mantêm-se. Por isso, o 1 º TRATADO de protectorado Internacional da Lunda
Tchokwe, esta escrita na língua Kimbundo, a língua natural do Reino de Ndongo -
"KIVAJANA", traduzida para a Língua Portuguesa significa TRATADO.
4. A
Lunda Tchokwe tornou-se protectorado Internacional, pelo facto, dos Tratados
terem sidos celebrados por mais de 3 países e testemunhadas pelas 14 Nações
europeias e os Estados Unidos de América. Os 5 Tratados de Protectorados,
estão escritos um na Língua Kimbundo, ouros na língua francesa, o restante na
língua Portuguesa todos entre 1885 a 1887.
5. O
TRATADO de Fronteiras na "LUNDA", celebrado a 25 de Maio de 1891 em
Lisboa entre o Governo de Portugal e o Governo da Bélgica, ratificado no dia 24
de Março de 1894 em BRUXELAS sob a Mediação do Governo Francês com a Observação
Internacional do Governo da Alemanha, o Governo do REINO UNIDO DA INGLATERRA e
a presença de Vaticano, teve a troca de Assinaturas em Paris no dia 1 de Agosto
de 1894, este tratado esta escrito em Português Inglês e Francês -. 1.
ª PACTA SUNT SCRIPTA SERVANDA.
6. A
LUNDA TCHOKWE é uma propriedade colectiva, um bem titulada, bem reconhecida
internacionalmente e registada pelo seu Protector Legal com a letra
"G" com o seu Governo estabelecido pelo artigo 44 º da Lei 8904 de 19
de Fevereiro de 1955. Os Tratados de protectorado e o
acordo de alvor, são títulos de reconhecimento formal de "Jure", dos
2 ESTADOS, sob autoria material e moral do MESMO ESTADO PORTUGUES.
7. O
protectorado Lunda Tchokwe é um Direito de Propriedade fundamentais, real,
materiais, um Imóvel, um Estado CRIADO POR "DEUS" e, organizado
politicamente pelos donos, através de Normas do Direito consuetudinário ou
costumeiro, reconhecido formalmente POR OUTROS ESTADOS através de Tratados de
Protecção externa, aplicáveis á regras e
normas do Direito internacional público e
geral, que a constituição do usurpador Angola reconhece no artigo 12º da sua
constituição aprovada em 2010.
8.
O Protectorado da LUNDA TCHOKWE, não é
um Estado composto, mas sim, é um ESTADO UNITARIO sob autoridade do outro
Estado, pelo facto de o Estado Protegido ser na altura fraco ou não ter
infra-estruturas que lhe permitisse formar o governo próprio. A línea a) e b)
do ARTIGO 73º DA CARTA DA ONU E OS MAPAS DE 1877 E 1889, elaborados pelo
Governo Angolano em Setembro de 2007 e por GEORGE CAWSTON INGLES DE
NACIONALIDADE.
9.
Angola Independente não é parte dos Tratados de Protectorado Internacional da
Lunda Tchokwe, e por isso, não tem o direito nem obrigações sobre os mesmos,
parte 1 do artigo 1º e artigo 15º, 16º e n.º 3 do artigo 17º e artigos 31º á
34º e o n.º 3 do artigo 37º todos da CONVENÇÃO DE VIENA DE 1978 SOBRE A
SUCESSÃO DO ESTADO RÉCEM INDEPENDENTE EM MATERIAS DE TRATADOS.
10.
Cada povo tem direito de ser livre e gozar dos seus direitos e liberdades,
artigo 1º, 2º, 3º, 4º e 10º da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS e
artigo 20º da CARTA AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS, do artigo 1.º
da carta da ONU de 1945, porque um dos objectivos das Nações Unidas é
"desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao
princípio da justiça, da liberdade, da igualdade de direitos e da
autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao
fortalecimento da paz universal” e a Resolução da ONU 2625 - 1970.
11.
O PROTECTORADO DA LUNDA TCHOKWE É INTERNACIONAL, porque os 5 tratados versam o
mesmo objectivo e são escritos em uma das línguas internacionais exigidos pela
Organização das Nações Unidas ONU, a língua FRANCESA, o tratado de 25 de Maio
de 1891, ractificado no dia 24 de Março de 1894 e trocada as assinaturas no dia
1 de Agosto do mesmo ano.
1. AS ESTRUTURAS DOS 5
TRATADOS estão conforme com as exigências do direito internacional público e
geral ou que;
2. Estão compostos de
introdução e de acordos bases que estabelecem os direitos e os deveres
recíproco entre, O ESTADO PORTUGUES, O ESTADO DA LUNDA TCHOKWE E O ESTADO DA
BÉLGICA;
3. Além disso, estão
subscritos por um representante da NAÇÃO NDONGO OU KIMBUNDO, Augusto Jayme ou
província ultramarina portuguesa, traduzidos em 1892 na própria língua
Kimbundo, artigo 39º do ESTATUTO DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.
4. Os referidos
tratados foram testemunhadas por mais de duas potências presentes na
conferência de Berlim
1884-1885,
para além de PORTUGA e BÉLGICA países conflituantes, também a FRANÇA, ALEMANHA,
INGLATERRA e VATICANO, presenciaram o acto.
Portanto existe outras provas documentais, tanto
quando as de PORTUGAL, Bélgica, França, Inglaterra, Alemanha, Estados Unidos e
o Vaticano. Ao Presidente José Eduardo dos Santos, não lhe resta outra
alternativa, senão a de aceitar pacificamente a reivindicação de AUTONOMIA
reclamada pelo nosso povo.
Em Setembro de 2013, o Movimento do Protectorado
Lunda Tchokwe, enviou cartas a órgãos de Soberania de Angola; Presidência da
Republica, Assembleia Nacional e aos Tribunais (tribunal supremo, PGR,
Provedoria de Justiça), esperávamos o pronunciamento destes órgãos, que cala
consente.