segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS DEVE DIALOGAR SOBRE AUTONOMIA LUNDA TCHOKWE, NÃO TEM OUTRA ALTERNATIVA

JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS DEVE DIALOGAR SOBRE AUTONOMIA LUNDA TCHOKWE, NÃO TEM OUTRA ALTERNATIVA


1.                 A Lunda Tchokwe é um Estado CRIADO POR DEUS e Organizado politicamente pelos nossos bisavôs no Século XI, reconhecida internacionalmente pelas 14 Nações Europeias e os Estados Unidos de América presentes na Conferência de Berlim de 1884-1885 e Pelo Reino de Ndongo (Kimbundo), através das subscrições dos 6  Tratados de protectorado celebrados entre o Governo de Portugal e os Soberanos e Potentados (Muananganas) Lunda Tchokwe e do Tratado de Fronteiras convencionais 1885 - 1895, ano de Mapeamento dos Limites definitivos do Estado da Lunda Tchokwe.



2. O Reino de Ndongo (Kimbundu), representado nos autos pelo Soberano AMBANGO, Grande Soba de Malanje e o seu Irmão Augusto Jayme, testemunhou ao representante do Governo de Portugal o major do Exército e Chefe da Comitiva Cientifica Portuguesa a Mussumba do Imperador Muatiânvua, Henrique Augusto Dias de Carvalho que, Angola terminava em Malanje,  e, para que de futuro não houvesse dúvidas, e como os soberanos Lunda Tchokwe não sabiam LER NEM ESCREVER, o sr Henrique Augusto Dias de Carvalho, informou a Todos que, ditassem os seus nomes, e, cada um colocasse uma cruz a frente de seu nome, o sinal de mais (+) -. VERBA VOLANTE SCRIPTA MANENT.


3. As Palavras voam, as escritas mantêm-se.  Por isso, o 1 º TRATADO de protectorado Internacional da Lunda Tchokwe, esta escrita na língua Kimbundo, a língua natural do Reino de Ndongo - "KIVAJANA", traduzida para a Língua Portuguesa significa TRATADO.



4. A Lunda Tchokwe tornou-se protectorado Internacional, pelo facto, dos Tratados terem sidos celebrados por mais de 3 países e testemunhadas pelas 14 Nações europeias e os Estados Unidos de América.  Os 5 Tratados de Protectorados, estão escritos um na Língua Kimbundo, ouros na língua francesa, o restante na língua Portuguesa todos entre 1885 a 1887.


5. O TRATADO de Fronteiras na "LUNDA", celebrado a 25 de Maio de 1891 em Lisboa entre o Governo de Portugal e o Governo da Bélgica, ratificado no dia 24 de Março de 1894 em BRUXELAS sob a Mediação do Governo Francês com a Observação Internacional do Governo da Alemanha, o Governo do REINO UNIDO DA INGLATERRA e a presença de Vaticano, teve a troca de Assinaturas em Paris no dia 1 de Agosto de 1894, este tratado esta escrito em Português Inglês e Francês -. 1. ª PACTA SUNT SCRIPTA SERVANDA.


6. A LUNDA TCHOKWE é uma propriedade colectiva, um bem titulada, bem reconhecida internacionalmente e registada pelo seu Protector Legal com a letra "G" com o seu Governo estabelecido pelo artigo 44 º da Lei 8904 de 19 de Fevereiro de 1955.  Os Tratados de protectorado e o acordo de alvor, são títulos de reconhecimento formal de "Jure", dos 2 ESTADOS, sob autoria material e moral do MESMO ESTADO PORTUGUES.


7. O protectorado Lunda Tchokwe é um Direito de Propriedade fundamentais, real, materiais, um Imóvel, um Estado CRIADO POR "DEUS" e, organizado politicamente pelos donos, através de Normas do Direito consuetudinário ou costumeiro, reconhecido formalmente POR OUTROS ESTADOS através de Tratados de Protecção externa, aplicáveis ​​á regras e normas do Direito internacional público e geral, que a constituição do usurpador Angola reconhece no artigo 12º da sua constituição aprovada em 2010.


8. O Protectorado da LUNDA TCHOKWE, não é um Estado composto, mas sim, é um ESTADO UNITARIO sob autoridade do outro Estado, pelo facto de o Estado Protegido ser na altura fraco ou não ter infra-estruturas que lhe permitisse formar o governo próprio. A línea a) e b) do ARTIGO 73º DA CARTA DA ONU E OS MAPAS DE 1877 E 1889, elaborados pelo Governo Angolano em Setembro de 2007 e por GEORGE CAWSTON INGLES DE NACIONALIDADE.


9. Angola Independente não é parte dos Tratados de Protectorado Internacional da Lunda Tchokwe, e por isso, não tem o direito nem obrigações sobre os mesmos, parte 1 do artigo 1º e artigo 15º, 16º e n.º 3 do artigo 17º e artigos 31º á 34º e o n.º 3 do artigo 37º todos da CONVENÇÃO DE VIENA DE 1978 SOBRE A SUCESSÃO DO ESTADO RÉCEM INDEPENDENTE EM MATERIAS DE TRATADOS.


10. Cada povo tem direito de ser livre e gozar dos seus direitos e liberdades, artigo 1º, 2º, 3º, 4º e 10º da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS e artigo 20º da CARTA AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS, do artigo 1.º da carta da ONU de 1945, porque um dos objectivos das Nações Unidas é "desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio da justiça, da liberdade, da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal” e a Resolução da ONU 2625 - 1970. 


11. O PROTECTORADO DA LUNDA TCHOKWE É INTERNACIONAL, porque os 5 tratados versam o mesmo objectivo e são escritos em uma das línguas internacionais exigidos pela Organização das Nações Unidas ONU, a língua FRANCESA, o tratado de 25 de Maio de 1891, ractificado no dia 24 de Março de 1894 e trocada as assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano.
1. AS ESTRUTURAS DOS 5 TRATADOS estão conforme com as exigências do direito internacional público e geral ou que;
2. Estão compostos de introdução e de acordos bases que estabelecem os direitos e os deveres recíproco entre, O ESTADO PORTUGUES, O ESTADO DA LUNDA TCHOKWE E O ESTADO DA BÉLGICA;
3. Além disso, estão subscritos por um representante da NAÇÃO NDONGO OU KIMBUNDO, Augusto Jayme ou província ultramarina portuguesa, traduzidos em 1892 na própria língua Kimbundo, artigo 39º do ESTATUTO DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.
4.  Os referidos tratados foram testemunhadas por mais de duas potências presentes na conferência de Berlim 1884-1885, para além de PORTUGA e BÉLGICA países conflituantes, também a FRANÇA, ALEMANHA, INGLATERRA e VATICANO, presenciaram o acto.

Portanto existe outras provas documentais, tanto quando as de PORTUGAL, Bélgica, França, Inglaterra, Alemanha, Estados Unidos e o Vaticano. Ao Presidente José Eduardo dos Santos, não lhe resta outra alternativa, senão a de aceitar pacificamente a reivindicação de AUTONOMIA reclamada pelo nosso povo.  



Em Setembro de 2013, o Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, enviou cartas a órgãos de Soberania de Angola; Presidência da Republica, Assembleia Nacional e aos Tribunais (tribunal supremo, PGR, Provedoria de Justiça), esperávamos o pronunciamento destes órgãos, que cala consente.