quarta-feira, 30 de março de 2011

Tratado das Fronteiras na Região da LUNDA assinado á 25 de Maio de 1891 em Lisboa

ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO
TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS
DE SOBERANIA E DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA, ASSINADO
EM LISBOA A 25 DE MAIO DE 1891, RACTIFICAÇÕES EM BRUXELAS, A 24 DE MARÇO DE 1894 E TROCADAS AS ASSINATURAS A 1 DE AGOSTO DO MESMO ANO


Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo, animados do desejo de estreitar com relações de boa vizinhança e de perfeita harmonia os laços de amizade que existem entre os dois paises, resolveram neste intuito celebrar um tratado especial para a delimitação das suas respectivas esferas de soberania e de influência na região da Lunda e nomearam para seus plenipotenciários, a saber:

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves:

O sr. Carlos Roma du Bocage, deputado, major do estado maior de engenharia, seu ajudante de campo honorário, cavaleiro da ordem de S. Tiago, etc., etc., etc.

Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo;

O sr. Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário munido dos seus poderes, oficial da ordem de Leopoldo, etc., etc., etc.

Os quais depois de terem trocado seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram nos artigos seguintes:

Artigo I

Na região da Lunda as possessões de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e de Sua Magestade o Rei dos Belgas, Soberano do Estado Independente do Congo, são delimitadas no seguinte modo:

1.º Pelo thalweg do curso do Cuango desde o paralelo de 6° de Latitude sul até ao paralelo de 8°;

Pelo paralelo de 8° até ao seu ponto de intersecção com o rio Cuilo, pelo curso do Cuilo na direcção norte até ao paralelo de 7° de latitude sul; Pelo paralelo de 7° até ao rio Cassai.

2.º Fica entendido que o traçado definitivo da linha de demarcação dos territórios compreendidos entre os paralelos de 7° e 8° de latitude sul, desde o Cuango até ao Cassai, será executado ulteriormente, tomando em consideração a configuração do terreno e os limites dos estados indigenas.

Os estados de Maxinge (Capenda) e de Cassassa, cuja fronteira setentrional segue ao longo do paralelo de 8° desde a margem direita do Cuango até ao curso de Cuilo, o estado de Amucundo (Caungula), que tem por limite ocidental a margem direita deste último rio e toca no paralelo 7°, assim como o de Mataba (Ambinje), que se estende até á mesma latitude e vai terminar na margem esquerda do Cassai, ficarão sob a Soberania de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves.

Os estados do Mussuco (Cambongo) e de Anzovo cuja fronteiras meridionais seguem ao longo do paralelo de 8° desde o Cuango até ao Cuilo e os de Cassongo (Muene Puto) Tupeinde (Muata Cumbana) e Turuba (Mai Munene) ficarão debaixo da Soberania de Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo.

3.º Pelo thalweg do Cassai, desde o ponto de encontro deste rio com a linha de demarcação mencionada no parágrafo precedente, até à foz do seu afluente que nasce no lado Dilolo, e pelo curso deste afluente até à sua origem.
A região a oeste do Cassai pertencerá a Portugal; a região a leste deste rio ao Estado Independente do Congo.

4.º Pela linha divisória das águas do Zaire (Congo) e das do Zambeze até à sua intersecção com o meridiano 24° de longitude este de Greenwich.

Artigo II

Uma comissão composta de representantes das altas partes contratantes, em número igual dos dois lados, será encarregada de executar no terreno o traçado da fronteira em conformidade com as estipulações precedentes.

Estes comissários reúnir-se hão no sitio que for ulteriormente fixado de comum acôrdo e no mais breve prazo possível depois da troca das ratificações do presente tratado.

Artigo III

Os subditos portugueses nos territórios da região da Lunda, colocados sob a soberania do Estado Independente do Congo, e os subditos do Estado Independente do Congo nos territórios desta mesma região colocados sob a soberania de Portugal, serão respectivamente tratados, no que se refere à protecção das pessoas e das propriedades em condições de igualdade com os subditos da outra potência contratante.

Artigo IV

As duas altas partes contratantes obrigam-se, na falta de um acôrdo directo, a recorrer à arbitragem de uma ou mais potências amigas para a resolução de todas as contestações a que o presente tratado puder dar lugar, quer se trate da interpretação dele ou do traçado das fronteiras no terreno.

Artigo V

O presente tratado será ratificado e as ratificações serão trocadas em Lisboa logo que for possível.
Em fé do que os plenipotenciários respectivos assinaram o presente tratado que selaram com o sêlo das suas armas.

Feito em Lisboa, aos 25 de Maio de 1891.

(L.S.) – Carlos Roma du Bocage
(L.S.) – Edouard de Grelle Rogier