segunda-feira, 1 de novembro de 2010

OPINIÃO - O Caracter Independente do Estado da Lunda Tchokwe

Opinão de um Leitor do Blog do Protectorado da Lunda a partir de Londres REINO UNIDO, Senhor Jackson Birmingham, bem identificado.


Naturalmente, em caso de morte, os filhos são os que herdam o que pertência aos seus pais, sendo assim Portugal pai e, o filho Angola; certo, mas não podemos ignorar de que, Portugal foi polígamo e tinha muitos filhos espalhados pelo mundo e particularmente em África, um deles foi a Nação Tchokwe cuja conferência de Berlim foi mãe.

Após a morte do pai (Portugal), o filho que é Angola, não tem mínimo direito a assenhorear-se dos bens ou daquilo que o pai (Portugal) adquiriu e deixou para 2° mulher; numa palavra, o que se construiu com a 1ª mulher é herdado pelo filho que fez com ele, de idem, o filho do pai nascido fora do matrimónio ou meio irmão, não tem direito em querer usurpar o património do pai criado com a 1ª mulher, só em caso de força maior ou discordância sobre a divisão se a fortuna dum dos lados fôr muito grande, os dois herdeiros são obrigados a recorrer à justiça que, na sua vez irá proceder para uma partilha justa e jurídica.

Será que os Angolanos recorreram à comunidade internacional ou a Conferência de Berlim para a anexação da Nação Tchokwe à Angola? A resposta é um grande NÃO!

Após o seismo político sobre a partilha de África, encontrou-se a Nação Tchokwe orfão e desamparado naquela parte do continente Africano, donde a comunidade internacional, unida no seio da SND (futura ONU), confiou-o à Portugal sendo uma Nação Independente para proteger sob as líneas A e B do artigo 73° da carta Africana publicada internacionalmente aos 24 de Março de 1984 ou seja Oito (80) anos após a Conferência de Berlim, depois, seguido do codigo especial reconfirmado pelos artigos 33 e 34 do convenção de Viena, em 1969, o que signfica que, Portugal colonizava Angola e protegia o seu vizinho Nação Tchokwe simultaneamente e, a independência de Angola não abrange de forma nenhuma o território tchokwe porque no fundo é o que levou Portugal para decretar no dia 19 de Fevereiro de 1955 a lei número 8904 conferindo ao Mwatchisenge e seus Mianangana o direito de formarem o seu governo próprio, artigo 44 e letra “g”.

Portanto, após a morte do pai (Portugal) ou a independência de Angola; Angola independente não tem mínimo direito a usurpar o que é do seu meio irmão mais novo a Nação Tchokwe ou muito menos invadir o seu solo.

Agora pergunta-se, como interpretar a anexação desta Nação e Protectorado Tchokwe à Angola sem consentimento desta grande Assembleia Internacional Europeia que foi denominada “Conferência de Berlim”?

Não se pode esquecer de que, o Estado Português nunca ou não concedeu independência à Angola... ..., as pesquisas informam-nos que, as autoridades portuguesas tiveram conversações e acordos com os movimentos de libertação de Angola (FNLA, MPLA e UNITA), assinados aos 15 dias do mês de Janeiro de 1975, em Alvor, Algarve, Portugal; chegaram ambas as partes à uma conclusão única de que, Angola seria de facto independente no dia 11 de Novembro de 1975 e, o discurso de liberdade iria ser pronunciado pela sua Excelência Francisco Da Costa Gomes, que naquela altura era o Presidente de Portugal, ou em caso de impedimento, por seu representante expressamente designado; o que não aconteceu, para não falarmos ou incriminarmos todos os movimentos políticos, digamos que, o MPLA entendeu quebrar esses acordos pacíficos preferindo matar bárbaramente os seus mestres, os Portugueses, proclamando ilegitimamente e injustamente a independência de Angola.

O ARTIGO 2º.

Das conversações de Alvor sobre a independência de Angola informa-nos que:

O Estado Português reafirma solenemente o reconhecimento do direito do povo angolano à independência.

O ARTIGO 6º.

O Estado Português e os três movimentos de libertação formalizam, pelo presente acordo, um cessar-fogo geral, já observado de facto pelas respectivas forças armadas em todo o território de Angola.
A partir desta data será considerado ilícito qualquer acto de recurso a força que não seja determinado pelas autoridades competentes com vista a impedir a violência interna ou agressão externa.

ARTIGO 4º.

A independência e soberania plena de Angola serão solenemente proclamadas em 11 de Novembro de 1975, em Angola, pelo Presidente da República Portuguesa ou por representante seu expressamente designado.

Se houve conversas que, Angola iria chegar à sua independência pacificamente aos 11 de Novembro de 1975, o que levou o MPLA a romper esses acordos para recorrer pelas forças das armas expulsando a FNLA, a UNITA, correrendo com os Portugueses e proclamar unilateralmente a independência sem discurso do Presidente Português?

O que dá para entender que, as autoridades Portuguesas foram claros e objectivos nessas conversações e teriam informado sem sombra de dúvidas aos representantes dos movimentos políticos angolanos que, a independência de Angola não iria abranger a Nação Tchokwe, referindo-se ao decreto do dia 19 de Fevereiro de 1955, da lei número 8904 que reconhecia a independência da Nação Tchokwe, o que alertou e criou uma ambição aos dirigentes do MPLA e particularmente Agostinho Neto que, queria aproveitar-se da ausência portuguesa para alargar o território angolano camufladamente, que, aceitou a condição da independência mas, para depois vier fazer o golpe dessa Nação correndo com os Portugueses e anexando-a forçadamente à Angola.

Isso significa que, essa Nação continua jurídicamente independente até hoje mas, que foi infelizmente, ilegalmente ocupada pela Angola assim como foi identicamente invadida a Repúbica Sara Democrática pelo vizinho Marocos, a Namíbia pela África do Sul e, o Timor Leste pela Indonésia.

Em conclusão, os Tchokwes, ou melhor, os Lestenses têm sim o direito e dever a pedir ou a sua independência ou a autonomia perante a comunidade Internacional, que pode fazer renascer uma nova Conferência de Berlim ou duma qualquer outra cidade.

por Jackson Birmingham, residente em Londres.