Comunicado de imprensa
1. A Lunda Tchokwe é um Estado criado por DEUS e organizado politicamente pelos nossos bisavôs no século XI, reconhcido pelas 14 Nações Europeias e não só, presentes na Conferência de Bérlim em 1884 – 1885 e pelo Reino de Ndongo ou Kimbundo, atráves das subscrições dos 6 Tratados de Protectorado celebrados entre Portugal e soberanos ou potentados Lundas e tratados de fronteiras convencionais desde 1885 – 1895, ano de mapeamento dos limites definitivos do Estado da Lunda Tchokwe.
2. O Reino de Ndongo ou Kimbundu, representado nos autos pelo Soberano AMBANGO, grande soba de Malanje e o seu irmão Augusto Jayme, que testemunhou ao representante do Governo de Portugal, Sr Major do Exercito e Chefe da Comitiva Cientifica Portuguesa a Mussumba do Imperador Muatianvua Henrique Augusto Dias de Carvalho que, ANGOLA terminava em Malanje. E, para que no futuro não houvesse dúvidas e, como os soberanos Lundas não sabiam ler, o sr Henrique de Carvalho, ensinou a todos que, ditassem os seus nomes e, cada um colocasse a frente do seu nome, uma cruz ou, o sinal de mais (+).- VERBA VOLANT SCRIPTA MANENT.
3. As palavras voam as escritas mantém-se ou permanecem. É por isso que, o 1.º Tratado de Protectorado Internacional da Lunda Tchokwe, está escrito em Kimbundu a língua do Reino de Ndongo – “KIVAJANA”, traduzido para português é tratado.
4. Tornou-se Protectorado Internacional, pelo facto, dos tratados terem sido, celebrados por 3 Nações e testemunhados pelas 14 Nações Europeias. Os 5 Tratados de Protectorados, estão em Kimbundu, o 1.º e os outros 4 em Português entre 1885 á 1887.
5. O Tratado de fronteiras na “LUNDA”, celebrado aos 25 de Maio de 1891 em Lisboa entre Portugal e Bélgica, ractificado no dia 24 de Março de 1894 em Bruxelas sob mediação da França com a observação Internacional da Aleamanha, Reino Unido e o Vatico, a troca de assinaturas teve lugar em Paris no dia 1 de Agosto do mesmo ano, esta escrito em Português e Francês.- 1.ª PACTA SCRIPTA SUNT SERVANDA.
6. A LUNDA TCHOKWE é uma propriedade colectiva, bem titulada, bem reconhecida internacionalmente e registada pelo seu Protector Legal com a letra “G” com o seu governo estabelecido pelo artigo 44º da Lei 8904 de 19 de Fevereiro de 1955. Os tratados de protectorado e o acordo de alvore, são titulos de reconhecimento formal ou de “Jure”, dos 2 Estados, sob autoria moral e material do mesmo estado Português.
7. O Protectorado, um direito fundamental de propriedade real ou coisa material ou, um imóvel ou Estado criado por “DEUS” e, organizado politicamente pelos donos, atráves de normas do direito consuetutinário ou costumeiro, reconhecido formalmente por outros estados atráves de tratados de protecção externa, aplicáveis á regras ou normas do direito internacional dos tratados.
8. Em Angola, o protectorado está prévisto, nos artigos 21º da Lei Constitucional de 1992 e nos artigos 26º, 27º, 37º, 223º e 244º da LC de 2010. Satisfaz o desejo do artigo 26º da Lei 7/78 dos Crimes contra a segurança do Estado.
9. Os artigos 1º, 5º e 15º do C.Penal respoderam ao artigo 26º da Lei 7/78 que, todos os actos Humanos, não previstos nele o C. Penal, não são crimes. O Protectorado, as Manifestações, os Panfletos, a Politica e o Pedido do mero Estatuto de Autonomia Administrativo e Financeira do Estado da Lunda Tchokwe, não esta previsto na Lei Penal, logo não é crime, artigo 178º da Lei Constitucional de 2010.
10. O Manifesto Jurídico Sociológico da Reivindicação do Estado da Lunda Tchokwe, por meios pacificos, após 115 anos de resolução definitiva da “Questáo da Lunda”, é um metodo últra adequado, da 1ª guerra últra civilizada da Africa Austral e, quiças do MUNDO.
Secretariado da CMJSPLT em Luanda, aos 27 de Outubro de 2010.