IMPACTO DA RESOLUÇÃO N.º7/1999 DO CONSELHO DE
MINISTROS DE ANGOLA SOBRE 10% DE IMPOSTO DE DIAMANTES ATRIBUIDAS À NAÇÃO LUNDA
TCHOKWE POR DECRETO EXECUTIVO N.º 30/2000
À Sua Excelência Senhor
José
Eduardo dos Santos
Presidente da República de Angola
LUANDA
O IMPACTO DA RESOLUÇÃO
N.º7/1999 DO CONSELHO DE MINISTROS SOBRE 10% DE IMPOSTO DE DIAMANTES ATRIBUIDAS
À NAÇÃO LUNDA TCHOKWE DE ACORDO COM O DECRETO EXECUTIVO N.º 30/2000, OS
BENEFICIOS AO LONGO DOS ÚLTIMOS 17 ANOS DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO E DO DECRETO
NAQUELE TERRITÓRIO ( Moxico, Lunda Sul e Norte Excepto Kuando Kubango)
Excelentíssimo
senhor Presidente,
Na
minha qualidade de Presidente do Movimento do Protectorado e em nome do Povo
Lunda Tchokwe, endereço a pessoa impoluta de Vossa Excelência os Cordiais
cumprimentos de alta consideração em prol da justiça real e como causa central
da existência de qualquer governo.
QUAIS SÃO OS RESULTADOS OBTIDOS
COM OS 10% DE IMPOSTO INDUSTRIAL E OS OUTROS 10% DE IMPOSTOS DE PRODUÇÃO
ATRIBUIDOS A NAÇÃO LUNDA TCHOKWE NOS ÚLTIMOS 17 ANOS COM A RESOLUÇÃO N.º7/99 E
0 DECRETO N.º30/2000?
O povo Lunda Tchokwe vai ao
voto em Agosto de 2017 para continuar a legítimar a pobreza e a colonização?..
O
Decreto Executivo Conjunto N.º 30/2000 de 28 de Abril, do Ministério das
Finanças, Ministério do Planeamento, Ministério da Geologia e Minas e do Banco
Nacional de Angola, aprovou o regulamento de afectação de 10% do imposto de
rendimento (Imposto Industrial) e outros 10% do imposto de produção (Royalty)
ás provincias do Moxico, Lunda Sul e Norte, Decreto publicado no Diário da
República N.º 17 - I Série, da resposta a Resolução N.º7/1999 de 21 de Maio, da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros, com estes instrumentos juridicos
legais, estava assim criado uma base solida para o desenvolvimento harmonioso
da região, porque a estes 20% se ajuntaria anualmente o orçamento geral do
Estado.
A
Resolução N.º 7/99 de 21 de Maio, da Comissão Permanente do Conselho de
Ministros da República de Angola e o Decreto Executivo N.º 30/2000, mesmo ter
excluido uma parte do território da Nação Lunda Tchokwe; Kuando Kubango, a
mesma é parte beneficiária dos mesmos recursos. A situação política, económica
e social da Lunda Tchokwe, com enfoco na natureza da atenção que o Governo
angolano presta aquele território, no desenvolvimento de sustentabilidade da
situação económica e os sinais de crise de petróleo, é carácterizada com o
aumento de violência, perseguição homem-a-homem dos activistas sociais pelos
serviços de segurança, com ameaças sistemáticas, prisões, torturas e um vasto
empobrecimento da perca de qualidade de vida e da destruição do meio ambiente,
conjugada com a repressão e intimidação permanentes da população.
Lunda Tchokwe é sinonimo de desgraça, milhares
de crianças não têm acesso à escola, onde a qualidade de ensino é péssima, água
potável e energia são miragens para a maioria da população. Persiste a situação
de elevadas taxas de mortalidade materna-infantil, sem nenhum Hospital de
Referência com capacidade tecnologica para acudir as endemias que graça naquele
território, situando-a entre os piores lugares para se viver, o que traduz que
a Resolução N.º7/99 e o Decreto Executivo N.º 30/2000 em vigor podia reduzir
pelo menos a metade das desgraças reinantes.
Como
todos sabemos, as Resoluções e os Decretos tem efeitos regulamentares ou de
execução, expedidos com base fiel na lei e da constituição, emanados pelo Chefe
do Poder Executivo ou seja pelo Presidente da República no âmbito das suas
competências enquanto Chefe do Estado e Magistrado número um. A Resolução
N.º7/99 e o Decreto Executivo N.º30/2000 é um "Direito Merecido e
Adquirido do Povo Lunda Tchokwe detentor das referidas riquiezas no seu
subsolo", que constitui um acessório da lei regulamentada e que é
princípio elementar do Direito a regra segundo a qual o acessório segue o
principal.
É
óbvio que o decreto se revoga automaticamente na proporção da revogação da lei.
Ou seja se a lei perde sua eficácia por disposição expressa numa outra lei mais
nova, ou que regule inteiramente a matéria ou que expressamente indique
especificamente tal revogação. Uma lei (decreto, resolução etc.), deve
ter uma revogação pelo mesmo instrumento legal que a criou. E é evidente que
neste caso concreto não houve a revogação da lei, a Resolução N.º7/99 e o
Decreto Executivo N.º30/2000 encontra-se em plena eficácia e em vigor.
Acreditamos
fielmente que Angola não é uma tirania; onde o tirano decreta leis e depois não
as respeita, a crueldade no tirano não tem peso nem medida; não pestaneja
quando ordena à morte, os tiranos desconfiam de tudo e de todos, até da própria
sombra; eles são sanguinários, adoram que seus nomes sejam evocados com
ressonância e cultivam o culto a personalidade e a idolatrias.
Em
Angola e na Lunda Tchokwe acreditamos que a sua gente é convicta com valores
éticos e morais, por isso aceitamos a razão. Ao longo dos últimos 15
anos, os vários Orçamentos Gerais aprovados na Assembleia Nacional de Angola,
em nenhum deles veio reflectido a natureza dos 10% do imposto de
rendimento (Imposto Industrial) e outros 10% do imposto de produção (Royalty),
conforme a Resolução N.º7/99 e o Decreto Executivo Conjunto n.º 30/2000 do
Regulamento da Afectação.
Por sermos leigos, não conhecemos até a
presente data qualquer infraestruturas ou fabrica feita em todo o território da
Nação Lunda Tchokwe, resultante dos efeitos dos 10% do imposto de rendimento e
de outros 10% do imposto de produção, conforme os n.º 1 e 2 do artigo 2º do
Regulamento de afectação, do Decreto Executivo em referência, que temos vindo a
citar.
Sua
Exclência senhor Presidente, na qualidade de Chefe de Executivo, e a
Instituição responsável que assinou a Resolução N.º7/99 da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros e ordenou o exercicio do Decreto
Executivo Conjunto nº 30/2000, as populações locais Lunda Tchokwe, quem seriam
beneficiárias, não têm informações e explicações do destino que tem sido dado
aos montantes resultantes destes impostos, não existe nenhum impacto em
Projectos ou infraestruturas economicas locais em conformidade com o Decreto
Executivo do regulamento de afectação.
No
terreno existe mais de 167 Projectos e Empresas de exploração de diamantes no
activo. Os diamantes de Angola, 90% são produzido no território Lunda Tchokwe,
cuja fabrica de lapidação foi montada em Luanda obscurando o rendimento final
do produto refinado sem beneficio de retorno aquele território, intensão de
retardar o seu desenvolvimento comparativamente a região do litoral .
O
2º ou 3.º Kimberlite do Mundo, Catoca há escasos 30 Km a norte da cidade de
Saurimo, de acordo com fontes internacionais, vende mais de 78,2% de todo
o diamante que o Vosso Governo Comercializa no mundo, com mais de 14.000.000 de
kilates/ano, porém os impostos e as infraestruturas na Lunda Sul, seriam de
invejar, conforme esta explicito no artigo 1.º do Regulamento de Afectação do
Decreto Executivo N.º 30/2000.
Se
o petróleo está em crise, mas os diamantes não estão em crise, “como é possível
resolver os problemas dos Grandes Lagos “TANGANHICA” sem resolver o problema
dos Pequenos Lagos “TCHITENDE TCHA NAKALUMBO”, as soluções devem começar do
pequeno para se antigir o grande, não pode ser o contrário.
Porque
não se permite investimento privados estrangeiros sobretudo em infraestruturas
ou montagens de fabricas no território da Nação Lunda Tchokwe? existirá alguma
razão para este facto concreto? Se não se permite investimentos naquele
território, porque se permite a existência de empresas mistas com dinheiro ou
capital estrangeiro na exploração dos vários minerais do subsolo Lunda Tchokwe?
A paz, a segurança social e o desenvolvimento económico sustentável da Nação
Lunda Tchokwe passa pela autodeterminação (AUTONOMIA igual a Escocia No Reino Unido
) e por uma cooperação politica, económica e social, baseada no respeito pela
soberania tanto de Angola como da Nação Tchokwe, por isso continuamos apelando
a Sua Excelência para um diálogo franco, aberto e inclusivo, à luz do artigo
33º da carta das Nações Unidas.
Pela dignidade e liberdade do nosso povo
a luta vai continuar com o espirito de fidelidade para a recuperação do estado
independente da Lunda Tchokwe ou Protectorado Internacional de Portugal 1885 –
1894/ 1975 ocupado indevidamente pelo Governo de Angola, que o transformou em
sua colonia e não quer ver seu desenvolvimento. Finalmente, saúdo em nome do
Povo Lunda Tchokwe e do Movimento do Protectorado, todas as iniciativas
encorajadoras atinentes ao desenvolvimento e o fim das assimetrias, reforçando
continuamente o nosso firme compromisso com a Paz e o diálogo, conforme vossos
pronunciamentos publicos, para a instauração da AUTONOMIA.
Alta
estima e consideração.
O Presidente
José Mateus Zecamutchima