ACCORDO ENTRE OS GOVERNOS DE
PORTUGAL E DO ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO SOBRE A QUESTÃO DA LUNDA
Livro Branco sobre a questão da Lunda, doc n.º 17, pp. 25-26
Livro Branco sobre a questão da Lunda, doc n.º 17, pp. 25-26
José Vicente
Barbosa du Bocage, ministro e secretario d’estado dos negócios estrangeiros de Sua
Magestade Fidelíssima e Edouard de
Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário de Sua
Magestade o Rei dos Belga, Soberano do Estado Independente do Congo, munido de
plenos poderes de Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente Congo,
convieram nas disposições consignadas nos artigos seguintes.
Artigo I
O Governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do
Congo diligenciarão resolver por meio de uma negociação directa, que terá logar
em Lisboa a divergência suscitada entre os sobreditos governos áccerca da
interpretação da convenção celebrada em 14 de Fevereiro de 1885 entre Portugal
e Associação Internacional Africana, no que respeita ao exercício da influencia
e ao direito de soberania nos territórios comprehendidos entre o curso do
CUANGO e o 6º parallelo de latitude sul e a linha divisória das aguas que
pertencem á bacia do CASSAI entre os parallelo 6º e 12º de latitude sul.
Artigo II
No caso dos plenipotenciários respectivos não poderem chegar directamente a um accordo, o governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo compromettem-se a recorrer á mediação de Sua SANTIDADE O SUMMO PONTIFICE LEÃO XIII.
Artigo III
O governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do
Congo compromettem-se alem d’isso, a submetter a questão á arbitragem de uma
potência amiga escolhida por elles de consenso mutuo, no caso de não se chegar
por via de mediação a estabelecer o accordo sobre o ponto de que se trata.
Lisboa, 31
de Dezembro de 1890.
- José
Vicente Barboza du Bocage.
- Édouard de Grelle Rogier