LIBERDADE, LIBERDADE JÁ!.. PARA
ARMANDO MUTONDENO POLITICO DO PROTECTORTADO LUNDA TCHOKWE, ILEGALMENTE PRESO
PELO REGIME TIRÂNICO DE JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS EM MAIO DE 2016
Armando Mutondeno, Politico do Movimento do Protectorado Lunda
Tchokwe, que reivindica Autonomia daquele território, um direito legítimo,
Divino, Juridico e Histórico, direito que foi reconhecido pela conferência da
partilha de Africa sem o consentimento dos seus respectivos povo, que teve
lugar na cidade de Berlim Alemanha no
ano de 1884 – 1885, onde foram traçadas fronteiras convencionais sobre as
naturais, aliás, nem se quer esta conferência ter-se pronunciado do dossier
LUNDA.
O Secretariado da Lunda-Sul do Protectorado
Lunda Tchokwe, pretendia realizar uma manifestação pacifica no dia 21 de Maio
do corrente ano, ao abrigo do artigo 47º da CRA atipica de JES/MPLA, por
orientação do Comité Nacional do Movimento, para exigir diálogo e o
restabelecimento da AUTONOMIA, nobre
causa da nossa luta sem violência.
Pelas 15 horas do dia 5 de Maio, o Sr Armando Mutondeno,
deslocou-se pessoalmente ao Secretariado do Governo Provincial para fazer
entrega da carta informativa a autoridade competente da realização da
manifestação pacifica, conforme o artigo 47º da CRA atipica e da Lei sobre o
direito de reunião e das manifestações, artigo 3º e 6º, lei publicado no Diário
da República nº 20, I Série de 11 de Maio de 1991.
A mesma Lei, diz no seu artigo 7º - (Proibição
de realização de reunião ou manifestação), aline 1 – O Governador ou
Comissário que decida, nos termos do disposto nos artigos 4º limitações ao
exercicio do direito, artigo 5º limitações em função de tempo, proibir a
realização de reunião ou manifestação deve fundamentar a sua decisão e
notificá-la por escrito, no prazo de 24 horas a contar da recepção da
comunicação, e aos promotores, no domicilio por eles indicado e às autoridades
competentes.
O regime do tirano José Eduardo dos Santos, violou
o artigo 7º da Lei de manifestações e prendeu ilegalmente ARAMANDO MUTONDENO, exactamente no acto da entrega da carta, acima de tudo, a
própria autoridade competente ( senhora Candida Narciso a Auxiliar e
colaboradora do Chefe do Executivo de Angola, nas vestes de Governadora),
que se refere o nº 1 do mesmo artigo 7º.
Armando Mutondeno, preso no acto da entrega da comunicação
para a autoridade competente, que teve lugar dia 5 de Maio, que de acordo com a
lei da prisão preventiva, as razões pelas quais poderia ser detido, seriam; Flagrante
Delito, não foi o caso; Fortes Suspetas – podemos ser
presos, quando já cometemos o crime há algum tempo e as autoridades têm fortes
indicíos de que fomos nós quem cometemos o crime, também não foi o caso.
Ou seja, é preciso que haja o perigo. Em contra
partida o senhor Santos Carvalho, Procurador
junto da DPIC Lunda Sul do regime tiranico de José Eduardo dos Santos, no
processo de mandado de condução a cadeia do Sr Armando Mutondeno, processo nº 825/2016, diz que o motivo da
detenção e prisão ilegal é a REBELIÃO.
Armando Mutondeno, faz hoje 48 dias na prisão ilegal, injusta
e contra o povo Lunda Tchokwe.
REBELIÃO
Revolta, desobediência a ordens ou normas de
uma instituição. No ambiente político e/ou militar, situação em que um grupo
resolve não mais acatar ordens superiores. Alvoroço, motim, tumulto. Uma rebelião é um processo
político-militar em que um grupo de indivíduos decide não mais acatar ordens ou
a autoridade de um poder constituído. Para haver uma rebelião, é preciso que
antes haja necessariamente um poder contra o qual se rebelar.
Em Política, as rebeliões são
geralmente tratadas como contestações subversivas da ordem vigente,
a princípio ilegítimas, e não ganham legitimidade até conseguirem derrotar o
poder constituído.
TIPOS E DIFERENÇAS DE REBELIÕES, CASO BRASIL, REVOLTAS COLONIAIS
1- Nativistas (séculos XVII e XVIII): rebeliões locais, sem influências externas, que não propunham romper com o pacto colonial (não tinha intenção de separar o Brasil de Portugal), apenas modificar aspectos políticos e econômicos da política colonial (administração portuguesa) sobre determinada região. Exemplos: Revolta dos Beckman (MA,1684), Guerra dos Emboabas (MG, 1707-1709), Guerra dos Mascates (PE, 1710-1711), Revolta de Filipe dos Santos (MG,1720).
2- Separatistas (séculos XVIII e XIX): rebeliões de caráter nacional, com influências externas (inspiradas no iluminismo e nas revoluções francesa e norte-americana), propunham romper com o pacto colonial (queria a independência do Brasil). Exemplos: Inconfidência Mineira (1789), Conjuração Baiana (1798) e Revolução Pernambucana (1817).
As causas e
as razões das Rebeliões no caso Brasil colonial: o
centralismo político administrativo; manutenção da economia escravista
colonial; manutenção do quadro social e político de miséria, opressão e abandono.
A CRA é clara nos seus artigos 12º, 13º, 27º,
40º, 47º, 48º e Artigo 2.º (Estado
Democrático de Direito), 2. A República de Angola promove e defende os direitos
e liberdades fundamentais do Homem, quer como indivíduo quer como membro de
grupos sociais organizados, e assegura o respeito e a garantia da sua
efectivação pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e
instituições, bem como por todas as pessoas singulares e colectivas.
Artigo 26.º (Âmbito dos direitos fundamentais)
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais
devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os
tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela República de Angola. Neste
ambito, o artigo 19º da Carta Africana, diz que “ Todos os povos são iguais;
gozam da mesma dignidade e têm os mesmos direitos. Nada pode justificar a
dominação de um povo por outro.
Porque é que
Angola domina a Nação Lunda Tchokwe se não somos o mesmo povo?..ou seja, Ndongo
não é Congo, Kwanhama não é Tchokwe e vice versa, logo nenhum destes povos ou
reinos deve dominar outro povo.
Porque é que
Angola, não permite o direito do Povo Lunda Tchokwe se libertar do seu estado de
dominação?
O Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, vai
continuar a sua luta, jurídica e pacifica; o regime tiranico e colonizador do presidente José Eduardo dos Santos, vai continuar
a chamar-nos de Rebeldes, Terroristas, Bandos, Grupo ou Associação de Malfeitores, Turas, Bandidos, esfomeados,
etc, etc, tal como o regime de Portugal considerava os Nacionalistas Angolanos
da FNLA, MPLA e UNITA até 1975, hoje, aqueles “TURAS”, são o poder politico,
economico e diplomático que esta a fazer Portugal dançar a musica da inversão
da marcha.
O regime Eduardista, tiranico, ditatorial e
colonizador esta a fazer o mesmo que Portugal fez 1482 – 1975, também vai
continuar a nos prender ilegalmente, a nos condenar, e tudo isto faz de nós
mais fortes a cada dia que passa até vencermos o regime a nossa AUTONOMIA.