quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

IMPACTO DA RESOLUÇÃO N.º7/1999 DO CONSELHO DE MINISTROS DE ANGOLA SOBRE 10% DE IMPOSTO DE DIAMANTES ATRIBUIDAS À NAÇÃO LUNDA TCHOKWE POR DECRETO EXECUTIVO N.º 30/2000

 IMPACTO DA RESOLUÇÃO N.º7/1999 DO CONSELHO DE MINISTROS DE ANGOLA SOBRE 10% DE IMPOSTO DE DIAMANTES ATRIBUIDAS À NAÇÃO LUNDA TCHOKWE POR DECRETO EXECUTIVO N.º 30/2000



À Sua Excelência Senhor
 José Eduardo dos Santos
Presidente da República de Angola
LUANDA

O IMPACTO DA RESOLUÇÃO N.º7/1999 DO CONSELHO DE MINISTROS SOBRE 10% DE IMPOSTO DE DIAMANTES ATRIBUIDAS À NAÇÃO LUNDA TCHOKWE DE ACORDO COM O DECRETO EXECUTIVO N.º 30/2000, OS BENEFICIOS AO LONGO DOS ÚLTIMOS 15 ANOS DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO E DO DECRETO NAQUELE TERRITÓRIO ( Moxico, Lunda Sul e Norte Excepto  Kuando Kubango)


Excelentíssimo senhor Presidente,


Na minha qualidade de Presidente do Movimento do Protectorado e em nome do Povo Lunda Tchokwe, endereço a pessoa impoluta de Vossa Excelência os Cordiais cumprimentos de alta consideração em prol da justiça real e como causa central da existência de qualquer governo.


QUAIS SÃO OS RESULTADOS OBTIDOS COM OS 10% DE IMPOSTO INDUSTRIAL E OS OUTROS 10%  DE IMPOSTOS DE PRODUÇÃO ATRIBUIDOS A NAÇÃO LUNDA TCHOKWE NOS ÚLTIMOS 15 ANOS COM A RESOLUÇÃO N.º7/99 E 0 DECRETO N.º30/2000?


O Decreto Executivo Conjunto N.º 30/2000 de 28 de Abril, do Ministério das Finanças, Ministério do Planeamento, Ministério da Geologia e Minas e do Banco Nacional de Angola, aprovou o regulamento de afectação de 10% do imposto de rendimento (Imposto Industrial) e outros 10% do imposto de produção (Royalty) ás províncias do Moxico, Lunda Sul e Norte, Decreto publicado no Diário da República N.º 17 - I Série, da resposta a Resolução N.º7/1999 de 21 de Maio, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, com estes instrumentos jurídicos legais, estava assim criado uma base solida para o desenvolvimento harmonioso da região, porque a estes 20% se ajuntaria anualmente o orçamento geral do Estado.


A  Resolução N.º 7/99 de 21 de Maio, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros da República de Angola e o Decreto Executivo N.º 30/2000, mesmo ter excluído uma parte do território da Nação Lunda Tchokwe; Kuando Kubango, a mesma é parte beneficiária dos mesmos recursos. A situação política, económica e social da Lunda Tchokwe, com em foco na natureza da atenção que o Governo angolano presta aquele território, no desenvolvimento de sustentabilidade da situação económica e os sinais de crise de petróleo, é carácterizada com o aumento de violência, perseguição homem-a-homem dos activistas sociais pelos serviços de segurança, com ameaças sistemáticas, prisões, torturas e um vasto empobrecimento da perca de qualidade de vida e da destruição do meio ambiente, conjugada com a repressão e intimidação permanentes da população.


 Lunda Tchokwe é sinonimo de desgraça, milhares de crianças não têm acesso à escola, onde a qualidade de ensino é péssima, água potável e energia são miragens para a maioria da população. Persiste a situação de elevadas taxas de mortalidade materna-infantil, sem nenhum Hospital de Referência com capacidade tecnológica para acudir as endemias que graça naquele território, situando-a entre os piores lugares para se viver, o que traduz que a Resolução N.º7/99 e o Decreto Executivo N.º 30/2000 em vigor podia reduzir pelo menos a metade das desgraças reinantes.


Como todos sabemos, as Resoluções e os Decretos tem efeitos regulamentares ou de execução, expedidos com base fiel na lei e da constituição, emanados pelo Chefe do Poder Executivo ou seja pelo Presidente da República no âmbito das suas competências enquanto Chefe do Estado e Magistrado número um. A Resolução N.º7/99 e o Decreto Executivo N.º30/2000 é um "Direito Merecido e Adquirido do Povo Lunda Tchokwe detentor das referidas riquiezas no seu subsolo", que constitui um acessório da lei regulamentada e que é princípio elementar do Direito a regra segundo a qual o acessório segue o principal.


 É óbvio que o decreto se revoga automaticamente na proporção da revogação da lei. Ou seja se a lei perde sua eficácia por disposição expressa numa outra lei mais nova, ou que regule inteiramente a matéria ou que expressamente indique especificamente tal revogação.  Uma lei (decreto, resolução etc.), deve ter uma revogação pelo mesmo instrumento legal que a criou. E é evidente que neste caso concreto não houve a revogação da  lei, a Resolução N.º7/99 e o Decreto Executivo N.º30/2000 encontra-se em plena eficácia e em vigor.


Acreditamos fielmente que Angola não é uma tirania; onde o tirano decreta leis e depois não as respeita, a crueldade no tirano não tem peso nem medida; não pestaneja quando ordena à morte, os tiranos desconfiam de tudo e de todos, até da própria sombra; eles são sanguinários, adoram que seus nomes sejam evocados com ressonância e cultivam o culto a personalidade e a idolatrias.


Em Angola e na Lunda Tchokwe acreditamos que a sua gente é convicta com valores éticos  e morais, por isso aceitamos a razão. Ao longo dos últimos 15 anos, os vários Orçamentos Gerais aprovados na Assembleia Nacional de Angola, em nenhum deles veio reflectido  a natureza dos 10% do imposto de rendimento (Imposto Industrial) e outros 10% do imposto de produção (Royalty), conforme a Resolução N.º7/99 e o Decreto Executivo Conjunto n.º 30/2000 do Regulamento da Afectação.


 Por sermos leigos, não conhecemos até a presente data qualquer infraestruturas ou fabrica feita em todo o território da Nação Lunda Tchokwe, resultante dos efeitos dos 10% do imposto de rendimento e de outros 10% do imposto de produção, conforme os n.º 1 e 2 do artigo 2º do Regulamento de afectação, do Decreto Executivo em referência, que temos vindo a citar.


Sua Excelência senhor Presidente, na qualidade de Chefe de Executivo, e a Instituição responsável que assinou a Resolução  N.º7/99 da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e ordenou o exercício do  Decreto Executivo Conjunto nº 30/2000, as populações locais Lunda Tchokwe, quem seriam beneficiárias, não têm informações e explicações do destino que tem sido dado aos montantes resultantes destes impostos, não existe nenhum impacto  em Projectos ou infraestruturas económicas locais em conformidade com o Decreto Executivo do regulamento de afectação.


No terreno existe mais de 167 Projectos e Empresas de exploração de diamantes no activo. Os diamantes de Angola, 90% são produzido no território Lunda Tchokwe, cuja fabrica de lapidação foi montada em Luanda obscurando o rendimento final do produto refinado sem beneficio de retorno aquele território, intensão de retardar o seu desenvolvimento comparativamente a região do litoral .


O 4º Kimberlite do Mundo, Catoca há escasos 30 Km a norte da cidade de Saurimo, de acordo com fontes internacionais, vende mais de 78,2%  de todo o diamante que o Vosso Governo Comercializa no mundo, com mais de 8.000.000 de kilates/ano, porém os impostos e as infraestruturas na Lunda Sul, seriam de invejar, conforme esta explicito no artigo 1.º do Regulamento de Afectação do Decreto Executivo N.º 30/2000.  


Se o petróleo está em crise, mas os diamantes não estão em crise, “não se resolve os problemas dos Grandes Lagos “TANGANHICA” sem resolver o problema dos Pequenos Lagos “TCHITENDE TCHA NAKALUMBO”, as soluções devem começar do pequeno para se atingir o grande, não o contrário, porque a Nação Lunda jamais dependerá do petróleo.


Não se permite investimento privados estrangeiros sobretudo em infraestruturas ou montagens de fabricas no território da Nação Lunda Tchokwe, existirá alguma razão para este facto concreto? Se não se permite investimentos naquele território, porque se permite a existência de empresas mistas com dinheiro ou capital estrangeiro na exploração dos vários minerais do subsolo Lunda Tchokwe? A paz, a segurança social e o desenvolvimento económico sustentável da Nação Lunda Tchokwe passa pela autodeterminação (AUTONOMIA igual a da Escócia No Reino Unido ) e por uma cooperação politica, económica e social, baseada no respeito pela soberania tanto de Angola como da Nação Tchokwe, por isso continuamos apelando a Sua Excelência para um diálogo franco, aberto e inclusivo, à luz do artigo 33º da carta das Nações Unidas.


 Pela dignidade e liberdade do nosso  povo a luta vai continuar com o espírito de fidelidade para a recuperação do estado independente da Lunda Tchokwe ou Protectorado Internacional ocupado indevidamente pelo Governo de Angola, que o transformou em sua colónia e não quer ver seu desenvolvimento. Finalmente, saúdo em nome do Povo Lunda Tchokwe e do Movimento do Protectorado, todas as iniciativas encorajadoras atinentes ao desenvolvimento e o fim das assimetrias, reforçando continuamente o nosso firme compromisso com a Paz e o diálogo, conforme vossos pronunciamentos públicos, para a instauração da AUTONOMIA.


Alta estima e consideração.

 Luanda, aos 4 de Fevereiro de 2015.


O Presidente 

José Mateus Zecamutchima



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