TRATADO
DE PROTECTORADO
ENTRE
PORTUGAL E A CORTE DO MUATIÂNVUA
CARVALHO,
Henrique A D de – A Lunda, pp. 304-308
Aos dezoito dias do mez de Janeiro do anno do
nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e oitenta e sete, na
principal Mussumba do MUATIÂNVUA na margem direita do calanhi entre os rios
deste nome e o Cajidixi na lat. S do Equador 8º 21’ long. E de Gren223º 11’ e
na altitude de 1:009 metros, reunidos o Muatiânvua Mucanza com a sua
corte na Ambula (Largo em frente da residência) á sombra de três grandes
arvores monumentaes que symbolisam a instituição do ESTADO do MUATIÂNVUA,
foi recebido neste local acompanhado de emissários do Muatianvua e da
Lucuoquexe, o embaixador de Portugal, major do exercito Henrique Augusto Dias
de Carvalho que era seguido dos interpretes portuguezes António Bezerra, de mim
que servi de secretario, empregado da Expedição José Faustino Samuel, de
António Rocha e seus patrícios e companheiros da colónia de que elle é chefe no
Luambata há oito annos em substituição de Lourenço Bezerra que a creou há
quinze e retirou de todo para Malange onde morreu há dois; pelo Chiota mestre
de cerimonias e o grande Pontentado Muene Dinhinga; - começando então o
tiroteio de fusilaria em signal de regosijo pela chegada do mesmo embaixador e
depois dos cumprimentos do estylo sentou-se o mesmo embaixador em uma cadeira á
direita do Muatianvua que estava sentado debaixo do docel na cadeira de
espaldar dourada, presente que trouxe a Expedição portugueza e depois de feito
o silencio se leu e foi depois assignado o seguinte:
Art. 1.º - O Muatiânvua e a sua corte bem como os herdeiros dos
actuaes potentados, Muatas de lucano declaram: que nunca reconhecerão outra
Soberania senão a de Portugal, sob o protectorado do qual há muito seus avos
collocaram todos os seus territórios por elles governados e constituem o Estado
da Lunda e que esperam sejam agora mandados occupar definitivamente pelo
embaixador do Governo de Sua Magestade Fidelíssima.
Art. 2.º - São considerados por parte do
Governo de Portugal os actuaes Muatas, Muenes e monas, e quaesquer outros
quilolos de grandeza e sem grandeza chefes de estados e de menores povoações,
quaesquer dignatarios e Cacuatas e todos
os seus povos como vassallos de Portugal e os territórios que occupam ou venham
a adquirir como partes integrantes do território Portuguez.
Art. 3.º - Uns e outros se
obrigam a franquear os caminhos ás
povoações e o livre exercício do commercio e da industria licita a todos os indivíduos
portuguezes ou munidos de uma auctorização ou ordem do Governador Geral da província de Angola, bem como a
consentir, a auxiliar e a garantir o estabelecimento de missões, de feitorias,
de colónias, de fortificações, de tropas, de auctoridades e facilitar a
passagem a escoteiros e viajantes portuguezes nos seus territórios.
Art. 4.º - O Muatiânvua e sua
corte não consentirão que em nenhum caso
e sob pretexto algum as auctoridades súbditas do Muatianvua por muito longe que
sejam os domínios destes da capital, admittam o estabelecimento nas suas terras
de colónias, forças ou agentes não
portuguezes ou sob qualquer bandeira que não seja a portugueza, sem
previa auctorização dos delegados
do governo de Portugal na Lunda, e em
quanto estes se não apresentem, do governador
geral de Angola, nem poderão negociar com estrangeiro ou nacional algum
qualquer cessão politica de território ou de poder.
Art. 5.º - Compromette o Muatianvua e todos os potentados Muatas e
outros seus súbditos a não fazerem nem consentirem que se façam nos seus
territórios sacrifícios humanos, venda ou troca de gente por artigos de
commercio ou pagamento de demandas e de multas com gente.
Art. 6.º - Todas as
auctoridades súbditas do Muatianvua com a sancção deste, ficam obrigadas a
darem passagem, segurança e socorro a todos os commerciantes e mais pessoas que
em paz e boa ordem tenham de atravessar ou percorrer os seus territórios e
povoações, não exigindo dellas tributos e multas se não as que tenham sido
previamente reguladas e entregando á auctoridade portugueza ou a quem a
representa mais próxima, sem maus tratos, violências ou delongas, a pessoa ou
pessoas estranhas ao seu paiz ou tribu de que suspeitem ou tenha commetido
qualquer malificio nos seus territórios.
Art. 7.º - Que todos os súbditos do Muatianvua manterão paz com os
povos vassallos e amigos de Portugal e com os portuguezes, submettendo as
dissenções e litígios quando os haja e possam perturbal-a, ao julgado da
auctoridade portugueza.
Art. 8.º - Portugal
pelos seus delegados ou representantes reconhece todos os actuaes chefes e de
futuro confirmará os que lhe succederem ou forem elevados a essa cathegoria
segundo os usos e praxes e sejam confirmados pelo Muatianvua; e obriga-se a
manter a integridade de todos os territórios sobre o seu PROTECTORADO e
respeitará e fará respeitar os usos e costumes, emquanto se não disponham a modifical-os de modo que
possam instituir-se outros de effeitos mais salutares em proveito das terras e
de seus habitantes.
Art. 9.º - Quando
alguma reclamação seja feita, todos auxiliarão a auctoridade no empenho de a
conseguir seja contra quem for com todas ou parte de suas forças de guerra.
Art. 10.º -
Reconhecido como está Ianvo, vulgo Xa Madiamba eleito pela corte, Muatianvua ;
o presente Tratado antes de ser apresentado ao Governo de Sua Magestade
Fidelíssima será submettido á sua apreciação, podendo elle com Caungula e Muata
Cumbana fazer-lhe ainda as alterações que julguem convenientes a obter-se a
PROTECÇÃO que se pede a Portugal; e só póde ter execução por ordem do Governo
de Sua Magestade e depois de estabelecidos os seus delegados nos terras da
LUNDA.
Calanhi, capital do Estado
do Muatiânvua 18 de Janeiro de 1887 por outros como procuradores, e pondo elles
uma + ao lado de seus nomes; +Muatiânvua Mucanza, + Suana Mulopo Umbala, +
Lucuoquexe Palanga, + Muari Camina, + Suana Murunda, + Muene Dinhinga, +
Canapumba Andunda, + Calala Catembo, + Muitia, + Muene Panda, +Cabatalata, +
Paulo, + Adolpho, +Paulino de Loanda, + António Martins, + Domingos Simão de
Ambaca, e assignaram António da Rocha, José Rodrigues da Cruz, António Bezerra
de Lisboa, Agostinho Alexandre Bezerra, João Pedro da Silva, Henrique Augusto
Dias de Carvalho o Chefe da Expedição Portugueza ao Muatiânvua, e por ultimo eu
José Faustino Samuel que o escrevi. Esta
conforme e delle se tiraram duas copias, uma que deixou ao Muatiânvua, que
se entregou a Camexi para apresentar a Xa-Madiamba e o original que vai ser
remettido ao governo de Sua Magestade Fidelíssima. José Faustino Samuel,
servindo de secretario.