AUTORIDADES ANGOLANAS RECUSAM-SE A LEVAR LUATY
PARA UM HOSPITAL
Lisboa - As autoridades angolanas estão a ser
condenadas em meios competentes por se terem recusado levar o activista
Henrique Luaty da Silva Beirão para um hospital com as devidas condições
devido ao seu estado critico de saúde.
Fonte: Club-k.net
Regime viola normas universais sobre
paciente em greve de fome
De acordo com denuncias, ao invés
de o levarem para um hospital e ser assistido por médicos, as autoridades o
transferiram para a enfermaria da cadeia de São Paulo, no bairro Nelito Soares,
sem levar em consideração as recomendações da “Declaração de Malta”, sobre
pessoas em greve de fome.
A citada declaração mundial
foi adotada pela 43ª Assembléia Médica Mundial Malta, Novembro de 1991, e
revisada pela 44ª Assembléia Médica Mundial, em Marbella, Setembro de 1992.
Luaty Beirão observa uma greve de
fome há 19 dias em protesto aos maus tratos na cadeia de calomboloca que lhe
estava a ser dado pelo executivo sob liderança do Presidente José Eduardo dos
Santos por ter exigido os seus direitos enquanto detido. Durante o seu castigo,
as autoridades colocaram-lhe por um mês numa cela solitária, sem direito a
visitas, sem banho de sol e outras praticas de tortura psicológica.
Por ter ficado cerca de 18 dias
sem comer o seu estado de saúde degradou-se e alguns dos órgãos começou a
observar falência. A semana passada foi lançado apelo as autoridades para que o
socorressem e estes teriam se negado em dar-lhe assistência. Foi levado a
enfermaria de São Paulo e depois levado de volta a cadeia de alta segurança de
calomboloca conforme o mesmo revelou a jurista Albano Pedro que o visitou.
“Chegaram a levar-me em companhia
de mais presos. Mas acabei sendo o único que não saiu da viatura e voltou a
regressar a regressar para aqui. Não percebi o porque é que fizeram isso
comigo”, disse Beirão, citado por Albano Pedro.
Na sequencia de vários apelos as
autoridades para que lhe desse assistência medica, o diretor dos serviços
Antônio Fortunado foi orientado a ir aos órgãos de comunicação social do
governo dando a sua versão. O responsável prometeu que na manha de sexta-feira
(9), o levariam para o hospital para ser assistido.
Ao invés de levarem-lhe ao
hospital logo pela manha conforme prometido, as autoridades enviaram por volta
das 14horas, a cadeia de calomboloca, a 70 km de Luanda, uma equipa de
profissionais da saúde e de jornalistas da media pública, acompanhado de
policias, para transferir o preso politico para enfermaria da cadeia de São
Paulo, no Nelito Soares.
Há suspeitas de que a conduta das
autoridades em levar jornalistas para filmarem Luaty Beirão a ser transferido
de cadeia, pode serve para fins de propaganda e de seguida ser apresentado nos
noticiários da media publica como exemplo da suposta boa vontade do regime em
ajudar a preservar uma vida.
Luaty segundo esclarecimento,
precisa de ser levado para um hospital (como o militar) com boas condições
técnicas (aparelhos e etc) e ser acompanhado por médicos a fim de ser
reanimado. A enfermaria da cadeia do São Paulo, é um espaço limitado e não
oferece as condições que o mesmo precisa.
DECLARAÇÃO DE MALTA SOBRE PESSOAS EM
GREVE DE FOME
(Adotada pela 43ª Assembléia
Médica Mundial Malta, novembro de 1991, e revisada pela 44ª Assembléia Médica
Mundial, em Marbella, setembro de 1992)
PREÂMBULO
1. Ao médico que trata os
grevistas de fome são colocadas as seguintes recomendações:
1.1 Há uma obrigação moral em
todo ser humano de respeitar a santidade de vida. Isto é especialmente evidente
no caso de um médico que exercita suas atividades para salvar a vida e também
na condução em favor dos melhores interesses dos pacientes (beneficência).
1.2 É dever do médico respeitar a
autonomia que o paciente tem como pessoa. O médico requer consentimento
informado dos seus pacientes antes de praticar suas atividades em favor deles
mesmo para os ajudar, a menos que surja uma circunstâncias de emergência, na
qual o médico tenha de agir em favor dos maiores interesses do paciente.
2. Este conflito é aparente
quando um grevista de fome que emitiu instruções claras para não ser
ressuscitado em um coma estivesse a ponto de morrer. A obrigação moral é de que
o médico trate o paciente, embora isso seja contra os seus desejos. Por outro
lado, exige-se também que o médico respeite até certo ponto a autonomia do
paciente.
2.1 A atuação em favor da
intervenção pode comprometer a autonomia que o paciente tem sobre si.
2.2 A atuação em favor da não
assistência pode resultar em uma situação que o médico tenha de enfrentar a
tragédia de uma morte evitável.
3. Diz-se que uma relação
médico-paciente está existindo sempre que o médico estiver assistindo, em
virtude da obrigação que ele tem de atender o paciente, exercendo suas
atividades para qualquer pessoa, seja isto na forma de conselho ou tratamento.
Esta relação pode existir mesmo
que o paciente não tenha consentido certas formas de tratamento ou intervenção.
Uma vez que o médico concorda em assistir a um grevista de fome, essa pessoa se torna seu paciente. Isto traz todas as implicação e responsabilidades inerentes à relação médico-paciente, inclusive sobre consentimento e confidência.
Uma vez que o médico concorda em assistir a um grevista de fome, essa pessoa se torna seu paciente. Isto traz todas as implicação e responsabilidades inerentes à relação médico-paciente, inclusive sobre consentimento e confidência.
4. A última decisão de
intervenção ou não-intervenção deve partir do próprio indivíduo, sem a
intervenção de terceiros simpatizantes cujo interesse principal não é o
bem-estar do paciente. Porém, o médico deve dizer claramente ao paciente se ele
aceita ou não aquela decisão de recusar tratamento ou, no caso de coma, a
alimentação artificial, arriscando-se assim a morrer. Se o médico não aceita a
decisão do paciente de recusar tal ajuda, o paciente seria autorizado a ser
assistido por outro médico.
DIRETRIZES PARA A ADMINISTRAÇÃO DE
GREVISTAS DE FOME
Levando em conta que a profissão
médica considera que o princípio da santidade de vida é fundamental a sua prática,
são recomendadas aos médicos que tratam dos grevistas de fome as diretrizes
práticas a seguir:
1.
DEFINIÇÃO
O grevista de fome é uma pessoa
mentalmente capaz que decidiu entrar em uma greve de fome e recusou tomar
líquidos e/ou alimentos por um intervalo significante.
2.
ITINERÁRIO ÉTICO
2.1 O médico deve ter a história
médica detalhada do paciente quando possível.
2.2 O médico deve a levar a cabo
um exame completo do paciente em greve de fome.
2.3 Os médicos ou outros
profissionais de saúde não devem exercer pressão imprópria de qualquer tipo ao
grevista de fome para suspender a greve. O tratamento ou os cuidado em favor do
grevista de fome não deve ser condicionado à suspensão da greve de fome que ele
vem fazendo.
2.4 O grevista de fome deve ser profissionalmente
informado pelo médico das conseqüências clínicas de uma greve de fome, e de
qualquer perigo específico para o seu caso particular. Uma decisão informada só
pode ser tomada na base de comunicação clara. O intérprete pode ser usado se
ele indicar.
2.5 Se um grevista de fome
desejar ter uma segunda opinião médica, isto deve ser concedido. Se um grevista
de fome preferir continuar o tratamento dele pelo segundo médico, isto também
deve ser permitido. No caso de o grevista ser prisioneiro, isto deve ser
permitido depois de consulta e permissão do médico designado pela prisão.
2.6 No tratamento de infecções é
aconselhável que o paciente aumente a ingestão de líquidos (ou aceite soluções
salinas intravenosas), o que é freqüentemente aceito pelo grevista de fome. Um
recusa para aceitar tal intervenção não deve prejudicar qualquer outro aspecto
do cuidado de saúde do paciente. Qualquer tratamento administrado ao paciente
deve ser feito com a aprovação dele.
3.
INSTRUÇÕES CLARAS
O médico deverá averiguar
diariamente se o paciente deseja continuar com a greve de fome. O médico também
deve averiguar diariamente quais os desejos do paciente com respeito ao
tratamento se ele ficar impossibilitado de tomar uma decisão consciente. Estes
achados devem ser registrados nos prontuários e mantidos confidencialmente.
4.
ALIMENTAÇÃO ARTIFICIAL
Quando o grevista de fome estiver
confuso ou então impossibilitado de tomar uma decisão incólume ou entrar em
estado de coma, o médico estará livre para tomar uma decisão em favor do
tratamento adicional que ele considere ser do melhor interesse do paciente e
sempre levando em conta a decisão que ele tomou durante a greve de fome,
levando em conta o que consta do preâmbulo desta Declaração.
5.
COERÇÃO
Deve ser evitada qualquer ação
coercitiva contra o grevista de fome. Isto pode indicar a remoção do grevista
da presença do assédio de outros grevistas da sua categoria.
6.
A FAMÍLIA
O médico tem a responsabilidade
de informar à família do paciente que o mesmo entrou numa greve de fome, a
menos que isto especificamente seja proibido pelo paciente.