DURA LEX, SED LEX VS NAÇÃO LUNDA TCHOKWE
NEO
ENQUADRAMENTO SOCIO HISTORICO DA QUESTÃO DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE 1885-1894, FACE
A EX-PROVÍNCIA ULTRAMARINA DE PORTUGAL - ANGOLA
A Questão da LundaTchokwe,
sua anexação à Angola, por esbulho praticado desde 11 de Novembro de 1975, com
os seguintes fundamentos do Direito Internacional Geral e Público – Sucessão
Jurídica do Estado que se formou através do processo de descolonização com uma
parte do Território separado por TRATADOS DE
PROTECTORADO INTERNACIONAL.
PORTUGAL
é o Estado Predecessor
ANGOLA
é o Estado Sucessor
LUNDA
TCHOKWE
é o Protectorado Internacional
Ocupado indevidamente
pelo actual Regime Politico da Republica de Angola, apôs a retirada do seu Protector,
o governo de PORTUGAL, por força maior, a
da descolonização de Angola em circunstâncias que não permitiram as partes
(Lunda Tchokwe - Portugal), negociar os termos de protecção.
A história da Lunda
Tchokwe, embora intencionalmente ignorada, é potencialmente um dos temas mais
importantes de toda a Africa Central pré-colonial.
As fronteiras são
imutáveis, são limites geográficos de soberania de cada estado independente,
não é a divisão administrativa do estado, a resolução de uma questão jurídica,
não deve ser política, mas deve ser jurídica como no seu início, por isso é que
estamos a exigir que sob qualquer pretexto, a questão da Lunda desde 1885 até
hoje é uma questão jurídica e assim deve ser, e continuara sendo, razão
suficiente, porque a nossa acção não é violenta, não de vandalismo ou de
guerras de destruição.
O Governo de Angola,
não é por desconhecimento do direito internacional e as suas leis de que faz
parte, mas sim, por uma obrigação moral da história, deve respeitar o direito
legitimo, natural e transcendental do povo Lunda Tchokwe, sua dignidade como
sujeito de direito Internacional e cooperar para a
reposição da justiça real.
É do vosso
conhecimento, técnico jurídico que um estado ou nação, esta identificado e
composto por três elementos básicos: TERRITÓRIO, POVO
AUTÓCTONE, identificado através da sua língua mãe
dominante, raça inata, usos, costumes, cultura inata, estilo de dança e da vida
de ORGANIZAÇÃO
POLÍTICA,
actos sociais que encerram no conceito jurídico sociológico de: IDENTIDADE
CULTURAL OU PATRÃO DIGNIFICATIVO.
1.- TERRITÓRIO:
Espaço geográfico da Lunda, isto é desde o Kuando Kubango até ao Dundo
(Fronteiras Sul e Norte), desde Xá-Muteba ou rio Lui até ao rio Cassai e
Zambeze (Fronteiras Oeste e Leste), em um protectorado Internacional,
Constituída por 582.073,06 km2, tamanho igual ao do reino da espanha.
2.- POVO AUTÓCTONE
e Comunidade de Sangue: Tchokwe, Lundas, Luvale, Nganguela, Lutchaze, Mbunda,
Songo, Umbangala, Minungu, Phende, Luba, Malualua, Usuku, Fya, Mbala, Kali,
Paka, Uloji e outros não menos importantes do mesmo grupo, que são estilos da
vida, do nosso Império – Lunda desde Século VII.
3.- ORGANIZAÇÃO
POLITICA:
O Movimento legitima da defesa da Autonomia Administrativa, Económica e
Jurídica da Nação Lunda Tchokwe, movimento de luta pacífica sobre a “Questão
da Lunda 1885 – 1894” – Protectorado Internacional junto
do Governo de Angola, luta esta que já leva mais de 6 anos.
Este direito material
do povo Lunda, é um direito natural constituído e reconhecido mundialmente
pelas potências que estiveram naConferência de
Berlim 1884 – 1885 para a partilha de Africa, o governo
dos Estados
Unidos de América também fez parte, e, é por isso que,
os acordos ai celebrados sobre a Lunda, são chamados de PROTECTORADOS
INTERNACIONAIS, que constituem o reconhecimento da Nação Lunda
Tchokwe, que o direito internacional público e geral exige.
DOS FACTOS HISTORICOS RELEVANTES
1.º
No ano de 1482, PORTUGAL,
criou na costa Atlântica do Império Lunda, sob principio de “RES
NULLIUS”
ou que, coisa sem dono, um espaço vazio territorial NDONGO
o qual denominou por ANGOLA, sua
província ultramarina (veja mapa de 1889 anexada),
composta por, zona norte ou São Salvador, Carmona, Malange e, o sul composto
por, São Filipe, Pereira Deça, Moçâmedes, Sá da Bandeira e o Novo Redondo e, ao
planalto ou centro composto por, Nova Lisboa e Silva Porto.
2.º
Portugal depois de
colonizar a sua província ultramarina Angola, entre o ano 1482 até 1884, após
402 anos, toma conhecimento da existência das terras do Muatiânvua
do Imperio Lunda, situadas para além de Malange, o seu
representante geral da província de Angola, com ajuda das informações dos anos
1843 do também português Joaquim da Graça que, já vivia no Estado Independente
do Congo, criado pelo LEOPOLDO II da BÉLGICA,
este comunica o seu governo na EUROPA, nascimento
da ambição portuguesa para as aventuras de exploração do interior de África com
fins meramente Comerciais, conforme os documentos da Expedição Cientifica
Portuguesa a Mussumba do Muatiânvua 1884-1888.
3.º
Com as informações
recebidas, o governo português em coordenação com o seu representante geral na
sua província ultramarina Angola, decide formar uma expedição científica e
comercial portuguesa a MUSSUMBA
nas terras do Muatiânvua em Maio de 1884, expedição financiada pela Sociedade
de Geografia de Lisboa e, escolheu-se o senhor Major do
exército, cavaleiro das ordens militares de nossa senhora da Conceição de Villa
Viçosa e de S.Bento de Aviz, HENRIQUE AUGUSTO DIAS DE
CARVALHO
e, em Junho do mesmo ano formou-se a comitiva composta por, geógrafos,
missionários e alguns guias Africanos nativos de Malange e Ambaca com o fim de
dirigir o caminho para as terras da LUNDA.
4.º
Entre 15 de Novembro
de 1884 a 26 de Fevereiro de 1885, sob proposta de Portugal, alguns países
EUROPEUS, Potencias daquela época incluindo os EUA, organizam a conferência de
Berlim para a partilha de Africa, onde Portugal apresentou o mapa de 1877.
5.º
No dia 11 de Outubro
de 1884 – a comitiva do sr Henrique Augusto Dias de Carvalho, parte de Malange
para o território da Lunda, um mês antes do início da conferência de Berlim.
Dirigiram-se ao SOBA AMBANGO
a 12 Km a leste de Malange, este era o representante da Nação Ndongo (Kimbundo), integrou na comitiva
portuguesa o seu irmão ou mandatário de nome AUGUSTO
JAYME,
para que os futuros actos contractuais entre PORTUGAL e a LUNDA fossem
testemunhados.
6.º
Logo o território da
Lunda não fez parte dos trabalhos da Conferencia de Berlim 1884-1885, porque,
ainda não era conhecida na Europa o resultado dos trabalhos da comitiva de
exploradores portugueses no interior e coração de África. A Lunda ficou fora de
qualquer partilha operada na conferência de Africa. Ler também a evolução política
de Africa e a Lunda 1884 – 1891.
7.º
No dia 18 e 23 de
Fevereiro de 1885, a expedição portuguesa para a Mussumba do Muatiânvua, criou
uma estação denominada civilizadora com o nome de Costa e Silva na região do
Cuango, Henrique Augusto Dias de Carvalho celebrou com o potentado da Lunda MWENE
SAMBA CAPENDA, MWENE MAHANGO, MWENE BUIZO (Muana Cafunfo), o tratado de
Protectorado n.º 2, o representante do Soba Ambango, sr Augusto Jayme subscreveu
também, fazendo assim parte do tratado, testemunhando a favor da pertença do
povo e a Nação Lunda Tchokwe.
8.º
No dia 31 de Outubro
do mesmo ano, noutra estação civilizadora denominada Luciano Cordeiro, sita em CAUNGULA
na mesma região do Cuango, Henrique Augusto Dias de Carvalho, celebrou com o
potentado MWENE CAUNGULA DE MUATIÂNVUA XÁ-MUTEBA
e demais famílias o tratado de Protectorado n.º 3, Augusto
Jayme
também subscreveu o tratado, testemunhando a favor da pertença da Nação Lunda.
9.º
No dia 2 de Setembro
de 1886, na margem do rio Katchimo – LUATCHIMO,
Henrique Augusto Dias de Carvalho, celebrou com Sua Majestade o Rei Tchokwe MUATCHISSENGUE
WATEMBO,
e demais Muananganas e famílias: Xa-Cazanga, Quicotongo, Muana Muene,
Quinvunguila, Camba Andua, Canzaca, Quibongue, o tratado de Protectorado n.º 5,
Augusto Jayme também subscreveu o tratado, testemunhando a
favor da pertença da Nação Lunda.
10.º
No dia 1 de Dezembro
do mesmo ano ou seja 1886, na região do Lucusse, sita na zona do MOXICO no
centro leste da LUNDA com a vizinha Republica da Zâmbia, Henrique Augusto Dias
de Carvalho, celebrou com o potentado AMBINJI INFANA
SUANACALENGA, Muatiânvua Honorário, o tratado de Protectorado
n.º 7, com a presença de sua irmã Camina, os Calamba: Cacunco tio de Ambinje,
Andundo, XaNhanve, Cassombo, Xá Muana, Chiaca, Angueji, Ambumba Bala, Mulaje,
Quissamba, Xanda, Augusto Jayme
também subscreveu o tratado, testemunhando a favor da pertença da Nação Lunda.
11.º
No dia 18
de Janeiro de 1887, na principal MUSSUMBA
da Corte do Imperador Muatiânvua MUCANZA XVII
na margem direita do CALANHI
entre este rio e o CAJIDIXI
na lat. S do equador 8º 21’ long. E de Gren 223º 11’ e na altitude de 1.009
metros, Henrique Augusto Dias de Carvalho, celebrou o último tratado de
Protectorado n.º8, na presença de Suana Mulopo Umbala, Lucuoquexe Palanga,
Muari Camina, Suana Murunda, Muene Dinhinga, Canapumba Andunda, Calala Catembo,
Muitia, Muene Panda, Cabatalata, Paulo, Adolpho, Paulino de Loanda, António
Martins, Domingos Simão de Ambaca, e assignaram António da Rocha, José
Rodrigues da Cruz, António Bezerra de Lisboa, Agostinho Alexandre Bezerra, João
Pedro da Silva, Henrique AugustoDias de Carvalho
o Chefe da Expedição Portugueza ao Muatiânvua, e por último José Faustino Samuel
que secretariou o acto.
12.º
Os Tratados n.º 2, 3,
5 e 7, todos os seus autores, potentados “MUANANGANAS”
do Reinado Lunda Tchokwe, celebraram-nos em nome do MUATIÂNVUA. Como o Império
era um território muito grande, os domínios estavam muito distantes da Capital
imperial, Henrique Augusto Dias de Carvalho, a sua ida a capital Mussumba,
tinha de facto, de ser consentida pelos subordinados do Muatiânvua.
13.º
PORTUGAL
apresenta em 1886 um projecto denominado MAPA COR-DE-ROSA,
um ano depois da conferência de Berlim 1884-1885, que consistia em ligar ANGOLA
e MOÇAMBIQUE para haver uma comunicação entre as duas
colonias, facilitando o comércio e o transporte de mercadorias. Mas este
documento, apesar de todos concordarem com o projecto, INGLATERRA,
supostamente um antigo aliado dos portugueses, surpreendeu com a negação face
ao projecto e fez um ultimato, conhecido como ULTIMATO
BRITÂNICO DE 1890, ameaçando guerra se Portugal não
acabasse com o projecto. Portugal, com medo de uma crise, não criou guerra com
Inglaterra e todo o projecto foi-se abaixo, excluindo neste projecto o ESTADO
DA LUNDA ZONA MOXICO / CUANDO CUBANGO.
14.º
No dia 12 de Agosto
do ano de 1890, por telegrama enviado de LONDRES pelo Ministro de Portugal
naquele País, BORJONA DE FREITAS, soube-se em
Lisboa que “INDÉPENDANCE BELGE”,
Jornal nitidamente ao serviço do Estado Independente do Congo, dizia que:
-“
O Tratado
de 14 de Fevereiro de 1885 em BERLIM, designou o curso do
Cuango como fronteira respectiva entre Portugal e o Estado Independente do
Congo, que Muatiânvua formava o duodécimo distrito administrativo do Estado
Independente do Congo, compreendendo os distritos administrativos do Cassai e
Lualaba”. O sr LEOPOLDO II, pela sua ganancia, com o fim de usurpar o direito
de Portugal nas terras do Muatiânvua, querendo ficar com a outra parte da
Lunda, constituída em Protectorado Português,
desde o Cuango até a Mussumba com o nome de Cuango Oriental, deu a origem a
chamada “QUESTÃO DA LUNDA 1890-1894”.
15.º
Portugal e a Bélgica,
voltaram a conflituarem-se e, surgiu o “ULTIMATUM”
Belga, mas a diplomacia jogou um papel preponderante com o surgimento do CONTENCIOSO
DA LUNDA OU CONFERÊNCIA DE LISBOA DE 25 DE MAIO DE 1891,
para solucionar a questão por meios pacíficos, cujo referido tratado foi
ractificado no dia 24 DE MARÇO DE 1894 e trocada no dia
1 de Agosto do mesmo ano, sob mediação Internacional da
França, com a observação da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano.
a)
Na conferência de Lisboa sobre a
LUNDA, foi definida as delimitações de fronteiras na região da Lunda de acordo
com o artigo 1.º do tratado do referido evento e a acta de limites na Lunda de
26 de Junho de 1893, assinados por Jayme Lobo de Brito Godins (Governador de
Angola) e George Grenfell
b)
Portugal, perdeu a região da Mussumba
a favor do Estado Livre do Congo, actual Katanga e a Lunda Tchokwe do além
Cassai se manteve livre e protegida.
16.º
Em 1927, surgiu o
terceiro conflito entre Portugal e Bélgica, sobre a fronteira na região do DILOLO
NO MOXICO, norte do saliente CAZOMBO,
nas negociações havidas, Portugal voltou a perder o Dilolo a favor da Bélgica,
esta parte passou para Katanga.
17.º
Em 1951 surgiu no
Congo Belga, ex-Estado Independente, um Movimento formado por filhos da Lunda
Tchokwe, denominado ATCAR – Associação de Tchokwes do
Congo, Angola e Rodesia, que tinha como finalidade, a
negociação com Portugal, do fim do Protectorado e a restituição da NAÇÃO
LUNDA TCHOKWE a sua soberania e autodeterminação como sujeito
do direito Internacional.
a) –
Em 1904, 1905 e 1916, revoltas do povo Lunda contra os portugueses no Moxico
encabeçadas pelos Mbundas e Tchokwes.
b) - Batalhas de Lunguena e Luxico encabeçadas
por QUELEDENDE, contra a intromissão de Portugal.
18.º
No ano de 1956,
surgiram dentro e na diáspora de Angola, vários movimentos contra a ocupação e
o derrube do regime português, entre eles; a UPA que
mais tarde se transformou em FNLA, o MPLA
em 1961 e a UNITA em 1966, estes
movimentos não tinham espaço territorial livre, que os permitisse desenvolver a
sua luta de guerrilha, juntaram-se a ATCAR entre 1960 -1968, combinando que a luta fosse em
comum, depois de alcançar o triunfo sobre as forças coloniais, cada um ficaria
com a sua parte, o que não aconteceu até hoje.
19.º
A luta dos movimentos
de libertação de Angola contra o colonialismo português, durou 14 anos, com a
comparticipação de mais de 66% de inocentes filhos da Nação Lunda Tchokwe. No
dia 15 de Janeiro de 1975, na cessação do poder político de Portugal em Angola,
celebrou-se com os três (3) movimentos o acordo do alvor, no seu artigo 3.º
Cabinda é parte integrante de Angola mas não menciona a LUNDA.
a) A
LUNDA É PROTECTORADO INTERNACIONAL DESDE 1885, e manteve a
sua situação Jurídica anterior á de 1975, não foi integrada, nem foram extintos
os seus tratados de protecção, que continuam vigentes, razão da nossa luta e
reivindicação - DURA LEX, SED LEX.
b) O
governo do MPLA, tomou o poder político de Angola em 1975 e, como sabia que a
LUNDA não lhe pertencia, dividiu-a sem o consentimento nem a consulta pública,
sob o decreto n.º84/78 de 4 de Julho, em Lunda-Norte e Sul.
c) O
mesmo regime, para mentir o povo, aprova por sua iniciativa o decreto executivo
n.º30/2000 de 28 de Abril, atribuição de 10% das receitas brutas da venda de
diamantes e outros benefícios para o desenvolvimento das 4 províncias (Kuando
Kubango, Moxico, Lundas Sul e Norte).
20.º
Com todos os factos
aqui produzidos, tendo em consideração as provas indubitáveis da história
presente do Estado e do direito natural e consuetudinário da NAÇÃO
LUNDA TCHOKWE, enquadrada no direito positivo, produzimos o “MANIFESTO
JURÍDICO SOCIOLOGICO DO PROTECTORADO DA LUNDA”, e o
entregamos no palácio da cidade alta ao Presidente JOSE
EDUARDO DOS SANTOS, no dia 3 de Agosto de 2007, aos
partidos políticos, a sociedade civil, ao corpo diplomático em Angola, portanto
há mais de 6 anos para cá.
a) Pelo
facto de existência de laços de amizade e de irmandade, que caracteriza as
relações entre o povo Lunda e os Angolanos, limitamo-nos a reivindicar o mero
Estatuto de “AUTONOMIA ADMINISTRATVA, ECONOMICA E
JURÍDICA”,
igual a Madeira, Açores e ESCOCIA que são ilhas insulares.
b) Os
nossos actos desde 2006 até a presente data, continuam pacíficos e sem
violência, enquanto o governo angolano nos acusa de estarmos a praticar crime
contra a segurança do seu estado, onde mantem mais de 10 Activistas Políticos
prisioneiros ilegalmente na cadeia da Kakanda na Lunda-Norte.
c) O
governo angolano, pratica o genocídio silencioso contra o povo LUNDA TCHOKWE,
saqueia as nossas riquezas, assassinatos, prisões arbitrarias, mortes
selectivas com provas em sua posse e, publicações de informações por parte de
Instituições e Organismos Internacionais de defesa dos direitos humanos.
O POVO LUNDA TCHOKWE QUER A SUA AUTODETERMINAÇÃO