PARTE IV - A EVOLUÇÃO POLÍTICA DE AFRICA E A NAÇÃO
LUNDA TCHOKWE 1884 – 1891
4.- A ASSOCIAÇÃO
INTERNACIONAL AFRICANA
4.1.- A CONFERENCIA
DE BERLIM E OS INTERESSES DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONA AFRICANA VS NAÇÃO LUNDA
TCHOKWE
Os
problemas de África são, e serão, ainda, por muito tempo, o pesadelo da Europa e do Mundo.
A Conferência de Berlim (14 de Novembro de 1884 – 26 de Fevereiro de 1885), com
o Acto Geral assinado por todos os participantes no próprio dia da clausura,
traçou as linhas gerais da maquinação e da manipulação de cerca de 30.000.000 de povos inteiros, desagregação de etnias, tribos e traçado rectilíneo
de fronteiras em África.
É,
neste ambiente de competições desenfreada dos grandes à custa dos pequenos, que
se situa a chamada “Questão da
Lunda – 1885-1894” que teve o seu
inicio com a convenção de 14 de Fevereiro de 1885 em BERLIM.
A
Conferencia de Berlim nasceu do Tratado do Zaire (Congo), como já se disse nos
textos anteriores, e foi feita para arranjos do Estado Independente do Congo. A
Associação Internacional não tomou oficialmente parte nos trabalhos, mas lá
estavam os seus agentes, e era constantemente subentendida e mesmo invocada. O
barão de Courcel chamava-lhe «LA DAME DE
NOS PENSÉES» - como também já se
escreveu.
Daí
que, da Conferência, tivesse nascido pleno de vigor o Estado Independente do
Congo; daí que ela não tivesse sido encerrada sem as Potências o terem
reconhecido; daí que a maior parte das resoluções tivessem servido mais as
ambições e as exigências de LEOPOLDO II do que Estados, como Portugal, que já
tinha manifestado a sua adesão aos princípios depois aceites.
A
Alemanha fez, por isso, o Estado do Congo como muito bem quis; o rei dos Belgas
não teve outra tarefa senão a de congregar, à sombra de BISMARK,
os esforços das várias nações EUROPEIAS para os opor aos interesses das duas únicas
Potências prejudicadas: França e Portugal. A Conferência de Berlim foi, é
certo, fértil de resoluções, mas a grande realização, a mais valida que dela
saiu, foi o ESTADO INDEPENDENTE
DO CONGO. E a prova é que,
quando os milhões de Leopoldo começaram a escassear e o Estado Independente
teve de estabelecer alfândegas para não se arruinar, os signatários de Berlim,
esquecendo os princípios por que tanto se tinham batido, aceitaram um regime
aduaneiro diferente.
O
rei dos Belgas via esvair-se a sua fortuna pessoal, que, com o aplauso unânime
de todos, havia de servir para governar sem imposto o jovem Estado – como então
se acreditava.
Ferreira
Amaral, que governou Angola durante quatro anos, conta que, passando por LUANDA
a caminho da Europa um oficial Austríaco ao serviço do Estado Independente e
perguntando-lhe ele o que se fazia no Congo, este lhe respondeu: «NOUS
DÉPENSONS PAISIBLEMENT LE QUINZIÉME MILLION DU ROI LÉOPOLD, ET, AVANT QU’IL
LACHE TOUTE SA LAINE, JE VAIS, EN EUROPE, DÉPENSER MES ÉCONOMIES ET LE
FELICITER DE SON IDÉE» - Discurso proferido na Câmara dos Deputados na sessão
de 30 de Julho de 1891 (Diário das Sessões da Câmara dos Senhores Deputados,
sessão n.º29, de 1891, p.9).
Este
facto denuncia bem a desordem financeira do novel Estado e as intenções que
animavam muitos dos administradores, confiantes no milhão que Leopoldo antes
garantira anualmente à Associação Internacional Africana.
O
verdadeiro Congo da Associação era incontestavelmente o rei Leopoldo. Quando
nos princípios de 1885 ele se desfez de mais um milhão, os administradores da
Associação Internacional, que a estavam sentindo em sérios apertos financeiros,
pensaram logo em oferecer uma coroa imperial ao irmão da desditosa imperatriz
do México, para pagar desse seu último favor. E por pouco não veio a chamar-se
imperador da Bacia do .. Congo (Jornal de commercio, n.º 9338, de 11 de
Fevereiro de 1885).
E
aqui estava mais uma conferência Internacional que, embora tivesse sido
convocada por sugestão feita à Bélgica pela Inglaterra para reprimir a
escravatura, se colocara ao serviço dos interesses do Estado Independente do
Congo. Evidentemente que o novo regime fiscal destinava-se a servir, em abstrato,
todas as Potências que tinham possessões ou exerciam PROTECTORADOS NA BACIA DO
CONGO, mas, em concreto, visavam as dificuldades financeiras com que o Estado
de Leopoldo se debatia.
Vigoraria
durante quinze anos e, findos eles, e no caso de não haver antes acordo, as
Potências do velho continente e os EUA ficavam, no entanto, relativamente ao
assunto, na posição que aceitaram pelo artigo 4.º do Acto Geral de Berlim, com
a faculdade adquirida de cobrar direitos de entrada, cuja percentagem, “AD VALOREM”,
não fosse superior a 10%.
A importação das armas de fogo,
de pólvora e, de um modo geral, dos álcoois, sofreu restrições por se ter
considerado a sua nocividade em Africa. É, pois, à Inglaterra que o Estado
Independente do Congo deve a Conferência de Bruxelas, e Leopoldo II, em quem a
audácia industrial fora precedida pela ambição política, deve a salvação da sua
fortuna pessoal à anulação da platónica bacia livre do Congo (Zaire).
Por
ele, todas as mercadorias importadas da bacia ocidental do Congo (Zaire)
passavam a pagar 6% ad valorem, com excepção das armas, das munições, da
pólvora e sal, que pagariam 70%. Artigos havia, como as máquinas a vapor ou
utensílios para fins industriais ou agrícolas, que pagavam apenas 3%, pois
gozavam de regime de favor, mesmo de isenção, como era o caso de instrumentos
científicos ou precisão.
O
acordo de 9 de Fevereiro, que trouxe para a colonia de Angola ou província
ultramarina, uma receita valiosa, foi modificado por protocolo celebrado em
Lisboa em 8 de Abril de 1892 e por troca de notas, aqui feita também, em 10 de
Maio de 1892.
Vigoraram
as tarifas ad valorem, apesar de a título provisório e sob reserva da fixação
eventual de uma tarifa especifica até ao limite dos falados 10% da Conferência
de Bruxelas. Aos produtos importados seria aplicada a tarifa de 10% ad valorem,
elevada dos então 6%, e respeitar-se-iam as isenções e excepções previstas nos
protocolos de 1892. Os produtos exportados manteriam as tarifas anteriormente
fixadas.
«Esta
evolução política de Africa em análise, neste período, a LUNDA TCHOKWE ou as
terras sob domínio do Muatiânvua, era livres, independentes, entre 1885 á 1891,
Henrique Augusto Dias de Carvalho ter celebrado os tratados de Protectorado com
os potentados TCHOKWES 1885-1887, mas ainda assim não havia nenhuma presença EUROPEIA
no interior de toda a extensão desde Lualaba até o rio Lui na região do
Xá-Muteba ou ao Sul, Muamuxico, Ndoji, Tchissuassua e Kumanongue» até nas
bandas do Cazembe e a região de BARODSELAND.
QUER
DIZER, A NAÇÃO LUNDA TCHOKWE NÃO ESTEVE NO CENTRO DAS DISCUSÕES DA CONFERÊNCIA
DE BERLIM NEM NA AGENDA PARA A OCUPAÇÃO COLONIAL EUROPEIA.