ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO
DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS DE SOBERANIA E DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA,
ASSINADO EM LISBOA A 25 DE MAIO DE 1891
Sua Majestade o Rei de Portugal e dos
Algarves e Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo,
animados do desejo de estreitar com relações de boa vizinhança e de perfeita
harmonia os laços de amizade que existem entre os dois países, resolveram neste
intuito celebrar um tratado especial para a delimitação das suas respectivas
esferas de soberania e de influência na região da Lunda e nomearam para seus
plenipotenciários, a saber:
Sua Magestade o Rei de Portugal e dos
Algarves:
O sr. Carlos Roma du Bocage, deputado, major do estado-maior de
engenharia, seu ajudante de campo honorário, cavaleiro da ordem de S. Tiago,
etc., etc., etc.
Sua Magestade o Rei Soberano do
Estado Independente do Congo;
O sr. Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro
plenipotenciário munido dos seus poderes, oficial da ordem de Leopoldo, etc.,
etc., etc.
Os quais depois de terem trocado seus
plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram nos
artigos seguintes:
Artigo I
Na região da Lunda as possessões de
Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e de Sua Magestade o Rei dos
Belgas, Soberano do Estado Independente do Congo, são delimitadas no seguinte
modo:
1.º
Pelo thalweg
do curso do Cuango desde o paralelo de 6° de Latitude sul até ao paralelo de
8°;
Pelo paralelo de 8° até ao seu ponto
de intersecção com o rio Cuilo, pelo curso do Cuilo na direcção norte até ao
paralelo de 7° de latitude sul;
Pelo paralelo de 7° até ao
rio Cassai.
2.º
Fica entendido que o traçado definitivo da linha de demarcação dos territórios
compreendidos entre os paralelos de 7° e 8° de latitude sul, desde o Cuango até
ao Cassai, será executado ulteriormente, tomando em consideração a configuração
do terreno e os limites dos estados indígenas.
Os estados de Maxinge (Capenda) e de Cassassa, cuja fronteira setentrional segue ao longo do
paralelo de 8° desde a margem direita do Cuango até ao curso de Cuilo, o estado
de Amucundo (Caungula), que tem por
limite ocidental a margem direita deste último rio e toca no paralelo 7°, assim
como o de Mataba (Ambinje), que se
estende até á mesma latitude e vai terminar na margem esquerda do Cassai,
ficarão sob a Soberania de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves.
Os estados do Mussuco (Cambongo) e de Anzovo cujas fronteiras meridionais seguem ao longo
do paralelo de 8° desde o Cuango até ao Cuilo e os de Cassongo (Muene Puto) Tupeinde (Muata Cumbana) e Turuba (Mai Munene) ficarão debaixo da
Soberania de Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo.
3.º
Pelo thalweg
do Cassai, desde o ponto de encontro deste rio com a linha de demarcação
mencionada no parágrafo precedente, até à foz do seu afluente que nasce no lado
Dilolo, e pelo curso deste afluente até à sua origem.
A região a oeste do Cassai pertencerá a
Portugal; a região a leste deste rio ao Estado Independente do Congo.
4.º
Pela linha divisória das águas do Zaire (Congo)
e das do Zambeze até à sua intersecção com o meridiano 24° de longitude este de
Greenwich.
Artigo II
Uma comissão composta de representantes
das altas partes contratantes, em número igual dos dois lados, será encarregada
de executar no terreno o traçado da fronteira em conformidade com as
estipulações precedentes.
Estes comissários reunir-se hão no sitio que
for ulteriormente fixado de comum acordo e no mais breve prazo possível depois
da troca das ratificações do presente tratado.
Artigo III
Os súbditos portugueses nos territórios da
região da Lunda, colocados sob a soberania do Estado Independente do Congo, e
os súbditos do Estado Independente do Congo nos territórios desta mesma região
colocados sob a soberania de Portugal, serão respectivamente tratados, no que
se refere à protecção das pessoas e das propriedades em condições de igualdade
com os súbditos da outra potência contratante.
Artigo IV
As duas altas partes
contratantes obrigam-se, na falta de um acordo directo, a recorrer à arbitragem
de uma ou mais potências amigas para a resolução de todas as contestações a que
o presente tratado puder dar lugar, quer se trate da interpretação dele ou do
traçado das fronteiras no terreno.
Artigo V
O presente tratado será ratificado e
as ratificações serão trocadas em Lisboa logo que for possível.
Em fé do que os plenipotenciários
respectivos assinaram o presente tratado que selaram com o selo das suas armas.
Feito em Lisboa, aos 25 de Maio de
1891.
(L.S.) – Carlos Roma du Bocage
(L.S.) – Edouard de Grelle Rogier