quinta-feira, 12 de junho de 2014

A HISTÓRIA NATURAL DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE FACE A EX-PROVÍNCIA ULTRAMARINA DE PORTUGAL ANGOLA


A HISTÓRIA NATURAL DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE FACE A EX-PROVÍNCIA ULTRAMARINA DE PORTUGAL ANGOLA
 
 

Neo enquadramento sócio histórico da grande questão da Lunda 1885 até 1975 e o Movimento Reivindicativo da sua Autonomia face a Angola


Angola foi colónia portuguesa entre 1482 até 1975, aproximadamente 493 anos, o País era província ultramarina reconhecida na constituição portuguesa de 1826 artigos 2.º e 3.º. Para se conhecer com profundidade a questão da Lunda veja (in Arquivos de Angola, 2.ª Série, Vol. II, 1945), pode se recorrer ainda aos trabalhos do Sr Henrique Augusto Dias de Carvalho, que foi Embaixador e Politico Residente na Mussumba do Muatiânvua 1885 à 1888 e primeiro Governador do Distrito militar da LUNDA TCHOKWE 1895 - 1909:

ü Descrição da Viagem a Mussumba do Muatiânvua, 4 volumes

ü Memórias da Lunda 1890, 1 volume

ü Meteorologia, Climatologia e Colonização, 1 volume

ü Métodos práticos para falar a língua Lunda, 1 volume

ü Etnografia e história tradicional dos povos da Lunda, 1 volume

ü Lubuco, 1 volume

ü O Jagado de Cassange na Província de Angola, 1 volume

ü A Província de Angola e o Estado Independente do Congo

ü Colónias Portuguesas e Africa Ilustrada

ü A Expedição a Mussumba do Muatiânvua 1884-1888

ü A questão da Lunda 1890-1894

ü Acta final da Conferência de Berlim e os mapas 1777, 1890


A presença dos Portugueses oficialmente na Lunda tem lugar com a vinda do seu Embaixador Henrique Augusto Dias de Carvalho 1885-1888, período em que foram celebrados os tratados de amizade, comércio e de protecção, a fixação tem lugar entre 1895 -1975, a presença física de portugueses em todo o território Kuando Kubango, Moxico e o distrito militar da Lunda tem lugar em 1920, ao todo foram 118 anos.


Apesar da integridade do Império ou Reino da Lunda ter sido ameaçada e inclusive alguns dos seus territórios caído sob domínio colonial (Portugueses, Ingleses e Belgas), o certo é que depois da partilha de África consumada através da conferência de Berlim realizada pelas potências colonizadoras de Novembro de 1884 a Fevereiro de 1885, uma parte do Império Lunda do além Kassai ou (seja entre o rio Lui e Kassai, e do Itanda e Kumanongue), a colonizada por Angola actualmente, permaneceu livre, independente e soberana e por isso não submetida ao domínio de nenhuma potência estrangeira.


No entanto, a politica de cooperação e entendimento entre o Estado Lunda Tchokwe com outros estrangeiros passou a ser presidida por uma forte componente jurídica baseada em Convenções e Tratados de Protectorados, a exemplo de:
 

CONVENÇÂO DE 14 DE FEVEREIRO 1885 (Sobre os limites de Angola)

 Esta Convenção estabelecia que, nem Portugal nem os Estados Independentes do Congo, tinham ambições na Lunda Tchokwe, terra não Angolana.

O artigo 3º desta convenção conclui que nenhuma das partes contraentes (Portugal e Estado Independente do Congo) chamava a si os territórios da Lunda Tchokwe do além Kassai.
 

TRATADO DE PROTECTORADO DE 23 DE FEVEREIRO DE 1885 (Entre Muana Samba e Portugal)
 

Este tratado foi celebrado no domínio da autorização de estabelecimento do comércio fora da Província de Angola, ou seja permitir que os Angolanos – Portugueses ou outros Africanos pudessem fazer negócios no território da Nação Lunda Tchokwe, é um acordo de Comércio, Amizade e boa vizinhança entre dois Estados independentes que partilham a mesma fronteira, sem imiscuir nos assuntos internos de cada Estado.

  

TRATADO DE PROTECTORADO DE 31 DE OUTUBRO DE 1885 (Entre Portugal e Kaungula Xa-Muteba)

 Em termos dos artigos 1 a 11, nota-se que a Soberania da Nação Lunda Tchokwe não era parte integrante de Portugal ou de sua Província ultramarina Angola. Também os Povos de Angola eram estrangeiros nas terras de Kaungula, por isso que o Soba Ambango, testemunhou estes acordos em 1892 e permitiu que fossem traduzidos em língua Kimbundo.
 

TRATADO DE PROTECTORADO DE 2 DE SETEMBRO DE 1886 (Entre Portugal e Tchissengue e os Miananganas Tchokwes)

 

Os artigos de 1 a 11 referem-se a Paz de Muatchissengue e os negociantes ou comitivas de comércio das terras de Angola para as de Muatchissengue que desejassem transitar, permanecer provisoriamente ou estabelecer-se definitivamente.


 

Estas referências jurídicas históricas, demonstram de forma tão categórica que só um povo verdadeiramente poderoso e politicamente organizado, teria sido tão capaz de submeter o poder dos invasores europeus a trivialidade, impondo-os a celebração de acordos com base normativa para legitimar as relações políticas, sociais e comerciais com estrangeiros.

 
Por outro lado, quando Angola já era colónia Portuguesa a mais de 420 Anos (1482 - 1895), o Estado ou Nação Lunda Tchokwe ainda se opunha e lutava contra o seu Protector pela preservação da sua independência nacional, são exemplos marcantes destas lutas, em 1904-1905 Revolta da Lunda, 1906-Revolta dos Luchazes, 1908 Rebelião dos Lunda Tchokwes dirigida por Quelendende (Muene Luchico) finalmente em 1916 – revolta dos Luchazes, dos Bundas e Lunda Tchokwes. (Eram Governadores nesta época na província ultramarina Portuguesa – Angola: Eduardo Augusto Ferreira da Costa, C. Miguel de Borja, A. Duarte Ramalho Curto, Ernesto Augusto G. Sousa, e outros até 1916 – Pedro Francisco Massano de Amorim)


 QUESTÃO DA LUNDA 1885 – 1894, a conclusão fora a de que, a Lunda Tchokwe é um protectorado Português. Como na altura a Lunda Tchokwe não tinha o desenvolvimento científico que lhe permitisse, produzir a constituição formal ou Lei constitucional e formar o governo, então, foram protegidos todos os seus direitos naturais;


1.      Artigo 4.º e 10.º do tratado n.º3 de 23 de Fevereiro de 1885

2.      Artigo 4.º e 6.º do tratado n.º 5 de 2 de Setembro de 1886

3.      Artigo 4.º do tratado n.º 7 de 1 de Dezembro de 1886

4.      Artigo 8.º do tratado n.º 8 de 18 de Janeiro de 1887

A Lei N.º 8904 de 19 de Fevereiro de 1955, até aqui está em vigor, é um direito subjectivo, ou que, é um interesse cujo exercício e a sua reivindicação depende de nós Lunda Tchokwes, pelo facto de ser um acto que adveio por obrigação do cumprimento do acordo de protecção, a sua revogação, só seria contratual por representar os interesses dos dois contraentes ou Estados, Portugal e a Nação Tchokwe.

 
No Mundo Jurídico Politico Administrativo, e por enquanto com respeito ao poder Politico Administrativo instituído nos termos do Artigo 5.º da Lei Constitucional, as negociações devem ser feita entre Angola Independente e os Herdeiros Lunda Tchokwes, sob fundamentos jurídicos do direito de sucessão.

 
Artigos 2024 e 2025 do Código Civil, em virtude destes acordos ou tratados de amizade e comércio ou protectorados de 1885-1894, terem sido celebrados a luz de rudimentos de direito civil português de 1800, terceira edição sob autoria de Cândido de Figueiredo, como resultado de programa aprovado por decreto de 14 de Outubro de 1800 da carreira de Legislação, que se leccionava aos alunos do 4.º ano do liceu.
 

Angola até agora consome o mesmo direito civil e administrativo, aplicando-o, mutatis mutandis na política de administração do território Angolano incluindo a Nação Tchokwe (do ano de 1800).

 
O Estatuto do MPLA, durante a luta de libertação 1960 – 1977, no seu Programa Maior, sobre a Unidade da Nação, na sua “A línea d) deste Programa diz claramente o seguinte; “As regiões onde as minorias nacionais vivem em agrupamentos densos e têm um carácter individualizado, podem ser AUTÓNOMAS”.
 

Que minorias nacionais com características individualizadas, para dar Autonomia que se referia o Programa Maior do MPLA antes de 1975? E depois 1977 altura do congresso que transformou o MPLA em Partido de Trabalho sob olhar silencioso do Lenine?

 O PRESIDENTE JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS DISSE:

 Ser convicção sua, que no contexto do mundo actual, em que os Estados democráticos e de direitos se afirmam cada vez mais e se envidam cada vez mais esforços no sentido do respeito dos direitos, liberdade e garantias dos cidadãos, a “regra da resolução de conflitos deve ser o diálogo e o debate franco e aberto, como forma de alcançar o consenso”, quando discursava na abertura do fórum Pan-africano “fundamentos e recursos para uma cultura de paz”, que decorreu de 27 à 28 de Março de 2013, em Luanda, numa organização conjunta da UNESCO, União Africana e o Governo angolano.

  

Para o Presidente Angolano, as questões de natureza interna, e mesmo as que possam ocorrer a nível internacional, não devem ser dirimidas por via da confrontação violenta, mas sim através da concertação e negociação permanentes, até se chegar a um acordo que dê resposta às aspirações das partes envolvidas, mas que ao mesmo tempo se conforme com os superiores interesses nacionais, tal como a soberania, a unidade e a integridade da nação e o respeito pela dignidade humana.

 

O NOSSO DESAFIO AO PRESIDENTE JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS, QUE AS SUAS AFIRMAÇÕES NÃO SEJAM SIMPLES HIPOCRESIA, MAS QUE SE TRADUZAM NA PRÁTICA...