A HISTÓRIA NATURAL DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE FACE A
EX-PROVÍNCIA ULTRAMARINA DE PORTUGAL ANGOLA
Neo enquadramento sócio histórico da grande
questão da Lunda 1885 até 1975 e o Movimento Reivindicativo da sua Autonomia
face a Angola
Angola foi colónia portuguesa
entre 1482 até 1975, aproximadamente 493 anos, o País era província ultramarina
reconhecida na constituição portuguesa de 1826 artigos 2.º e 3.º. Para se
conhecer com profundidade a questão da Lunda veja (in
Arquivos de Angola, 2.ª Série, Vol. II, 1945), pode se
recorrer ainda aos trabalhos do Sr Henrique Augusto Dias de Carvalho, que foi
Embaixador e Politico Residente na Mussumba do Muatiânvua 1885 à 1888 e
primeiro Governador do Distrito militar da LUNDA TCHOKWE 1895 - 1909:
ü Descrição
da Viagem a Mussumba do Muatiânvua, 4 volumes
ü Memórias
da Lunda 1890, 1 volume
ü Meteorologia,
Climatologia e Colonização, 1 volume
ü Métodos
práticos para falar a língua Lunda, 1 volume
ü Etnografia
e história tradicional dos povos da Lunda, 1 volume
ü Lubuco,
1 volume
ü O
Jagado de Cassange na Província de Angola, 1 volume
ü A
Província de Angola e o Estado Independente do Congo
ü Colónias
Portuguesas e Africa Ilustrada
ü A
Expedição a Mussumba do Muatiânvua 1884-1888
ü A
questão da Lunda 1890-1894
ü Acta
final da Conferência de Berlim e os mapas 1777, 1890
A
presença dos Portugueses oficialmente na Lunda tem lugar com a vinda do seu
Embaixador Henrique Augusto Dias de Carvalho 1885-1888, período em que foram
celebrados os tratados de amizade, comércio e de protecção, a fixação tem lugar
entre 1895 -1975, a presença física de portugueses em todo o território Kuando
Kubango, Moxico e o distrito militar da Lunda tem lugar em 1920, ao todo foram
118 anos.
Apesar
da integridade do Império ou Reino da Lunda ter sido ameaçada e inclusive
alguns dos seus territórios caído sob domínio colonial (Portugueses, Ingleses e Belgas), o certo é que depois da partilha
de África consumada através da conferência de Berlim realizada pelas potências
colonizadoras de Novembro de 1884 a Fevereiro de 1885, uma parte do Império
Lunda do além Kassai ou (seja entre o rio
Lui e Kassai, e do Itanda e Kumanongue),
a colonizada por Angola actualmente, permaneceu livre,
independente e soberana e por isso não submetida ao domínio de nenhuma potência
estrangeira.
No
entanto, a politica de cooperação e entendimento entre o Estado Lunda Tchokwe
com outros estrangeiros passou a ser presidida por uma forte componente
jurídica baseada em Convenções e Tratados de Protectorados, a exemplo de:
CONVENÇÂO DE 14 DE FEVEREIRO 1885 (Sobre
os limites de Angola)
O
artigo 3º desta convenção conclui que nenhuma das partes contraentes (Portugal e Estado Independente do Congo) chamava a si os territórios da Lunda
Tchokwe do além Kassai.
TRATADO
DE PROTECTORADO DE 23 DE FEVEREIRO DE 1885 (Entre Muana Samba
e Portugal)
Este
tratado foi celebrado no domínio da autorização de estabelecimento do comércio
fora da Província de Angola, ou seja permitir que os Angolanos – Portugueses ou
outros Africanos pudessem fazer negócios no território da Nação Lunda Tchokwe,
é um acordo de Comércio, Amizade e boa vizinhança entre dois Estados
independentes que partilham a mesma fronteira, sem imiscuir nos assuntos
internos de cada Estado.
TRATADO DE PROTECTORADO DE 31 DE OUTUBRO DE 1885
(Entre Portugal e Kaungula Xa-Muteba)
TRATADO DE PROTECTORADO DE 2 DE
SETEMBRO DE 1886 (Entre Portugal e
Tchissengue e os Miananganas Tchokwes)
Os
artigos de 1 a 11 referem-se a Paz de Muatchissengue e os negociantes ou
comitivas de comércio das terras de Angola para as de Muatchissengue que
desejassem transitar, permanecer provisoriamente ou estabelecer-se
definitivamente.
Estas
referências jurídicas históricas, demonstram de forma tão categórica que só um
povo verdadeiramente poderoso e politicamente organizado, teria sido tão capaz
de submeter o poder dos invasores europeus a trivialidade, impondo-os a
celebração de acordos com base normativa para legitimar as relações políticas,
sociais e comerciais com estrangeiros.
Por outro lado,
quando Angola já era colónia Portuguesa a mais de 420 Anos (1482
- 1895),
o Estado ou Nação Lunda Tchokwe ainda se opunha e lutava contra o seu Protector
pela preservação da sua independência nacional,
são exemplos marcantes destas lutas, em 1904-1905 Revolta da Lunda, 1906-Revolta dos Luchazes, 1908 Rebelião dos Lunda Tchokwes
dirigida por Quelendende (Muene
Luchico) finalmente em 1916
– revolta dos Luchazes, dos Bundas e Lunda Tchokwes. (Eram Governadores nesta
época na província ultramarina Portuguesa
– Angola: Eduardo Augusto Ferreira da Costa, C. Miguel de Borja, A. Duarte
Ramalho Curto, Ernesto Augusto G. Sousa, e outros até 1916 – Pedro Francisco Massano de Amorim)
QUESTÃO DA LUNDA
1885 – 1894, a conclusão fora a de que, a Lunda Tchokwe é um
protectorado Português. Como na altura a Lunda Tchokwe não tinha o
desenvolvimento científico que lhe permitisse, produzir a constituição formal
ou Lei constitucional e formar o governo, então, foram protegidos todos os seus
direitos naturais;
1.
Artigo 4.º e
10.º do tratado n.º3 de 23 de Fevereiro de 1885
2.
Artigo 4.º e
6.º do tratado n.º 5 de 2 de Setembro de 1886
3.
Artigo 4.º do
tratado n.º 7 de 1 de Dezembro de 1886
4.
Artigo 8.º do
tratado n.º 8 de 18 de Janeiro de 1887
A Lei N.º 8904 de 19
de Fevereiro de 1955, até aqui está em vigor, é um direito subjectivo, ou que,
é um interesse cujo exercício e a sua reivindicação depende de nós Lunda
Tchokwes, pelo facto de ser um acto que adveio por obrigação do cumprimento do
acordo de protecção, a sua revogação, só seria contratual por representar os
interesses dos dois contraentes ou Estados, Portugal e a Nação Tchokwe.
No
Mundo Jurídico Politico Administrativo, e por enquanto com respeito ao poder
Politico Administrativo instituído nos termos do Artigo 5.º da Lei
Constitucional, as negociações devem ser feita entre Angola Independente e os
Herdeiros Lunda Tchokwes, sob fundamentos jurídicos do direito de sucessão.
Artigos
2024 e 2025 do Código Civil, em virtude destes acordos ou tratados de amizade e
comércio ou protectorados de 1885-1894, terem sido celebrados a luz de
rudimentos de direito civil português de 1800, terceira edição sob autoria de
Cândido de Figueiredo, como resultado de programa aprovado por decreto de 14 de
Outubro de 1800 da carreira de Legislação, que se leccionava aos alunos do 4.º
ano do liceu.
Angola
até agora consome o mesmo direito civil e administrativo, aplicando-o, mutatis
mutandis na política de administração do território Angolano incluindo a Nação
Tchokwe (do ano de 1800).
O
Estatuto do MPLA, durante a luta de libertação 1960 – 1977, no seu Programa
Maior, sobre a Unidade da Nação, na sua “A línea d) deste Programa diz
claramente o seguinte; “As regiões
onde as minorias nacionais vivem em agrupamentos densos e têm um carácter
individualizado, podem ser AUTÓNOMAS”.
Que
minorias nacionais com características individualizadas, para dar Autonomia que
se referia o Programa Maior do MPLA antes de 1975? E depois 1977 altura do
congresso que transformou o MPLA em Partido de Trabalho sob olhar silencioso do
Lenine?
Para
o Presidente Angolano, as questões de natureza interna, e mesmo as que possam
ocorrer a nível internacional, não devem ser dirimidas por via da confrontação
violenta, mas sim através da concertação e negociação permanentes, até se
chegar a um acordo que dê resposta às aspirações das partes envolvidas, mas que
ao mesmo tempo se conforme com os superiores interesses nacionais, tal como a
soberania, a unidade e a integridade da nação e o respeito pela dignidade
humana.
O
NOSSO DESAFIO AO PRESIDENTE JOSÉ EDUARDO
DOS SANTOS, QUE AS SUAS AFIRMAÇÕES
NÃO SEJAM SIMPLES HIPOCRESIA, MAS QUE SE TRADUZAM NA PRÁTICA...