120 ANOS DA RATIFICAÇÃO DA ACTA DAS FRONTEIRAS
NA LUNDA
«Limites no Congo e no Lunda, AMNE»
março n.º 25, armário n.º9
março n.º 25, armário n.º9
Les Gouvernement de
Sa Majesté Très-/Fidèle et de L’Êtat Indépendant du Congo, s’étant fait/rendre
compte des travaux de délimitation exécutés/sur le terrai par les commissaires
qu’íls avaíent/chargé, aux termes de L’article 2 de la Convention/signé à Lisbonne
le 25 mai 1891, d’effectuer le/tracé de la frontière tel qu’il resulte de
l’article 1/de la susdite convention et ayant pris connaissance
du/pracès-verbal du 26 juin 1893 signé, sous réserve de/ratification, à Loanda
par les dits commissaires, ont/décidé d’approuver el de ratifier respectivament
ce/procès-verbal du 26 juin 1893 dans les termes suivants.
Anno de mil
oitocentos/ e noventa e tres aos vinte e seis/dias do mez de Junho, Nós/Jayme
Lobo de Brito Godins/Governador Geral Interino/da provincia de Angola, e George
Grenfell, Mission/ario da Missão inglesa baptiste (sic)/
Depois de termos
mutuamente/apresentado os nossos diplomas,/que foram achados em boa/e divida
(sic) ordem, dando-nos /plenos poderes de Commissarios/regios por parte de
Portugal/ e do Estado Independente do/Congo para executarmos de /commum accordo
o traçado / da fronteira na região da Lunda,/ em conformidade com / o
estipulado nos artigos 1.º e /2.º da Convenção de Lisboa/ de 25 de Maio de
1891, tendo/ além disso o Commissario/ regio por parte de / Portugal o direito
de/ de transmitir, no todo ou/ em parte, os poderes/ que foram conferidos, /
faculdade que fez uso/ delegando no tenente gra/duado do exercito de Portugal,
Simão /Candido Sarmento, os mesmos/ poderes no que respeitasse/ a trabalhos de
campo.
Depois de termos
tomado/ conhecimento das actas das cinco sessões aqui juntas,/ que estão
asignadas pelos/ referidos: tenente Simão /Candido Sarmento, regio por/tugues
para os trabalhos/ de campo e George Grenfell/ Commisario regio do
Estado/Independente e bem assim/ pelo capitão da Força publicana do Estado
Independente do Congo, Floren/Gorin, Commissario/regio para os
trabalhos/technicos; Conviemos/ em adoptar - «ad refe/rendum» - o traçado/ da
fronteira consignado/ na presente acta/que não vae assignada pelo/ mencionado
capitão Gorin/(Florent), por se achar/ ausente, o que nada diminue o valor do
mesmo/ documento, que é a trans-/cripção dos limites que o dito Capitão
Florent/Gorin approvou e/ constan das cinco/actas acima mencionados./
A continuação
do/thalweg do Cuango/(Kwango desde 8º/ parallelo até á/ confluencia
do/Utunguila (Tunguila)/8º 7’ 40’’ latitude Sul/ approximadamente;/ o thalweg
do Utunguila/(Tunguila) até á sua/ intersecção com o /canal pelo qual/ correm
as aguas do Lola;/ o thalweg do mesmo/ canal até á sua junção com o
Comba/(Komba) 8’ a Oeste do Uhamba (Wamba) e 8º 5’ 40’’ /latitude sul
approxi/madamente; na falta /d’um limite natural / a fronteira até ao/thalweg
do Uhamba /(Wamba) será demar/cada pela linha Este/verdadeira, partindo do/
ponto de juncção citada/(Comba e Lola),/
Depois do parallelo/
do ponto de juncção do/ Comba (Komba) com/ o Lola, o thalweg de/Uhamba(Wamba)
até/ á confluencia de /Novo (Uovo); o thalweg/de Uovo até á sua/ juncção com o
Combo/(M’Kombo); o thalweg/ do Combo / (M’Kombo), e /do Camanguna (Ka/manguna)
(ou do/rio pelo qual as/aguas go Lué entram/ no Combo) até ao/ (8º grau); a
partir /d’este ponto (8º grau)/ o limite será o /8º parallelo ao thalweg do
rio/Lucaia (Lukai);/ o thalweg deste/rio (Lucaia) até ao/ 7º 55’ Latitude sul/;
o parallelo deste/ponto (7º 55’ Latitude/sul) até ao Cuengo/(Kuengo); o
thalweg/ do Cuengo (Kuengo)/ até ao 8~grau; desde/ponto o parallelo/ até ao
Luita; o/ thalweg do Luita/ até á sua juncção /com o Cuilo (Kuilo)/ a partir
d’este ponto/(7º 34’ Latitude Sul/ approximadamente)/ este parallelo até/ ao
thalweg do Cama/bomba (Kama-bomba)/ ou Cungulungu/(Kungulungu); o thalweg/ do
Cungulungu (Kung/ulungu) até á juncção /das suas águas com o Loangué,/ e o
thalweg do Loangué,/ até ao 7º grau La/titude Sul,/
A partir da
intersecção do thalweg do/ Loangué com o/ 7º grau, a conti/nuação d’este
parallelo/ até á sua intersecção/ com o thalweg de Lóvua; o thalweg de Lóvua
até/ 6º 55’ Latitude Sul;/ d’este ponto (6º 55’ L.S.)/ o limite será este/
parellelo até á sua/ intersecção com o thalweg do Chicapa/ (Chicapa)
/(Chikapa/; o thalweg/ d’este rio (Chicapa)/ até ao 7º 17’ Latitude/Sul; d’este
ponto/(7º 17’ lat. Sul/ o parallelo até ao /thalweg do Cassai (Kassai)./
Feito em duplicado na
cidade/de Loanda, aos vinte e seis/dias do mez Junho do anno/ de mil oitocentos
e noventa e tres./ por Portugal/ (s) Jayme Lobo/ de Brito Godins/
Pelo Estado Independente do Congo/ (s) George Grenfell/
Pelo Estado Independente do Congo/ (s) George Grenfell/