sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Constituição, probidade e ‘artigo 26’ - Alcides Sakala



1. Constituição da República

A Constituição III da República de Angola aprovada este ano é fracturante. Não responde aos objectivos da reconciliação nacional, muito menos aos propósitos que visam o aprofundamento da democracia, enquanto alicerces para a construção da nação angolana inclusiva. É, de facto, desestruturante.

Não foi produto de consensos que levassem os respectivos actores a assumir compromissos nacionais para o fortalecimento do Estado republicano. Com efeito, e à boa maneira das ditaduras africanas, a actual Constituição afirma-se como esqueleto de sustentação de um sistema monopartidário, concentrando na figura do Presidente da Republica poderes excessivos, que deixa, por força dessa Constituição, de ser eleito por sufrágio universal.

O presidente é cooptado, e não eleito, pela lista do partido vencedor das eleições legislativas, limitando, assim, a democracia participativa. Reafirma, por outro lado, a manutenção dos símbolos de um determinado partido político em detrimento de novos símbolos nacionais que representariam a nova nação em construção.

A nação emergente. Países como a África do Sul e Moçambique deram efectivamente passos muito importantes em direcção ao reencontro dos respectivos povos, também desavindos durante longos anos de luta, adoptando novos símbolos nacionais, republicanos.

A actual Constituição carrega, assim, dentro de si o germe da exclusão política e social que se pode transformar a médio e longo termo numa fonte de grande conflituosidade, coma a problemática da terra, que gera actualmente conflitos no Sul de Angola, particularmente na provincia da Huila.

2. Lei da probidade Administrativa

Foi oportuna a iniciativa de se submeter essa lei à aprovação parlamentar. Mas goraram-se as expectativas. Os propósitos pelos quais foi aprovada não passaram da teoria. Há de facto muito para se fazer, o que exige fundamentalmente vontade política por parte do Chefe do Executivo para se passar à prática, que não a tem manifestado.

Fica-se com a impressão que esta Lei foi apenas aprovada para fins de política externa, com vista ao branqueamento da imagem do actual Executivo. De facto, ainda deixa muito a desejar o comportamento de alguns gestores públicos.
O caso Quim Ribeiro está muito abaixo de outros que deveriam ser questionados sobre casos de má gestão e corrupção.

Certas entidades de organizações da sociedade civil têm produzido importantes relatórios sobre a problemática da gestão do erário publico no nosso país, classificado, infelizmente, com um dos mais corruptos do mundo, que ficam, no entanto, ignorados por quem de direito.

3. Revisão da lei de crimes contra a segurança de estado (26).

É uma iniciativa anti-democrática. Esta lei deve ser condenada nos termos mais enérgicos porque visa coarctar as liberdades individuais, impedindo a liberdade de expressão. Ela não se ajusta aos desafios da reconciliação nacional e ao processo democrático que queremos aprofundar em Angola; por isso, a UNITA votou contra essa lei.

Fonte: O Pais/Angola24horas