FRONTEIRA LIMITES DE ANGOLA COM
A NAÇÃO LUNDA TCHOKWE AQUI TESTADOS DA ACTA DE 1893 HÁ 125 ANOS PARA CÁ
As fronteiras
representam muito mais do que uma mera divisão e unificação dos pontos
diversos, determinando também a área territorial precisa de um país, a sua base
física.
As fronteiras
podem ser naturais, geométricas ou arbitrárias; sendo delimitações territoriais
e políticas que, através da protecção que garante aos seus estados, representa a
autonomia e a soberania que " é o poder absoluto e perpétuo de um Estado-Nação" desses
perante os outros.
A palavra
limite é proveniente etimologicamente do latim “limitis”. Um limite é uma divisão, seja física ou simbólica,
marcando uma separação entre dois territórios ou nações. Por exemplo: “O Equador possui limites, é uma linha
imaginária que divide o planeta no meio que denota tal marcação “.
Limites
territoriais, portanto, são os limites que marcam dividindo duas regiões, dois países.
Normalmente, a noção de fronteira se refere a algo concreto (uma parede, uma cerca, etc.), enquanto
que o limite pode ser um acidente geográfico ou algo mais simbólico.
É pois claro
que, se a Lunda fosse Angola, as autoridades coloniais Portuguesas teriam
ractificado fronteiras de Angola com o Estado Independente do Congo, o
contrario não seria. Assim sendo, caro leitor, aqui temos o texto completo em
original da ractificação das fronteiras da Lunda com o Estado Independente do
Congo e com a Província ultramarina Portuguesa de Angola (Carta Constitucional de Portugal de 1826), confira também a “Questão
da Lunda 1885 – 1894”, por Eduardo dos Santos, (não confundir com JES do MPLA), no Arquivo Histórico Ultramarino,
Arquivo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Biblioteca Nacional de Lisboa
e Arquivos da Sociedade de Geografia de Lisboa.
Outros textos
importantes: A Penetração Europeia na Lunda até 1890, A Evolução Politica da
África e a Lunda 1884 – 1891, A Origem da Chamada Questão da Lunda, o
Desenvolvimento da Questão da Lunda 1890 – 1891 e finalmente a Convenção da
Lunda 1891, documentos importantes que testam a Lunda Tchokwe não é parte
integrante de Angola.
RATIFICAÇÃO DA ACTA
DAS FRONTEIRAS NA LUNDA DE 26 DE JUNHO DE 1893
AMNE -
«Limites no Congo e no Lunda», maço n.º 25, armário n.º9
Les
Gouvernement de Sa Majesté Très-/Fidèle et de L‟Êtat Indépendant du Congo, s‟étant fait/rendre compte des travaux
de délimitation exécutés/ sur le terrai par les commissaires qu‟íls avaíent/chargé, aux termes de L‟article 2 de la Convention/signé à
Lisbonne le 25 mai 1891, d‟effectuer le/tracé de la frontière tel qu‟il resulte de l‟article 1/de la susdite convention et
ayant pris connaissance du/pracès-verbal du 26 juin 1893 signé, sous réserve
de/ratification, à Loanda par les dits commissaires, ont/decide d‟approuver el de ratifier
respectivament ce/procès-verbal du 26 juin 1893 dans les termes suivants.
Anno
de mil oitocentos/ e noventa e três aos vinte e seis/dias do mez de Junho,
Nós/Jayme Lobo de Brito Godins/Governador Geral Interino/ da província de
Angola, e George Grenfell, Mission/ario da Missão inglesa baptiste (sic)/.
Depois
de termos mutuamente/apresentado os nossos diplomas,/que foram achados em boa/e
divida (sic) ordem, dando-nos /plenos poderes de Commissarios/regios por parte
de Portugal/ e do Estado Independente do/Congo para executarmos de /commum
accordo o traçado / da fronteira na região da Lunda,/ em conformidade com / o
estipulado nos artigos 1.º e /2.º da Convenção de Lisboa/ de 25 de Maio de
1891, tendo/ além disso o Commissario/ regio por parte de / Portugal o direito
de/ de transmitir, no todo ou/ em parte, os poderes/ que foram conferidos, /
faculdade que fez uso/ delegando no tenente gra/duado do exercito de Portugal,
Simão / Candido Sarmento, os mesmos/ poderes no que respeitasse/ a trabalhos de
campo.
Depois
de termos tomado/ conhecimento das actas das cinco sessões aqui juntas,/ que
estão asignadas pelos/ referidos: tenente Simão /Candido Sarmento, regio
por/tugues para os trabalhos/ de campo e George Grenfell/ Commisario regio do
Estado/Independente e bem assim/ pelo capitão da Força publicana do Estado
Independente do Congo, Floren/Gorin, Commissario/regio para os
trabalhos/technicos; Conviemos/ em adoptar - «ad refe/rendum» - o traçado/ da
fronteira consignado/ na presente acta/ que não vae assignada pelo/ mencionado
capitão Gorin/(Florent), por se achar/ ausente, o que nada diminue o valor do
mesmo/ documento, que é a trans-/cripção dos limites que o dito Capitão
Florent/Gorin approvoue/ constan das cinco/actas acima mencionados./
A
continuação do/thalweg do Cuango/(Kwango desde 8º/ parallelo até á/ confluencia
do/Utunguila (Tunguila)/8º 7‟ 40‟‟ latitude Sul/ approximadamente;/ o thalweg do
Utunguila/(Tunguila) até á sua/ intersecção com o /canal pelo qual/ correm as
aguas do Lola;/ o thalweg do mesmo/ canal até á sua junção com o Comba/(Komba)
8‟ a Oeste do
Uhamba (Wamba) e 8º 5‟
40‟‟ / latitude
sul approxi/madamente; na falta /d‟um limite natural / a fronteira até ao/thalweg do
Uhamba /(Wamba) será demar/cada pela linha Este/ verdadeira, partindo do/ ponto
de juncção citada/(Comba e Lola),/.
Depois
do parallelo/ do ponto de juncção do/ Comba (Komba) com/ o Lola, o thalweg
de/Uhamba(Wamba) até/ á confluencia de /Novo (Uovo); o thalweg/de Uovo até á
sua/ juncção com o Combo/(M‟Kombo); o thalweg/ do Combo / (M‟Kombo), e /do Camanguna (Ka/manguna)
(ou do/ rio pelo qual as/aguas go Lué entram/ no Combo) até ao/ (8º grau); a
partir /d‟este ponto
(8º grau)/ o limite será o /8º parallelo ao thalweg do rio/ Lucaia (Lukai);/ o
thalweg deste/rio (Lucaia) até ao/ 7º 55‟ Latitude sul/; o parallelo deste/ponto (7º 55‟ Latitude/sul) até ao
Cuengo/(Kuengo); o thalweg/ do Cuengo (Kuengo)/ até ao 8~grau; desde/ponto o
parallelo/ até ao Luita; o/ thalweg do Luita/ até á sua juncção /com o Cuilo
(Kuilo)/ a partir d‟este
ponto/(7º 34‟
Latitude Sul/ approximadamente)/ este parallelo até/ ao thalweg do Cama/bomba
(Kama-bomba)/ ou Cungulungu/ (Kungulungu); o thalweg/ do Cungulungu
(Kung/ulungu) até á juncção / das suas águas com o Loangué,/ e o thalweg do
Loangué,/ até ao 7º grau La/titude Sul,/.
A
partir da intersecção do thalweg do/ Loangué com o/ 7º grau, a conti/nuação d‟este parallelo/ até á sua
intersecção/ com o thalweg de Lóvua; o thalweg de Lóvua até/ 6º 55‟ Latitude Sul;/ d‟este ponto (6º 55‟ L.S.)/ o limite será este/ parellelo
até á sua/ intersecção com o thalweg do Chicapa/ (Chicapa) /(Chikapa/; o
thalweg/ d‟este rio
(Chicapa)/ até ao 7º 17‟
Latitude/Sul; d‟este
ponto/(7º 17‟
lat. Sul/ o parallelo até ao / thalweg do Cassai (Kassai)./.
Feito
em duplicado na cidade/de Loanda, aos vinte e seis/dias do mez Junho do anno/
de mil oitocentos e noventa e tres./
Por Portugal/ (s) Jayme Lobo/ de Brito Godins/.
(Foi Governador Geral de
Angola no Período 1890 – 18949)
Pelo Estado Independente do Congo/ (s) George
Grenfell/