domingo, 11 de novembro de 2018

FRONTEIRA LIMITES DE ANGOLA COM A NAÇÃO LUNDA TCHOKWE AQUI TESTADOS DA ACTA DE 1893 HÁ 125 ANOS PARA CÁ


 FRONTEIRA LIMITES DE ANGOLA COM A NAÇÃO LUNDA TCHOKWE AQUI TESTADOS DA ACTA DE 1893 HÁ 125 ANOS PARA CÁ



As fronteiras representam muito mais do que uma mera divisão e unificação dos pontos diversos, determinando também a área territorial precisa de um país, a sua base física.


As fronteiras podem ser naturais, geométricas ou arbitrárias; sendo delimitações territoriais e políticas que, através da protecção que garante aos seus estados, representa  a autonomia  e a  soberania que  " é o poder absoluto e perpétuo de um Estado-Nação" desses perante os outros.


A palavra limite é proveniente etimologicamente do latim “limitis”. Um limite é uma divisão, seja física ou simbólica, marcando uma separação entre dois territórios ou nações. Por exemplo: “O Equador possui limites, é uma linha imaginária que divide o planeta no meio que denota tal marcação “.


Limites territoriais, portanto, são os limites que marcam dividindo duas regiões, dois países. Normalmente, a noção de fronteira se refere a algo concreto (uma parede, uma cerca, etc.), enquanto que o limite pode ser um acidente geográfico ou algo mais simbólico.


É pois claro que, se a Lunda fosse Angola, as autoridades coloniais Portuguesas teriam ractificado fronteiras de Angola com o Estado Independente do Congo, o contrario não seria. Assim sendo, caro leitor, aqui temos o texto completo em original da ractificação das fronteiras da Lunda com o Estado Independente do Congo e com a Província ultramarina Portuguesa de Angola (Carta Constitucional de Portugal de 1826), confira também a “Questão da Lunda 1885 – 1894”, por Eduardo dos Santos, (não confundir com JES do MPLA), no Arquivo Histórico Ultramarino, Arquivo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Biblioteca Nacional de Lisboa e Arquivos da Sociedade de Geografia de Lisboa.


Outros textos importantes: A Penetração Europeia na Lunda até 1890, A Evolução Politica da África e a Lunda 1884 – 1891, A Origem da Chamada Questão da Lunda, o Desenvolvimento da Questão da Lunda 1890 – 1891 e finalmente a Convenção da Lunda 1891, documentos importantes que testam a Lunda Tchokwe não é parte integrante de Angola.



RATIFICAÇÃO DA ACTA DAS FRONTEIRAS NA LUNDA DE 26 DE JUNHO DE 1893
AMNE - «Limites no Congo e no Lunda», maço n.º 25, armário n.º9



Les Gouvernement de Sa Majesté Très-/Fidèle et de LÊtat Indépendant du Congo, sétant fait/rendre compte des travaux de délimitation exécutés/ sur le terrai par les commissaires quíls avaíent/chargé, aux termes de Larticle 2 de la Convention/signé à Lisbonne le 25 mai 1891, deffectuer le/tracé de la frontière tel quil resulte de larticle 1/de la susdite convention et ayant pris connaissance du/pracès-verbal du 26 juin 1893 signé, sous réserve de/ratification, à Loanda par les dits commissaires, ont/decide dapprouver el de ratifier respectivament ce/procès-verbal du 26 juin 1893 dans les termes suivants.


Anno de mil oitocentos/ e noventa e três aos vinte e seis/dias do mez de Junho, Nós/Jayme Lobo de Brito Godins/Governador Geral Interino/ da província de Angola, e George Grenfell, Mission/ario da Missão inglesa baptiste (sic)/.


Depois de termos mutuamente/apresentado os nossos diplomas,/que foram achados em boa/e divida (sic) ordem, dando-nos /plenos poderes de Commissarios/regios por parte de Portugal/ e do Estado Independente do/Congo para executarmos de /commum accordo o traçado / da fronteira na região da Lunda,/ em conformidade com / o estipulado nos artigos 1.º e /2.º da Convenção de Lisboa/ de 25 de Maio de 1891, tendo/ além disso o Commissario/ regio por parte de / Portugal o direito de/ de transmitir, no todo ou/ em parte, os poderes/ que foram conferidos, / faculdade que fez uso/ delegando no tenente gra/duado do exercito de Portugal, Simão / Candido Sarmento, os mesmos/ poderes no que respeitasse/ a trabalhos de campo.


Depois de termos tomado/ conhecimento das actas das cinco sessões aqui juntas,/ que estão asignadas pelos/ referidos: tenente Simão /Candido Sarmento, regio por/tugues para os trabalhos/ de campo e George Grenfell/ Commisario regio do Estado/Independente e bem assim/ pelo capitão da Força publicana do Estado Independente do Congo, Floren/Gorin, Commissario/regio para os trabalhos/technicos; Conviemos/ em adoptar - «ad refe/rendum» - o traçado/ da fronteira consignado/ na presente acta/ que não vae assignada pelo/ mencionado capitão Gorin/(Florent), por se achar/ ausente, o que nada diminue o valor do mesmo/ documento, que é a trans-/cripção dos limites que o dito Capitão Florent/Gorin approvoue/ constan das cinco/actas acima mencionados./



A continuação do/thalweg do Cuango/(Kwango desde 8º/ parallelo até á/ confluencia do/Utunguila (Tunguila)/8º 7 40‟‟ latitude Sul/ approximadamente;/ o thalweg do Utunguila/(Tunguila) até á sua/ intersecção com o /canal pelo qual/ correm as aguas do Lola;/ o thalweg do mesmo/ canal até á sua junção com o Comba/(Komba) 8 a Oeste do Uhamba (Wamba) e 8º 5 40‟‟ / latitude sul approxi/madamente; na falta /dum limite natural / a fronteira até ao/thalweg do Uhamba /(Wamba) será demar/cada pela linha Este/ verdadeira, partindo do/ ponto de juncção citada/(Comba e Lola),/.


Depois do parallelo/ do ponto de juncção do/ Comba (Komba) com/ o Lola, o thalweg de/Uhamba(Wamba) até/ á confluencia de /Novo (Uovo); o thalweg/de Uovo até á sua/ juncção com o Combo/(MKombo); o thalweg/ do Combo / (MKombo), e /do Camanguna (Ka/manguna) (ou do/ rio pelo qual as/aguas go Lué entram/ no Combo) até ao/ (8º grau); a partir /deste ponto (8º grau)/ o limite será o /8º parallelo ao thalweg do rio/ Lucaia (Lukai);/ o thalweg deste/rio (Lucaia) até ao/ 7º 55 Latitude sul/; o parallelo deste/ponto (7º 55 Latitude/sul) até ao Cuengo/(Kuengo); o thalweg/ do Cuengo (Kuengo)/ até ao 8~grau; desde/ponto o parallelo/ até ao Luita; o/ thalweg do Luita/ até á sua juncção /com o Cuilo (Kuilo)/ a partir deste ponto/(7º 34 Latitude Sul/ approximadamente)/ este parallelo até/ ao thalweg do Cama/bomba (Kama-bomba)/ ou Cungulungu/ (Kungulungu); o thalweg/ do Cungulungu (Kung/ulungu) até á juncção / das suas águas com o Loangué,/ e o thalweg do Loangué,/ até ao 7º grau La/titude Sul,/.



A partir da intersecção do thalweg do/ Loangué com o/ 7º grau, a conti/nuação deste parallelo/ até á sua intersecção/ com o thalweg de Lóvua; o thalweg de Lóvua até/ 6º 55 Latitude Sul;/ deste ponto (6º 55 L.S.)/ o limite será este/ parellelo até á sua/ intersecção com o thalweg do Chicapa/ (Chicapa) /(Chikapa/; o thalweg/ deste rio (Chicapa)/ até ao 7º 17 Latitude/Sul; deste ponto/(7º 17 lat. Sul/ o parallelo até ao / thalweg do Cassai (Kassai)./.


Feito em duplicado na cidade/de Loanda, aos vinte e seis/dias do mez Junho do anno/ de mil oitocentos e noventa e tres./


Por Portugal/ (s) Jayme Lobo/ de Brito Godins/.
(Foi Governador Geral de Angola no Período 1890 – 18949)


Pelo Estado Independente do Congo/ (s) George Grenfell/