TRATADO DE RECONHECIMENTO DA
INDEPENDENCIA DA LUNDA TCHOKWE COMPLETA 124 ANOS DE EXISTÊNCIA ESTE SABADO 24
DE MARÇO
A
convenção de Lisboa de 25 de Maio de
1891, Ratificado no dia 24 de Março
de 1894, trocada as assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano em Paris,
entre Portugal e Bélgica sob mediação da França na presença da Alemanha,
Inglaterra e Vaticano, reconhecia naquele dia a existência de um Território
Independente chamado Lunda, que ficou então sob protecção de Portugal 1885 – 1894/1975.
Protectorado, uma ligação entre dois Estados independentes em
que o mais forte obriga-se a defender o mais fraco através de condições
acordadas que beneficia as partes (Tratados Bilaterais de Amizade e Comercio),
país protegido por acordo de interesse comum.
Protectorado
vem de proteger, não há imposição, há sim um acordo bilateral ou multilateral,
proteger alguém não é colonizar, isto mesmo “O Dicionário LELLO Prático
Ilustrado” define protectorado como sendo: s.m. (de protector). Dignidade de Protector. Governo de um Protector,
tal como o de “CRomwell em Inglaterra”,
depois da morte de Carlos I. Autoridade Exercida por um Estado sobre outro
Estado Estrangeiro, especialmente em tudo que diz respeito as Relações
Externas: a Tunísia e Marrocos foram protectorado da França. Pg – 963
Segundo
a mesma Europa fundadora do Direito escrito ou positivo, o Protectorado
internacional é aquele Estado livre fraco Protegido por uma potência que
celebrou com os nativos os tratados de Protectorados e ratificados por uma ou
mais potências (Protectorado
Internacional).
Henrique Augusto Dias de
Carvalho, major do exército,
como representante Legal do Governo de Portugal e Chefe da Expedição Cientifica
Portuguesa a Mussumba do Muatianvua, não fez parte da Delegação Portuguesa á
Conferência de Berlim, porque percorria ainda as terras da Lunda, e, não era
ainda conhecido na Europa o resultado dos seus trabalhos (veja aspectos da delimitação das fronteiras de Angola, pgs 113, 116, 118
e 119, por Professor Joaquim Dias
Marques de Oliveira – Universidade Lusófona e UAN – Coimbra Editora 1999).
1.
No dia 24 de Março de 1884 – O Rei de Portugal nomeia Henrique
Augusto Dias de Carvalho, para a grande expedição a Lunda Tchokwe até a
Mussumba
2.
No dia 10 de Julho de 1884 – Partida de Luanda para Malange
3.
No dia 11 de Outubro de 1884 – Partida de Malange para o
Território da Lunda
Membros da Comitiva de Henrique
Augusto Dias de Carvalho para a Lunda
1. Major Farmacêutico – Agostinho Sizenando Marques – Subchefe
da Expedição.
2. Capitão – João Baptista Osório de Castro – Oficial as Ordens
3. Tenente – Manuel Sertório de Almeida Aguiar – Ajudante
4. Missionário – Padre António Castanheira Nunes
Tratados de Amizade e Comércio entre
Portugal e Lunda Tchokwe
1.
No dia 23 de Fevereiro de 1885 – Capenda –
Camulemba – Muananganas Mahango e Muana Cafunfo
2.
No
dia 31 de Outubro de 1885 – Caungula, confluência dos rios louva e Mensai, com
os Muananganas Xá Muteba e Xá Mandiamba.
3.
No
dia 2 de Setembro de 1886 – Rio Luachimo, junto ao Itengo, com Muene
Muatchissengue Rei dos Tchokwes.
4.
No
dia 1 de Dezembro de 1886 - no Lukusse. Muata Yanva Honorário, Ambiji Mujinga
Suana Calenga
5.
No
dia 18 de Janeiro de 1887 – Muata Ianva Mucanza – Rio Calanhi, com os Lundas,
na Mussumba
6.
No
dia 13 de Julho de 1895 é criado o Distrito da Lunda (reconhecimento do Estado
da Lunda Tchokwe)
7.
No
dia 13 de Julho de 1895, nomeação de Henrique de Carvalho para 1.º Governador
da Lunda Tchokwe
8.
No
dia 20 de Agosto de 1920 – Saurimo passa a chamar-se Henrique de Carvalho
9.
No
dia 19 de Fevereiro de 1955, é produzida a Lei n.º 8904 que reconhece o Estado
da Lunda Tchokwe
10. No dia 28 de Maio de 1956, Henrique
de Carvalho passa a categoria de CIDADE
A Delegação de Portugal a
conferência de Berlim 1884 -1885 constituída por:
1.
Marquês de Penafiel
2.
António Serpa Pimentel
3.
Luciano Cordeiro
4.
Carlos Roma du Bocage
5.
Conde de Penafiel
6.
Conde S. Mamede
A
Lunda Tchokwe é um estado independente sob jugo colonial de Angola, mas que, nos
termos dos artigos 3º e 4º e alíneas a), b), c) e n.º 2 do artigo 7º, artigos
19º, 20º, 21º e 60º ambos da Carta Africana dos direitos do Homem e dos Povos,
da Declaração Universal dos Direitos Humanos e das convenções de Viena de
1969,1978 e 1980, em matérias de tratados Internacionais, devemos lutar para
resgatar a nossa dignidade.
ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO
TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS DE SOBERANIA E DE
INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA, ASSINADO EM LISBOA A 25 DE MAIO DE 1891,
RACTIFICAÇÕES EM BRUXELAS, A 24 DE MARÇO DE 1894 E TROCADAS AS ASSINATURAS A 1
DE AGOSTO DO MESMO ANO
Sua Majestade o Rei de Portugal
e dos Algarves e Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo,
animados do desejo de estreitar com relações de boa vizinhança e de perfeita
harmonia os laços de amizade que existem entre os dois países, resolveram neste
intuito celebrar um tratado especial para a delimitação das suas respectivas
esferas de soberania e de influência na região da Lunda e nomearam para seus
plenipotenciários, a saber:
Sua Magestade o Rei de Portugal
e dos Algarves:
O sr. Carlos Roma du Bocage, deputado, major do estado maior de
engenharia, seu ajudante de campo honorário, cavaleiro da ordem de S. Tiago,
etc., etc., etc.
Sua Magestade o Rei Soberano do
Estado Independente do Congo; O sr. Edouard
de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário munido dos seus poderes, oficial da ordem de
Leopoldo, etc., etc., etc.
Os quais depois de terem trocado
seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram nos
artigos seguintes:
Artigo
I
Na região da Lunda as
possessões de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e de Sua Magestade
o Rei dos Belgas, Soberano do Estado Independente do Congo, são delimitadas no
seguinte modo:
1.º
Pelo thalweg do curso do Cuango desde o paralelo de 6° de Latitude sul até ao
paralelo de 8°; Pelo paralelo de 8° até ao seu ponto de intersecção com o rio
Cuilo, elo curso do Cuilo na direcção norte até ao paralelo de 7° de latitude
sul;
Pelo paralelo de 7° até ao rio
Cassai.
2.º Fica entendido que o traçado definitivo da linha de demarcação
dos territórios compreendidos entre os paralelos de 7° e 8° de latitude sul,
desde o Cuango até ao Cassai, será executado ulteriormente, tomando em
consideração a configuração do terreno e os limites dos estados indigenas.
Os estados de Maxinge (Capenda) e de Cassassa, cuja
fronteira setentrional segue ao longo do paralelo de 8° desde a margem direita
do Cuango até ao curso de Cuilo, o estado de Amucundo (Caungula), que tem por
limite ocidental a margem direita deste último rio e toca no paralelo 7°, assim
como o de Mataba (Ambinje), que se estende até á mesma latitude e vai terminar
na margem esquerda do Cassai, ficarão sob a Soberania de Sua Magestade o Rei de
Portugal e dos Algarves.
Os estados do Mussuco (Cambongo) e de Anzovo cuja fronteiras meridionais
seguem ao longo do paralelo de 8° desde o Cuango até ao Cuilo e os de Cassongo
(Muene Puto) Tupeinde (Muata Cumbana) e Turuba (Mai Munene) ficarão debaixo da
Soberania de Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo.
3.º Pelo thalweg do Cassai, desde o ponto de encontro deste rio com
a linha de demarcação mencionada no parágrafo precedente, até à foz do seu
afluente que nasce no lado Dilolo, e pelo curso deste afluente até à sua
origem.
A região a oeste do Cassai
pertencerá a Portugal; a região a leste deste rio ao Estado Independente do
Congo.
4.º Pela linha divisória das águas do Zaire (Congo) e das do
Zambeze até à sua intersecção com o meridiano 24° de longitude este de
Greenwich.
Artigo
II
Uma comissão composta de
representantes das altas partes contratantes, em número igual dos dois lados,
será encarregada de executar no terreno o traçado da fronteira em conformidade
com as estipulações precedentes. Estes comissários reúnir-se hão no sitio que
for ulteriormente fixado de comum acôrdo e no mais breve prazo possível depois
da troca das ratificações do presente tratado.
Artigo
III
Os súbditos portugueses nos
territórios da região da Lunda, colocados sob a soberania do Estado
Independente do Congo, e os súbditos do Estado Independente do Congo nos territórios desta mesma região colocados sob
a soberania de Portugal, serão respectivamente tratados, no que se refere à
protecção das pessoas e das propriedades em condições de igualdade com os
súbditos da outra potência contratante.
Artigo
IV
As duas altas partes
contratantes obrigam-se, na falta de um acôrdo directo, a recorrer à arbitragem
de uma ou mais potências amigas para a resolução de todas as contestações a que
o presente tratado puder dar lugar, quer se trate da interpretação dele ou do
traçado das fronteiras no terreno.
Artigo
V
O presente tratado será
ratificado e as ratificações serão trocadas em Lisboa logo que for possível. Em
fé do que os plenipotenciários respectivos assinaram o presente tratado que
selaram com o sêlo das suas armas.
Feito em Lisboa, aos 25 de Maio
de 1891.
(L.S.) – Carlos Roma du Bocage,
(L.S.) – Edouard de Grelle Rogier