sexta-feira, 23 de março de 2018

TRATADO DE RECONHECIMENTO DA INDEPENDENCIA DA LUNDA TCHOKWE COMPLETA 124 ANOS DE EXISTÊNCIA ESTE SABADO 24 DE MARÇO


TRATADO DE RECONHECIMENTO DA INDEPENDENCIA DA LUNDA TCHOKWE COMPLETA 124 ANOS DE EXISTÊNCIA ESTE SABADO 24 DE MARÇO


A convenção de Lisboa de 25 de Maio de 1891, Ratificado no dia 24 de Março de 1894, trocada as assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano em Paris, entre Portugal e Bélgica sob mediação da França na presença da Alemanha, Inglaterra e Vaticano, reconhecia naquele dia a existência de um Território Independente chamado Lunda, que ficou então sob protecção de Portugal 1885 – 1894/1975.


Protectorado, uma ligação entre dois Estados independentes em que o mais forte obriga-se a defender o mais fraco através de condições acordadas que beneficia as partes (Tratados Bilaterais de Amizade e Comercio), país protegido por acordo de interesse comum.


Protectorado vem de proteger, não há imposição, há sim um acordo bilateral ou multilateral, proteger alguém não é colonizar, isto mesmo “O Dicionário LELLO Prático Ilustrado” define protectorado como sendo: s.m. (de protector). Dignidade de Protector. Governo de um Protector, tal como o de “CRomwell em Inglaterra”, depois da morte de Carlos I. Autoridade Exercida por um Estado sobre outro Estado Estrangeiro, especialmente em tudo que diz respeito as Relações Externas: a Tunísia e Marrocos foram protectorado da França. Pg – 963


Segundo a mesma Europa fundadora do Direito escrito ou positivo, o Protectorado internacional é aquele Estado livre fraco Protegido por uma potência que celebrou com os nativos os tratados de Protectorados e ratificados por uma ou mais potências (Protectorado Internacional).


Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do exército, como representante Legal do Governo de Portugal e Chefe da Expedição Cientifica Portuguesa a Mussumba do Muatianvua, não fez parte da Delegação Portuguesa á Conferência de Berlim, porque percorria ainda as terras da Lunda, e, não era ainda conhecido na Europa o resultado dos seus trabalhos (veja aspectos da delimitação das fronteiras de Angola, pgs 113, 116, 118 e 119, por Professor Joaquim Dias Marques de Oliveira – Universidade Lusófona e UAN – Coimbra Editora 1999).


1.      No dia 24 de Março de 1884 – O Rei de Portugal nomeia Henrique Augusto Dias de Carvalho, para a grande expedição a Lunda Tchokwe até a Mussumba
2.      No dia 10 de Julho de 1884 – Partida de Luanda para Malange
3.      No dia 11 de Outubro de 1884 – Partida de Malange para o Território da Lunda

Membros da Comitiva de Henrique Augusto Dias de Carvalho para a Lunda

1.      Major Farmacêutico – Agostinho Sizenando Marques – Subchefe da Expedição.
2.      Capitão – João Baptista Osório de Castro – Oficial as Ordens
3.      Tenente – Manuel Sertório de Almeida Aguiar – Ajudante
4.      Missionário – Padre António Castanheira Nunes


Tratados de Amizade e Comércio entre Portugal e Lunda Tchokwe


1.       No dia 23 de Fevereiro de 1885 – Capenda – Camulemba – Muananganas Mahango e Muana Cafunfo
2.      No dia 31 de Outubro de 1885 – Caungula, confluência dos rios louva e Mensai, com os Muananganas Xá Muteba e Xá Mandiamba.
3.      No dia 2 de Setembro de 1886 – Rio Luachimo, junto ao Itengo, com Muene Muatchissengue Rei dos Tchokwes.
4.      No dia 1 de Dezembro de 1886 - no Lukusse. Muata Yanva Honorário, Ambiji Mujinga Suana Calenga
5.      No dia 18 de Janeiro de 1887 – Muata Ianva Mucanza – Rio Calanhi, com os Lundas, na Mussumba
6.      No dia 13 de Julho de 1895 é criado o Distrito da Lunda (reconhecimento do Estado da Lunda Tchokwe)
7.      No dia 13 de Julho de 1895, nomeação de Henrique de Carvalho para 1.º Governador da Lunda Tchokwe
8.      No dia 20 de Agosto de 1920 – Saurimo passa a chamar-se Henrique de Carvalho
9.      No dia 19 de Fevereiro de 1955, é produzida a Lei n.º 8904 que reconhece o Estado da Lunda Tchokwe
10. No dia 28 de Maio de 1956, Henrique de Carvalho passa a categoria de CIDADE


A Delegação de Portugal a conferência de Berlim 1884 -1885 constituída por:

1.   Marquês de Penafiel
2.   António Serpa Pimentel
3.   Luciano Cordeiro
4.   Carlos Roma du Bocage
5.   Conde de Penafiel
6.   Conde S. Mamede


A Lunda Tchokwe é um estado independente sob jugo colonial de Angola, mas que, nos termos dos artigos 3º e 4º e alíneas a), b), c) e n.º 2 do artigo 7º, artigos 19º, 20º, 21º e 60º ambos da Carta Africana dos direitos do Homem e dos Povos, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e das convenções de Viena de 1969,1978 e 1980, em matérias de tratados Internacionais, devemos lutar para resgatar a nossa dignidade.



ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS DE SOBERANIA E DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA, ASSINADO EM LISBOA A 25 DE MAIO DE 1891, RACTIFICAÇÕES EM BRUXELAS, A 24 DE MARÇO DE 1894 E TROCADAS AS ASSINATURAS A 1 DE AGOSTO DO MESMO ANO



                Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo, animados do desejo de estreitar com relações de boa vizinhança e de perfeita harmonia os laços de amizade que existem entre os dois países, resolveram neste intuito celebrar um tratado especial para a delimitação das suas respectivas esferas de soberania e de influência na região da Lunda e nomearam para seus plenipotenciários, a saber:

                Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves:

                O sr. Carlos Roma du Bocage, deputado, major do estado maior de engenharia, seu ajudante de campo honorário, cavaleiro da ordem de S. Tiago, etc., etc., etc.

                Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo; O sr. Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário  munido dos seus poderes, oficial da ordem de Leopoldo, etc., etc., etc.

               Os quais depois de terem trocado seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram nos artigos seguintes:

Artigo I
                 Na região da Lunda as possessões de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e de Sua Magestade o Rei dos Belgas, Soberano do Estado Independente do Congo, são delimitadas no seguinte modo:

                1.º Pelo thalweg do curso do Cuango desde o paralelo de 6° de Latitude sul até ao paralelo de 8°; Pelo paralelo de 8° até ao seu ponto de intersecção com o rio Cuilo, elo curso do Cuilo na direcção norte até ao paralelo de 7° de latitude sul;

                Pelo paralelo de 7° até ao rio Cassai.

               2.º Fica entendido que o traçado definitivo da linha de demarcação dos territórios compreendidos entre os paralelos de 7° e 8° de latitude sul, desde o Cuango até ao Cassai, será executado ulteriormente, tomando em consideração a configuração do terreno e os limites dos estados indigenas.

                Os estados de Maxinge (Capenda) e de Cassassa, cuja fronteira setentrional segue ao longo do paralelo de 8° desde a margem direita do Cuango até ao curso de Cuilo, o estado de Amucundo (Caungula), que tem por limite ocidental a margem direita deste último rio e toca no paralelo 7°, assim como o de Mataba (Ambinje), que se estende até á mesma latitude e vai terminar na margem esquerda do Cassai, ficarão sob a Soberania de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves.

                Os estados do Mussuco (Cambongo) e de Anzovo cuja fronteiras meridionais seguem ao longo do paralelo de 8° desde o Cuango até ao Cuilo e os de Cassongo (Muene Puto) Tupeinde (Muata Cumbana) e Turuba (Mai Munene) ficarão debaixo da Soberania de Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo.

                3.º Pelo thalweg do Cassai, desde o ponto de encontro deste rio com a linha de demarcação mencionada no parágrafo precedente, até à foz do seu afluente que nasce no lado Dilolo, e pelo curso deste afluente até à sua origem.

                A região a oeste do Cassai pertencerá a Portugal; a região a leste deste rio ao Estado Independente do Congo.

               4.º Pela linha divisória das águas do Zaire (Congo) e das do Zambeze até à sua intersecção com o meridiano 24° de longitude este de Greenwich.

Artigo II
               Uma comissão composta de representantes das altas partes contratantes, em número igual dos dois lados, será encarregada de executar no terreno o traçado da fronteira em conformidade com as estipulações precedentes. Estes comissários reúnir-se hão no sitio que for ulteriormente fixado de comum acôrdo e no mais breve prazo possível depois da troca das ratificações do presente tratado.

Artigo III
                Os súbditos portugueses nos territórios da região da Lunda, colocados sob a soberania do Estado Independente do Congo, e os súbditos do Estado Independente do Congo nos  territórios desta mesma região colocados sob a soberania de Portugal, serão respectivamente tratados, no que se refere à protecção das pessoas e das propriedades em condições de igualdade com os súbditos da outra potência contratante.

Artigo IV
                As duas altas partes contratantes obrigam-se, na falta de um acôrdo directo, a recorrer à arbitragem de uma ou mais potências amigas para a resolução de todas as contestações a que o presente tratado puder dar lugar, quer se trate da interpretação dele ou do traçado das fronteiras no terreno.

Artigo V
               O presente tratado será ratificado e as ratificações serão trocadas em Lisboa logo que for possível. Em fé do que os plenipotenciários respectivos assinaram o presente tratado que selaram com o sêlo das suas armas.

                Feito em Lisboa, aos 25 de Maio de 1891.
              (L.S.) – Carlos Roma du Bocage, (L.S.) – Edouard de Grelle Rogier