domingo, 18 de março de 2018

DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO N.º 30 ABRIL DE 2000 DO GOVERNO DO MPLA/JES APROVAVA 20% DO IMPOSTO DO DIAMANTE PARA A LUNDA TCHOKWE, PASSADOS 18 ANOS, RESULTA ZERO


DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO N.º 30 ABRIL DE 2000 DO GOVERNO DO MPLA/JES APROVAVA 20% DO IMPOSTO DO DIAMANTE PARA A LUNDA TCHOKWE, PASSADOS 18 ANOS, RESULTA ZERO

Ministério das Finanças, do Planeamento, da Geologia e Minas e do Banco Nacional de Angola, aprovaram o Decreto Executivo Conjunto n.º30/2000 e também aprovaram o regulamento de afectação de:

a).- 10% do imposto de rendimento (Imposto Industrial)

b).- 10% do imposto de produção (Royalty)

As províncias do Moxico, Lunda Sul e Lunda Norte. Existem em toda a extensão do território Lunda Tchokwe mais de 200 projectos ou empresas de exploração de diamantes, onde se encontra o 2.º ou mesmo 1º Kimberlite do mundo da actualidade, o CATOCA. Mesmo assim, o regime tem o plano de começar a explorar em 2018 o Kimberlite do Luaxe  separado 15 km de Catoca.

Em 2015-2016, o Kimberlite de CATOCA produziu mais de 15 milhões de quilates de diamantes. Em 2016 o valor do quilate de diamante era 2000,00 USD.
O diz o Decreto, eis o texto:

Decreto executivo conjunto n.º30/00 de 28 de Abril

A Resolução n.º7/99, de 21 de Maio, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, que atribui às Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico a afectação de 10% do imposto de rendimento (Imposto Industrial) e 10% do imposto de produção (Royalty), advenientes da exploração diamantífera realizada nos respectivos territórios, prevê a sua regulamentação por forma a definir os mecanismos de utilização desses recursos.

Nos termos do n.º3 do artigo 114º da Lei Constitucional determina-se:

Artigo 1.º - De acordo com o definido no n.º3 da Resolução n.º7/99, de 21 de Maio, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, é aprovado o regulamento de afectação de 10% do imposto de rendimento (Imposto Industrial) e 10% do imposto de produção (Royalty) às Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Art.2.º - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste decreto executivo conjunto, serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Art.3.º - O presente decreto executivo conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Abril de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Duarte da Costa David.
A Ministra do Planeamento, Ana Dias Lourenço.
O Ministro da Geologia e Minas, Manuel António Africano.
O Governador do Banco Nacional de Angola, Aguinaldo Jaime

DIARIO DA REPUBLICA, I SÉRIE – Nº17 – SEXTA FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2000,Pg.370 e 371
Na próxima edição publicaremos na integra o regulamento de afectação dos 20%