domingo, 18 de março de 2018

DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO Nº30 E O REGULAMENTO DE AFECTAÇÃO DE 20% DO IMPOSTO DO RENDIMENTO E DE PRODUÇÃO DE DIAMANTES PARA O MOXICO, LUNDA SUL E NORTE DE MAIO DE 2000


DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO Nº30 E O REGULAMENTO DE AFECTAÇÃO DE 20% DO IMPOSTO DO RENDIMENTO E DE PRODUÇÃO DE DIAMANTES PARA O MOXICO, LUNDA SUL E NORTE DE MAIO DE 2000


Existem na Lunda Sul e Norte, mais de 200 projectos ou empresas de exploração de diamantes, onde se inclui o Kimberlite de Catoca a escassos 30 Km a norte de Saurimo, enquanto o governo do MPLA planeja para o próximo ano abertura do Kimberlite do Luaxe no mesmo perímetro da Lunda Sul e Norte.

A produção de diamante entre o mês de fevereiro e março de 2017 foi de cerca 2.199.994,20 (dois milhões, cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e quatro quilates) proveniente do Kimberlite de Catoca, Camutue, Luo, Somiluana, Luminas, Cuango, Chitotolo, Calonda e a mina do Lulo.

Não se sabe se destes quilates terão deixado os 20% do Imposto de Rendimento e Produção ao território Lunda Tchokwe, conforme o texto do regulamento de afectação a seguir:

REGULAMENTO DE AFECTAÇÃO DE 10% DO IMPOSTO DE RENDIMENTO (Imposto Industrial)  E 10% DO IMPOSTO DE PRODUÇÃO (Royalty) ÀS PROVINCIAS DA LUNDA-NORTE, DA LUNDA-SUL E DO MOXICO
1.º
          O valor correspondente a 10% do imposto de rendimento (imposto industrial) e 10% do imposto de produção (Royalty), advenientes da exploração diamantifera realizada nos territórios das Províncias da Lunda-Norte, da Lunda-Sul e do Moxico, nos termos do nº1 da Resolução nº 7/99, de 21 de Maio, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros será directamente retirada dos impostos de todas as companhias de produção e comercialização diamantífera que operem nos seus limites geográficos, na  proporção que for estabelecida em protocolo especial a assinar pelos Governos das referidas Províncias.
2.º
          1. O valor referido no artigo 1.º será afectado ao Governo de cada Província, com periodicidade trimestral e contabilizada no respectivo Orçamento.
          2. As verbas assim consignadas deverão cobrir estritamente os gastos com projectos de investimentos públicos de subordinação local, nomeadamente no domínio  das infraestruturas econômicas e sociais.
3.º
          O Ministério das Finanças dará a conhecer a cada Governo Provincial o montante da verba trimestral prevista no n.º1 do artigo 2.º, em Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, com respeito ao trimestre anterior, procedendo ao respectivo crédito numa conta em Banco Comercial.
4.º
          Para o devido acompanhamento e controlo, os projectos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º deverão ser dados a conhecer aos Ministérios das Finanças e do Planeamento.
5.º
          Por solicitação de cada Governo Provincial, o Banco referido no artigo 3.º pagará, até ao limite dos fundos atribuídos a cada um, as despesas relativas à execução dos projectos de subordinação local.
6.º
          Em resultado das operações realizadas de acordo com o artigo 5.º e para efeito de registo contabilístico orçamental, o Banco deverá remeter, acompanhados de um extrato da respectiva conta, mensalmente, os documentos justificativos ao Ministério das Finanças e, conforme o ordenador, a cada um dos Governos Províncias.
7.º
          Para efeitos do registo contabilìstico-orçamental, os Governos de cada uma das Províncias utilizarão como documentação de base:
a)quando à receita, a comunicação que receberem do Ministério das Finanças nos termos do artigo 3.º e o respectivo bordereau bancário;
b)quando à despesa, a ordem de pagamento que emitirem e o respectivo bordereau bancário.
8.º
          Com a periodicidade a seguir indicada, os Governos Províncias deverão apresentar relatórios circunstanciados dos projectos implementados, da utilização dos fundos e dos resultados obtidos:
a)trimestralmente, aos Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Geologia e Minas, assim como ao Banco Nacional de Angola;
b)semestralmente, ao Conselho de Ministros e ao Ministério da Administração do Território.

Luanda, aos 28 de Abril de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Duarte da Costa David.
A Ministra do Planeamento, Ana Dias Lourenço.
O Ministro da Geologia e Minas, Manuel António Africano.
O Governador do Banco Nacional de Angola, Aguinaldo Jaime.