COMUNICADO DE IMPRENSA
SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO DIA 24 DE JUNHO E 29
DE JULHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 47.º DA CONSTITUIÇÃO DE ANGOLA E DA LEI N.º
16/91, DE 11 DE MAIO, SOBRE O DIREITO DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO.
O Movimento do Protectorado, convocou manifestações
pacificas para o dia 24 de Junho e 29 de Julho do corrente ano respectivamente,
uma emanação da sua reunião ordinária de 11 á 12 de Dezembro de 2016, e, na
sequência dos acontecimentos dos últimos tempos, agravados com perseguições
permanentes e de prisões arbitrárias, exigir diálogo com o Governo Angolano
para o restabelecimento da Autonomia Lunda Tchokwe como Escócia no Reino Unido.
1.º
Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º, porque a
manifestação será em lugar público, no sábado e longe das Instituições. Não
obstante, endereçamos uma comunicação prévia a autoridade competente, Sua
Excelência senhor Presidente da República Eng.º José Eduardo dos Santos, no dia
13 de Junho de 2017, para os efeitos estabelecidos por lei.
2.º
Lei
n.º16/91,
de 11 de Maio, artigo 3.º Liberdade de exercício do direito de reunião e de
manifestação. Todos os cidadãos têm o direito de se reunirem e manifestarem
livre e pacificamente, em lugares públicos, abertos ao público e particulares,
independentemente de qualquer autorização, para fins não contrários á lei, á
moral, á ordem e tranquilidade públicas e aos direitos das pessoas singulares e
colectivas.
3.º
Lei
n.º16/91,
de 11 de Maio, artigo 6-º Comunicação. O Movimento do Protectorado Lunda
Tchokwe cumpriu na integra este artigo: 1.- As pessoas ou entidades promotoras
de reunião ou manifestação aberta ao publico deverão informar por escrito com
antecedência minima de 3 dias úteis ao Governador da Província ( do
dia 13 à 24 de Junho, são 12 dias de
antecedência, e, de 13 de Junho à 29 de Julho serão 41 dias de antecedência). Do mesmo artigo 6.º cumprimos também com as
restante alineas 2, 3 e 4 respectivamente.
4.º
Lei n.º
16/91,
de 11 de Maio, artigo 7.º Proibição de realização de reunião ou manifestação. O
n.º 1 deste artigo fundamenta que, a proibição a realização de reunião ou
manifestação por parte das autoridades competentes deve ser feita no prazo de
24 horas (no presente caso, a Presidência da República, de que passados 9 dias,
não recebemos qualquer proibição neste sentido) a manifestação esta
autorizada e consentida para dia 24 de Junho e dia 29 de Julho.
5.º
Lei n.º16/91, de 11 de
Maio, artigo 7.º n.º 2 – A não notificação aos promotores (Movimento do Protectorado Lunda
Tchokwe) no prazo indicado no número
anterior (n.º1 o prazo de 24 horas para a proibição) é considerada como
não objecção para a realização de reunião ou manifestação.
6.º
Lei n.º
16/91,
de 11 de Maio, artigo 9.º Garantia do exercício do direito. Nos termos do n.º 1
e 2 deste artigo, o Movimento do Protectorado, viu-se na necessidade de
comunicar antecipadamente as autoridades competentes dos Governos do Kuando
Kubango, Moxico, Lunda Sul e Norte. A nossa acção é simplesmente complementar,
a comunicação as autoridades locais é da competência da Presidência da
Republica a quem dirigimos a prévia comunicação em conformidade com o n.º 2 do presente artigo e
o previsto no artigo 6.º.
7.º
Concluimos que cumprimos com os presupostos
da lei n.-16/91, de 11 de Maio, publicada no Diário da República n.º 20, I
Série e do artigo 47.º da CONSTITUIÇÃO
ANGOLANA, no dia 24 de Junho, sábado a partir das 9 horas locais, a
Manifestação terá lugar nas cidades e
vilas no território do REINO LUNDA TCHOKWE conforme foi planejado.
8.º
As intimidações, as promessas de mortes ou
detenções de membros do Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe por parte da
Policia (muitos agentes da autoridade agem brutalmente por desconhecimento da
lei, e sobretudo, falta de leitura e como
interpretar os presupostos dos codigos jurídicos, por se tratar de uma
das ciências humanas própria para os profissionais deste sector de conhecimentos)
e outras entidades por causa da presente manifestação, pode-se considerar de
acidentes de percurso, acompanhadas de abusos do poder, autoritarismo próprio
de regimes totalitários e tiránicos que não respeitam as leis que fazem
adoptar, a crueldade nesses homens não tem peso, não pestanejam quando ordenam à morte, até
desconfiam de suas próprias sombras.
9.º
A Manifestação como um direito consagrado na
Lei Constitucional de Angola, ela sim, terá lugar sábado dia 24 de Junho de
2017.-
Luanda, aos 22 de Junho de 2017.-
COMITÉ
POLÍTICO DO MOVIMENTO
PROTECTORADO
LUNDA TCHOKWE