TRATADO DE PROTECTORADO ENTRE PORTUGAL
E A CORTE DO MUATIÂNVUA – FAZ 126 ANOS (1887 -2013)
E A CORTE DO MUATIÂNVUA – FAZ 126 ANOS (1887 -2013)
18 de Janeiro de 1887
CARVALHO, Henrique A D de – A
Lunda, pp. 304-308
Henrique Augusto Dias de Carvalho e Muatiânvua Mucanza XVII
Aos
dezoito dias do mez de Janeiro do anno do nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo
de mil oitocentos e oitenta e sete, na principal Mussumba do MUATIÂNVUA
na margem direita do calanhi entre os rios deste nome e o Cajidixi na lat. S do
Equador 8º 21’ long. E de Gren223º 11’ e na altitude de 1:009 metros, reunidos
o Muatiânvua Mucanza com a sua corte na Ambula (Largo em frente da residência)
á sombra de três grandes arvores monumentaes que symbolisam a instituição do ESTADO do MUATIÂNVUA, foi recebido neste local acompanhado de
emissários do Muatiânvua e da Lucuoquexe, o embaixador de Portugal, major do
exercito Henrique Augusto Dias de Carvalho que era seguido dos interpretes
portuguezes António Bezerra, de mim que servi de secretario, empregado da
Expedição José Faustino Samuel, de António Rocha e seus patrícios e
companheiros da colónia de que elle é chefe no Luambata há oito annos em
substituição de Lourenço Bezerra que a creou há quinze e retirou de todo para
Malange onde morreu há dois; pelo Chiota mestre de cerimonias e o grande
Pontentado Muene Dinhinga; - começando então o tiroteio de fusilaria em signal
de regosijo pela chegada do mesmo embaixador e depois dos cumprimentos do
estylo sentou-se o mesmo embaixador em uma cadeira á direita do Muatianvua que
estava sentado debaixo do docel na cadeira de espaldar dourada, presente que
trouxe a Expedição portugueza e depois de feito o silencio se leu e foi depois
assignado o seguinte:
Art.
1.º - O Muatiânvua e a sua corte bem como os herdeiros dos actuaes potentados,
Muatas de lucano declaram: que nunca reconhecerão outra Soberania senão a de
Portugal, sob o protectorado do qual há muito seus avos collocaram todos os
seus territórios por elles governados e constituem o Estado da Lunda e que
esperam sejam agora mandados occupar definitivamente pelo embaixador do Governo
de Sua Magestade Fidelíssima.
Art.
2.º - São considerados por parte do Governo de Portugal os actuaes Muatas,
Muenes e monas, e quaesquer outros quilolos de grandeza e sem grandeza chefes
de estados e de menores povoações, quaesquer dignatarios e Cacuatas e todos os seus
povos como vassallos de Portugal e os territórios que occupam ou venham a
adquirir como partes integrantes do território Portuguez.
Art.
3.º - Uns e outros se obrigam a franquear os caminhos ás povoações e o livre
exercício do commercio e da industria licita a todos os indivíduos portuguezes
ou munidos de uma auctorização ou ordem do Governador Geral da província de
Angola, bem como a consentir, a auxiliar e a garantir o estabelecimento de
missões, de feitorias, de colónias, de fortificações, de tropas, de
auctoridades e facilitar a passagem a escoteiros e viajantes portuguezes nos
seus territórios.
Art.
4.º - O Muatiânvua e sua corte não consentirão que em nenhum caso e sob
pretexto algum as auctoridades súbditas do Muatianvua por muito longe que sejam
os domínios destes da capital, admittam o estabelecimento nas suas terras de
colónias, forças ou agentes não portuguezes ou sob qualquer bandeira que não
seja a portugueza, sem previa auctorização dos delegados do governo de Portugal
na Lunda, e em quanto estes se não apresentem, do governador geral de Angola,
nem poderão negociar com estrangeiro ou nacional algum qualquer cessão politica
de território ou de poder.
Art.
5.º - Compromette o Muatianvua e todos os potentados Muatas e outros seus
súbditos a não fazerem nem consentirem que se façam nos seus territórios
sacrifícios humanos, venda ou troca de gente por artigos de commercio ou
pagamento de demandas e de multas com gente.
Art.
6.º - Todas as auctoridades súbditas do Muatianvua com a sancção deste, ficam
obrigadas a darem passagem, segurança e socorro a todos os commerciantes e mais
pessoas que em paz e boa ordem tenham de atravessar ou percorrer os seus
territórios e povoações, não exigindo dellas tributos e multas se não as que
tenham sido previamente reguladas e entregando á auctoridade portugueza ou a
quem a representa mais próxima, sem maus tratos, violências ou delongas, a
pessoa ou pessoas estranhas ao seu paiz ou tribu de que suspeitem ou tenha
commetido qualquer malificio nos seus territórios.
Art.
7.º - Que todos os súbditos do Muatianvua manterão paz com os povos vassallos e
amigos de Portugal e com os portuguezes, submettendo as dissenções e litígios
quando os haja e possam perturbal-a, ao julgado da auctoridade portugueza.
Art.
8.º - Portugal pelos seus delegados ou representantes reconhece todos os
actuaes chefes e de futuro confirmará os que lhe succederem ou forem elevados a
essa cathegoria segundo os usos e praxes e sejam confirmados pelo Muatianvua; e
obriga-se a manter a integridade de todos os territórios sobre o seu PROTECTORADO
e respeitará e fará respeitar os usos e costumes, emquanto se não disponham a
modifical-os de modo que possam instituir-se outros de effeitos mais salutares
em proveito das terras e de seus habitantes.
Art.
9.º - Quando alguma reclamação seja feita, todos auxiliarão a auctoridade no
empenho de a conseguir seja contra quem for com todas ou parte de suas forças
de guerra.
Art.
10.º - Reconhecido como está Ianvo, vulgo Xa Madiamba eleito pela corte,
Muatianvua ; o presente Tratado antes de ser apresentado ao Governo de Sua
Magestade Fidelíssima será submettido á sua apreciação, podendo elle com
Caungula e Muata Cumbana fazer-lhe ainda as alterações que julguem convenientes
a obter-se a PROTECÇÃO que se pede a Portugal; e só póde ter execução
por ordem do Governo de Sua Magestade e depois de estabelecidos os seus
delegados nos terras da LUNDA.
Calanhi,
capital do Estado do Muatianvua 18 de Janeiro de 1887 por outros como
procuradores, e pondo elles uma + ao lado de seus nomes;
+ Muatianvua Mucanza,
+ Suana Mulopo Umbala,
+ Lucuoquexe Palanga,
+ Muari Camina,
+ Suana Murunda,
+ Muene Dinhinga,
+ Canapumba Andunda,
+ Calala Catembo,
+ Muitia,
+ Muene Panda,
+ Cabatalata,
+ Paulo,
+ Adolpho,
+ Paulino de Loanda,
+ António Martins,
+ Domingos Simão de Ambaca,
e assignaram
António da Rocha,
José Rodrigues da Cruz,
António Bezerra de Lisboa,
Agostinho Alexandre Bezerra,
João Pedro da Silva,
+ Suana Mulopo Umbala,
+ Lucuoquexe Palanga,
+ Muari Camina,
+ Suana Murunda,
+ Muene Dinhinga,
+ Canapumba Andunda,
+ Calala Catembo,
+ Muitia,
+ Muene Panda,
+ Cabatalata,
+ Paulo,
+ Adolpho,
+ Paulino de Loanda,
+ António Martins,
+ Domingos Simão de Ambaca,
e assignaram
António da Rocha,
José Rodrigues da Cruz,
António Bezerra de Lisboa,
Agostinho Alexandre Bezerra,
João Pedro da Silva,
Henrique Augusto Dias de Carvalho o Chefe da Expedição Portugueza ao Muatianvua, e por ultimo eu José Faustino Samuel que o escrevi.
Esta
conforme e delle se tiraram duas copias, uma que deixou ao Muatianvua, que se
entregou a Camexi para apresentar a Xa-Madiamba e o original que vai ser
remettido ao governo de Sua Magestade Fidelíssima. José Faustino Samuel,
servindo de secretario.