RATIFICAÇÃO DA ACTA DAS
FRONTEIRAS NA LUNDA
AMNE - «Limites no Congo e no Lunda»
Maço n.º 25, armário n.º9
Maço n.º 25, armário n.º9
Les Gouvernement de
Sa Majesté Très-/Fidèle et de L’Êtat Indépendant du Congo, s’étant fait/rendre
compte des travaux de délimitation exécutés/sur le terrai par les commissaires
qu’íls avaíent/chargé, aux termes de L’article 2 de la Convention/signé à Lisbonne
le 25 mai 1891, d’effectuer le/tracé de la frontière tel qu’il resulte de
l’article 1/de la susdite convention et ayant pris connaissance
du/pracès-verbal du 26 juin 1893 signé, sous réserve de/ratification, à Loanda
par les dits commissaires, ont/décidé d’approuver el de ratifier respectivament
ce/procès-verbal du 26 juin 1893 dans les termes suivants.
Anno
de mil oitocentos/ e noventa e três aos vinte e seis/dias do mez de Junho,
Nós/Jayme Lobo de Brito Godins/Governador Geral Interino/da província de
Angola, e George Grenfell, Mission/ario da Missão inglesa baptiste (sic)/
Depois
de termos mutuamente/apresentado os nossos diplomas,/que foram achados em boa/e
divida (sic) ordem, dando-nos /plenos poderes de Commissarios/regios por parte
de Portugal/ e do Estado Independente do/Congo para executarmos de /commum
accordo o traçado / da fronteira na região da Lunda,/ em conformidade com / o
estipulado nos artigos 1.º e /2.º da Convenção de Lisboa/ de 25 de Maio de
1891, tendo/ além disso o Commissario/ regio por parte de / Portugal o direito
de/ de transmitir, no todo ou/ em parte, os poderes/ que foram conferidos, /
faculdade que fez uso/ delegando no tenente gra/duado do exercito de Portugal,
Simão /Candido Sarmento, os mesmos/ poderes no que respeitasse/ a trabalhos de
campo.
Depois
de termos tomado/ conhecimento das actas das cinco sessões aqui juntas,/ que
estão asignadas pelos/ referidos: tenente Simão /Candido Sarmento, regio
por/tugues para os trabalhos/ de campo e George Grenfell/ Commisario regio do
Estado/Independente e bem assim/ pelo capitão da Força publicana do Estado
Independente do Congo, Floren/Gorin, Commissario/regio para os
trabalhos/technicos; Conviemos/ em adoptar - «ad refe/rendum» - o traçado/ da
fronteira consignado/ na presente acta/que não vae assignada pelo/ mencionado
capitão Gorin/(Florent), por se achar/ ausente, o que nada diminue o valor do
mesmo/ documento, que é a trans-/cripção dos limites que o dito Capitão
Florent/Gorin approvou e/ constan das cinco/actas acima mencionados./
A
continuação do/thalweg do Cuango/(Kwango desde 8º/ parallelo até á/ confluencia
do/Utunguila (Tunguila)/8º 7’ 40’’ latitude Sul/ approximadamente;/ o thalweg
do Utunguila/(Tunguila) até á sua/ intersecção com o /canal pelo qual/ correm
as aguas do Lola;/ o thalweg do mesmo/ canal até á sua junção com o
Comba/(Komba) 8’ a Oeste do Uhamba (Wamba) e 8º 5’ 40’’ /latitude sul
approxi/madamente; na falta /d’um limite natural / a fronteira até ao/thalweg
do Uhamba /(Wamba) será demar/cada pela linha Este/verdadeira, partindo do/
ponto de juncção citada/(Comba e Lola),/
Depois
do parallelo/ do ponto de juncção do/ Comba (Komba) com/ o Lola, o thalweg
de/Uhamba(Wamba) até/ á confluencia de /Novo (Uovo); o thalweg/de Uovo até á
sua/ juncção com o Combo/(M’Kombo); o thalweg/ do Combo / (M’Kombo), e /do
Camanguna (Ka/manguna) (ou do/rio pelo qual as/aguas go Lué entram/ no Combo)
até ao/ (8º grau); a partir /d’este ponto (8º grau)/ o limite será o /8º
parallelo ao thalweg do rio/Lucaia (Lukai);/ o thalweg deste/rio (Lucaia) até
ao/ 7º 55’ Latitude sul/; o parallelo deste/ponto (7º 55’ Latitude/sul) até ao
Cuengo/(Kuengo); o thalweg/ do Cuengo (Kuengo)/ até ao 8~grau; desde/ponto o
parallelo/ até ao Luita; o/ thalweg do Luita/ até á sua juncção /com o Cuilo
(Kuilo)/ a partir d’este ponto/(7º 34’ Latitude Sul/ approximadamente)/ este
parallelo até/ ao thalweg do Cama/bomba (Kama-bomba)/ ou
Cungulungu/(Kungulungu); o thalweg/ do Cungulungu (Kung/ulungu) até á juncção
/das suas águas com o Loangué,/ e o thalweg do Loangué,/ até ao 7º grau
La/titude Sul,/
A
partir da intersecção do thalweg do/ Loangué com o/ 7º grau, a conti/nuação
d’este parallelo/ até á sua intersecção/ com o thalweg de Lóvua; o thalweg de
Lóvua até/ 6º 55’ Latitude Sul;/ d’este ponto (6º 55’ L.S.)/ o limite será
este/ parellelo até á sua/ intersecção com o thalweg do Chicapa/ (Chicapa)
/(Chikapa/; o thalweg/ d’este rio (Chicapa)/ até ao 7º 17’ Latitude/Sul; d’este
ponto/(7º 17’ lat. Sul/ o parallelo até ao /thalweg do Cassai (Kassai)./
Feito
em duplicado na cidade/de Loanda, aos vinte e seis/dias do mez Junho do anno/
de mil oitocentos e noventa e tres./
Por Portugal/ (s) Jayme Lobo/ de Brito Godins/
Pelo Estado Independente do Congo/ (s) George Grenfell/