quarta-feira, 11 de julho de 2012

ESTADO OU REPÚBLICAS AUTÓNOMAS




Uma Região ou Estado Autônoma trata-se de uma região constituinte de um Estado soberano, mas que possui moderada liberdade para decisões internas em assuntos políticos, econômicos e sociais.


Assim sendo, possui um governo próprio e capital próprios, usa duas Bandeiras e duas brasões de armas, e as vezes até mesmo uma constituição diferente da constituição do governo central em termos genéricos.


Geralmente surgem por factores culturais de minorias étnicas (que não é o caso vertente, Lunda Tchokwe não são minoria étnica, mas sim por direito natural e transcendental) que buscam identidade própria diferenciando-as da cultura maioritária do país. Podem também se tratar de regiões do país que necessitam destaque em relação ao restante do território, como metrópoles ou regiões remotas. Ou estados que foram protegidas por acordos de Protectorado e que a determinado momento não possuem infraestruturas para exercerem a sua independência ou soberania total.


Para uma melhor compreensão, segue uma lista de algumas regiões autónomas encontradas pelo mundo:




DIFERENÇA ENTRE ESTADO AUTÔNOMO E ESTADO SOBERANO


Não há que se confundir Estado autônomo com Estado soberano, visto que se referem a entidades estatais de âmbitos diferenciados, quais sejam: âmbito Estadual (cada unidade que compõe a Federação) e âmbito Federal (conjunto das unidades federadas).


Feitas tais considerações preliminares podemos destacar outros aspectos que diferem tais entidades, como por exemplo, o significado das palavras Autonomia e Soberania, a seguir:


1. Autonomia
- capacidade inerente a cada unidade da federação de se autodeterminar, política e ou administrativamente, em função da descentralização de poderes;


2. Soberania - Segundo Hans Kelsen: “é a expressão da unidade de uma ordem”; está ligada à idéia de Poder.


Autonomia e Soberania passam a exercer alguma importância na medida em que se focaliza a ORDEM INTERNA ou a ORDEM EXTERNA de uma nação.

Isto é, se estamos analisando a situação de cada unidade da Federação (estados autônomos) frente elas mesmas ou se estamos analisando a situação da União (conjunto dos estados autônomos ou não) perante as outras Nações.


Importante notar que a existência de um Pacto Federativo (
estados autônomos compondo uma União) não é relevante para a noção de Soberania, uma vez que esta está diretamente relacionada com a noção de Poder, Unidade Estatal, frente a Ordem Internacional.


Por outro lado, é de grande relevo a questão do Pacto Federativo entre os estados componentes de uma União visto que tal pacto determina a maneira como estes entes internos da União se organizam, a saber:
com autonomia política e ou administrativa.


Autonomia Política significa, nas palavras de Michel Temer: “Diversos núcleos capazes de dizer a respeito de atribuições próprias, ou seja, com aptidão para inovarem a ordem jurídica sobre aquela matéria”.


Enquanto Autonomia Administrativa, também nos dizeres do nobre Parlamentar, é: “capacidade de apenas executar o estabelecido por outro núcleo, “original”.


NAÇÃO LUNDA TCHOKWE


A Lunda é uma Nação, um estado independente por direito Natural e transcendental - Jus Cogens Internacional” – “Pacta Scripta Sunt servanda, que ganhou o seu estatuto de estado soberano a partir dos tratados de Protectorado assinados com Portugal e reconhecido mundialmente com o diferendo que opôs Portugal da Bélgica no conflito entre as duas Nações Europeias sobre a questão da Lunda 1885-1894.


A Lunda Tchokwe, como Protectorado nunca fez parte de Angola porque a sua separação foi publicada internacionalmente no dia 24 de Março de 1894, data, mês e o ano de aceitação ou ractificação por parte de Portugal e da Bélgica dos trabalhos das Comissões Técnicas da Delimitação das fronteiras ou limites dos dois Estados a Lunda Tchokwe e Angola ex-província ultramarina Portuguesa ou paralelo 7º 55’ e o paralelo 8º 0’, entre Xá-Muteba a Cassai, do Dirico ao Dvundu a região do Tchitatu ao norte com ex- Estado Independente do Congo, actual Republica Democrática do Congo.


É do conhecimento, técnico jurídico do Direito Internacional Público que, o Estado é um fenómeno sócio natural, identificado e composto por três elementos: território, Povo autóctone, identificado através da sua língua mãe dominante, raça inata, usos, costume; cultura inata, estilo de dança e da vida de organização politica, actos sociais que encerram no conceito jurídico sociológico de: IDENTIDADE CULTURAL OU PADRÃO DIGNIFICATIVO.


 A ANEXAÇÃO


Anexação é a incorporação que um país faz de uma parte ou de todo o território de outro país, forçada por meio de uma guerra ou consentida voluntariamente. A anexação do Texas de 1845 foi uma anexação voluntária da República do Texas pelos Estados Unidos da América como Texas, o 28ª Estado dos EUA. O novo estado do Texas incluiu o actual Texas, mais porções do Novo MéxicoOklahomaKansasWyoming e Colorado. A LUNDA foi anexada em 11 de Novembro de 1975, sem o consentimento da Nação ou do Estado Lunda, PORTUGAL ainda não explicou ao mundo como é que abandonou o seu PROTECTORADO (LUNDA).


Colónia é um território ocupado e administrado por um grupo de indivíduos com poder militar, ou por representantes do governo de um país a que esse território não pertencia (metrópole).


Tal pode acontecer contra a vontade dos seus habitantes que muitas vezes são desapossados de parte dos seus bens (como terra arável ou de pastagem, da exploração frenética da sua riqueza, o colono não investe em infraestrutura e nem desenvolve o território que ocupa) e de eventuais direitos políticos que detinham.