Tratado de Protectorado
Celebrado entre Portugal e
Tchissengue e seus Muananganas (Quiocos) 2-09-1886
Carvalho, Henrique A D de – A Lunda, pp. 225-228
Carvalho, Henrique A D de – A Lunda, pp. 225-228
Por
parte do Governo de Portugal, o seu delegado Henrique Augusto Dias de Carvalho,
major do Exercito, e por outra parte Quissengue, grande dignidade entre os
Quiocos e Senhor dum grande numero de povoações entre os rios Chicapa e Luembe
accordaram respeitar e firmar as clausulas deste Tratado, como aquelles que
mais convem a ambas as partes.
Artigo 1.º - Mona Quissengue e os Muananganas seus
súbditos, compromettem-se, como ate agora teem feito e sempre fizeram os seus
passados, a não reconhecerem outra Soberania senão a Portugal, esperando que o
seu Governo faça agora occupar devidamente os seus territórios e exercer nelles
a sua acção benévola, já intervindo nas suas demandas com estranhos as
povoações, seja qual for sua proveniência, já na abertura de caminhos através
as suas terras a LUNDA, em todos os sentidos, já emfim orientando-se no modo de
educar seus filhos para um futuro mais prospero.
Art. 2.º - Mona Quissengue (Muata Tchissengue = Muatchissengue) e seus súbditos
reconhecem que o MUATIÂNVUA é o senhor das terras da LUNDA; porém, não há de
elle intervir na administração dos povos Quiocos.
Art. 3.º - Portugal entre os Quiocos reconhece as
auctoridades e nas localidades em que se encontram estabelecidas e de futuro
confirma as que succedam, observadas as praxes do estylo e também as que venham
a constituir-se quando tenham a aprovação do MUATIÂNVUA em novas localidades
dos seus domínios.
Art. 4.º - Obriga-se Portugal a fazer com que MUATIÂNVUA
e seus súbditos, respeitando o que até hoje tem sido admitido nas suas terras,
instituído pelos Quiocos, procurem que seus povos vivam sempre em paz com os
seus vizinhos.
Art. 5.º - Mona Quissengue e seus Muananganas também pela
sua parte garantem viver em paz e em boa ordem com os seus visinhos Lundas e a
empregar todos os seus esforços para acabarem as razzias as povoações que lhe
são estranhas.
Art. 6.º - Portugal mantera´a integridade dos territórios
que o Muatiânvua e os Muatas seus súbditos, com o tempo teem acceitado como
domínios dos Quiocos onde estão estabelecidas e até onde exercem a influencia
da sua auctoridade, mas Mona Quissengue e seus súbditos não alargarão essa
influencia de futuro sem a aprovação do Muatianvua e Muatas em cada um dos seus
domínios de que deve ter conhecimento o delegado do Governo portuguez na
localidade mais próxima dessa cessão.
Art. 7.º - Mona Quissengue e seus Muananganas auxiliarão
a auctoridade portugueza com força de armas, se tanto for preciso, contra seja
quem for, para que se mantenham seguros os caminhos das suas terras para o
Cuango, para a Mussumba e para os Cachilangues no norte.
Art. 8.º - Garante Mona Quissengue e seus muananganas a
segurança das vidas e haveres dos indivíduos portuguezes ou munidos de guias
das auctoridades portuguezas, negociantes, missionários, industriaes, que
queiram permanecer provisoriamente ou estabelecer-se definitivamente ou passar
nas suas terras.
Art. 9.º - Em nenhum caso, e sob qualquer pretexto,
admitirão que se façam transações por gente que procurem levar para fora das
suas terras.
Art. 10.º - Mona Quissengue e seus Muananganas não
deixarão fluctuar nas suas terras outras bandeiras que não seja a bandeira de
Portugal e não consentirão que se façam cedências de porções de territórios a
indivíduos que não sejam portuguezes e não tenham a permissão das auctoridades
portuguezes.
Art. 11.º - Coadjuvarão os Quiocos sempre que a
auctoridade portugueza careça da sua força para não consentir que nas terras do
Muatianvua seus delegados mandem matar gente, mesmo a pretexto de feitiço.
Art. 12.º - Por este contracto contrahem Mona Quissengue e os
seus Muananganas os deveres de: cohibirem que se roubem, espoliem e maltratem
os negociantes ou comitivas de commercio das terras de ANGOLA que transitem
pelas suas terras; de não exigir tributos superiores aos que se estabelecerem
por um accordo com as auctoridades portuguezas; de fazerem entregar quaesquer
delinquentes portuguezes ou indivíduos que viajem sem guias de auctoridades
portuguezes ao delegado do Governo de ANGOLA mais proximoda sua localidade, sendo
essa diligencia paga por esse delegado; finalmente, de manter a paz com os
povos vassallos e amigos de Portugal e com os Portuguezes, submettendo todas
ainda as mais pequenas pendências que possam perturbal-a ao julgamento da
auctoridade portugueza.
Quibengue
de Quissengue, na margem do Cachimi, visinho da residência do Caungula do
Mataba, situada na lat. S. Do Equador, 8º, 20’ long. E. De Gren.21º,31’
altitude 877 metros. - 2 de Setembro de 1886. – (a) por procuração, collocando
uma cruz ao lado dos seus nomes.
+ Mona Quissengue
(que se fez intitular de Magestade),
+ Xa Cazanga,
+ Quicotongo,
+ Muana Muene,
+ Quinvunguila,
+ Camba Andua,
+ Canzaca,
+ Quibongue,
+ Augusto Jayme,
+ António Angonga, o soldado do batalhão de Ambaca n.º 54
+ Adriano Annanias,
+ Matheus, e em Malange, + Casimiro,
+ Negrão,
+ Sarrote,
+ André, e assignaram depois: O Chefe da Expedição, Henrique Augusto Dias de Carvalho, o interprete Agostinho Alexandre Bezerra, e eu servindo de secretario, José Faustino Samuel.
+ Xa Cazanga,
+ Quicotongo,
+ Muana Muene,
+ Quinvunguila,
+ Camba Andua,
+ Canzaca,
+ Quibongue,
+ Augusto Jayme,
+ António Angonga, o soldado do batalhão de Ambaca n.º 54
+ Adriano Annanias,
+ Matheus, e em Malange, + Casimiro,
+ Negrão,
+ Sarrote,
+ André, e assignaram depois: O Chefe da Expedição, Henrique Augusto Dias de Carvalho, o interprete Agostinho Alexandre Bezerra, e eu servindo de secretario, José Faustino Samuel.