sábado, 25 de novembro de 2017

PROTECTORADO “PACTA TERTIIS” vs A OCUPAÇÃO DA LUNDA TCHOKWE PELO COLONIZADOR ANGOLA DESDE 1975

PROTECTORADO “PACTA TERTIIS”  vs   A OCUPAÇÃO DA LUNDA TCHOKWE PELO COLONIZADOR  ANGOLA DESDE 1975


A história do Reino Lunda Tchokwe, embora intencionalmente ignorada pela Comunidade Internacional e as actuais elites Africanas por causa do seu potencial econômico, e, sobretudo a Europa civilizadora do século XVI, XVII e XVIII que ocupou África sem o consentimento dos povos do continente berço da humanidade, é potencialmente um dos temas mais importantes de toda a África Central pré-colonial (Reino da Lunda ou simplesme o Império do Muantianvua “Muat Yanvu” uma confederação de Estados Autônomos sob dependência da Corte da Mussumba).


No ano de 1482, PORTUGAL, criou na costa Atlântica do Império Lunda, sob principio de “RES NULLIUS” ou que, coisa sem dono, um espaço vazio territorial NDONGO o qual denominou por ANGOLA, sua província ultramarina, composta por, zona norte ou São Salvador, Carmona, Malange e, o sul composto por, São Filipe, Pereira Deça, Moçâmedes, Sá da Bandeira e o Novo Redondo e, ao planalto ou centro composto por, Nova Lisboa e Silva Porto.

Em 1826 a constituição portuguesa confirma a colónia de Angola, no seu Artigo 2º – O seu território forma o Reino de Portugal e dos Algarves e compreende:

1.º - Na Europa, o Reino de Portugal, que se compõe das províncias do Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo e Reino do Algarve e das Ilhas Adjacentes, Madeira, Porto Santos e Açores.

2.º - Na África Ocidental, Bissau e Cacheu; na Costa da Mina, o Forte de S. João Baptista de Ajuda, Angola, Benguela e suas dependências, Cabinda e Malembo, as Ilhas de Cabo Verde, S.Tomé e Príncipe e suas dependências; na costa Oriental, Moçambique, Rio Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane e as Ilhas de Cabo Delgado.

3.º- Na Ásia, Salsete, Berdez, Goa, Damão e os estabelecimentos de Macau e das Ilhas de Solar e Timor.

Artigo 3.º – A Nação (Portuguesa) não renuncia o direito, que tenha a qualquer porção de território nestas três partes do Mundo, compreendida no antecedente Artigo.

a)     Livro branco sobre a Questão do Zaire (II), doc, n.º83,p.107.
b)     Até aqui não havia nenhuma presença de Portugueses ou de qualquer outro estrangeiro nas terras da Lunda, entretanto não somos parte integrante da colónia portuguesa de Angola.

O protectorado é uma ligação entre dois Estados independentes em que o mais forte obriga-se a defender o mais fraco através de condições acordadas que beneficiam as partes, Tratados Bilaterais ou multilaterais de Amizade e Comércio, país protegido por acordo de interesse comum, aqui não há imposição, porque proteger alguém não é escravizar ou colonizar.


Dita por outras definições, diríamos, o protectorado é um Estado Independente protegido por outro Estado mais forte, que assinou ou celebrou tratados de protecção, é representação externa por uma 2.ª potência – Por principio de, UTI POSSIDETIS JURIS, o direito derivado de posse que tem: princípio de intocabilidade de fronteiras históricas, e por força do direito, do pleno direito, o protectorado Internacional, não se extingue unilateralmente, sem o consentimento doutras potências participantes do acto da sua celebração, sob pena a recurso ao Tribunal Internacional de Justiça.


Os Tratados não produzem direitos e obrigações a terceiros (Angola), “PACTA TERTIIS” e artigo 3º, 4º, 33º e 34º todos da CONVENÇÃO DE VIENA DE 1969 sobre direitos de TRATADOS INTERNACIONAIS, ANGOLA é membro das instituições jurídicas internacionais e, é parte integrante, porque subscreveu e reconhece todos os tratados internacionais sob a égide da ONU, artigo 13º alínea 1 e 2 e artigo 26º alínea 2 da Lei Constitucional de Angola, mas viola flagrantemente tais instrumentos jurídicos internacionais, sob olhar silencioso da comunidade das NAÇÔES.


Angola Independente em 1975 nunca fez parte dos Tratados de Protectorado Internacional assinados entre Portugal e a Nação Lunda Tchokwe, e por isso, não tem o direito nem obrigações sobre os mesmos, parte 1 do artigo 1º e artigo 15º, 16º e n.º 3 do artigo 17º e artigos 31º á 34º e o n.º 3 do artigo 37º todos da CONVENÇÃO DE VIENA DE 1978 SOBRE A SUCESSÃO DO ESTADO RÉCEM INDEPENDENTE EM MATERIAS DE TRATADOS. A presença de Angola na administração da Lunda Tchokwe é usurpação é Colonização.


O povo Lunda Tchokwe tem o direito de ser livre e gozar dos seus direitos e liberdades, artigo 1º, 2º, 3º, 4º e 10º da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS e artigos 19º, 20º e 21º da CARTA AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS, artigo 1.º da carta da ONU de 1945, direitos baseados no respeito ao princípio da 
Igualdade de autodeterminação e a Resolução da ONU 2625 - 1970


A questão dos intelectuais Lunda Tchokwe ao serviço do colonizador Angola, dos deputados de Kuando Kubango, do Moxico, da Lunda Sul e Norte, dos Generais, dos Policias ou de aqueles nas forças armadas de Angola, Professores ou de aqueles filhos e naturais Tchokwes, compreendemos que é por causa da sobrevivência que devem humildade e obediências as autoridades tirânicas angolanas, mas estamos conscientes que eles estão a sofrer mais do que nós, por isso estamos juntos nesta longa caminhada, sabemos que eles não têm alternativa, senão à de bater palmas a favor do colono, sabemos que muitos são usados como marionetes.


A questão da Autoridade do Poder Tradicional e sua manipulação e coação pela colonização de Angola no Reino Lunda Tchokwe – Kuando Kubango, Moxico, Lunda Sul e Norte. A criação de Associações de oportunistas por parte do regime do MPLA na Lunda Tchokwe. A questão de manipular alas e pequenos grupos de pessoas que nada conhecem do direito e da nobre causa. A criação de conflitos étnicos e outras formas que permitem a perpetuação da colonização da Lunda Tchokwe não preocupam o Movimento do Protectorado.


“PACTA SUNT SERVANDA” – Portugal, sendo um país do primeiro mundo “EUROPA do século XIX”, veio no Reino Lunda Tchokwe com a política de civilizar o Povo Tchokwe e assina tratados de protecção com os nossos Bisavôs, de repente em 1975, desaparece e deixa-nos numa situação de colonizados por outros povos Africanos, quando Portugal sabia que, os pactos  devem ser cumpridos – Dura Lex, sed lex, cabe aos povos Lunda Tchokwe, cobrarem de Portugal e dos Angolanos o que nos devem, a nossa AUTODETERMINAÇÂO, por sinal, um processo de muito sacrifício, a vitoria ao nosso alcance, se unidos formos.


A responsabilidade é da imensa Juventude Lunda Tchokwe desde o Kuando Kubango, Moxico, Lunda Sul e Norte, para o resgate da nossa Autodeterminação, como Reino, como País, como Estado e a defesa da nossa Soberania.


ONU é a Organização das Nações Unidas, sua estrutura de poder engloba diversos níveis para o funcionamento. Assembléia Geral, e os seus conselhos, também existem os programas da ONU que fazem trabalhos pelo Mundo. O papel da ONU é unir todos os países Mundiais em prol de evitar guerras.  A ONU e o pacto do silêncio com o regime de Angola permite a continua colonização do REINO LUNDA TCHOKWE.


Os Tratados de Protectorado celebrados entre Portugal e a Nação ou Reino Lunda Tchokwe, estão claros, não dizem respeito a terceiros ou seja o Estado de Angola reconhecido pela constituição Portuguesa de 1826, ou seja “PACTA TERTIIS” e “DURA LEX; SED LEX”.



VINCIT OMNIA VERITAS, a verdade tudo vence, por isso já vencemos e o “REINO LUNDA TCHOKWE TERÁ SIM, A SUA AUTODETERMINAÇÃO”...