RATIFICAÇÃO DA ACTA DAS
FRONTEIRAS NA LUNDA
AMNE - «Limites
no Congo e no Lunda», maço n.º 25, armário n.º9
Les Gouvernement de Sa
Majesté Très-/Fidèle et de L’Êtat Indépendant du Congo, s’étant fait/rendre
compte des travaux de délimitation exécutés/sur le terrai par les commissaires
qu’íls avaíent/chargé, aux termes de L’article 2 de la Convention/signé à
Lisbonne le 25 mai 1891, d’effectuer le/tracé de la frontière tel qu’il resulte
de l’article 1/de la susdite convention et
ayant pris connaissance du/pracès-verbal du 26 juin 1893 signé, sous
réserve de/ratification, à Loanda par les dits commissaires, ont/décidé
d’approuver el de ratifier respectivament ce/procès-verbal du 26 juin 1893 dans
les termes suivants.
Anno
de mil oitocentos/ e noventa e tres aos vinte e seis/dias do mez de Junho,
Nós/Jayme Lobo de Brito Godins/Governador Geral Interino/da provincia de Angola,
e George Grenfell, Mission/ario da Missão inglesa baptiste (sic)/
Depois
de termos mutuamente/apresentado os nossos diplomas,/que foram achados em boa/e
divida (sic) ordem, dando-nos /plenos poderes de Commissarios/regios por parte
de Portugal/ e do Estado Independente do/Congo para executarmos de /commum
accordo o traçado / da fronteira na região da Lunda,/ em conformidade com / o
estipulado nos artigos 1.º e /2.º da Convenção de Lisboa/ de 25 de Maio de
1891, tendo/ além disso o Commissario/ regio por parte de / Portugal o direito
de/ de transmitir, no todo ou/ em parte, os poderes/ que foram conferidos, /
faculdade que fez uso/ delegando no tenente gra/duado do exercito de Portugal,
Simão /Candido Sarmento, os mesmos/ poderes no que respeitasse/ a trabalhos de
campo.
Depois
de termos tomado/ conhecimento das actas das cinco sessões aqui juntas,/ que
estão asignadas pelos/ referidos: tenente Simão /Candido Sarmento, regio
por/tugues para os trabalhos/ de campo e George Grenfell/ Commisario regio do
Estado/Independente e bem assim/ pelo capitão da Força publicana do Estado
Independente do Congo, Floren/Gorin, Commissario/regio para os
trabalhos/technicos; Conviemos/ em adoptar - «ad refe/rendum» - o traçado/ da
fronteira consignado/ na presente acta/que não vae assignada pelo/ mencionado
capitão Gorin/(Florent), por se achar/ ausente, o que nada diminue o valor do
mesmo/ documento, que é a trans-/cripção dos limites que o dito Capitão
Florent/Gorin approvou e/ constan das cinco/actas acima mencionados./
A
continuação do/thalweg do Cuango/(Kwango desde 8º/ parallelo até á/ confluencia
do/Utunguila (Tunguila)/8º 7’ 40’’ latitude Sul/ approximadamente;/ o thalweg
do Utunguila/(Tunguila) até á sua/ intersecção com o /canal pelo qual/ correm
as aguas do Lola;/ o thalweg do mesmo/ canal até á sua junção com o
Comba/(Komba) 8’ a Oeste do Uhamba (Wamba) e 8º 5’ 40’’ /latitude sul
approxi/madamente; na falta /d’um limite natural / a fronteira até ao/thalweg
do Uhamba /(Wamba) será demar/cada pela linha Este/verdadeira, partindo do/
ponto de juncção citada/(Comba e Lola),/
Depois do parallelo/ do ponto de
juncção do/ Comba (Komba) com/ o Lola, o thalweg de/Uhamba(Wamba) até/ á
confluencia de /Novo (Uovo); o thalweg/de Uovo até á sua/ juncção com o
Combo/(M’Kombo); o thalweg/ do Combo / (M’Kombo), e /do Camanguna (Ka/manguna)
(ou do/rio pelo qual as/aguas go Lué entram/ no Combo) até ao/ (8º grau); a
partir /d’este ponto (8º grau)/ o limite será o /8º parallelo ao thalweg do
rio/Lucaia (Lukai);/ o thalweg deste/rio (Lucaia) até ao/ 7º 55’ Latitude sul/;
o parallelo deste/ponto (7º 55’ Latitude/sul) até ao Cuengo/(Kuengo); o
thalweg/ do Cuengo (Kuengo)/ até ao 8~grau; desde/ponto o parallelo/ até ao
Luita; o/ thalweg do Luita/ até á sua juncção /com o Cuilo (Kuilo)/ a partir
d’este ponto/(7º 34’ Latitude Sul/ approximadamente)/ este parallelo até/ ao
thalweg do Cama/bomba (Kama-bomba)/ ou Cungulungu/(Kungulungu); o thalweg/ do
Cungulungu (Kung/ulungu) até á juncção /das suas águas com o Loangué,/ e o
thalweg do Loangué,/ até ao 7º grau La/titude Sul,/
A partir da intersecção do thalweg do/
Loangué com o/ 7º grau, a conti/nuação d’este parallelo/ até á sua intersecção/
com o thalweg de Lóvua; o thalweg de Lóvua até/ 6º 55’ Latitude Sul;/ d’este
ponto (6º 55’ L.S.)/ o limite será este/ parellelo até á sua/ intersecção com o
thalweg do Chicapa/ (Chicapa) /(Chikapa/; o thalweg/ d’este rio (Chicapa)/ até
ao 7º 17’ Latitude/Sul; d’este ponto/(7º 17’ lat. Sul/ o parallelo até ao
/thalweg do Cassai (Kassai)./
Feito em duplicado na cidade/de
Loanda, aos vinte e seis/dias do mez Junho do anno/ de mil oitocentos e noventa
e tres./ por Portugal/ (s) Jayme Lobo/ de Brito Godins/
Pelo Estado Independente do Congo/ (s)
George Grenfell/