PARTE
IV - A EVOLUÇÃO POLÍTICA DE AFRICA E A LUNDA 1884 – 1891
4.-
A ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL AFRICANA
4.1.-
A CONFERENCIA DE BERLIM E OS INTERESSES DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONA AFRICANA
Os
problemas de África são, e serão, ainda, por muito tempo, o pesadelo da Europa
e do Mundo. A Conferência de Berlim (14
de Novembro de 1884 – 26 de Fevereiro de 1885),
com o Acto Geral assinado por todos os participantes no próprio dia da
clausura, traçou as linhas gerais da maquinação e da manipulação de cerca de
30.000.000 de povos inteiros, desagregação de etnias, tribos e traçado
rectilineo de fronteiras em África.
É,
neste ambiente de competições desenfreada dos grandes à custa dos pequenos, que
se situa a chamada “Questão da Lunda
– 1885-1894” que teve o seu inicio com a convenção de 14
de Fevereiro de 1885 em BERLIM.
A
Conferencia de Berlim nasceu do Tratado do Zaire (Congo), como já se disse nos
textos anteriores, e foi feita para arranjos do Estado Independente do Congo. A
Associação Internacional não tomou oficialmente parte nos trabalhos, mas lá
estavam os seus agentes, e era constantemente subentendida e mesmo invocada. O
barão de Courcel chamava-lhe «LA DAME DE
NOS PENSÉES» - como também já se
escreveu.
Daí
que, da Conferência, tivesse nascido pleno de vigor o Estado Independente do
Congo; daí que ela não tivesse sido encerrada sem as Potências o terem
reconhecido; daí que a maior parte das resoluções tivessem servido mais as
ambições e as exigências de LEOPOLDO II do que Estados, como Portugal, que já tinha
manifestado a sua adesão aos princípios depois aceites.
A
Alemanha fez, por isso, o Estado do Congo como muito bem quis; o rei dos Belgas
não teve outra tarefa senão a de congregar, à sombra de BISMARK,
os esforços das várias nações EUROPEIAS para os opor aos interesses das duas únicas
Potências prejudicadas: França e Portugal. A
Conferência de Berlim foi, é certo, fértil de resoluções, mas a grande
realização, a mais valida que dela saiu, foi o ESTADO
INDEPENDENTE DO CONGO. E a prova é
que, quando os milhões de Leopoldo começaram a escassear e o Estado
Independente teve de estabelecer alfândegas para não se arruinar, os
signatários de Berlim, esquecendo os princípios por que tanto se tinham batido,
aceitaram um regime aduaneiro diferente.
O
rei dos Belgas via esvair-se a sua fortuna pessoal, que, com o aplauso unânime
de todos, havia de servir para governar sem imposto o jovem Estado – com então
se acreditava.
- Ferreira Amaral, que governou Angola durante
quatro anos, conta que, passando por LUANDA a caminho da Europa um oficial
Austríaco ao serviço do Estado Independente e perguntando-lhe ele o que se
fazia no Congo, este lhe respondeu: «NOUS
DÉPENSONS PAISIBLEMENT LE QUINZIÉME MILLION DU ROI LÉOPOLD, ET, AVANT QU’IL
LACHE TOUTE SA LAINE, JE VAIS, EN EUROPE, DÉPENSER MES ÉCONOMIES ET LE
FELICITER DE SON IDÉE» - Discurso
proferido na Câmara dos Deputados na sessão de 30 de Julho de 1891 (Diário das
Sessões da Câmara dos Senhores Deputados, sessão n.º29, de 1891, p.9).
Este facto denuncia bem a desordem financeira do
novel Estado e as intenções que animavam muitos dos administradores, confiantes
no milhão que Leopoldo antes garantira anualmente à Associação Internacional
Africana.
O verdadeiro Congo da Associação era
incontestavelmente o rei Leopoldo. Quando nos princípios de 1885 ele se desfez
de mais um milhão, os administradores da Associação Internacional, que a
estavam sentindo em sérios apertos financeiros, pensaram logo em oferecer uma
coroa imperial ao irmão da desditosa imperatriz do México, para pagar desse seu
último favor. E por pouco não veio a chamar-se imperador da Bacia do .. Congo
(Jornal de commercio, n.º 9338, de 11 de Fevereiro de 1885).
4.2.- A CONFERÊNCIA DE BRUXELAS 1889 - 1890
Por
isso, Leopoldo II em breve teve de recorrer ao empréstimo e, quando estava
reunida a Conferência ANTI-ESCLAVAGISTA de Bruxelas 1889-1890, cuidou ele de aludir às
muitas despesas que a sua obra em Africa estava fazendo e de pedir e conseguir
a alteração do regime aduaneiro de 1885. Acordarão então os dezasseis Estados
que se fizeram representar em Bruxelas, no anexo ao Protocolo XXXIII,
em introduzir na Bacia Convencional do Congo (Zaire) os direitos de 10% sobre as
importações, exceptuadas que fossem as das bebidas espirituosas, que ficariam
sujeitas a um regime especial.
E
aqui estava mais uma conferência Internacional que, embora tivesse sido
convocada por sugestão feita à Bélgica pela Inglaterra para reprimir a
escravatura, se colocara ao serviço dos interesses do Estado Independente do
Congo. Evidentemente que o novo regime fiscal destinava-se a servir, em
abstrato, todas as Potências que tinham possessões ou exerciam PROTECTORADOS NA BACIA DO CONGO, mas, em concreto, visavam as dificuldades
financeiras com que o Estado de Leopoldo se debatia.
Vigoraria
durante quinze anos e, findos eles, e no caso de não haver antes acordo, as
Potências do velho continente e os EUA ficavam, no entanto, relativamente ao assunto, na
posição que aceitaram pelo artigo 4.º do Acto Geral de Berlim, com a faculdade
adquirida de cobrar direitos de entrada, cuja percentagem, “AD
VALOREM”, não fosse superior a 10%.
-
Diz o artigo 4.º: «Les marchandises importées das ces territoires resteront
affranchies de droits d’entrée et de transit. Les puissances se réservent de
décider, au terme d’une période de vingt années, si la franchise d’entrée sera
ou no maintenue». A segunda parte deste artigo seria, portanto, ao cabo dos
quinze anos previstos pela Conferência de Bruxelas, considerada caduca.
Relativamente às
bebidas espirituosas, os representantes de Portugal obtiveram que os direitos
mínimos a cobrar sobre elas, «Quando importadas no continente Africano, não
excedesse metade dos direitos gerais então cobrados sobre as mesmas na grande
maioria dos portos africanos».
-
Discurso proferido pelo então ministro dos negócios Estrangeiros, Conde de VALBOM,
na sessão de 25 de Junho de 1891, na Câmara dos Deputados (Diário das Sessões da Câmara dos Senhores Deputados, sessão n.º 23 de
1891, p.11)
A importação das
armas de fogo, de pólvora e, de um modo geral, dos álcoois, sofreu restrições
por se ter considerado a sua nocividade em Africa. É, pois, à Inglaterra
que o Estado Independente do Congo deve a Conferência de Bruxelas, e Leopoldo
II, em quem a audácia industrial fora precedida pela ambição política, deve a
salvação da sua fortuna pessoal à anulação da platónica bacia livre do Congo
(Zaire).
4.3.- O ACORDO DE
PARIS, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1891
De harmonia com a
declaração de 2 de Julho de 1890, que aprovava tal regime aduaneiro, firmaram,
em conjunto, o Estado Livre do Congo, a França e Portugal o acordo que veio a
ser assinado em Paris no dia 9 de Fevereiro de 1891.
Por ele, todas as mercadorias
importadas da bacia ocidental do Congo (Zaire) passavam a pagar 6% ad valorem,
com excepção das armas, das munições, da pólvora e sal, que pagariam 70%.
Artigos havia, como as máquinas a vapor ou utensílios para fins industriais ou
agrícolas, que pagavam apenas 3%, pois gozavam de regime de favor, mesmo de
isenção, como era o caso de instrumentos científicos ou precisão.
O acordo de 9 de
Fevereiro, que trouxe para a colonia de Angola ou província ultramarina, uma
receita valiosa, foi modificado por protocolo celebrado em Lisboa em 8 de Abril
de 1892 e por troca de notas, aqui feita também, em 10 de Maio de 1892.
Vigoraram as tarifas
ad valorem, apesar de a título provisório e sob reserva da fixação eventual de
uma tarifa especifica até ao limite dos falados 10% da Conferência de Bruxelas. Aos produtos
importados seria aplicada a tarifa de 10% ad valorem, elevada dos então 6%, e
respeitar-se-iam as isenções e excepções previstas nos protocolos de 1892. Os
produtos exportados manteriam as tarifas anteriormente fixadas.
Foi assim que o
regime aduaneiro definiu na segunda parte do artigo 4.º do ACTO
GERAL DE BERLIM se foi modificando antes do período
de vinte anos previstos para a sua revisão.
«Esta
evolução política de Africa em análise, neste período, a LUNDA
TCHOKWE
ou as terras sob domínio do Muatiânvua, era livres, independentes, embaro já
entre 1890 á 1891, Henrique Augusto Dias de Carvalho já ter sido celebrado os
tratados de Protectorado com os potentados TCHOKWES
1885-1887, mas ainda assim não havia nenhuma presença EUROPEIA
no interior de toda a extensão desde Lualaba até o rio Lui na região do
Xá-Muteba ou ao Sul, Muamuxico, Ndoji, Tchissuassua e Kumanongue».