sábado, 21 de maio de 2011
Há cidadãos ainda presos apesar de revogada a lei - Ordem dos Advogados de Angola -
Tribunal considera a revogação sucifiente para determinar liberdade imediata dos presos.
A Ordem dos Advogados de Angola defende que os cidadãos privados de liberdade, em diversos pontos do país, por força de um artigo da antiga Lei dos Crimes contra a Segurança do Estado (Lei 7/78, de 26 de Maio), que foi revogada pela Assembleia Nacional, devem ser libertados.
Os advogados reconhecem que a Constituição da República afastou o artigo 26º da Lei dos Crimes contra a Segurança do Estado e, por isso, requereu a declaração de inconstitucionalidade da norma, por violar artigos da Constituição aprovada e promulgada em Fevereiro do ano passado.
A Ordem dos Advogados de Angola (OAA) requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta da norma do artigo 26º da Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado. O artigo diz que “todo e qualquer acto, não previsto na lei, que ponha ou possa pôr em perigo a segurança do Estado, será punido com a pena prevista no n.º 5 do artigo 55 do Código Penal”.
No requerimento ao Tribunal Constitucional, a Ordem considera que a norma do artigo viola, igualmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Carta Africana dos Direitos do Homem e do Povo, subscritas por Angola e que a Constituição da República manda aplicar no território nacional.
A Ordem dos Advogados considerou que o artigo constitui um “saco sem fundo”, dando livre arbítrio ao aplicador da lei para qualificar subjectivamente o que é criminalmente censurável. A OAA fundamentou, no seu requerimento, que as normas incriminadoras devem precisar comportamentos proibidos, segundo o princípio da tipicidade do Código Penal, confirmado na Constituição da República. A Ordem considera que as normas incriminadoras não devem ser abertas porque não são aplicadas por analogia nem devem ser interpretadas extensivamente.
A Assembleia Nacional subscreveu a preocupação da Ordem dos Advogados de Angola e esclareceu que fez, por iniciativa própria, a expurgação do artigo 26º. Aprovou uma nova Lei dos Crimes contra a Segurança do Estado (Lei nº 23/10, de 3 de Dezembro), que revogou a lei anterior e retirou o artigo 26º do ordenamento jurídico nacional.
O Parlamento questionou se era necessária a declaração de inconstitucionalidade de um artigo retirado do ordenamento jurídico nacional, à luz do princípio do efeito útil da decisão.
A Ordem dos Advogados, notificada da posição da Assembleia Nacional, insistiu na necessidade de declaração de inconstitucionalidade da norma, alegando que ao abrigo da norma, vários cidadãos, em diversos pontos de Angola, continuam privados de liberdade.
Inutilidade jurídica
Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional (TC) declararam que é inútil a declaração de inconstitucionalidade requerida pela Ordem dos Advogados de Angola.
Sobre a existência de cidadãos que, em vários pontos do país, estão privados de liberdade por força do Artigo 26º, o Tribunal Constitucional considera que se o propósito é proteger, com a declaração de inconstitucionalidade, os direitos dos cidadãos que, por ventura, se encontrem sob prisão com fundamento na norma, a revogação é “bastante e suficientemente idónea para determinar a imediata libertação dos mesmos”.
O Tribunal Constitucional proferiu um acórdão onde considera que a norma “está expressamente revogada e o artigo 26º está, por inteiro, expurgado da ordem jurídica angolana”.
O tribunal esclarece que na nova lei não subsiste qualquer dispositivo similar ao do artigo 26º. O TC considerou que o requerimento da ordem fica sem objecto, porque a norma não está em vigor.
O tribunal questiona se uma norma revogada é passível de ser declarada inconstitucional e entende que à revogação não obsta uma apreciação posterior sobre a sua conformidade com a Constituição, nomeadamente nos casos em que interesse eliminar os efeitos produzidos durante a sua vigência.
“Se o objectivo do pedido é eliminar os efeitos decorrentes da aplicação da norma em discussão, desde que sejam elimináveis, haverá interesse em apreciar a inconstitucionalidade da norma em causa”, lê-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2011, denominado “Processo de Fiscalização Sucessiva”, divulgado sobre o processo.
Jornal de Angola/Angola24horas.com